Instituto para as Obras de Religião | Decreto de Criação do Banco do Vaticano

 
DOM AGNELO CARDEAL ROSSI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DE XII APOSTOLORUM
PRESIDENTE DO INSTITUTO PARA AS OBRAS DE RELIGIÃO

PELO QUAL SE REGULAMENTA O BANCO DO VATICANO

Com a responsabilidade que confere o cargo de Prefeito do Instituto para as Obras de Religião, popularmente conhecido como Banco do Vaticano, instituímos este Decreto com o intuito de regulamentar as transações financeiras da Santa Sé, garantindo a transparência, a responsabilidade e a integridade das finanças do Vaticano. Este Decreto visa não apenas regular os fluxos financeiros, mas também assegurar o bom uso dos recursos, sempre em conformidade com os valores da Igreja e com a missão evangelizadora que nos foi confiada.

Com efeito, em vista da necessidade de uma gestão clara e eficiente das riquezas de nossa Santa Igreja, regularemos a operação deste Instituto, estabelecendo os princípios que nortearão suas ações. Com este Decreto, buscamos também uma relação mais estreita e organizada com a Cúria Romana, os membros da Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém e todas as entidades que colaboram com o Pontificado, visando o bem comum e o cuidado com os recursos sagrados que nos foram confiados.

CAPÍTULO I
NATUREZA E OBJETIVO DO BANCO VATICANO

Art. 1º Fica instituído o Banco do Vaticano, com o objetivo de garantir a administração, preservação e incremento dos recursos financeiros necessários para o sustento das obras de religião e os projetos apostólicos da Santa Igreja. Este Banco será responsável pela condução de todas as transações financeiras da Santa Sé, devendo assegurar a transparência e eficiência em todas as suas atividades.

Art. 2º As transações financeiras realizadas pelo Banco do Vaticano serão efetuadas exclusivamente em Euro (€), a moeda corrente europeia, reconhecida mundialmente como padrão de referência nas operações internacionais. Com o intuito de facilitar a comunicação, a administração e as transações, todas as operações financeiras e administrativas do Banco do Vaticano ocorrerão na plataforma Discord, onde os responsáveis e membros da instituição poderão efetuar suas trocas de informações, validações e operações financeiras de forma ágil e segura. Este meio será oficial para o acompanhamento das movimentações, relatórios e registros das transações, garantindo acessibilidade e controle rigoroso de todos os processos.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE SALÁRIOS E REAJUSTES

Art. 3º Em conformidade com a gestão prudente dos recursos da Santa Sé e buscando garantir uma estrutura equilibrada e justa de compensação para aqueles que colaboram na administração do Vaticano, estabelecemos a seguinte tabela de salários para os membros da Cúria Romana:
1§ Cardeais: €30.000,00 mensais
2§ Arcebispos Metropolitanos: €28.500,00 mensais
3§ Bispos Romanos: €20.000,00 mensais
4§ Bispos Extra-Muros (Auxiliares): €23.500,00 mensais
5§ Padres: €13.000,00 mensais

Art. 4º Esses valores poderão ser sujeitos a reajustes conforme avaliação das condições econômicas da Santa Sé e da necessidade de reequilibrar a distribuição dos recursos para garantir o bom funcionamento das diversas instâncias administrativas da Igreja.

Art. 5º Os reajustes serão feitos de acordo com critérios econômicos, sempre com aprovação do Conselho de Administração e o Sumo Pontífice.

CAPÍTULO III
FUNDO APOSTÓLICO E INVESTIMENTOS VATICANOS

Art. 6º O Fundo Apostólico, que tem como objetivo suprir as necessidades urgentes do Santo Padre e das atividades apostólicas diretas, será destinado mensalmente o valor de €50.000,00, administrado diretamente pelo Pontífice Romano. Este fundo será usado, conforme a necessidade, para atender ao Pontífice e às suas ações imediatas de caráter pastoral, social e emergencial.

Art. 7º No que diz respeito aos Fundos Vaticanos, este é um montante inestimável, constituído por diversas fontes de receita, doações, rendimentos de investimentos e outras contribuições que não possuem um valor fixo ou estimado. O Banco do Vaticano será responsável por gerir, preservar e aplicar este fundo de forma estratégica, sempre em consonância com os princípios da missão da Igreja.

CAPÍTULO IV
FORMA DE ARRECAÇÃO, AVALIAÇÃO E GESTÃO

Art. 8º A arrecadação de fundos necessários para a manutenção do Vaticano e suas obras será feita inicialmente por meio da cobrança de impostos sobre os moradores de Roma, pela taxação de produtos exportados e pela oblação das Arquidioceses. Esta forma de arrecadação visa garantir que as finanças do Vaticano sejam sustentadas por contribuições justas e proporcionais, sem sobrecarregar excessivamente aqueles que dependem dos recursos para sua subsistência.
1§ As receitas geradas por essas fontes serão aplicadas conforme as diretrizes do Santo Padre, com total transparência e integridade.

CAPÍTULO V
NOMEAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 9º Para garantir o bom funcionamento e a governança do Banco do Vaticano, ficam nomeados os seguintes membros para a Diretoria Executiva:

I. DOM AGNELO ROSSI, por nomeação papal, assume o cargo de diretor-presidente do conselho de administração do Banco do Vaticano.
II. DOM TANCREDI LUDONE, no ofício de Camerlengo, assume o cargo de Diretor de Gestão de Riscos.
III. DOM CARLO RIGALI, como diretor de Assuntos Internacionais e Patrimônio Apostólico.
IV. Para o ofício de auditor, será eleito um membro da Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém, que será responsável por garantir a regularidade das contas e auditorias.
V. Para o Departamento Econômico, será eleito outro membro da Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém, incumbido de gerir e assegurar a eficácia dos processos financeiros do Banco.

NORMA TRANSITÓRIA

Art. 10º Quanto foi estabelecido, de forma geral, pelas normas do presente Decreto, aplica-se à Secretaria de Estado, aos Dicastérios, aos Organismos, aos Departamentos e às Instituições, quer façam parte da Cúria Romana quer estejam ligadas à Santa Sé. As que dispõem também de Estatutos próprios e Leis, observem-nas somente enquanto não se opõem à presente regulamentação, propondo quanto antes a sua conformação à aprovação do Romano Pontífice.


AO PONTIFÍCIO CONSELHO DO  PATRIMÔNIO DA SÉ APOSTÓLICA

Art. 11º O Pontifício Conselho para o Patrimônio da Sé, presidido pelo Cardeal Dom Giuseppe Scolla, será incumbido de estimar o valor das sobras do Vaticano, avaliando os recursos que o Vaticano possui, bem como os investimentos necessários para a manutenção de suas obras. 
1§ Além disso, será responsabilidade do Conselho a gestão de qualquer patrimônio adicional que possa surgir. 
2§ As basílicas papais também terão um orçamento específico para a realização de reformas e manutenções necessárias, com recursos provenientes dos fundos do Banco do Vaticano.


ORDEM EQUESTRE DO SANTO  SEPULCRO DE JERUSALÉM

Art. 12º A Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém, com seus ilustres membros, em especial o Cardeal Riccardo Aldobrandini diNardo, será obrigatório a contribuir com um valor, que será definido em uma audiência geral com os responsáveis do Banco do Vaticano. 
1§ Todos os membros da Ordem deverão participar desta audiência, onde se chegará a um valor justo de contribuição, alinhado com os recursos e capacidades de cada membro, para a continuidade das obras apostólicas e de caridade.


CÂMARA APOSTÓLICA

Art. 13º A Câmara Apostólica, sob a direção do Cardeal Camerlengo Dom Tancredi Pietro Evasio Ludone, será a responsável pela fiscalização de todas as atividades do Banco do Vaticano. 

Art. 14º Este órgão terá autoridade para requisitar relatórios detalhados sobre as transações realizadas e as condições financeiras da Santa Sé. O Banco do Vaticano deverá, portanto, fornecer os seguintes documentos de prestação de contas:
1§ Relatório mensal das transações realizadas no mês, com um consolidado por pontificado.
2§ Manutenção dos valores e da receita, com uma auditoria regular para garantir a precisão dos registros e a conformidade com as normas estabelecidas.

Art. 15º A Câmara Apostólica poderá solicitar auditorias extraordinárias sempre que necessário, garantindo que a transparência e a integridade financeira sejam preservadas.

CONCLUSÃO

Art. 16º Este Decreto entra em vigor imediatamente, e todas as partes envolvidas devem cumprir as disposições aqui estabelecidas com dedicação, responsabilidade e espírito de serviço. A boa administração dos recursos do Banco do Vaticano é de importância vital para a continuidade da missão da Igreja e para o bem-estar espiritual e material do povo de Deus. 

Todo o disposto neste Decreto está fundamentado no Código do Direito Canônico, especialmente no Livro II, Capítulo VI, cânones 87 a 91, promulgado pelo Papa Augusto, que regula as normas financeiras e de governança dentro da Igreja, garantindo a conformidade com os princípios eclesiásticos e os valores morais que orientam a administração dos bens da Santa Sé.

Dado em Roma, aos cinco dias do mês de março do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco.

Fr. AGNELO ROSSI
Diretor-Presidente IOR