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Decreto "Reconciliatione et Restitutione Clericorum" | Dicasterium pro Clericis

 

DOM EDUARDO MARTÌNEZ SOMALO
PRO MISERIA DEI ET APOSTOLICAE SEDIS
PRAEFECTO DICASTERII PRO CLERICIS
______________

DECRETO
RECONCILIATIONE ET RESTITUITIONE CLERICORUM
(Decreto sobre a Reconciliação e a Restituição dos Clérigos)

Prot. Nº 003/2025

O Dicastério para o Clero, na pessoa de seu Prefeito, 
Dom Eduardo Martìnez Somalo

DESEJA QUE SE SEJA PROCLAMADO

A todo o clero Brasileiro e Europeu,
Ao  povo de Deus.

MINHA SAUDOSA SAUDAÇÃO E BÊNÇÃO

PREÂMBULO

Considerando a missão da Igreja de promover a reconciliação e a restauração daqueles que, por diferentes circunstâncias, se afastaram do pleno exercício de seu ministério clerical;

Atendendo às necessidades pastorais das dioceses  e arquidioceses presentes no Orbe Católico do Habblet Hotel, e aos princípios de subsidiariedade e proximidade, que permitem aos bispos diocesanos e os metropolitas arquidiocesanos acompanhar mais de perto os processos de reabilitação dos clérigos. E visando garantir a unidade na disciplina eclesiástica e a comunicação com a Santa Sé, conforme as normas do Código de Direito Canônico.

O Código de Direito Canônico, nos cânones 135 e 136 nos orienta a:

Cân. 135 – A reintegração de cismáticos na Igreja deve ser realizada por um processo formal, que inclui:

§1. A comunidade ou indivíduo deve reconhecer publicamente a autoridade do Papa e aceitar as doutrinas e disciplinas estabelecidas pela Igreja.

§2. Demonstrar arrependimento sincero pelos atos que levaram ao cisma.

§3. Os envolvidos devem realizar uma confissão formal de fé diante da autoridade eclesiástica competente.

§4. A absolvição é conferida pelo Sumo Pontífice ou por um delegado autorizado, que pronuncia a reintegração formal à comunhão da Igreja.

Cân. 136 – A reintegração na Igreja restabelece plenamente os direitos eclesiásticos do indivíduo, permitindo-lhe participar plenamente da vida sacramental e litúrgica da Igreja.

§1. As sanções anteriores, como a excomunhão, são anuladas e o cismático é restabelecido em sua posição anterior na Igreja, sujeito às devidas restrições eclesiásticas.

Dicastério para o Clero decreta:

ARTIGO 1º
COMPETÊNCIA PARA A REABILITAÇÃO

§1. Concede-se aos bispos diocesanos (locais) a competência de realizar a reabilitação de clérigos pertencentes ao 1º e 2º grau da Ordem Sagrada, desde que observados os requisitos canônicos e pastorais estabelecidos pela Igreja.

§2. A reabilitação compreende a reintegração no ministério ativo ou em outra função adequada, levando em conta a situação espiritual, psicológica e pastoral do clérigo em questão.

§3. O Dicastério para o Clero se reserva o direito de revisar os processos de reabilitação realizados, garantindo que estejam em conformidade com o Código de Direito Canônico e com as diretrizes deste Decreto. 

§4. Casos excepcionais ou duvidosos deverão ser previamente submetidos à consulta do Dicastério para o Clero e o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

ARTIGO 2º
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO

§1. O bispo diocesano (local) deverá conduzir o processo de reabilitação em colaboração com seu conselho presbiteral e, quando necessário, com especialistas nas áreas pertinentes.

§2. O processo deverá incluir:

  • Uma avaliação detalhada da situação do clérigo;

  • Um plano de formação e acompanhamento espiritual e pastoral;

  • A celebração de um ato público ou privado de reabilitação, conforme o caso, em harmonia com o bem da comunidade e o direito do clérigo

ARTIGO 3º
NOTIFICAÇÃO AO DICASTÉRIO PARA O CLERO

§1. Os bispos diocesanos deverão enviar uma notificação ao Prefeito do Dicastério para o Clero no final de cada mês, contendo:
  • Os nomes e nick dos clérigos reabilitados;

  • Um resumo do processo realizado;

  • Qualquer outra informação relevante.

§2. A notificação será enviada de forma sigilosa e segundo os meios estabelecidos pela Santa Sé, diretamente ao Prefeito do Dicastério para o Clero.
    ARTIGO 4º
    OBSERVÂNCIA E UNIDADE

    §1Os bispos diocesanos e metropolitas arquidiocesanos, deverão observar as normas universais da Igreja e promover a unidade de ação pastoral em suas dioceses/ arquidioceses, assegurando que a reabilitação seja sempre realizada em conformidade com o bem comum e o testemunho eclesial.

    ARTIGO 5º
    ENTRADA EM VIGOR

    §1Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e permanece em vigor até disposição contrária.

    CONCLUSÃO

    Para finalizar, pedimos ao bom Deus que os auxilie e imploremos, pois, a São João Maria Vianney, para que interceda pelo ministério dos padres e diáconos capacitando-os para esta árdua missão.

    In Christ;

    Datum Romae, ex aedibus Congregationis pro Clericis, in Sollemnitate liturgica Sanctae Mariae Deiparae, die 1 mensis Ianuarii anno 2025, Pontificatus Nostri Urbani I.


    DOM EDUARDO MARTÌNEZ SOMALO, SJ
    Praefectus Dicasterium pro Clericis