Constituição Apostólica Christus Dominus et Pastor – Sobre a Composição da Cúria Romana


JOÃO, BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
EM MEMÓRIA PERPÉTUA

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
CHRISTUS DOMINUS ET PASTOR

PELA QUAL SE REFORMULA
A COMPOSIÇÃO DA CÚRIA ROMANA


Preâmbulo

Capítulo I: Normas Gerais

Capítulo II: Estrutura da Cúria Romana

Capítulo III: Competência da Cúria Romana

Capítulo IV: A Cúria Romana em serviço das Igrejas particulares

Capítulo V: Regulamento Ordinário

Capítulo VI: Secretaria de Estado

Capítulo VII: Departamentos Curiais
Título I: Prefeitura da Casa Pontifícia
Título II: Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice
Título III: Câmara Apostólica

Capítulo VIII: Dicastérios da Cúria Romana
Título I: Dicastério para a Doutrina da Fé
Título II: Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
Título III: Dicastério para os Bispos
Título IV: Dicastério para o Clero
Título V: Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica
Título VI: Dicastério para os Leigos
Título VII: Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos
Título VIII: Dicastério para a Cultura e a Educação Católica
Título IX: Dicastério para os Textos Legislativos
Título X: Dicastério para a Comunicação

Capítulo IX: Organismo Jurídico
Título I: Penitenciaria Apostólica
Título II: Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Título III: Tribunal da Rota Romana

Capítulo X: Instituições Ligadas à Santa Sé

Capítulo XI: Norma Transitória

Referências

PREÂMBULO

A fim de tornar possível e eficaz a missão pastoral do Romano Pontífice, recebida de Cristo Senhor e Pastor, na sua solicitude por toda a Igreja (cf. Jo 21, 15ss) e para manter e cultivar a relação entre o ministério petrino e o ministério de todos os Bispos, o Papa, no exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja universal, serve-se dos Dicastérios da Cúria Romana, que, por isso, trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para o bem das Igrejas e ao serviço dos sagrados pastores. Deste modo, a Cúria está ao serviço do Papa e dos Bispos, os quais, com o sucessor de Pedro governam a casa de Deus vivo. A Cúria presta este serviço aos Bispos nas suas Igrejas particulares, no respeito da responsabilidade que lhes é devida como sucessores dos Apóstolos.

Cada Instituição curial cumpre a própria missão em virtude do poder recebido do Romano Pontífice, em cujo nome atua com poder vicário no exercício do seu múnus primacial. Por esta razão, qualquer fiel pode presidir a um Dicastério ou a um Organismo, no respeito da peculiar competência, poder de governo e função dos mesmos. A Cúria Romana deve estar cada vez mais ao serviço da comunhão de vida e da unidade operante em torno dos Pastores da Igreja universal. Para isso, os responsáveis dos Dicastérios reúnem-se periodicamente com o Romano Pontífice quer de maneira individual quer em reuniões conjuntas. As reuniões periódicas favorecem a transparência e uma ação concertada para discutir os planos de trabalho dos Dicastérios e a sua aplicação.

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Art. 1º  A Cúria Romana é a instituição de que se serve ordinariamente o Romano Pontífice no exercício do seu supremo múnus pastoral e da sua missão universal no mundo. Está ao serviço do Papa, sucessor de Pedro, e dos Bispos, sucessores dos Apóstolos, segundo as modalidades próprias da natureza de cada um, cumprindo com espírito evangélico a sua função, trabalhando em benefício e ao serviço da comunhão, da unidade e da edificação da Igreja universal e atendendo às solicitações do mundo onde a Igreja é chamada a cumprir a sua missão.

Art. 2º O caráter pastoral do serviço curial é alimentado e enriquecido por uma espiritualidade peculiar, fundada na relação de interioridade recíproca que existe entre a Igreja universal e a Igreja particular.

Art. 3º  A atividade de cada um dos componentes da Cúria Romana deve ser sempre inspirada por critérios de racionalidade e funcionalidade, dando resposta às situações que vão surgindo ao longo do tempo e adaptando-se às necessidades da Igreja universal e das Igrejas particulares.

Art. 4º  A funcionalidade, visando oferecer os préstimos melhores e mais eficazes, exige de quantos prestam o seu serviço na Cúria Romana que se prontifiquem a desempenhar o seu trabalho conforme as necessidades.

Art. 5º Cada Dicastério, Organismo ou Departamento, no exercício das suas atividades, sirva-se de modo regular e fiel dos órgãos previstos por esta Constituição Apostólica, como o Congresso, as Sessões ordinárias e plenárias. Realizem-se também com regularidade reuniões dos Chefes de Dicastério e interdicasteriais.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA DA CÚRIA ROMANA

Art. 6º A Cúria Romana é composta pela Secretaria de Estado, os Dicastérios e os Organismos, todos juridicamente iguais entre si.
§1. São Departamentos da Cúria Romana a Prefeitura da Casa Pontifícia, o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice e o Camerlengo da Santa Igreja Romana.

Art. 7º Cada Instituição curial é composta por um Prefeito, ou equiparado, por um adequado número de Membros, por um ou mais Secretários que coadjuvam o Prefeito, juntamente, mas em linha subordinada, com um ou mais Subsecretários, aos quais se agregam os diversos Oficiais e os Consultores.

Art. 8º Os Membros das Instituições curiais são nomeados de entre os Cardeais quer residentes em Roma quer fora, aos quais se associam, enquanto particularmente peritos nas matérias a tratar, alguns Bispos, sobretudo diocesanos, bem como, segundo a natureza do Dicastério, alguns presbíteros e fiéis leigos.

Art. 9º No caso de Sé Apostólica vacante, todos os Chefes das Instituições curiais e os Membros cessam o cargo. Excetuam-se o Camerlengo, que continua a encarregar-se dos assuntos ordinários da sua competência, propondo ao Colégio dos Cardeais aqueles que deveriam ser levados ao conhecimento do Romano Pontífice, e o Esmoleiro de Sua Santidade, que continua no exercício das obras de caridade, segundo os mesmos critérios usados durante o pontificado, ficando dependente do Colégio dos Cardeais até à eleição do novo Romano Pontífice.
§1. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias assume os encargos previstos na legislação relativa à vacância da Sé Apostólica e à eleição do Romano Pontífice.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DA CÚRIA ROMANA

Art. 10º Cada uma das Instituições curiais, no âmbito da sua competência:
§1. Trata dos assuntos que, por sua natureza ou de direito, são reservados à Sé Apostólica;
§2. Trata os assuntos atribuídos pelo Romano Pontífice;
§3. Examina as questões e os problemas que superam o âmbito de competência dos Bispos diocesanos individualmente ou dos organismos episcopais;
§4. Estuda os problemas mais graves do tempo atual, a fim de que seja promovida a ação pastoral da Igreja de forma mais adequada, coordenada e eficaz, sempre de acordo e no respeito das competências das Igrejas particulares, das Conferências episcopai;
§5. Promove, favorece e encoraja iniciativas e propostas para o bem da Igreja universal;
§6. Examina e, se for o caso, decide as questões que os fiéis, no exercício dos seus direitos, remetem diretamente à Sé Apostólica.

Art. 11º Eventuais conflitos de competência entre os Dicastérios e entre estes e a Câmara Apostólica devem ser submetidos ao Secretário de Estado, a não ser que o Romano Pontífice entenda prover doutro modo.

Art. 12º Cada uma das Instituições curiais trata as questões de sua competência com base no direito tanto universal como peculiar da Cúria Romana e também segundo os regulamentos próprios, aplicando o direito sempre com equidade canónica, tendo em solícita consideração a justiça, o bem da Igreja e a salvação das almas.

Art. 13º Os Chefes das Instituições curiais, ou na sua vez os Secretários, são recebidos pessoalmente pelo Romano Pontífice na forma por ele estabelecida, a fim de informarem com regularidade e frequência sobre os assuntos correntes, as atividades e os programas.

Art. 14º Os assuntos de competência mista, isto é, de vários Dicastérios, são examinados conjuntamente pelos Dicastérios envolvidos.
§1. Por dever de ofício ou a pedido doutro Dicastério envolvido, o Chefe do Dicastério, ao qual foi primeiramente remetida a questão, convoca a reunião para confrontar os vários pontos de vista e tomar uma resolução.
§2. No caso em que o argumento o exija, a matéria em questão deve ser submetida à Sessão plenária conjunta dos Dicastérios envolvidos.
§3. Preside à reunião o Chefe do Dicastério que a convocou.
§4. Quando for necessário para tratar assuntos de competência mista que requeiram consulta recíproca e frequente, o Chefe do Dicastério que primeiro se ocupou deles ou para o qual foi primeiramente remetida a questão, com prévia aprovação do Romano Pontífice, institui para o efeito uma Comissão interdicasterial.

Art. 15º A Instituição curial que prepara um documento geral, antes de o submeter ao Romano Pontífice, transmita o texto às outras Instituições curiais interessadas para poder ser aperfeiçoado com eventuais observações, emendas e sugestões, de modo que, confrontadas as diferentes perspectivas e avaliação de forma mais concorde, se proceda também à execução concorde das mesmas.

Art. 16º Uma Instituição curial não pode emanar leis ou decretos gerais com força de lei, nem derrogar as disposições do direito universal vigente, a não ser em casos individuais e particulares e com a específica aprovação do Romano Pontífice.

Art. 17º É norma inderrogável que, em assuntos importantes ou extraordinários, nada se deve fazer sem que o Chefe duma Instituição curial o tenha comunicado ao Romano Pontífice.
§1. As decisões e as resoluções que digam respeito a questões de maior importância devem ser submetidas à aprovação do Romano Pontífice, excetuadas aquelas para as quais foram atribuídas à Instituição curial faculdades especiais e as Sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica emitidas dentro dos limites da respetiva competência.

Art. 18º Os recursos hierárquicos são recebidos, examinados e decididos, nos termos do direito, pelas Instituições curiais competentes para a matéria. Em caso de dúvida sobre a determinação da competência, dirime a questão Camerlengo.

CAPÍTULO IV
A CÚRIA ROMANA EM SERVIÇO DAS IGREJAS PARTICULARES

Art. 19º As Instituições curiais devem colaborar, nas questões mais importantes, com as Igrejas particulares, as Conferências episcopais.
§1. Quando a questão o exigir, os documentos de caráter geral com importância relevante ou que digam respeito de modo especial a algumas Igrejas particulares, sejam preparados tendo em conta o parecer das Conferências episcopais.

Art. 20º As Instituições curiais acusem rapidamente a recepção das solicitações que lhes forem apresentadas pelas Igrejas particulares, examinem-nas com diligência e solicitude e ofereçam a resposta adequada com a maior brevidade possível.

Art. 21º A respeito dos assuntos relativos às Igrejas particulares, as Instituições curiais consultem os Representantes Pontifícios que lá exercem a sua função e não deixem de notificar os mesmos e as Conferências episcopais.

CAPÍTULO V
REGULAMENTO ORDINÁRIO

Art. 22º Quanto ao modo de proceder, sem prejuízo das prescrições dos Códigos vigentes, dos princípios e critérios delineados das normas estabelecidas nesta Constituição Apostólica, ou seja, o conjunto das normas comuns com que são preestabelecidos a ordem e o modo de proceder e tratar os assuntos na Cúria e, quando expressamente previsto, nas Instituições ligadas à Santa Sé, devidamente aprovado pelo Romano Pontífice.
§1. O regulamento deve obter o parecer do Pontifício Dicastério para os Textos Legislativos.

Art. 23º Cada Instituição curial e cada Departamento poderá ter o seu Regulamento, ou seja, as normas próprias aprovadas pelo Romano Pontífice, segundo as quais se hão de tratar os assuntos.

CAPÍTULO VI
SECRETARIA DE ESTADO

Art. 24º A Secretaria de Estado, enquanto Secretaria papal, coadjuva de perto o Romano Pontífice no exercício da sua suprema missão.

Art. 25º É regida pelo Secretário de Estado.

Art. 26º Compete-lhe ainda:
§1. Redigir e enviar as Constituições Apostólicas, os Decretos, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Romano Pontífice lhe confia;
§2. Cuidar da publicação dos atos e documentos públicos da Santa Sé no Boletim oficial Acta Apostolicæ Sedis;
§3. Dar ao Dicastério para a Comunicação indicações acerca das comunicações oficiais relativas quer aos atos do Romano Pontífice quer à atividade da Santa Sé;
§4. Guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.
§5. Preparar os atos relativos às Condecorações Pontifícias;
§6. Recolher, coordenar e publicar as estatísticas que se referem à vida da Igreja no mundo inteiro.

Art. 27º Função própria da Secretaria de Estado, no que se diz respeito as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais é despachar os assuntos que devem ser tratados com as respetivas Autoridades civis. Compete-lhe:
§1. Cuidar das relações diplomáticas e políticas da Santa Sé com os Estados e com os outros sujeitos de direito internacional e tratar dos assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da sociedade civil, inclusive mediante a estipulação de Concordatas e outros Acordos internacionais, tendo em consideração o parecer dos Organismos episcopais interessados;
§2. Representar a Santa Sé nas Organizações internacionais intergovernamentais, bem como nas Conferências intergovernamentais multilaterais, valendo-se, se necessário, da colaboração dos Dicastérios e Organismos competentes da Cúria Romana;
§3. Conceder o nihil obstat sempre que um Dicastério ou um Organismo da Cúria Romana pretenda publicar uma declaração ou um documento atinente às relações internacionais ou às relações com as Autoridades civis.

CAPÍTULO VII
DEPARTAMENTOS CURIAIS

TÍTULO I
PREFEITURA DA CASA PONTIFÍCIA

Art. 28º  A Prefeitura ocupa-se da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Capela e a Família Pontifícia.
§1. É dirigida por um Prefeito nomeado pelo Romano Pontífice.

Art. 29º A Prefeitura da Casa Pontifícia cuida da organização e realização das cerimônias pontifícias, excluída a parte estritamente litúrgica, e estabelece a ordem de precedência.
§1. Cabe-lhe ordenar o serviço de antecâmara e organizar as audiências públicas, especiais e privadas do Romano Pontífice e as visitas de pessoas, consultando, sempre que as circunstâncias o exigirem, a Secretaria de Estado. 
§2. Predispõe tudo o que deve ser feito quando são recebidos em audiência solene pelo próprio Pontífice os Chefes de Estado, os Chefes de Governo, os Ministros de Estado, as Autoridades públicas e outras pessoas insignes por dignidade, bem como os Embaixadores.
§3. Ocupa-se do que se refere aos Exercícios Espirituais do Romano Pontífice, do Colégio Cardinalício e da Cúria Romana.

Art. 30º Compete à Prefeitura fazer os preparativos sempre que o Romano Pontífice se desloque em visita no território vaticano, em Roma ou nas viagens em Itália.
§1. O Prefeito acompanha o Romano Pontífice apenas por ocasião de encontros e visitas no território vaticano.

TÍTULO II
DEPARTAMENTO DAS CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS DO SUMO PONTÍFICE

Art. 31º Compete ao Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice preparar tudo o que for necessário para as celebrações litúrgicas e outras celebrações sagradas no Vaticano, às quais preside, participa ou assiste o Romano Pontífice, ou então – em seu nome ou por seu mandato – um Cardeal ou um Prelado, e dirigi-las segundo as prescrições vigentes em âmbito litúrgico, preparando tudo o que for necessário ou útil para o seu digno desenvolvimento e para a participação ativa dos fiéis.
§1. O Departamento cuida igualmente a preparação e a realização de todas as celebrações litúrgicas pontifícias que tenham lugar durante as visitas pastorais do Romano Pontífice nas Viagens Apostólicas, tendo em conta as peculiaridades próprias das celebrações papais.

Art. 32º Ao Departamento, preside o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, coadjuvam-no nas celebrações sagradas os cerimoniários pontifícios, ambos nomeados pelo Romano Pontífice. 

Art. 33º O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é responsável também pela Sacristia Pontifícia e pelas Capelas do Palácio Apostólico.
§1. É igualmente responsável pela Capela Musical Pontifícia, com a missão de orientar todas as atividades, bem como os âmbitos litúrgico, pastoral, espiritual, artístico e educativo da mesma Capela, inserida no Departamento como local específico de serviço às funções litúrgicas papais e, ao mesmo tempo, de custódia e promoção do prestigioso legado artístico-musical produzido ao longo dos séculos pela própria Capela em benefício das solenes liturgias dos Pontífices.

Art. 34º São da competência do Departamento a celebração do Consistório e a direção das celebrações litúrgicas do Colégio Cardinalício durante a Sé vacante.

TÍTULO III
CÂMARA APOSTÓLICA

Art. 35º O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana desempenha as funções que lhe são atribuídas pela lei especial relativa à Sé Apostólica vacante e à eleição do Romano Pontífice.
§1. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Vice-Camerlengo são nomeados pelo Romano Pontífice.
§2. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas, o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana é ajudado, sob a sua autoridade e responsabilidade, por dois cardeais assistentes, um dos quais é o Vice-Camerlengo e o Decano do Sacro Colégio de Cardeias, na sua ausência, o Vice-Decano segundo a modalidade prevista pela normativa sobre a vacância da Sé Apostólica e a eleição do Romano Pontífice.

Art. 36º A missão de cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Sé Apostólica, durante o tempo em que esta permanece vacante, é confiada ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana. Caso esteja impedido, a função será assumida pelo Vice-Camerlengo.

Art. 37º Quando a Sé Apostólica está vaga, é direito e dever do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana solicitar a todas as Administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre o próprio estado patrimonial e pastoral, bem como as informações sobre os assuntos extraordinários que estejam em curso.

CAPÍTULO VIII
DICASTÉRIOS DA CÚRIA ROMANA

TÍTULO I
DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ

Art. 38º   O objetivo deste Dicastério é ajudar o Romano Pontífice e os Bispos no anúncio do Evangelho em todo o mundo, promovendo e tutelando a integridade da doutrina católica sobre a fé e a moral, como a recebe do depósito da fé e resulta de um entendimento cada vez mais profundo do mesmo face às novas questões.

Art. 39º Para salvaguardar a verdade da fé e a integridade dos costumes, o Dicastério para a Doutrina da Fé:
§1. Examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários ou prejudiciais à reta fé e aos costumes; procura o diálogo com os seus autores e apresenta os remédios idôneos a serem aplicados;
§2. Cuida de que não falte uma refutação adequada dos erros e doutrinas perigosas, que se espalham entre o povo cristão.

Art. 40º Os documentos que devem ser publicados por outros Dicastérios, Organismos e Departamentos da Cúria Romana, no caso de se referirem à doutrina acerca da fé e dos costumes, hão de ser previamente submetidos ao parecer do Dicastério para a Doutrina da Fé que, através dum procedimento de confrontação e de entendimento, ajudará a assumir as necessárias decisões.

TÍTULO II
DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

Art. 41º O âmbito da sua competência refere-se a tudo aquilo que, por disposição do direito, compete à Sé Apostólica quanto à regulamentação e promoção da sagrada liturgia e à vigilância para que as leis da Igreja e as normas litúrgicas sejam devidamente observadas.

Art. 42º É tarefa do Dicastério prover à redação ou revisão e atualização das edições típicas dos livros litúrgicos.
§1. O Dicastério assiste os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais na promoção, com meios eficazes e adequados, da ação pastoral litúrgica, em particular no que diz respeito à celebração da Eucaristia e dos outros Sacramentos e atos litúrgicos, para que os fiéis participem dela cada vez mais ativamente. Juntamente com as Conferências episcopais, estimula a reflexão sobre possíveis formas de liturgias inculturadas e acompanha a sua contextualização.

Art. 43º O Dicastério cuida da disciplina dos Sacramentos e das implicações jurídicas concernentes à sua celebração válida e lícita, bem como dos sacramentais, salvaguardada a competência do Dicastério para a Doutrina da Fé.
§1. Examina e concede os pedidos de indulto e dispensa que, nesta matéria, ultrapassem as competências dos Bispos diocesanos.

Art. 44º O Dicastério promove e anima a celebração periódica dos Congressos Eucarísticos Internacionais e oferece a sua colaboração para a celebração dos Congressos Eucarísticos Nacionais.

Art. 45º O Dicastério trata da regulação e da disciplina da sagrada liturgia no que diz respeito ao uso – concedido segundo as normas estabelecidas – dos livros litúrgicos anteriores à reforma do Concílio Vaticano II.

Art. 46º Compete ao Dicastério a tutela do culto das relíquias sagradas, a confirmação dos Padroeiros celestes e a concessão do título de Basílica Menor.

Art. 47º É atributo do Dicastério a elaboração dos Seminários Litúrgicos (livretos celebrativos) das Celebrações Pontifícias e das Missas Dominicais para a Diocese de Roma.

Art. 48º O Dicastério auxilia os Bispos no múnus que lhes pertence de ser os moderadores, os promotores e os guardiões de toda a vida litúrgica da Igreja a eles confiada, fornecendo indicações e sugestões para promover uma correta formação litúrgica a fim de prevenir e eliminar eventuais abusos.

TÍTULO III
DICASTÉRIO PARA OS BISPOS

Art. 49º O Dicastério provê a tudo o que diz respeito à nomeação dos Bispos diocesanos e titulares, dos Administradores apostólicos e, em geral, à provisão das Igrejas particulares. Fá-lo tendo em consideração as propostas das Igrejas particulares, das Nunciaturas Apostólicas e depois de ter consultado o Romano Pontífice. 

Art. 50º Compete ao Dicastério ocupar-se, depois de ter recolhido os elementos necessários e em colaboração com os Bispos e as Conferências episcopais, de tudo o que diz respeito à constituição das Igrejas particulares e dos seus agrupamentos, à sua divisão, unificação, supressão e outras modificações, bem como de quanto se refere à ereção dos Ordinariatos militares e à ereção dos Ordinariatos pessoais para os fiéis que entram na comunhão plena com a Igreja Católica dentro dos limites territoriais duma determinada província, depois de ter ouvido o Dicastério para a Doutrina da Fé e consultado a própria Conferência.

Art. 51º O Dicastério presta aos Bispos toda a colaboração quanto ao correto e fecundo exercício do múnus pastoral a eles confiado.

Art. 52º  Nos casos em que se exija uma intervenção especial para o reto exercício da função episcopal de governo, se o Metropolita ou as Conferências episcopais não forem capazes de resolver o problema, compete ao Dicastério, se necessário de acordo com os outros Dicastérios competentes, marcar as visitas fraternas ou apostólicas e, procedendo da mesma forma, avaliar os seus resultados e propor ao Romano Pontífice as decisões que considerar convenientes.

Art. 53º Compete ao Dicastério predispor tudo o que se refere às visitas ad limina Apostolorum das Igrejas particulares confiadas ao seu cuidado. 
§1. Assiste os Bispos enquanto estiverem em Roma, organizando adequadamente o encontro com o Romano Pontífice, as peregrinações às Basílicas Papais e os outros colóquios; finalmente, terminada a visita, comunica-lhes por escrito as conclusões, sugestões e propostas do Dicastério para as respetivas Igrejas particulares e as Conferências episcopais.

Art. 54º O Dicastério ocupa-se da formação dos novos Bispos servindo-se da ajuda de Bispos de comprovada sabedoria, prudência e experiência, bem como de peritos originários das diversas áreas da Igreja universal.
§1. O Dicastério oferece aos Bispos, periodicamente, oportunidades de formação permanente e cursos de atualização.

Art. 55º O Dicastério exerce a sua atividade com espírito de serviço e em estreita colaboração com as Conferências episcopais e as suas Uniões regionais e continentais. Colabora com as mesmas no que diz respeito à celebração dos Concílios particulares. Recebe os autos e decretos dos Organismos acima mencionados, examina-os e, consultados os Dicastérios interessados, dá aos decretos a necessária reprovação.

Art. 56º O Dicastério ocupa-se, igualmente, de conceder, depois de ter consultado o Romano Pontífice, licenças, suspensões, reintegrações, reabilitações e emeritações aos bispos que necessitarem de tais intervenções.

TÍTULO IV
DICASTÉRIO PARA O CLERO

Art. 57º O Dicastério para o Clero trata de tudo o que se refere aos presbíteros e diáconos do clero diocesano relativamente às suas pessoas, ao seu ministério pastoral e àquilo que é necessário para o seu frutuoso exercício. Nestas questões, oferece aos Bispos a ajuda necessária.

Art. 58º O Dicastério oferece assistência aos Bispos diocesanos e às Conferências episcopais na respetiva atividade de governo em tudo o que diz respeito à vida, disciplina, direitos e obrigações dos clérigos e colabora para a sua formação permanente. Assegura igualmente que os Bispos diocesanos ou as Conferências episcopais providenciem ao sustento e à segurança social do clero nos termos do direito.

Art. 59º É competente para examinar em via administrativa as eventuais controvérsias e recursos hierárquicos apresentados pelos clérigos, inclusive membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quanto ao exercício do ministério.

Art. 60º Estuda, com a ajuda dos Dicastérios competentes, as problemáticas resultantes da falta de presbíteros que, em diversas partes do mundo, por um lado priva o povo de Deus da possibilidade de participar na Eucaristia e por outro faz definhar a estrutura sacramental da própria Igreja. Por isso, encoraja os Bispos e as Conferências episcopais a uma distribuição mais adequada do clero.

Art. 61º Compete ao Dicastério tratar, segundo as disposições canônicas, do que diz respeito ao estado clerical enquanto tal de todos os clérigos, incluindo os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e os diáconos permanentes, em entendimento com os Dicastérios interessados quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 62º O Dicastério é competente para os casos de dispensa das obrigações assumidas com a Ordenação ao diaconado e ao presbiterado por clérigos diocesanos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica.

Art. 63º O Dicastério tem competência sobre tudo o que cabe à Santa Sé no respeitante às Prelaturas pessoais.

Art. 64º O Dicastério trata as questões de competência da Santa Sé sobre:
§1. A disciplina geral relativa ao Conselho presbiteral, ao Colégio dos consultores, ao Cabido dos cónegos, ao Conselho pastoral diocesano, às Paróquias, às Igrejas;
§2. As associações dos clérigos e associações públicas clericais; a estas últimas pode conceder a faculdade de incardinar, ouvidos os Dicastérios competentes e recebida a aprovação do Romano Pontífice;
§3. Os arquivos eclesiásticos.

Art. 65º O Dicastério ocupa-se igualmente de conceder, depois de ter consultado o Bispo Diocesano, licenças, suspensões, reintegrações, reabilitações e aposentadorias aos padres e diáconos que necessitarem de tais intervenções.

TÍTULO V
DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

Art. 66º Função própria do Dicastério é promover, animar e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e igualmente de vida e atividade das Sociedades de Vida Apostólica em toda a Igreja latina.

Art. 67º Compete ao Dicastério aprovar os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, erigi-los e também conceder a licença para a validade da ereção de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica de direito diocesano pelo Bispo.

Art. 68º Estão reservadas igualmente ao Dicastério as fusões, uniões e supressões dos mencionados Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§1. Compete ao Dicastério a aprovação e a regulamentação de novas formas de vida consagrada, em relação às já reconhecidas pelo direito.
§2. É tarefa do Dicastério erigir e suprimir uniões, confederações, federações de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

Art. 69º O Dicastério procura que os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica progridam no seguimento de Cristo como é proposto pelo Evangelho, segundo o carisma próprio nascido do espírito do fundador e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a edificação da Igreja e a sua missão no mundo.

Art. 70º Em conformidade com as normativas canônicas, o Dicastério ocupa-se das questões que competem à Sé Apostólica relativas à vida e atividade dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, em particular no que diz respeito:
§1. A aprovação das Constituições e suas modificações;
§2. Ao governo ordinário e à disciplina dos membros;
§3. A incorporação e formação dos membros, inclusive por meio de propositadas normas e diretrizes;
§4. Aos bens temporais e sua administração;
§5. Ao apostolado;
§6. As medidas extraordinárias de governo.
§7. A passagem de um membro para outra forma de vida consagrada aprovada;
§8. A prorrogação da ausência e da exclaustração para além do prazo concedido pelos Moderadores supremos;
§9. O indulto de saída dos membros com votos perpétuos de Institutos de Vida Consagrada ou das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;
§10. A exclaustração imposta;
§11. O exame dos recursos contra o decreto de demissão dos membros.

Art. 71º Compete ao Dicastério erigir as Conferências internacionais dos Superiores Maiores, aprovar os respetivos estatutos e velar por que a sua atividade esteja orientada para a consecução das finalidades próprias.

Art. 72º A vida eremita e a Ordem das Virgens são formas de vida consagrada e, como tais, estão sujeitas ao Dicastério.
§1. Compete ao Dicastério a ereção de associações da Ordem das Virgens a nível internacional.

Art. 73º A competência do Dicastério estende-se também às Terceiras Ordens e às associações de fiéis que sejam erigidas com o propósito de se tornar Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica.

TÍTULO VI
DICASTÉRIO PARA OS LEIGOS

Art. 74º O Dicastério para os Leigos é competente para a valorização do apostolado dos fiéis leigos, o cuidado pastoral dos jovens, da família e da sua missão segundo o desígnio de Deus. 

Art. 75º Ao animar e encorajar a promoção da vocação e missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo, o Dicastério colabora com as diversas realidades eclesiais laicais, para que os fiéis leigos compartilhem, na pastoral e no governo da Igreja, quer as suas experiências de fé nas realidades sociais, quer as próprias competências seculares.

Art. 76º O Dicastério exprime a particular solicitude da Igreja pelos jovens, promovendo o seu protagonismo no meio dos desafios do mundo. Organiza as Jornadas Mundiais da Juventude, quando convocadas pelo Romano Pontífice. 


Art. 77º O Dicastério estuda as temáticas relativas à cooperação entre leigos e ministros ordenados, em virtude do Batismo e da diversidade dos carismas e ministérios, para favorecer nuns e noutros a consciência da corresponsabilidade pela vida e a missão da Igreja.

Art. 78º É função do Dicastério, ouvidos os outros Dicastérios interessados, avaliar e aprovar as propostas dos clérigos relativas à instituição de novos ministérios e serviços eclesiais para confiar aos leigos, segundo as necessidades das Igrejas particulares.

Art. 79º No âmbito da própria competência, o Dicastério acompanha a vida e o crescimento das agregações de fiéis e dos movimentos eclesiais; reconhece ou erige em conformidade com as disposições da legislação canônica aqueles que têm um caráter internacional e aprova os seus estatutos, salvaguardada a competência da Secretaria de Estado; ocupa-se igualmente de eventuais recursos hierárquicos relativos à vida associativa e ao apostolado dos leigos.

Art. 80º O Dicastério promove a pastoral do matrimônio e da família com base nos ensinamentos do Magistério da Igreja. Procura garantir o reconhecimento dos direitos e deveres dos cônjuges e da família na Igreja, na sociedade, na economia e na política. 

Art. 81º Compete ao Dicastério a elaboração de artigos e a realização de formações e congressos que defendam a participação laical e sua presença ativa na vida da Igreja.

TÍTULO VII
DICASTÉRIO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS

Art. 82º Compete ao Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos dedicar-se, com oportunas iniciativas e atividades, ao empenho ecumênico, quer dentro da Igreja Católica quer nas relações com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais, para recompor a unidade entre os cristãos.
§1. Encerra o Dicastério para o Diálogo Inter-Religioso e transfere suas competências para o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos.

Art. 83º É missão do Dicastério implementar os ensinamentos do Concílio Vaticano II e do Magistério pós-conciliar relativos ao ecumenismo.

Art. 84º Ocupa-se da correta interpretação e fiel aplicação dos princípios ecumênicos e das diretrizes estabelecidas para orientar, coordenar e desenvolver a atividade ecumênica.

Art. 85º  Favorece encontros e eventos católicos, nacionais e internacionais, capazes de promover a unidade dos cristãos.

Art. 86º Coordena as iniciativas ecumênicas das outras Instituições curiais, dos Departamentos e das Instituições ligadas à Santa Sé com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais.
§1. Submetidas previamente as questões ao Romano Pontífice, o Dicastério cuida das relações com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais. Promove o diálogo teológico e os colóquios para favorecer a unidade com elas, valendo-se da colaboração de peritos.

Art. 87º Compete ao Dicastério designar os membros católicos dos diálogos teológicos, os observadores e delegados católicos para os vários encontros ecumênicos. Sempre que parecer conveniente, convida os observadores, ou delegados fraternos das outras Igrejas e Comunidades eclesiais para as reuniões e eventos mais significativos da Igreja Católica.
§1. O Dicastério favorece iniciativas ecumênicas, inclusive no plano espiritual, pastoral e cultural.

Art. 88º Visto que o Dicastério, por sua natureza, deve ocupar-se frequentemente de questões inerentes à fé, é necessário que o mesmo proceda de acordo com o Dicastério para a Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de publicar documentos ou declarações.
§1. Ao tratar os assuntos que dizem respeito às relações entre a Igreja em outros hotéis, colabora com a Secretaria de Estado.

Art. 89º O departamento de diálogo inter-religioso favorece e regulamenta as relações com os membros e os grupos das religiões não compreendidas na designação do nome de cristão.

Art. 90º O Dicastério esforça-se por que o diálogo com os seguidores de outras religiões se desenvolva de forma conveniente, com uma postura de escuta, estima e respeito. Favorece várias formas de relações com eles a fim de que, através da contribuição de todos, se promovam a paz, a liberdade, a justiça social, a proteção e salvaguarda da criação, os valores espirituais e morais.
§1. Ciente de que o diálogo inter-religioso se concretiza por meio de ação, intercâmbio teológico e experiência espiritual, o Dicastério promove entre todos os homens uma verdadeira busca de Deus. Favorece estudos e conferências apropriadas para desenvolver informações mútuas e estima recíproca, de modo que a dignidade humana e as riquezas espirituais e morais das pessoas possam crescer.

Art. 91º Reconhecendo a existência de diversas tradições religiosas que procuram sinceramente a Deus, o Dicastério dispõe de secretários especializado para diversas áreas.

Art. 92º No desempenho das suas funções, o Dicastério, quando a matéria o exigir, procede de comum acordo com o Dicastério para a Doutrina da Fé.

Art. 93º No cumprimento das suas funções, o Dicastério procede e programa as suas iniciativas de acordo com as Igrejas particulares.

Art. 94º Além disso, o Dicastério incentiva as Igrejas particulares a empreender iniciativas em matéria de diálogo inter-religioso.

TÍTULO VIII
DICASTÉRIO PARA A CULTURA E EDUCAÇÃO CATÓLICA

Art. 95º O Dicastério para a Cultura e a Educação, popularmente conhecido como Dicastério para a Educação Católica, contribuindo para a plena realização do seguimento de Jesus Cristo, opera em prol do desenvolvimento dos valores humanos nas pessoas no horizonte da antropologia cristã.

Art. 96º O Dicastério exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação dos candidatos às Ordens sacras.   

Art. 97º O Dicastério assiste os Bispos diocesanos, para que, nas suas Igrejas, se providencie a pastoral vocacional ao ministério ordenado, e nos Seminários, instituídos e dirigidos nos termos do direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação humana, espiritual, intelectual e pastoral. 

Art. 98º Na medida em que por disposição do direito é da competência da Santa Sé, o Dicastério vela por que a vida comunitária e o governo dos Seminários correspondam plenamente às exigências da formação sacerdotal, e por que os Superiores e educadores contribuam o mais possível, com o exemplo e a reta doutrina, para a formação da personalidade dos futuros ministros ordenados. 

Art. 99º Para garantir e melhorar a qualidade da formação sacerdotal, o Dicastério promove a ereção de Seminários interdiocesanos nos lugares onde os Seminários diocesanos não possam garantir uma formação adequada com número suficiente de candidatos ao ministério ordenado, a devida qualidade dos formadores, professores e diretores espirituais, bem como o suporte das outras estruturas necessárias. 

Art. 100º O Departamento para a Cultura promove e estimula o diálogo entre as múltiplas culturas presentes dentro da Igreja, favorecendo assim o seu enriquecimento mútuo.
§1. Procura fazer com que os Bispos valorizem e protejam as culturas locais com o seu patrimônio de sabedoria e espiritualidade como riqueza para toda a humanidade.


Art. 101º O Dicastério estabelece e promove iniciativas de diálogo com aqueles que, embora não professando uma religião particular, buscam sinceramente o encontro com a Verdade de Deus, e mostra a solicitude pastoral da Igreja também por quantos não professam qualquer credo.

Art. 102º O Departamento para a Educação colabora com os Bispos para que os princípios fundamentais da Educação, especialmente a católica, sejam acolhidos e aprofundados em modo tal que possam ser implementados contextual e culturalmente.
§1. Apoia os Bispos para a promoção da identidade católica das escolas e dos Institutos de estudos superiores, podem emitir normas que definam os seus critérios num determinado contexto cultural. Juntamente com eles, vela para que, no ensinamento doutrinal, seja salvaguardada a integridade da fé católica.
§2. Apoia os Bispos no estabelecimento das normas segundo as quais devem ser erigidas as escolas católicas de qualquer ordem e grau e, nelas, se preveja também a pastoral educativa como parte da evangelização.

Art. 103º É competente para as formalidades necessárias ao reconhecimento pelos Estados dos graus acadêmicos emitidos em nome da Santa Sé.

Art. 104º É a autoridade competente para aprovar e erigir os Institutos de estudos superiores e as outras Instituições académicas eclesiásticas, aprovar os seus estatutos e velar pela sua observância, inclusive nas relações com as Autoridades civis. No que diz respeito aos Institutos de estudos superiores católicos, ocupa-se das matérias que, por disposição do direito, são de competência da Santa Sé.
§1. Promove a cooperação entre os Institutos de estudos superiores eclesiásticos e católicos e as suas associações.

Art. 105º Colabora com os outros Dicastérios competentes no apoio aos Bispos na formação acadêmica dos clérigos, dos membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e dos leigos que se preparam para um serviço na Igreja.

TÍTULO IX
DICASTÉRIO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS

Art. 106º O Dicastério para os Textos Legislativos promove e divulga na Igreja o conhecimento e a recepção do direito canônico e presta assistência para a sua correta aplicação.

Art. 107º Desempenha as suas funções a serviço do Romano Pontífice, das Instituições curiais e dos Departamentos, dos Bispos, das Conferências episcopais e igualmente dos Moderadores supremos dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício.
§1. No desempenho das suas funções, serve-se da colaboração de canonistas que pertencem a culturas diferentes.

Art. 108º Compete a este Dicastério formular a interpretação autêntica das leis da Igreja, aprovada de forma específica pelo Romano Pontífice enquanto Supremo Legislador e Intérprete, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, as Instituições curiais e os Departamentos da Cúria Romana competentes na matéria a ser examinada.

Art. 109º No caso de surgir uma dúvida de direito que não exija uma interpretação autêntica, o Dicastério pode prestar os esclarecimentos necessários acerca do significado das normas por meio duma interpretação formulada segundo os critérios previstos pela legislação canónica. Estes esclarecimentos podem assumir a forma de declarações ou de notas explicativas.

Art. 110º O Dicastério, ao estudar a legislação vigente da Igreja segundo as solicitações que lhe chegam da prática eclesial, examina a eventual presença de lacunæ legis e apresenta ao Romano Pontífice propostas adequadas para a superação das mesmas. Verifica igualmente eventuais necessidades de atualização da normativa em vigor e sugere emendas para assegurar a harmonia e a eficácia do direito.

Art. 111º O Dicastério assiste as Instituições curiais na preparação de decretos gerais executivos, instruções e outros textos de caráter normativo, para que sejam conformes com as normas da lei universal vigente e redigidos na devida forma jurídica.

Art. 112º Os decretos gerais emitidos pelos Concílios plenários ou pelas Conferências episcopais são submetidos a este Dicastério por parte do Dicastério que é competente para conceder a aprovação, a fim de serem examinados sob o aspecto canônico.

Art. 113º O Dicastério, a pedido dos interessados, determina se as leis e os decretos gerais emanados pelos legisladores inferiores ao Romano Pontífice estão em conformidade com a lei universal da Igreja.

Art. 114º O Dicastério fomenta o estudo do direito canônico e de outros textos legislativos, organizando reuniões interdicasteriais e promovendo associações internacionais e nacionais de canonistas.
§1. O Dicastério presta particular atenção à correta praxe canônica, para que o direito na Igreja seja compreendido justamente e corretamente aplicado; e também, quando necessário, alerta a Autoridade competente para práticas ilegítimas que começam a delinear-se oferecendo aconselhamento a esse propósito.

Art. 115º Visto que o Dicastério, por sua natureza, deve ocupar-se frequentemente de questões inerentes à fé, é necessário que o mesmo proceda de acordo com o Dicastério para a Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata da validação documentos ou normativas declarações.

TÍTULO X
DICASTÉRIO PARA A COMUNICAÇÃO

Art. 116º O Dicastério para a Comunicação ocupa-se de todo o sistema comunicador da Sé Apostólica e, em união estrutural e no respeito das respetivas caraterísticas operacionais, unifica todas as realidades da Santa Sé na área da comunicação, para que o sistema inteiro corresponda coerentemente às necessidades da missão evangelizadora da Igreja num contexto caraterizado pela presença e desenvolvimento dos meios digitais, pelos fatores da convergência e interatividade.

Art. 117º Na sua atividade, o Dicastério conta com as infraestruturas de conectividade e de rede do Estado da Cidade do Vaticano, de acordo com a peculiar legislação e os compromissos internacionais assumidos pela Santa Sé. No cumprimento das suas funções, age em colaboração com as Instituições curiais competentes na matéria e, de modo particular, com a Secretaria de Estado.

Art. 118º Compete ao Dicastério dar suporte às outras Instituições curiais e Departamentos, às Instituições ligadas à Santa Sé, ao Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano e demais Organismos que tenham sede no Estado da Cidade do Vaticano, ou que dependam da Sé Apostólica, na sua atividade de comunicação.

Art. 119º Compete ao Dicastério, em colaboração com o departamento da Casa Pontifícia, ocupar-se da divulgação de tudo o que se refere aos atos do Gabinete Pontifício, como informativos, publicidade e propaganda dos eventos apostólicos. 

CAPÍTULO IX
ORGANISMO JURÍDICO

Art. 120º O serviço dos Organismos de justiça constitui uma das funções essenciais no governo da Igreja. O objetivo deste serviço, diligenciado por cada um dos Organismos no respetivo foro de competência, é o da missão própria da Igreja: anunciar e inaugurar o Reino de Deus e agir, por meio do ordenamento da justiça aplicado com equidade canónica, em prol da salvação das almas, que é sempre a lei suprema na Igreja.

Art. 121º São Organismos ordinários de justiça: a Penitenciaria Apostólica, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana. Os três são independentes uns dos outros.

TÍTULO I
PENITENCIARIA APOSTÓLICA

Art. 122º A Penitenciaria Apostólica tem competência sobre tudo o que diz respeito ao foro interno e às Indulgências enquanto expressões da misericórdia divina.

Art. 123º É regida pelo Penitenciário-Mor, coadjuvado pelo Cardeal Camerlengo.

Art. 124º Concede as absolvições das censuras, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças para o foro interno, quer sacramental quer não sacramental.

Art. 125º A Penitenciaria Apostólica provê a que haja, nas Basílicas Papais de Roma, um número suficiente de Penitenciários, dotados das faculdades apropriadas.

Art. 126º A Penitenciaria Apostólica, encomenda-se tudo o que tem a ver com a concessão e uso das Indulgências, salvaguardadas as competências do Dicastério para a Doutrina da Fé, quanto ao exame do que concerne à doutrina, e do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em âmbito ritual.

TÍTULO II
SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

Art. 127º A Assinatura Apostólica exerce a função de Supremo Tribunal da Igreja e provê igualmente à reta administração da justiça na Igreja.

Art. 128º O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído por Cardeais, Bispos e presbíteros nomeados pelo Romano Pontífice, presidido pelo Cardeal Prefeito.

Art. 129º A Assinatura Apostólica, enquanto Tribunal de jurisdição ordinária, julga:
§1. As querelas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as Sentenças da Rota Romana;
§2. Os recursos, nas causas relativas ao estado das pessoas, contra a negação da proposição de um novo exame da causa decidida pela Rota Romana;
§3. As exceções de suspeição e outras causas contra os juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício das suas funções;
§4. Os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependam do mesmo Tribunal de apelação.

Art. 130º A Assinatura Apostólica, na qualidade de Tribunal administrativo para a Cúria Romana, julga os recursos contra os atos administrativos singulares, emanados pelos Dicastérios e pela Secretaria de Estado, ou por eles aprovados, sempre que se discuta se o ato impugnado terá violado alguma lei no modo de proceder ou no modo de deliberar.
§1. Nestes casos, além do juízo sobre a violação da lei, a Assinatura Apostólica pode julgar também, se o recorrente o solicitar, sobre a reparação dos danos eventualmente causados pelo ato em questão.
§2. Julga ainda outras controvérsias administrativas que lhe sejam deferidas pelo Romano Pontífice ou pelas Instituições curiais. Julga, enfim, os conflitos de competência surgidos entre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado.

Art. 131º À Assinatura Apostólica, enquanto órgão administrativo de justiça em matéria disciplinar, compete também:
§1. Vigiar sobre a reta administração da justiça nos vários Tribunais eclesiásticos e tomar medidas, se necessário, contra ministros, advogados ou procuradores;
§2. Tratar os pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter comissão da causa à Rota Romana;
§3. Conhecer qualquer pedido relativo à administração da justiça;
§4. Prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;
§5. Conceder a aprovação do Tribunal de apelação, bem como, se reservada à Santa Sé, a aprovação da ereção de Tribunais interdiocesanos e, se necessário, supranacionais.

Art. 132º A Assinatura Apostólica rege-se por uma lei própria.

TÍTULO III
TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Art. 133º O Tribunal da Rota Romana funciona ordinariamente como instância superior no grau de apelação à Sé Apostólica para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, através das próprias Sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.
§1. No Tribunal da Rota Romana, está constituído o Departamento ao qual compete julgar acerca do facto da não consumação do matrimónio e sobre a existência duma justa causa para conceder a dispensa.
§2. Tal Departamento é competente também para tratar as causas de nulidade da sagrada Ordenação, nos termos do direito universal e próprio, segundo os vários casos.

Art. 134º O Tribunal tem uma estrutura colegial e é constituído por um certo número de juízes, dotados de comprovada doutrina, competência e experiência, escolhidos pelo Romano Pontífice das várias partes do mundo.

Art. 135º Ao Colégio do Tribunal preside, como primus inter pares, o Decano, o qual é nomeado pelo Romano Pontífice, escolhido dentre os próprios juízes.

Art. 136º O Tribunal da Rota Romana julga em segunda instância as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por apelação legítima.
§1. Julga, em terceira ou sucessiva instância, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal apostólico e por qualquer outro Tribunal, a não ser que as mesmas tenham transitado em julgado.

Art. 137º A Rota Romana, além disso, julga em primeira instância:
§1. Os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais duma pessoa jurídica representada pelo Bispo;
§2. Os Abades primazes ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Moderadores supremos dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;
§3.  As Dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um Superior abaixo do Romano Pontífice;
§4. As causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.

Art. 138º O Tribunal da Rota Romana rege-se por uma lei própria.

CAPÍTULO X
INSTITUIÇÕES LIGADAS À SANTA SÉ

Art. 139º O Arquivo Apostólico Vaticano é a Instituição que realiza a atividade específica de custódia e valorização dos atos e documentos relativos ao governo da Igreja universal, para estarem antes de tudo à disposição da Santa Sé e da Cúria Romana no cumprimento da própria atividade e depois, por concessão pontifícia, poderem constituir para todos os estudiosos, sem distinção de país nem religião, fontes para o conhecimento, mesmo profano, das vicissitudes que ao longo do tempo estiveram intimamente ligadas à vida da Igreja.

Art. 140º Instituição de origem antiga, a Biblioteca Apostólica do Vaticano é um insigne instrumento da Igreja para o desenvolvimento e a divulgação da cultura, em apoio da atividade da Sé Apostólica. Através das suas várias Secções, tem a missão de recolher e conservar um riquíssimo património da ciência e de arte e de o colocar à disposição dos estudiosos que buscam a verdade.

Art. 141º Museu do Vaticano ocupa-se de tudo quanto se refere à Basílica Papal de São Pedro, que guarda a memória do martírio e o sepulcro do Apóstolo, tanto para a conservação e decoro do edifício, como para a disciplina interna dos guardiões e dos peregrinos e visitantes, de acordo com as normas do Arcipreste. 

CAPÍTULO XI
NORMA TRANSITÓRIA

Art. 142º Quanto foi estabelecido, de forma geral, pelas normas da presente Constituição Apostólica aplica-se à Secretaria de Estado, aos Dicastérios, aos Organismos, aos Departamentos e às Instituições, quer façam parte da Cúria Romana quer estejam ligadas à Santa Sé. As que dispõem também de Estatutos próprios e Leis, observem-nas somente enquanto não se opõem à presente Constituição Apostólica, propondo quanto antes a sua conformação à aprovação do Romano Pontífice.

Art. 143º Com a entrada em vigor da presente Constituição Apostólica, é revogada integralmente e substituída a Constituição Curiae Romanae e, com ela, são suprimidos também os Organismos da Cúria Romana nela indicados e já não previstos nem reorganizados nesta Constituição.

Art. 144º Estabeleço que a presente Constituição Apostólica seja, agora e no futuro, estável, válida e eficaz, obtenha perfeitamente os seus efeitos imediatos e que seja plenamente observada em todos os detalhes por aqueles a quem a mesma se dirige, no presente e para o futuro, não obstante qualquer circunstância em contrário, ainda que merecedora de especialíssima menção.

Isto sancionamos e estabelecemos, decretando que a presente carta seja e permaneça plenamente firme, que tenha e consiga os seus efeitos plenos e íntegros; que seja apoiada por aqueles a quem, agora ou no futuro, diz ou poderá dizer respeito; que assim se deve julgar e definir; e que desde este momento se deve ter como nulo e sem valor tudo quanto se fizer em contrário, por qualquer indivíduo ou autoridade, conscientemente ou por ignorância.

Dada em Roma, em S. Pedro, sob o anel do pescador, no vigésimo quinto dia do mês de janeiro, festa da Conversão de São Paulo Apóstolo, do ano de dois mil e vinte e quatro, primeiro do Nosso Pontificado.

✠ JOÃO II
Sumo Pontífice

Subieci hoc documento
D. Agnelo Rossi, prefeito

REFERÊNCIAS

[1] Constituição Apostólica Prædicate Evangelium.
[2] Carta Encíclica Redemptoris Missio.
[3] Decreto Christus Dominus, Concílio Vaticano II
[4] Constituição Apostólica Pastor Bonus