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Após este
longevo e consolidado período de caminhada pastoral do clero no Habblet Hotel,
esta Sé viu-se em necessidade de um Missal Romano próprio para a Forma
Extraordinária do Rito Romano. Durante séculos, os santos nada mais fizeram que
devidamente assegurar o tesouro da Tradição da Igreja, que recordamos não
apenas na Missa segundo o Rito de São Paulo VI, mas, também, na Missa segundo o
Rito de São Pio V.
A Sagrada Liturgia da Forma Extraordinária do Rito Romano, teve seu lugar especial na Igreja por ser o rito que era celebrado na cidade de Roma e exclusivamente nela até o século VIII, e que São Pio V tornou obrigatório a quase toda a Igreja após o Concílio de Trento, na Constituição Apostólica "Quo Primum". Ademais, a Igreja do Habblet carecia de um Missal do Rito Extraordinário aprovado pela Santa Sé, que fosse integralmente fiel a Edição de 1962 de Sua Santidade, São João XXIII. Com isso, fazia-se uso de alguns missais que serviram de paliativo e de ajuda aos irmãos que buscavam celebrar o Rito Extraordinário. Em vista disso, esta Sé Apostólica decretou: ''Cria-se uma versão digital do Missal Romano de 1962, de modo que se facilite a celebração da Forma Extraordinária do Rito Romano no Habblet Hotel".
Portanto,
nós, imbuídos de nossa autoridade apostólica sucedida do Bem-aventurado
apóstolo Pedro, DECRETAMOS, DECLARAMOS e ORDENAMOS a PROMULGAÇÃO do MISSALE
ROMANUM segundo a Edição do Papa São João XXIII para a FORMA
EXTRAORDINÁRIA DO RITO ROMANO. Assim, ''celebrando com tão antiga liturgia,
os sacerdotes cresçam no amor pela Sagrada Liturgia e pela ação de Deus que se
realiza nos sinais sacramentais, com sua indivisível potência''. Com o intuito
de sanar algumas complicações posteriores, determina-se:
Nas paróquias e capelas do Habblet Hotel onde houver o desejo do Pároco, Vigário ou do Reitor de celebrar o Rito Extraordinário, seja antes consultado o Bispo Ordinário.
Os padres que celebrem o Rito
Extraordinário devem ser idôneos e apresentarem conhecimento sobre a liturgia
para celebrar.
Os padres que se encontrem impedidos do Uso de Ordens, isto é, excomungados ou suspensos, não devem tomar parte e nem celebrarem, de modo algum, o Rito Extraordinário e nem o Ordinário da Santa Missa.
Vale
ressaltar que, após a publicação deste decreto, os clérigos em comunhão com
esta Sé que tenham a permissão para celebrar neste Rito, usem unicamente este
Missal e de imediato deixem de usar o Missale Romanum de outras circuncisões
eclesiásticas.
Tudo que
aqui foi nesta Constituição Apostólica decretado e estabelecido por Nós, sejam
colocadas em prática sem disposições contrárias.
Sendo assim, desejamos
que a nova fórmula, rito atualizado, a estrutura reformada, sejam para todos os
que utilizam deste Missal Romano e para suas Celebrações e embasamentos
litúrgicos, um enriquecimento à vida litúrgica, principalmente para às
circunscrições eclesiásticas, congregações religiosas e comunidades de vida
apostólica.
Por fim, rogamos a Nosso
Senhor Jesus Cristo e a Sua Santa Mãe, Maria Imaculada, que guiem todos os
fiéis na terra sempre rumo aos céus.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, na festa Litúrgica da Conversão de São Paulo, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro, primeiro de nosso pontificado.