Congregação para a Doutrina da Fé | Parecer Preliminar Doutrinal da Constituição Apostólica "Codex Sanctitatis Sexualis"

 

  

DOM EDUARDO MARTÌNEZ CARCDEAL SOMALO
PRO MISERIA DEI ET APOSTOLICAE SEDIS
SANCTI IULIANI MARTIRE DIACONUS CARDINALIS
PRAEFECTO CONGREGATIO DOCTRINA FIDEI
______________

VOTUM DOCTRINALE ET DISCIPLINARE PRAELIMINARE
DE CONSTITUTIONE APOSTOLICAE DE "CODEX SANCTITATIS SEXUALIS"
(Sobre a necessidade de reformulação, atualização normativa e adequação pastoral do Código de Santidade Sexual 
à realidade contemporânea do Habblet Hotel)

Prot. Nº 006/2026

A Congregação para a Doutrina da Fé, na pessoa de seu Prefeito, 
Dom Eduardo Martìnez Card. Somalo

DESEJA QUE SE SEJA PROCLAMADO

À consideração do Romano Pontífice;
da Secretária de Estado do Vaticano;
do Sacro Colégio Cardinalício e das autoridades Eclesiasticas;

MINHA SAUDOSA SAUDAÇÃO E BÊNÇÃO

 PREÀMBULO

O Dicastério para a Doutrina da Fé, por meio de seu Prefeito, em conjunto com os responsáveis pela Secção Doutrinal e pela Secção Disciplinar, tendo procedido à análise preliminar da Constituição Apostólica "Codex Sanctitatis Sexualis", promulgada em 18 de outubro de 2024, apresenta o presente parecer com a finalidade de avaliar a sua adequação doutrinal, disciplinar e pastoral à atual realidade da Igreja representada no Habblet Hotel.

O referido documento, ao instituir o Código de Santidade Sexual, procurou estabelecer princípios relativos à dignidade da pessoa humana, à compreensão cristã da sexualidade, à virtude da castidade, à responsabilidade pastoral e à disciplina do clero. Reconhece-se, igualmente, a preocupação expressa em assegurar que o ensinamento moral da Igreja seja acompanhado pelo respeito, pela compaixão e pela caridade cristã.

Todavia, considerando as transformações ocorridas na vida institucional da comunidade eclesial virtual, bem como a necessidade de distinguir adequadamente os princípios doutrinais permanentes das disposições disciplinares próprias de uma realidade simulada, este Dicastério considera oportuno propor uma revisão do referido diploma.

A análise não pretende desconsiderar a intenção original do legislador, mas contribuir para que a norma alcance maior clareza, coerência jurídica, aplicabilidade prática e fidelidade à missão evangelizadora da Igreja.

II. DO OBJETO DA ANÁLISE

A Constituição Apostólica Codex Sanctitatis Sexualis, cujo conteúdo se encontra organizado em capítulos dedicados à dignidade humana, à doutrina bíblica sobre a sexualidade, à tradição e à moral sexual, à responsabilidade pastoral, à castidade e ao ministério ordenado, constitui o objeto do presente exame.

A Secção Doutrinal concentrou a sua análise na coerência da fundamentação teológica, na utilização das fontes bíblicas e magisteriais e na necessidade de assegurar uma apresentação responsável dos ensinamentos da Igreja.

A Secção Disciplinar, por sua vez, examinou a clareza das disposições relativas à admissão ao ministério, às obrigações clericais, à apuração de possíveis infrações e à aplicação de medidas disciplinares.

Dessa análise conjunta resultam questões que recomendam uma reformulação normativa, sobretudo no que diz respeito à distinção entre orientação sexual, conduta individual, aptidão ministerial e eventual responsabilidade disciplinar.

III. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RESPONSABILIDADE DOUTRINAL

Este Dicastério reafirma que qualquer formulação normativa destinada a orientar a vida da comunidade eclesial deve partir do reconhecimento da dignidade inalienável de toda pessoa humana, criada à imagem e semelhança de Deus.

A Constituição examinada reconhece esse princípio nos seus primeiros capítulos, especialmente ao afirmar que nenhuma condição pessoal retira ao ser humano o seu valor intrínseco. Tal orientação deve permanecer como fundamento de toda a legislação posterior.

Entretanto, entende-se que a futura redação deverá tornar mais explícita a distinção entre o juízo moral sobre determinadas condutas e a dignidade da pessoa que as pratica ou que experimenta determinada orientação sexual.

A orientação sexual, considerada isoladamente, não deve constituir fundamento automático para punição, humilhação pública, exclusão comunitária ou impedimento ministerial. A análise de eventuais responsabilidades deverá considerar fatos concretos, obrigações livremente assumidas, normas previamente estabelecidas e circunstâncias pertinentes.

A disciplina eclesiástica não pode converter-se em instrumento de perseguição pessoal ou de exposição indevida dos membros da comunidade. A verdade doutrinal deve ser apresentada de maneira compatível com a caridade pastoral, evitando interpretações que favoreçam a discriminação injusta ou a instrumentalização da autoridade religiosa.

IV. DA NECESSIDADE DE REVISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICA E TEOLÓGICA

A Secção Doutrinal observa que a Constituição Apostólica recorre a passagens do Antigo e do Novo Testamento, ao Catecismo da Igreja Católica e à tradição teológica para fundamentar a sua exposição sobre a sexualidade humana.

Embora tais referências constituam elementos relevantes para o estudo da moral cristã, recomenda-se que a reformulação apresente maior precisão exegética, contextualizando as passagens bíblicas e distinguindo a interpretação teológica das determinações disciplinares aplicáveis à comunidade virtual.

As referências a Levítico 18,22, Romanos 1,26-27 e 1 Coríntios 6,9-10 devem ser examinadas em seu contexto literário, histórico e teológico, evitando-se que sejam utilizadas isoladamente para justificar sanções contra pessoas em razão de sua orientação sexual.

Recomenda-se, igualmente, a revisão de citações atribuídas ao Magistério, de modo que sejam reproduzidas com fidelidade e acompanhadas da referência documental correspondente.

A futura redação deverá distinguir com clareza:

  1. O ensinamento doutrinal: os princípios teológicos e morais que o documento pretende expor.

  2. A orientação pastoral: os meios de acompanhamento, formação, aconselhamento e integração comunitária.

  3. A disciplina institucional: as regras concretas destinadas a organizar a conduta dos participantes e o exercício dos encargos eclesiásticos no ambiente virtual.

Essa distinção é necessária para evitar que uma regra administrativa própria do Habblet Hotel seja apresentada como se constituísse, por si mesma, uma definição dogmática ou uma determinação universal da Igreja Católica.

V. DA ADEQUAÇÃO À REALIDADE DO HABBLEТ HOTEL

A Igreja representada no Habblet Hotel possui características próprias de uma comunidade virtual, cuja organização depende da participação dos membros, do exercício de funções religiosas simuladas e da utilização de plataformas digitais para atividades pastorais, litúrgicas e administrativas.

Por essa razão, a aplicação das normas deve considerar a natureza específica desse ambiente.

A representação virtual do ministério ordenado não se confunde com a recepção real do sacramento da Ordem. Da mesma forma, nomeações, afastamentos, suspensões e outras medidas administrativas realizadas no jogo ou na comunidade virtual produzem efeitos institucionais internos, não podendo ser automaticamente equiparados a atos canônicos com efeitos na Igreja Católica real.

Assim, a reformulação deverá estabelecer expressamente que as disposições disciplinares do Código se destinam à organização interna da comunidade virtual e à regulação dos encargos nela exercidos.

Recomenda-se que a futura norma contemple, entre outros aspectos:

a) a definição objetiva das condutas incompatíveis com as funções institucionais exercidas na comunidade;

b) a proteção dos participantes contra assédio, coerção, intimidação, exploração e exposição indevida de informações pessoais;

c) a responsabilização por abuso de autoridade, independentemente da orientação sexual do agente;

d) a distinção entre condutas ocorridas dentro da plataforma, comportamentos relacionados às atividades institucionais e fatos externos que não estejam sob a competência disciplinar da comunidade;

e) a previsão de medidas educativas, corretivas e disciplinares proporcionais à gravidade dos fatos comprovados;

f) a garantia de procedimentos transparentes, com possibilidade de apresentação de defesa e de recurso à autoridade competente.

A atualização normativa deverá, portanto, privilegiar a proteção dos participantes, a integridade da comunidade e a responsabilidade no exercício das funções eclesiásticas virtuais.

VI. DA DISCIPLINA DO CLERO E DO EXERCÍCIO DOS ENCARGOS ECLESIÁSTICOS

A Secção Disciplinar considera necessária a revisão dos dispositivos relativos à admissão ao ministério ordenado, à vivência do celibato e à eventual remoção de ministros do exercício de suas funções.

O texto vigente associa, em determinadas passagens, a orientação sexual a possíveis impedimentos para a ordenação ou à necessidade de afastamento do ministério. Recomenda-se que tais disposições sejam reformuladas, evitando-se conclusões automáticas baseadas exclusivamente na orientação sexual de um candidato ou ministro.

No contexto do Habblet Hotel, a aptidão para o exercício de um encargo deverá ser avaliada em função dos requisitos institucionais previamente estabelecidos, da capacidade de desempenhar as responsabilidades assumidas, do respeito às normas comunitárias e da existência de fatos concretos que justifiquem eventual intervenção disciplinar.

Quando houver alegação de infração, deverá ser instaurado procedimento adequado, com comunicação dos fatos imputados, oportunidade de defesa, análise imparcial das evidências e decisão fundamentada.

Medidas preventivas poderão ser adotadas quando necessárias para proteger participantes ou preservar a investigação, mas deverão possuir caráter proporcional, duração definida e possibilidade de revisão.

A perda de um cargo, a suspensão de atividades ou a exclusão de funções institucionais não deverá ser utilizada como punição arbitrária, retaliação pessoal ou instrumento de pressão sobre a vida privada dos membros.

Reitera-se, ainda, que a disciplina do celibato e as obrigações próprias do ministério ordenado pertencem ao âmbito das normas eclesiásticas efetivamente aplicáveis. A comunidade virtual poderá estabelecer compromissos internos para os seus representantes, desde que não confunda tais compromissos com a validade sacramental ou com a jurisdição da Igreja real.

VII. DA PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

A revisão do Codex Sanctitatis Sexualis deverá incluir critérios objetivos para a determinação das medidas disciplinares.

A aplicação de qualquer sanção deverá considerar a natureza da conduta, a gravidade do fato, a existência de dolo ou negligência, as circunstâncias relevantes, a eventual reincidência e os efeitos produzidos sobre os participantes e a comunidade.

Recomenda-se a adoção de uma escala disciplinar que permita distinguir entre:

1. Medidas educativas e pastorais: orientação, advertência fraterna e acompanhamento, quando adequados à natureza da ocorrência.

2. Medidas administrativas: restrição temporária de determinadas atribuições, revisão de nomeações ou afastamento preventivo, quando houver fundamento concreto e necessidade institucional.

3. Sanções disciplinares formais: suspensão de funções, destituição de encargos ou outras medidas previstas em norma, aplicadas mediante procedimento regular e decisão fundamentada.

4. Medidas de proteção: providências imediatas destinadas a impedir assédio, perseguição, exposição indevida, ameaça ou repetição de comportamentos lesivos.

A adoção de medidas mais severas deverá ser reservada aos casos em que a gravidade dos fatos e as circunstâncias comprovadas assim o justifiquem. Nenhuma sanção deverá decorrer unicamente de rumores, acusações não examinadas ou características pessoais alheias à infração imputada.

A finalidade da disciplina deverá ser a proteção da comunidade, a correção de condutas incompatíveis com as responsabilidades assumidas e a preservação da justiça, sem excluir a possibilidade de arrependimento, reparação e reintegração quando pertinentes.

VIII. DA RESPONSABILIDADE PASTORAL E DO ACOMPANHAMENTO

O Dicastério considera que a atualização do Código deve conferir maior centralidade à responsabilidade pastoral da comunidade eclesial.

A disciplina não pode constituir a única resposta da Igreja às questões relacionadas à sexualidade humana. A formação, o diálogo, a orientação espiritual e a criação de ambientes seguros devem acompanhar a aplicação das normas.

Recomenda-se, por isso, que a futura redação determine aos responsáveis pelas comunidades eclesiais virtuais o dever de promover um ambiente de respeito, no qual os participantes possam exercer as suas funções sem sofrer humilhação, intimidação ou discriminação injusta.

O acompanhamento pastoral deverá respeitar a liberdade e a privacidade dos participantes, não podendo ser utilizado para constranger alguém a revelar informações íntimas ou para impor exposição pública como condição de permanência na comunidade.

A correção fraterna, quando necessária, deverá ocorrer com prudência e respeito. A autoridade eclesiástica virtual deverá recordar que o seu exercício constitui um serviço à comunidade, e não uma prerrogativa para controlar arbitrariamente a vida pessoal dos seus membros.

IX. DAS PROPOSTAS DE REFORMULAÇÃO

Após o exame preliminar realizado pelas duas Secções, este Dicastério propõe que a revisão da Constituição Apostólica contemple as seguintes medidas:

I — Revisão terminológica e doutrinal: aperfeiçoar a linguagem utilizada, assegurar a precisão das referências bíblicas e magisteriais e distinguir a exposição da doutrina das normas administrativas próprias da comunidade virtual.

II — Reformulação dos dispositivos relativos à orientação sexual: eliminar critérios automáticos de punição ou exclusão baseados exclusivamente na orientação sexual, preservando a distinção entre convicções morais, compromissos institucionais e condutas concretas.

III — Atualização das normas disciplinares: estabelecer infrações de maneira objetiva, definir as competências das autoridades responsáveis e prever sanções proporcionais, com procedimentos de apuração, defesa e recurso.

IV — Proteção da dignidade e da privacidade: introduzir garantias contra assédio, exposição indevida, coerção, perseguição e uso abusivo de informações pessoais.

V — Adequação institucional: esclarecer que as disposições relativas aos cargos, às nomeações e às sanções se referem à organização interna do Habblet Hotel, sem pretensão de produzir efeitos canônicos na Igreja Católica real.

VI — Reforço da dimensão pastoral: ampliar as disposições referentes à formação, ao acompanhamento, à reconciliação e à reintegração comunitária, sem prejuízo da proteção dos participantes e da aplicação das normas.

VII — Revisão das disposições sobre o ministério ordenado: distinguir os compromissos assumidos pelos representantes virtuais das exigências próprias do sacramento da Ordem, evitando equiparações jurídicas indevidas.

PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA CODEX SANCTITATIS SEXUALIS

Apresenta-se a seguinte proposta de emenda, destinada à apreciação da autoridade competente e à eventual incorporação ao texto constitucional vigente no âmbito da comunidade virtual.

Art. 1.º — Do objeto da emenda

A presente emenda tem por objeto atualizar e complementar a Constituição Apostólica Codex Sanctitatis Sexualis, estabelecendo critérios doutrinais, pastorais e disciplinares adequados à realidade institucional da Igreja no Habblet Hotel.

Art. 2.º — Da finalidade normativa

A aplicação do Código deverá orientar-se pelos seguintes princípios:

I — fidelidade à identidade doutrinal professada pela comunidade;

II — reconhecimento da dignidade inerente a toda pessoa humana;

III — promoção da caridade pastoral e da responsabilidade individual;

IV — proteção dos participantes contra abusos, assédio, coerção e exposição indevida;

V — proporcionalidade das medidas disciplinares;

VI — garantia de procedimentos transparentes, com direito de defesa e possibilidade de recurso;

VII — distinção entre os efeitos institucionais próprios do ambiente virtual e os efeitos canônicos da Igreja Católica real.

Art. 3.º — Do âmbito de aplicação

§ 1.º As disposições desta Constituição, no âmbito da presente emenda, aplicam-se aos membros da comunidade eclesial virtual, especialmente àqueles que exercem funções pastorais, administrativas ou disciplinares.

§ 2.º As sanções previstas neste diploma produzem efeitos exclusivamente no âmbito institucional do Habblet Hotel, não constituindo, por si mesmas, penas canônicas da Igreja Católica real.

§ 3.º Nenhuma disposição poderá ser interpretada como autorização para violar a legislação civil aplicável, os direitos fundamentais dos participantes ou as regras de segurança da plataforma.

Art. 4.º — Da dignidade da pessoa

Fica reafirmado o princípio estabelecido no Capítulo I da Constituição original, segundo o qual toda pessoa humana possui dignidade própria, que não pode ser diminuída em razão de sua orientação sexual, condição pessoal, origem ou circunstância de vida.

Art. 5.º — Da distinção entre pessoa e conduta

A avaliação moral de uma conduta deverá distinguir-se do reconhecimento da dignidade da pessoa que a pratica.

§ 1.º A orientação sexual, considerada isoladamente, não constitui infração disciplinar no âmbito desta Constituição.

§ 2.º Nenhum membro poderá ser submetido a humilhação pública, perseguição, ameaça ou exclusão automática exclusivamente em razão de sua orientação sexual.

§ 3.º Eventuais responsabilidades deverão ser examinadas a partir de condutas concretas, de obrigações institucionais previamente estabelecidas e de fatos devidamente apurados.

§ 4.º A aplicação deste artigo não impede que a comunidade apresente e estude a sua doutrina moral, desde que o faça sem autorizar abusos ou discriminação injusta contra os participantes.

Art. 6.º — Da liberdade e da responsabilidade individual

Todos os membros da comunidade são responsáveis pelas condutas praticadas no exercício de suas funções e pela observância dos compromissos institucionais que tenham livremente assumido.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa poderá ser responsabilizada disciplinarmente por rumores, presunções ou acusações desacompanhadas de elementos suficientes para fundamentar uma decisão.

Art. 16.º — Da instauração do procedimento

A existência de denúncia ou notícia de possível infração poderá dar origem a procedimento preliminar, destinado a verificar a plausibilidade dos fatos e a necessidade de investigação formal.

§ 1.º A instauração não implica presunção de culpa.

§ 2.º As denúncias deverão ser examinadas com seriedade, imparcialidade e respeito às pessoas envolvidas.

§ 3.º Denúncias manifestamente infundadas poderão ser arquivadas mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da investigação de eventual falsificação deliberada de provas ou denúncia comprovadamente maliciosa.

Art. 17.º — Do direito de defesa

Nenhuma sanção disciplinar definitiva será aplicada sem que a pessoa envolvida tenha, em condições adequadas:

I — conhecimento dos fatos que lhe são atribuídos;

II — oportunidade razoável de apresentar esclarecimentos e provas;

III — possibilidade de contestar elementos relevantes da acusação;

IV — apreciação imparcial das circunstâncias do caso;

V — acesso à decisão fundamentada.

Parágrafo único. A identidade de denunciantes e testemunhas poderá ser protegida quando necessário, sem que isso elimine a obrigação de assegurar uma oportunidade efetiva de defesa.

Art. 18.º — Das medidas preventivas

Quando houver risco concreto à segurança dos participantes, à integridade da investigação ou ao funcionamento da comunidade, a autoridade competente poderá adotar medidas preventivas proporcionais.

§ 1.º Tais medidas não constituem declaração antecipada de culpa.

§ 2.º Deverão possuir finalidade definida, duração razoável e possibilidade de revisão.

§ 3.º Sempre que possível, deverão ser adotadas providências que protejam os envolvidos sem produzir exposição pública desnecessária.

Art. 19.º — Da decisão e do recurso

A decisão disciplinar deverá indicar os fatos considerados comprovados, as normas aplicadas, as razões da medida adotada e os meios disponíveis para solicitar sua revisão.

§ 1.º O interessado poderá apresentar recurso à autoridade superior ou ao órgão designado pelo ordenamento interno da comunidade.

§ 2.º A autoridade que decidir o recurso deverá, sempre que possível, ser distinta daquela que conduziu a investigação inicial.

§ 3.º A decisão deverá observar a proporcionalidade e a igualdade de tratamento entre casos equivalentes.

Art. 23.º — Da revisão das disposições anteriores

Com a eventual aprovação desta emenda, os dispositivos da Constituição Apostólica Codex Sanctitatis Sexualis deverão ser interpretados em conformidade com os princípios e procedimentos nela estabelecidos.

Parágrafo único. As disposições incompatíveis com as novas garantias processuais deverão ser revistas pela autoridade competente, observadas as normas internas de alteração legislativa.

Art. 24.º — Da revisão dos casos em andamento

Os procedimentos disciplinares em curso na data de entrada em vigor da emenda deverão ser examinados para verificar a observância das garantias de defesa, da proporcionalidade e da fundamentação das decisões.

§ 1.º A revisão não implicará anulação automática de todas as decisões anteriores.

§ 2.º Quando forem identificadas irregularidades relevantes, a autoridade competente poderá determinar a reabertura do procedimento, a revisão da sanção ou outra providência adequada.

Art. 25.º — Da regulamentação complementar

O Dicastério para a Doutrina da Fé poderá propor normas complementares para a execução desta emenda, respeitadas as competências da autoridade suprema da comunidade virtual.

Art. 26.º — Da entrada em vigor

A presente proposta entrará em vigor somente após a sua aprovação e promulgação pela autoridade competente, na forma prevista pelo ordenamento interno da Igreja no Habblet Hotel.

X. CONCLUSÃO DO PARECER PRELIMINAR

À luz da análise realizada, o Dicastério para a Doutrina da Fé considera pertinente a abertura de um processo de reformulação da Constituição Apostólica Codex Sanctitatis Sexualis, com o objetivo de assegurar maior clareza doutrinal, coerência disciplinar e adequação à realidade institucional contemporânea do Habblet Hotel.

O presente parecer reconhece os elementos do documento que procuram afirmar a dignidade humana, a importância da castidade, a responsabilidade pastoral e a necessidade de uma vida orientada pelos princípios do Evangelho. Ao mesmo tempo, identifica a necessidade de revisar disposições que possam gerar interpretações discriminatórias, estabelecer impedimentos automáticos ou permitir a aplicação de sanções sem garantias processuais suficientes.

A atualização proposta deverá preservar a identidade religiosa da comunidade, respeitando o âmbito próprio de suas normas internas e distinguindo cuidadosamente a representação virtual da vida sacramental e canônica da Igreja Católica real.

Este Dicastério recorda que a verdade, a justiça e a caridade não são princípios concorrentes, mas dimensões que devem orientar conjuntamente o exercício da autoridade eclesiástica. Uma disciplina que pretenda servir à santidade da comunidade deve ser suficientemente clara para orientar, suficientemente justa para corrigir e suficientemente prudente para proteger a dignidade de todos os envolvidos.

Diante disso, este Dicastério emite parecer preliminar FAVORÁVEL à REFORMULAÇÃO e ATUALIZAÇÃO INTEGRAL do Codex Sanctitatis Sexualis, a ser posteriormente submetida à autoridade competente para apreciação e eventual aprovação.

O presente documento possui natureza preliminar e consultiva. Não revoga, modifica ou substitui, por si mesmo, a Constituição Apostólica em vigor no âmbito da comunidade virtual, nem constitui declaração definitiva sobre todas as questões doutrinais examinadas.

Que a Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, interceda por todos aqueles que exercem responsabilidades pastorais e disciplinares, para que a autoridade seja exercida com sabedoria, a correção com justiça e a missão evangelizadora com caridade.

Que a verdade ilumine o discernimento, que a justiça oriente as decisões e que a caridade permaneça como princípio indispensável de toda ação eclesiástica.

ARQUIVE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
In Christ;

Datum et publicatum in sede Congregationis pro Doctrina Fidei, in memoria liturgica Sancti Antonii Mariae Claret, episcopi, die XXIV mensis Octobris, anno MMXXVI, primo anno pontificatus Ignatii I.

DOM EDUARDO MARTÌNEZ CARD. SOMALO, SJ
Praefectus Congregationis pro Doctrina Fidei


DOM CLAUDIO HUMMES
Responsável pela Secção Doutrinal

DOM PEDRO COLONNA
Responsável pela Secção Disciplinar

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Fundamentação Complementar

- A atualização proposta não pretende abandonar os princípios doutrinais que orientam a comunidade, mas estabelecer uma distinção mais precisa entre os fundamentos da moral cristã, as obrigações assumidas pelos representantes e as regras disciplinares próprias da organização virtual.

- No contexto do Habblet Hotel, tal equiparação seria inadequada. Os cargos, as nomeações, as suspensões e as destituições realizadas no ambiente virtual produzem efeitos no âmbito da comunidade que os institui, não equivalendo automaticamente a atos sacramentais ou canônicos da Igreja Católica real.

- A orientação sexual, isoladamente, não deverá constituir fundamento automático para punição ou exclusão institucional. Qualquer decisão referente à aptidão para um encargo deverá observar critérios objetivos, pertinentes à função e aplicados de maneira coerente.

- A avaliação da idoneidade deverá considerar critérios relacionados à função, tais como o comportamento institucional, o respeito aos demais membros, o cumprimento dos compromissos assumidos e a ausência de condutas comprovadas que comprometam a segurança ou a integridade da comunidade.