Congregação para a Doutrina da Fé | Parecer Preliminar Doutrinal da Constituição Apostólica "De Assiduitate Cleri"

 

  

DOM EDUARDO MARTÌNEZ CARCDEAL SOMALO
PRO MISERIA DEI ET APOSTOLICAE SEDIS
SANCTI IULIANI MARTIRE DIACONUS CARDINALIS
PRAEFECTO CONGREGATIO DOCTRINA FIDEI
______________

VOTUM DOCTRINALE ET DISCIPLINARE PRAELIMINARE
DE CONSTITUTIONE APOSTOLICAE DE "ASSIDUITATE CLERI"
(Sobre a Constituição Apostólica De Assiduitate Cleri, acerca da assiduidade do clero e da responsabilidade pastoral)

Prot. Nº 005/2026

A Congregação para a Doutrina da Fé, na pessoa de seu Prefeito, 
 Eduardo Martìnez Card. Somalo

DESEJA QUE SE SEJA PROCLAMADO

À consideração do Romano Pontífice;
da Secretária de Estado do Vaticano;
do Sacro Colégio Cardinalício e das autoridades Eclesiasticas;

MINHA SAUDOSA SAUDAÇÃO E BÊNÇÃO

 PREÀMBULO

O Dicastério para a Doutrina da Fé, por meio de seu Prefeito, em colaboração com os Bispos auxiliares responsáveis pelas Secções Doutrinal e Disciplinar, no exercício das competências que lhes forem legitimamente atribuídas pelo Romano Pontífice e pelas normas próprias da Igreja no Habblet Hotel, apresenta o presente parecer preliminar acerca da Constituição Apostólica De Assiduitate Cleri, promulgada pelo Papa Pio IV em 2 de maio de 2026.

O presente documento tem por finalidade examinar a coerência doutrinal, a adequação disciplinar e a aplicabilidade pastoral da referida Constituição, considerando as transformações da vida eclesial na plataforma Habblet Hotel, a necessidade de assegurar a continuidade das atividades litúrgicas e formativas, a participação efetiva do clero e a preservação da unidade hierárquica.

Reconhece-se, desde logo, que a assiduidade dos ministros ordenados constitui elemento relevante para a estabilidade institucional, a organização das celebrações, a formação dos fiéis e o cumprimento das responsabilidades assumidas perante a autoridade eclesiástica.

Todavia, entende-se igualmente que a disciplina eclesiástica não deve ser reduzida a um sistema de presença compulsória, nem a responsabilidade pastoral pode ser avaliada exclusivamente pela frequência de um membro do clero nas atividades virtuais.

A presença deve ser compreendida como expressão de disponibilidade para o serviço, compromisso com a comunidade e fidelidade às obrigações legitimamente assumidas.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINAL

A Constituição Apostólica De Assiduitate Cleri fundamenta-se na responsabilidade dos pastores perante o rebanho que lhes foi confiado, recorrendo à advertência profética de Jeremias 23,1. O documento pretende combater a negligência, o abandono das funções pastorais e o enfraquecimento da vida comunitária causado pela ausência injustificada dos ministros.

A Secção Doutrinal considera legítimo esse propósito e reconhece que a negligência reiterada no cumprimento dos deveres assumidos pode prejudicar a comunhão eclesial e comprometer a credibilidade da missão pastoral.

Entretanto, para a realidade específica do Habblet Hotel, importa estabelecer uma distinção entre:

  1. Presença institucional: participação nas convocações, reuniões, celebrações e atividades oficiais para as quais o clérigo tenha sido devidamente convocado.

  2. Disponibilidade pastoral: capacidade de responder às necessidades da comunidade, acompanhar os fiéis, colaborar com os superiores e cumprir as responsabilidades próprias do ofício.

  3. Fidelidade disciplinar: observância das determinações legítimas da autoridade competente, ressalvadas as justificativas razoáveis e as circunstâncias que impossibilitem o cumprimento.

  4. Responsabilidade ministerial: exercício efetivo das funções confiadas ao clérigo, segundo sua condição, competência e missão eclesial.

Esses elementos devem ser considerados conjuntamente, evitando-se que a simples ausência em determinada atividade seja automaticamente equiparada à negligência pastoral.

A disciplina eclesiástica deve possuir finalidade ordenadora, corretiva e medicinal, orientando o membro do clero à regularização de sua conduta e à recuperação de suas responsabilidades.

III. DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DOUTRINAL E DISCIPLINAR

O presente parecer tem caráter preliminar e consultivo. Não constitui, por si mesmo, decreto de revogação, condenação ou alteração vinculante da Constituição examinada.

IV. DA ANÁLIDE CRÍTICA DAS DISPOSIÇÕES VIGENTES

1. Da obrigatoriedade de participação

A Constituição determina que todos os membros do clero participem das convocações oficiais e dos eventos eclesiásticos estabelecidos pela autoridade competente.

O princípio é admissível enquanto obrigação institucional razoável. Entretanto, sua aplicação deverá considerar a natureza da convocação, a antecedência com que foi comunicada, a disponibilidade real do convocado e a existência de compromissos previamente assumidos.

Recomenda-se que as convocações sejam realizadas por canais oficiais, com indicação de data, horário, finalidade e caráter obrigatório ou facultativo da atividade.

A autoridade convocante deverá evitar exigências incompatíveis com a finalidade pastoral ou que não considerem as limitações legítimas dos participantes.

2. Do limite de uma semana de ausência

A concessão de até uma semana de ausência, desde que fundamentada em motivo plausível e formalmente comunicada à Casa Pontifícia, constitui uma tentativa de conciliar disciplina e disponibilidade pessoal.

Contudo, a previsão não esclarece suficientemente o tratamento das ausências breves e recorrentes, dos impedimentos inesperados, das dificuldades de acesso à plataforma ou das situações em que o clérigo permaneça ativo em suas funções apesar de não participar de todas as convocações.

Recomenda-se que o prazo de ausência seja entendido como referência administrativa, e não como presunção absoluta de culpa após seu término.

A justificação deverá ser apreciada individualmente, mediante critérios transparentes e uniformes.

3. Do rebaixamento automático de dignidade e função

A disposição que prevê a redução imediata de cardeais à condição de bispos, de bispos ao sacerdócio e de sacerdotes ao diaconato após ausência superior a uma semana, sem justificativa aceita, constitui o ponto de maior preocupação deste parecer.

A aplicação automática de tais medidas não distingue adequadamente a negligência deliberada, a impossibilidade legítima de comparecimento, o descumprimento ocasional e o abandono efetivo das responsabilidades.

Além disso, dignidade, título, ofício, função administrativa e grau sacramental não são conceitos equivalentes. Sua alteração exige terminologia precisa e respeito à natureza de cada realidade.

No plano da doutrina católica, a ordenação validamente recebida não é apagada por uma medida administrativa. O Código de Direito Canônico distingue a perda de um ofício da perda do estado clerical e estabelece procedimentos próprios para as sanções e seus efeitos. Os cânones 290 e seguintes são particularmente relevantes para essa distinção.

Assim, mesmo no contexto particular do Habblet Hotel, recomenda-se que o termo “rebaixamento” seja substituído por medidas juridicamente determinadas, como advertência formal, suspensão de uma função administrativa, revisão de uma nomeação ou afastamento temporário de determinada responsabilidade, sempre segundo a competência da autoridade e o procedimento aplicável.

A eventual perda de um título ou função honorífica deverá ser distinguida da condição sacramental representada no ambiente virtual.

4. Da ausência de procedimento de apuração

O texto original não desenvolve suficientemente as etapas necessárias à verificação da falta, à apresentação de justificativas e à revisão da decisão.

A ausência de procedimento pode favorecer decisões precipitadas, desigualdade de tratamento e conflitos de autoridade.

Por essa razão, recomenda-se a introdução de um procedimento mínimo que compreenda:

a) registro objetivo das ausências;

b) comunicação formal ao interessado;

c) concessão de prazo razoável para apresentação de justificativa;

d) apreciação dos elementos apresentados pela autoridade competente;

e) decisão fundamentada, proporcional à gravidade e à frequência da conduta;

f) possibilidade de pedido de reconsideração ou recurso à instância superior competente.

A existência dessas garantias não enfraquece a autoridade eclesiástica. Pelo contrário, fortalece sua legitimidade, sua credibilidade e a confiança dos membros do clero nas decisões institucionais.

V. Da realidade pastoral contemporânea no Habblet Hotel

A Igreja representada no Habblet Hotel desenvolve suas atividades em ambiente virtual, no qual a participação ocorre mediante acesso à plataforma, disponibilidade dos participantes e organização de atividades que podem incluir celebrações, reuniões, formação, cerimônias e administração eclesiástica.

Nesse contexto, a assiduidade deve ser avaliada em conformidade com a realidade concreta da comunidade.

A indisponibilidade de acesso, as limitações técnicas, as obrigações pessoais legítimas e as dificuldades extraordinárias podem impedir a participação em determinado momento, sem que isso represente necessariamente abandono do ministério.

Por outro lado, a ausência prolongada, reiterada e injustificada, acompanhada da falta de resposta às comunicações oficiais e do descumprimento continuado das responsabilidades assumidas, poderá justificar providências corretivas.

Recomenda-se, portanto, que a avaliação da assiduidade considere não apenas a frequência, mas também a comunicação com os superiores, a continuidade das funções, a participação efetiva na vida comunitária e o cumprimento dos compromissos pastorais.

A disciplina deverá ser suficientemente firme para evitar o abandono das funções e suficientemente prudente para não transformar a participação virtual em finalidade autônoma, separada do serviço eclesial.

VI. Da proposta de atualização normativa

À luz das considerações precedentes, este Dicastério propõe que a Constituição Apostólica De Assiduitate Cleri seja complementada ou revista mediante ato da autoridade competente, preservando-se sua finalidade fundamental e reformulando-se as disposições cuja aplicação automática possa produzir injustiça ou confusão jurídica.

Propõe-se a seguinte redação normativa preliminar.

PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA "DE ASSIDUITATE CLERI"

Sobre a assiduidade do clero, o acompanhamento pastoral e a responsabilidade ministerial na Igreja representada no Habblet Hotel.

Artigo 1.º — Do princípio da assiduidade pastoral

§ 1.º Todos os membros do clero devem cultivar a assiduidade, a disponibilidade pastoral, a comunicação com seus superiores e a participação responsável na vida institucional da Igreja.

§ 2.º A assiduidade será compreendida como expressão do compromisso com as funções assumidas e não exclusivamente como presença física ou virtual em todas as atividades realizadas.

§ 3.º A autoridade competente deverá distinguir as atividades obrigatórias, as convocações extraordinárias e as iniciativas facultativas, comunicando claramente a natureza de cada uma.

Artigo 2.º — Das ausências e respectivas justificativas

§ 1.º Todo clérigo que preveja ausentar-se das atividades oficiais deverá comunicar o fato à autoridade competente, sempre que possível com antecedência.

§ 2.º Nas situações imprevistas, a comunicação deverá ser realizada tão logo seja razoavelmente possível.

§ 3.º As ausências justificadas por motivos legítimos não constituirão, por si mesmas, fundamento para sanção disciplinar.

§ 4.º O prazo de uma semana previsto na Constituição original poderá servir de referência administrativa para a organização do acompanhamento pastoral, não constituindo causa automática de perda de título, ofício ou função.

Artigo 3.º — Do acompanhamento dos membros do clero

§ 1.º Verificada ausência prolongada ou reiterada, a autoridade competente deverá procurar estabelecer contato com o clérigo, a fim de conhecer as circunstâncias e avaliar a continuidade de suas responsabilidades.

§ 2.º O acompanhamento terá caráter prioritariamente pastoral e preventivo, sem prejuízo da adoção de medidas disciplinares quando necessárias.

§ 3.º A falta de resposta às comunicações oficiais poderá ser considerada juntamente com os demais elementos disponíveis, não constituindo isoladamente prova definitiva de negligência.

Artigo 4.º — Das medidas corretivas

§ 1.º Constatado o descumprimento injustificado das obrigações assumidas, poderão ser aplicadas, conforme a gravidade e a recorrência da conduta, as seguintes medidas:

I — advertência pastoral;

II — advertência formal por escrito;

III — plano de regularização das responsabilidades ministeriais;

IV — revisão temporária de encargos administrativos ou funções de confiança;

V — suspensão ou cessação de determinada função, quando houver causa legítima e decisão da autoridade competente;

VI — instauração de procedimento disciplinar, nos casos de gravidade relevante ou de persistente descumprimento.

§ 2.º As medidas deverão ser proporcionais à conduta apurada e considerar as circunstâncias concretas do caso.

§ 3.º Nenhuma medida será aplicada exclusivamente por automatismo temporal, sem a verificação dos fatos e a consideração das justificativas apresentadas.

Artigo 5.º — Da distinção entre estado clerical, dignidade e ofício

§ 1.º A condição sacramental, a dignidade honorífica, o título e o exercício de uma função administrativa deverão ser tratados como realidades distintas.

§ 2.º A alteração de nomeação, título, encargo ou função dependerá de ato da autoridade competente, com indicação de sua natureza, fundamento e efeitos.

§ 3.º O afastamento de uma função virtual ou administrativa não deverá ser apresentado como anulação de uma ordenação sacramental.

§ 4.º As disposições disciplinares da Igreja no Habblet Hotel deverão empregar linguagem juridicamente precisa, evitando confundir mudanças de representação institucional com efeitos sacramentais próprios da Igreja Católica.

Artigo 6.º — Do procedimento disciplinar

§ 1.º Antes da imposição de medida disciplinar relevante, o interessado deverá ser informado dos fatos que lhe são atribuídos e ter oportunidade razoável de apresentar sua defesa.

§ 2.º A decisão deverá ser fundamentada, indicando os fatos considerados, a norma aplicável e a medida adotada.

§ 3.º Será assegurada a possibilidade de pedido de reconsideração ou recurso, conforme as normas internas e a competência da autoridade superior.

§ 4.º A tramitação deverá observar a discrição necessária, a proteção da reputação dos envolvidos e a preservação da unidade eclesial.

Artigo 7.º — Da competência eclesiástica

§ 1.º A aplicação das medidas previstas nesta emenda caberá às autoridades competentes, segundo a organização e as normas legitimamente estabelecidas pela Igreja no Habblet Hotel.

§ 2.º O Dicastério para a Doutrina da Fé poderá examinar questões de natureza doutrinal e disciplinar compreendidas em sua competência, respeitando as atribuições dos demais organismos.

§ 3.º Os casos que envolvam cardeais, bispos ou autoridades superiores deverão ser encaminhados à instância determinada pelas normas institucionais, evitando-se conflitos de competência e decisões tomadas por autoridades sem mandato adequado.

Artigo 8.º — Da finalidade medicinal da disciplina

§ 1.º A disciplina eclesiástica terá por finalidade preservar a comunhão, corrigir condutas, restabelecer a responsabilidade pastoral e proteger o bem da comunidade.

§ 2.º A aplicação de sanções não deverá constituir instrumento de perseguição pessoal, retaliação ou favorecimento de grupos.

§ 3.º Sempre que possível e adequado, deverão ser privilegiados o diálogo, a advertência, a orientação e a oportunidade concreta de regularização, sem prejuízo das medidas mais firmes exigidas pela gravidade dos fatos.

Artigo 9.º — Da revisão e entrada em vigor

§ 1.º A presente proposta será submetida à autoridade competente para exame, eventual aprovação e promulgação.

§ 2.º Uma vez aprovada, a autoridade promulgadora determinará a data de sua entrada em vigor e as disposições anteriores que devam ser mantidas, alteradas ou revogadas.

§ 3.º Recomenda-se que os casos em andamento sejam examinados segundo regras de transição expressas, evitando-se a aplicação retroativa de medidas mais gravosas.

VII. Das recomendações complementares

Além da revisão normativa proposta, recomenda-se:

1. Criação de um registro institucional de assiduidade. O registro deverá documentar convocações, presenças, justificativas e decisões, permitindo avaliação objetiva e uniforme.

2. Estabelecimento de calendário pastoral. As principais celebrações, reuniões e obrigações institucionais deverão ser comunicadas com antecedência razoável.

3. Definição de critérios uniformes. As diferentes dioceses, arquidioceses, casas de formação e organismos eclesiásticos deverão adotar critérios compatíveis, evitando disparidades injustificadas.

4. Formação dos superiores. Bispos, formadores e responsáveis disciplinares deverão receber orientações sobre acompanhamento pastoral, elaboração de decisões fundamentadas e aplicação proporcional das normas.

5. Avaliação periódica. Recomenda-se que a aplicação da Constituição revista seja avaliada após período determinado pela autoridade competente, a fim de identificar dificuldades e aperfeiçoar os procedimentos.

VIII. Da conclusão da Secção Doutrinal

A Secção Doutrinal conclui que o princípio da assiduidade do clero, enquanto expressão da responsabilidade pastoral, é compatível com a necessidade de preservar a organização, a comunhão e a continuidade da vida eclesial no Habblet Hotel.

Contudo, a finalidade legítima da norma exige uma interpretação que considere a realidade virtual, a distinção entre presença e efetivo exercício ministerial, a natureza dos ofícios e a necessidade de evitar medidas automáticas desproporcionais.

A autoridade eclesiástica deve exigir responsabilidade, mas não confundir toda ausência com abandono; deve corrigir a negligência, mas não dispensar a prudência; deve preservar a disciplina, mas não ignorar a dignidade e a situação concreta de cada pessoa.

A disciplina é mais eficaz quando acompanhada de critérios claros, procedimentos verificáveis e compromisso sincero com a missão pastoral.

IX. Da conclusão da Secção Disciplinar

A Secção Disciplinar considera necessária a revisão das disposições que estabelecem rebaixamentos automáticos de dignidade e função após determinado período de ausência.

Recomenda-se a substituição desse mecanismo por um sistema gradual de acompanhamento, apuração, advertência e eventual sanção, com observância da proporcionalidade e da competência da autoridade responsável.

As medidas disciplinares deverão incidir sobre condutas comprovadas e responsabilidades efetivamente assumidas, distinguindo-se a negligência deliberada dos impedimentos legítimos.

A aplicação uniforme de procedimentos contribuirá para reduzir conflitos, prevenir arbitrariedades e fortalecer a confiança na autoridade eclesiástica.

X. Do parecer final e do encaminhamento

Pelo exposto, o Dicastério para a Doutrina da Fé, mediante a atuação coordenada de suas Secções Doutrinal e Disciplinar, EMITE este parecer preliminar favorável à manutenção do princípio da assiduidade pastoral, com recomendação expressa de revisão das disposições disciplinares que preveem rebaixamento automático de dignidade e função.

Recomenda-se que a presente proposta seja encaminhada ao Romano Pontífice e às autoridades competentes para exame, consulta e eventual promulgação de ato modificativo ou complementar da Constituição Apostólica De Assiduitate Cleri.

Até que ocorra a decisão da autoridade competente, o presente parecer deverá ser entendido como instrumento de análise e recomendação, não substituindo a legislação vigente nem produzindo, por si mesmo, a revogação de qualquer disposição anterior.

Que a autoridade eclesiástica, ao estabelecer e aplicar as normas, procure sempre unir a firmeza necessária à disciplina com a prudência no julgamento, a justiça nas decisões e a caridade no acompanhamento pastoral.

Pois a autoridade na Igreja não se destina à mera preservação de cargos ou títulos, mas ao serviço da comunhão, à edificação da comunidade e à fidelidade à missão recebida de Cristo.

Em nome da fidelidade à fé apostólica, da comunhão eclesial e da missão evangelizadora da Igreja.

ARQUIVE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
In Christ;

Datum et publicatum in sede Congregationis pro Doctrina Fidei, in memoria liturgica Sancti Ioannis Pauli II, Papae, die XXII mensis Octobris, anno MMVI, primo anno pontificatus Ignatii I.

DOM EDUARDO MARTÌNEZ CARD. SOMALO, SJ
Praefectus Congregationis pro Doctrina Fidei


DOM CLAUDIO HUMMES
Responsável pela Secção Doutrinal

DOM PEDRO COLONNA
Responsável pela Secção Disciplinar

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Fundamentação Complementar

A proposta está alinhada, em termos de referência jurídica eclesiástica, com três princípios relevantes:

- A Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, especialmente os artigos 69–76, distingue a missão doutrinal da atuação disciplinar do Dicastério para a Doutrina da Fé.

- O Código de Direito Canônico distingue o estado clerical do exercício de ofícios e prevê que as sanções sejam aplicadas segundo a lei e com equidade canônica.

- A remoção de um ofício eclesiástico possui regras próprias e não deve ser confundida com a perda da condição clerical.