Constituição Apostólica "De Assiduitate Cleri" | Sobre a Assiduidade do Clero: a responsabilidade pastoral

 

PIO IV, PAPAM
PONTIFEX MAXIMUS

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

A todos aqueles que lerem estas letras, saúdo-vos com paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo, e concedo-vos minha Benção Apostólica. 

Ai dos pastores que destroem e dispersam as ovelhas do meu rebanho! — oráculo do Senhor.” (Jr 23,1)

Esta palavra do Profeta Jeremias não é apenas uma repreensão antiga, mas um juízo eterno de Deus contra todo aquele que, tendo recebido a missão de pastorear, abandona o rebanho por negligência, comodismo ou indiferença. O Senhor não condena somente o pastor que comete erros visíveis, mas também aquele que destrói pelo silêncio, que dispersa pela ausência, que enfraquece a fé do povo por não estar onde deveria estar. O pastor que falta sem justa causa não apenas se ausenta fisicamente: ele rompe a unidade, escandaliza os fiéis, desonra o ministério e deixa as almas expostas ao frio da dúvida e às trevas do pecado. Assim, este “ai” é uma advertência divina, grave e inquestionável, dirigida a todo ministro ordenado: quem recebeu o cajado não pode fugir do altar, quem recebeu a missão não pode viver como espectador, pois Deus pedirá contas das ovelhas confiadas, e a ausência injusta de um pastor é, diante do Céu, uma forma de dispersão do rebanho.

Para o bem da ordem, da comunhão e do testemunho pastoral, que todo membro do clero (Cardeais, Bispos, Sacerdotes e Diáconos) tem obrigação de estar presente em todas as convocações oficiais e eventos eclesiásticos estabelecidos pela autoridade competente.

Concede-se a cada clérigo o direito de até uma semana de ausência, desde que haja motivo plausível, o qual deverá ser formalmente apresentado e registrado junto à Casa Pontifícia.

A ausência por período superior a uma semana, sem justificativa aceita, acarretará rebaixamento imediato de dignidade e função, conforme segue:

  • Cardeais serão reduzidos à condição de Bispos;
  • Bispos serão reduzidos ao Sacerdócio;
  • Sacerdotes serão reduzidos ao Diaconato.
Esta medida possui caráter disciplinar, medicinal e corretivo, não sendo instituída por mero rigor, mas por necessidade urgente de restaurar a integridade do ministério ordenado, reacender o zelo pastoral e reafirmar a obediência devida à autoridade legítima da Igreja. O clero não foi constituído para a comodidade, mas para o serviço; não para honrarias, mas para o sacrifício; não para a ausência, mas para a presença constante junto ao altar e ao povo. Assim, pretende-se, por meio desta norma, corrigir toda negligência, eliminar o escândalo e garantir que os fiéis não sejam privados da assistência espiritual e do exemplo público de ministros verdadeiramente comprometidos com a missão que receberam.

Determinamos, portanto, que esta Constituição Apostólica possua plena força de lei, obrigando em consciência e em disciplina todos os que pertencem à hierarquia e ao estado clerical, entrando em vigor imediatamente após sua promulgação, sem necessidade de qualquer outra ratificação. Revogam-se, por este mesmo ato, todas as disposições, costumes e interpretações contrárias, ainda que dignas de menção especial, permanecendo válida somente a presente determinação, para que se preserve a unidade, a ordem e a fidelidade na Santa Igreja.

Dado em Roma, junto de São Pedro, sob o Nosso Anel do Pescador, no segundo dia do mês de maio do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, primeiro de Nosso Pontificado.

PiusPp..IV