DOMINUS LUDOVICUS VACHIANNO VARI
São deveres primordiais desta Prefeitura instruir, orientar e promover a reta observância das normas litúrgicas; mas também, segundo o espírito do Apóstolo, "corrigir com mansidão os que se opõem, na esperança de que Deus lhes conceda o arrependimento, levando-os ao conhecimento da verdade" (cf. 2Tm 2,25-26). Em todo procedimento, observar-se-ão os princípios da prévia advertência, da prudência pastoral e, quando couber, da ampla defesa, tendo sempre presente que a finalidade primeira desta Prefeitura não é a punição, mas a correção fraterna, a emenda dos costumes e a salvaguarda da dignidade do culto divino.
A fim de que toda correção se proceda segundo critérios de justiça, equidade e imparcialidade, estabelecemos, portanto, um procedimento uniforme, aplicável indistintamente a todos os membros do clero. Assim, diáconos, presbíteros, bispos e cardeais estarão submetidos, naquilo que lhes for aplicável, às mesmas normas e ao mesmo procedimento disciplinar e corretivo estabelecido por esta Prefeitura, sem acepção de pessoas ou distinção fundada em dignidade, ofício ou estado hierárquico.
I. DA ADVERTÊNCIA FRATERNA E VERBAL
Todo clérigo que presenciar uma ação contrária às normas litúrgicas, seja no tocante às vestes sagradas, aos ritos, às cerimônias ou à conduta própria da celebração dos Sacramentos e demais ações litúrgicas, possui o direito e o dever moral de proceder à correção fraterna do clérigo que pratica tal ato.
A advertência deverá ser realizada por três vezes, de modo intermitente e prudente, assegurando-se, tanto quanto possível, que o destinatário tenha tomado conhecimento de ao menos uma das advertências.
Considerar-se-á suficientemente comprovada a ciência da advertência quando houver manifestação ou comunicação do destinatário imediatamente posterior ou imediatamente anterior à advertência, desde que, pelas circunstâncias, seja possível concluir que dela tomou conhecimento.
Após realizadas as três advertências e comprovada a ciência de ao menos uma delas, considerar-se-á o clérigo formalmente advertido acerca da irregularidade praticada, não se presumindo, contudo, dolo ou má-fé, os quais deverão ser apreciados conforme as circunstâncias concretas do caso.
Aquele que proceder à correção fraterna abstenha-se de qualquer medida vexatória, pública ou difamatória contra o clérigo advertido. Deverá, antes, encaminhar a esta Prefeitura os elementos comprobatórios das advertências realizadas, mediante registro documental, captura de tela ou declaração de, ao menos, uma testemunha idônea, para que se proceda à devida apreciação e, se for o caso, à emissão da advertência formal.
II. DA ADVERTÊNCIA FORMAL
Recebida e devidamente examinada a documentação relativa às advertências fraternas e constatada a pertinência da matéria, esta Prefeitura poderá proceder à emissão de advertência formal por escrito, a ser transmitida sob a reserva do sigilo pontifício, quando este for aplicável, tendo acesso ao seu conteúdo somente a autoridade competente e o clérigo destinatário, salvo disposição diversa da autoridade eclesiástica competente.
A advertência formal deverá indicar, de maneira clara e objetiva, os fatos que deram origem ao procedimento, as normas e disposições eventualmente transgredidas e as orientações necessárias à correção da conduta e à devida emenda.
Se, pelos meios próprios da Igreja, algum clérigo promover a exposição pública de outro, provocando escândalo, divisão ou perturbação da comunhão eclesial, sem antes recorrer às vias competentes e apresentar a devida comunicação ou denúncia à autoridade responsável, poderá ser-lhe imposta advertência formal, especialmente quando sua conduta tiver causado dano à reputação, à unidade ou à disciplina eclesiástica.
Com efeito, a exposição pública não constitui, por si mesma, meio ordinário de correção e, em vez de promover a emenda, pode ocasionar escândalo, confusão e divisão entre os membros da Igreja.
Pelo mesmo fato ou matéria, poderão ser expedidas, ordinariamente, até duas advertências formais, de caráter progressivo:
a) a primeira, de natureza corretiva e orientativa, destinada a promover a compreensão da irregularidade e a emenda da conduta;
b) a segunda, de natureza conclusiva e admonitória, constituindo última admoestação e advertência acerca das consequências disciplinares decorrentes da persistência na conduta irregular.
A segunda advertência formal somente será expedida quando, não obstante a primeira admoestação, o clérigo persistir na prática da conduta censurada ou incorrer novamente em irregularidade de natureza semelhante ou de gravidade relevante.
III. DA SUSPENSÃO "A DIVINIS"
a) Tendo sido esgotados os meios ordinários de correção fraterna e formal, e permanecendo o clérigo na prática da conduta irregular, ou tendo incorrido em nova infração que tenha motivado a segunda advertência formal no período de um mês, poderá a autoridade competente, observadas a gravidade da matéria e as circunstâncias do caso, impor a pena de suspensão a divinis, nos termos da legislação aplicável.
b) A suspensão a divinis terá duração mínima de três dias e máxima de quinze dias, segundo a gravidade da infração, o grau de reincidência, o dano causado à disciplina eclesiástica e à dignidade do culto divino, bem como as demais circunstâncias relevantes.
c) A imposição desta pena deverá ser precedida da devida apreciação dos fatos e observar, quanto possível e conforme a natureza do procedimento, o direito de defesa do acusado.
IV. DO ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE OU AO TRIBUNAL COMPETENTE
A suspensão a divinis constitui a mais grave medida disciplinar que poderá ser aplicada diretamente no âmbito da competência ordinária desta Prefeitura, sem prejuízo das atribuições próprias da autoridade eclesiástica superior ou dos Tribunais competentes.
Se, após haver recebido uma suspensão a divinis, o clérigo reincidir em conduta de igual ou semelhante natureza, poderá ser-lhe imposta nova suspensão por tempo indeterminado, conforme a competência da autoridade responsável e a gravidade dos fatos.
Neste caso, esta Sagrada Prefeitura poderá encaminhar os autos e os elementos probatórios à autoridade eclesiástica ou ao Tribunal competente, apresentando, quando juridicamente cabível, o respectivo libelo ou instrumento acusatório, para que a matéria seja devidamente apreciada e julgada segundo as normas e leis da Santa Igreja.
Ressalte-se que o encaminhamento de um caso à instância judicial competente constitui medida extraordinária, reservada aos casos de persistência contumaz, reincidência ou gravidade manifesta.
Para que um clérigo seja encaminhado a julgamento perante o Tribunal competente, deverá, ordinariamente, ter sido submetido, conforme a natureza e as circunstâncias do caso, a um processo progressivo de correção que compreenda, ao menos:
a) seis advertências fraternas e verbais, devidamente comprovadas;
b) duas advertências formais, sucessivas e devidamente fundamentadas; e
c) ao menos uma suspensão a divinis, pelo período mínimo de três dias.
A observância deste procedimento não impede, contudo, que casos de particular gravidade sejam imediatamente remetidos à autoridade competente ou ao Tribunal eclesiástico, quando a natureza do fato, o perigo de escândalo ou outras circunstâncias graves assim o exigirem.
Aquele que, após reiteradas advertências e medidas corretivas, persistir voluntariamente na transgressão das normas litúrgicas e disciplinares da Igreja, poderá ser considerado reincidente e, conforme a gravidade dos atos praticados, responder perante a autoridade ou o Tribunal competente.
Seja esta normativa conhecida por todos aqueles a quem compete observá-la e faça-se dela instrumento de prevenção do escândalo, de promoção da justiça, de salvaguarda da disciplina eclesiástica e de preservação da dignidade do culto divino.
Ninguém deverá ser submetido a medida disciplinar sem que, ressalvados os casos de particular gravidade previstos pela legislação competente, lhe tenham sido oferecidas oportunidades proporcionais de conhecimento, correção e emenda.
Reiteramos, por fim, que a finalidade primordial desta Prefeitura não é punir, mas instruir, corrigir, admoestar e conduzir à emenda, segundo o espírito do Evangelho e a caridade pastoral. Toda correção deverá buscar, antes de tudo, a restauração da ordem, a conversão do coração e a edificação da comunhão eclesial.
Que a Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, interceda por todos os seus ministros e, sob sua maternal proteção, conserve a Santa Igreja na unidade, na santidade e na fidelidade ao seu Divino Esposo.
Datum et subscriptum ex aedibus Dicasterii de Cultu Divino et Disciplina Sacramentorum, die vicesimo octavo mensis Iulii, anno sacro Mariano MMXXVI.
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