A solicitude pastoral que nos foi confiada pelo Senhor Jesus Cristo impele-nos a velar pelo bem espiritual dos ministros sagrados, promovendo a justiça, a misericórdia e a reconciliação, sempre em conformidade com o Direito Canônico e com o supremo bem das almas, que deve constituir a lei máxima da Igreja.
Tendo chegado ao nosso conhecimento o pedido pelo Arcebispo-Eleito de São Paulo e por diversos clérigos que manifestaram sincero desejo de renovar plenamente sua comunhão e serviço à Santa Igreja, e após prudente exame das circunstâncias que envolveram suas situações canônicas, bem como consideradas as informações apresentadas pelas autoridades competentes e os testemunhos acerca de sua reta intenção, julgamos oportuno conceder-lhes nova oportunidade de exercício ministerial em benefício do Povo de Deus.
Reconhecemos que a missão da Igreja não se limita à correção das faltas, mas também se manifesta na restauração da comunhão e na reintegração daqueles que demonstram genuína disposição para servir com fidelidade, obediência e espírito eclesial. Assim, movidos pela caridade pastoral e pela necessidade de fortalecer a ação evangelizadora da Igreja, entendemos que a presente medida contribuirá para a edificação da comunhão e para o incremento da vida pastoral.
Por isso, com a plenitude da Nossa Autoridade Apostólica, e no exercício do poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal que nos compete, decretamos:
Artigo I
São plenamente reabilitados em sua condição canônica e ministerial, recuperando todos os direitos, faculdades e prerrogativas que lhes são legitimamente conferidos pelo Direito da Igreja, observadas as demais disposições canônicas vigentes:
- Monsenhor Leonel Corrêa;
- Monsenhor Guido Marini;
- Padre Pio von Sarto;
- Padre Alex Martinez;
- Padre João Santana;
- Padre Osório Scheid.
Artigo II
Os referidos clérigos ficam, por força deste Decreto Apostólico, incardinados na Arquidiocese de São Paulo, passando a integrar o seu presbitério e submetendo-se à autoridade legítima do Arcebispo Metropolita
Artigo III
A presente incardinação é concedida em razão das necessidades pastorais da referida Igreja Particular, da comprovada aptidão dos clérigos acima nomeados e do desejo de favorecer uma atuação ministerial estável, ordenada e plenamente integrada à vida eclesial.
Artigo IV
Determina-se que os sacerdotes ora reabilitados renovem publicamente sua profissão de fé e juramento de fidelidade perante a autoridade competente, conforme as prescrições canônicas, antes do pleno exercício de quaisquer ofícios e encargos pastorais que lhes venham a ser confiados.
Artigo V
Revogam-se quaisquer disposições anteriores que se oponham ao presente Decreto, permanecendo válidas todas as demais normas canônicas aplicáveis.
Confiamos estes nossos filhos espirituais à maternal intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos, para que, fortalecidos pela graça divina, exerçam seu ministério com zelo, prudência, humildade e fidelidade à Igreja de Cristo.
Determinamos que este Decreto seja promulgado e entre em vigor na data de sua publicação.
Dado em Roma, junto de São Pedro, sob o Anel do Pescador, ao segundo dia do mês de junho do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, primeiro do Nosso Pontificado.
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