Decreto de Reabilitação e Reintegração ao Ministério Episcopal | Dom Gabriel Pedro de Alcântara Orleans



PIUS IV, EPISCOPVS
PONTIFEX MAXIMUS

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

Nós, por graça de Deus e da Sé Apostólica, servos da comunhão eclesial e guardiões da justiça canônica, considerando atentamente os autos da Querela de Nulidade e do Recurso de Apelação apresentados perante o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica em favor de Dom Gabriel Pedro de Alcântara Orleans;

Tendo examinado com diligência os fundamentos jurídicos e pastorais constantes do recurso interposto por Dom Ioseph Eugênio Razinger Ghislieri, Bispo Ordinário Pessoal de São Pio V;

Constatando que a sentença contida no Decreto 001/2026 foi proferida sem a observância plena do direito de defesa, princípio fundamental garantido pelo Direito Canônico, sobretudo conforme o cânon 1620, §7;

Reconhecendo que não houve citação formal válida, interrogatório legítimo, nem possibilidade concreta de contraditório ao referido Prelado;

Verificando ainda que as alegações de abandono do ministério episcopal carecem de sustentação factual, uma vez que Dom Gabriel Pedro de Alcântara Orleans permaneceu exercendo funções pastorais, administrativas e eclesiásticas de modo contínuo junto à Diocese Pessoal de São Pio V;

Considerando que inexistem testemunhos idôneos ou provas materiais suficientes que sustentem as acusações anteriormente levantadas;

E desejando que a verdade, a justiça e a misericórdia prevaleçam para a edificação da Santa Igreja de Deus;

DECRETAMOS

Art. I — Fica reconhecida a nulidade substancial e processual do Decreto 001/2026, em razão de vícios insanáveis no procedimento, especialmente pela violação do legítimo direito de defesa e ausência de instrução canônica adequada.

Art. II — São declaradas improcedentes e sem efeito as acusações de abandono do ministério e prejuízo à comunhão eclesial atribuídas a Dom Gabriel Pedro de Alcântara Orleans, por manifesta insuficiência probatória e contradição com os fatos comprovadamente apresentados nos autos.

Art. III — Restabelecemos integralmente a honra, a dignidade e os direitos canônicos de Dom Gabriel Pedro de Alcântara Orleans, reconhecendo sua fidelidade ministerial, sua dedicação pastoral e sua legítima permanência no exercício episcopal.

Art. IV — Determinamos sua imediata reintegração ao pleno exercício do ministério episcopal e de todas as faculdades, ofícios, honras e prerrogativas anteriormente exercidas, cessando quaisquer restrições ou sanções impostas pelo referido decreto.

Art. V — Ordenamos que este Decreto seja promulgado nas instâncias competentes da Cúria e conservado nos arquivos eclesiásticos para memória jurídica e pastoral.

Que este ato sirva não somente para reparar uma injustiça, mas também para reafirmar que a Igreja, fundada sobre a verdade de Cristo, jamais pode afastar-se da caridade, da prudência e da reta justiça.

Dado em nossa Cúria Apostólica,
aos seis dias do mês de maio,
no Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.

Servo dos Servos de Deus