Tendo em vista o dever grave e sagrado que incumbe ao Romano Pontífice de guardar a unidade da fé, preservar a disciplina eclesiástica e tutelar a comunhão visível da Igreja, especialmente no que diz respeito à vida e ao ministério dos clérigos;
Considerando que chegaram a esta Sé Apostólica informações reiteradas e suficientemente comprovadas acerca de declarações públicas e atitudes do Reverendíssimo Dom Cláudio Hummes, pelas quais manifesta resistência às determinações legítimas da Santa Sé e, ainda, afirma não se reconhecer em plena comunhão e obediência ao governo eclesiástico;
Considerando, além disso, que o mesmo, apesar de declarar-se fora da plena concordância com a autoridade desta Sé, insiste em apresentar-se publicamente com vestes próprias do estado clerical, afirmando sentir-se livre para fazê-lo, e ainda declara exercer o Santo Sacrifício da Missa e demais atos do ministério sacerdotal sem submissão às normas canônicas e sem prestar contas à autoridade competente, chegando mesmo a afirmar que não é de interesse desta Sé tomar ciência de tais atos;
Tais atitudes, além de causarem grave escândalo ao povo fiel, atentam contra a ordem eclesiástica, ferem a disciplina comum da Igreja e enfraquecem o testemunho de unidade que deve caracterizar os ministros ordenados;
Por isso, após madura deliberação, e em virtude da autoridade suprema, plena e imediata que nos foi confiada por Cristo Nosso Senhor, para o governo universal da Igreja,
DECRETAMOS E ESTABELECEMOS:
Art. 1º — O Reverendíssimo Dom Cláudio Hummes fica, por este ato, exonerado de toda e qualquer função, encargo, ofício, título honorífico ou missão eclesiástica que eventualmente exerça em nome da Igreja.
Art. 2º — Determinamos, igualmente, que o referido clérigo fica suspenso do exercício público e privado das Ordens Sacras, sendo-lhe vedado celebrar a Santa Missa, administrar os Sacramentos, presidir sacramentais, proferir homilias, exercer atos de governo pastoral, bem como qualquer forma de ministério que implique o uso legítimo da potestade sacerdotal.
Art. 3º — Proibimos expressamente o uso de vestes clericais, incluindo batina, talar, solidéu, cruz peitoral, insígnias episcopais e quaisquer sinais externos que possam induzir os fiéis a reconhecer-lhe autoridade ministerial, até que se regularize a sua situação canônica e eclesial.
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