S U P R E M O T R I B U N A L
D A A S S I N A T U R A A P O S T Ó L I C A
I. DOS FUNDAMENTOS E DO ITER PROCESSUAL
CONSIDERANDO que, conforme os cânones 1400 §1 e 1445 do Código de Direito Canônico, compete à autoridade judicial da Igreja julgar as controvérsias e garantir a disciplina eclesiástica;
CONSIDERANDO que o presente processo foi regularmente instruído, observando-se o devido processo canônico, em conformidade com os cânones 1501-1505 e seguintes;
CONSIDERANDO que o colégio de juízes, legitimamente constituído, reuniu-se em três sessões ordinárias, nas quais foram examinados os autos, os depoimentos, os documentos e os elementos probatórios pertinentes;
CONSIDERANDO que a auditoria apresentou relatório conclusivo, evidenciando a materialidade e a gravidade dos fatos imputados;
CONSIDERANDO, ainda, o parecer do Dicastério para os Bispos, apresentado nos termos do presente Litterae Circulares, no qual se afirma:
“Consta, com suficiente clareza moral, que os referidos Ordinários incorreram em abandono objetivo e público do ministério episcopal, com grave escândalo para o Povo de Deus e lesão à comunhão eclesial. Tal conduta, por sua natureza, exige não apenas correção fraterna, mas aplicação de sanção adequada, em conformidade com a disciplina vigente da Igreja."
II. DA QUALIFICAÇÃO CANÔNICA DOS FATOS
CONSIDERANDO que, conforme o cânon 273, os clérigos estão obrigados a especial obrigação de reverência e obediência ao Romano Pontífice e aos próprios Ordinários;
CONSIDERANDO que o cânon 274 §1 estabelece que somente os clérigos podem obter ofícios eclesiásticos que requerem o poder de ordem ou de regime;
CONSIDERANDO que o abandono do ministério constitui grave violação das obrigações clericais, especialmente à luz do cânon 276, que impõe aos clérigos o dever de santidade e fidelidade ao ministério;
CONSIDERANDO que, segundo o cânon 1393 (e demais disposições penais aplicáveis), o abandono ilegítimo do ministério pode ser punido com penas justas, inclusive a demissão do estado clerical;
CONSIDERANDO, de modo particular, o cânon 290, pelo qual se estabelece que a sagrada ordenação, uma vez validamente recebida, nunca se torna inválida, mas o clérigo pode perder o estado clerical;
CONSIDERANDO o cânon 292, que dispõe sobre as consequências da perda do estado clerical;
CONSIDERANDO o cânon 1336 §1, que prevê, entre as penas expiatórias, a demissão do estado clerical:
III. DA DECISÃO
Após madura deliberação, tendo invocado o Nome do Senhor e buscado unicamente a justiça e o bem da Igreja,
DECRETAMOS E DECLARAMOS:
§1. Que os supracitados bispos Dom Gabriel Pedro de Alcântra Orleans e Dom Stefano Aulenti são culpados de abandono grave e público do ministério episcopal, com prejuízo à comunhão eclesial e escândalo aos fiéis.
§2. Que, em razão da gravidade dos fatos e da persistência na conduta, aplica-se a pena prevista no direito universal da Igreja.
§3. Em conformidade com os cânones 290, 292 e 1336 §1, DETERMINAMOS A DEMISSÃO DO ESTADO CLERICAL, sendo os referidos reduzidos ao estado laical, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.
§4. Em consequência:
ficam privados dos direitos próprios do estado clerical;
perdem todos os ofícios, funções e encargos eclesiásticos;
ficam proibidos de exercer atos próprios da ordem sagrada, salvo nos casos previstos pelo direito (cf. cân. 976).
IV. CLÁUSULA DE EVENTUAL REINTEGRAÇÃO (ÂMBITO DO RPG)
Estabelece-se, como cláusula particular deste Decreto, que, caso no futuro os referidos indivíduos retornem ao convívio desta comunidade eclesial no âmbito do presente RPG, poderá ser considerada sua reintegração, observadas as seguintes condições:
Que haja manifestação explícita de arrependimento e disposição de conversão;
Que seja realizado novo discernimento pelas autoridades competentes;
Que, se admitidos, sejam inseridos na comunidade presbiteral, exercendo funções correspondentes ao segundo grau da Ordem, conforme a disciplina canônica e prudente juízo da autoridade legítima.
Tal disposição inspira-se nos princípios de misericórdia e justiça, que regem a disciplina da Igreja.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
Ordenamos que o presente Litterae Circulares seja promulgado e registrado nos devidos livros, produzindo efeitos imediatos após sua publicação.
Contra este Decreto, cabem os recursos previstos no direito, nos termos dos cânones 1628-1640, dentro dos prazos estabelecidos.

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