PROÊMIO
A disciplina sagrada da Igreja, prudentemente ordenada ao longo dos séculos, estabelece que nenhum clérigo permaneça desligado de uma legítima vinculação jurídica e pastoral, mas que cada presbítero esteja estável e canonicamente incardinado a uma Igreja particular ou entidade a ela equiparada, sob a autoridade de um Ordinário próprio. Tal disposição, longe de constituir mera formalidade administrativa, exprime profunda realidade teológica: o ministério ordenado exerce-se sempre na comunhão hierárquica e no serviço concreto do Povo de Deus.
Compete, portanto, à autoridade eclesiástica velar para que as transferências de clérigos entre Igrejas particulares se realizem segundo as normas do direito, com prudência pastoral, respeito à justiça e zelo pela salvação das almas, suprema lei da Igreja.
Este Dicastério, no exercício da autoridade que lhe é própria e agindo em nome do Romano Pontífice,
DECRETA
Art. I - Ficam legitimamente incardinados à Diocese Pessoal de São Pio V os Reverendíssimos Padres José de Oliveira Fidelis e Robert Sarah, anteriormente incardinados à Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, passando a integrar, com plena estabilidade jurídica, o presbitério da referida Diocese Pessoal, com todos os direitos, faculdades e obrigações inerentes segundo o direito universal e as normas particulares vigentes.
Art. II - Em virtude da presente disposição, os mencionados presbíteros ficam sujeitos ao Ordinário da Diocese Pessoal de São Pio V, a quem devem reverência e obediência segundo as normas canônicas.
Art. III - Determine-se que o presente Decreto seja devidamente comunicado ao Ordinário da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro e ao Ordinário da Diocese Pessoal de São Pio V, procedendo-se às anotações necessárias nos arquivos competentes.
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