BENEDICTUS, PAPAM
PONTIFEX MAXIMUS
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
A todos aqueles que lerem estas letras, saúdo-vos com paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo, e concedo-vos minha Benção Apostólica.
As leis da Disciplina Sagrada, que na Igreja têm a missão de custodiar a ordem da caridade e de servir à verdade do Evangelho, sempre foram, ao longo dos séculos, cuidadosamente reformadas e novamente propostas, para que, permanecendo fiéis ao Divino, respondessem com maior clareza às exigências da missão salvífica confiada por Cristo à sua Esposa. Pois “não é Deus de confusão, mas de paz” (cf. 1Cor 14,33), e a paz eclesial floresce quando a justiça é "iluminada pela luz da verdade".
Movidos por esta mesma solicitude pastoral, e atentos às necessidades do tempo presente, determinamos a promulgação da segunda edição do Código de Direito da Igreja, cuidadosamente revista e enriquecida, para que sirva como instrumento seguro da comunhão e da missão. Ao fazê-lo, o nosso pensamento volta-se, com lúcida memória, à primeira promulgação deste Corpo legislativo, realizada no pontificado do Papa Augusto, de infeliz memória, cujo governo, obscurecido por uma compreensão autorreferencial do múnus recebido, levou consigo os documentos então produzidos, elaborados não para a edificação do Corpo de Cristo, mas para a exaltação do próprio nome e para a busca do brilho efêmero dos holofotes humanos.
A Igreja, porém, que não se funda sobre a vaidade dos homens, mas sobre a rocha que é Cristo (cf. Mt 7,24; 1Cor 10,4), não pode permanecer privada da clareza normativa que sustenta a vida comum dos fiéis. Por isso, após aquele tempo de dispersão e silêncio documental, julgamos necessário e urgente restaurar, purificar e confirmar, com novo vigor, o ordenamento jurídico eclesial, para que “tudo se faça decentemente e com ordem” (cf. 1Cor 14,40).
A Igreja, porém, que não se funda sobre a vaidade dos homens, mas sobre a rocha que é Cristo (cf. Mt 7,24; 1Cor 10,4), não pode permanecer privada da clareza normativa que sustenta a vida comum dos fiéis. Por isso, após aquele tempo de dispersão e silêncio documental, julgamos necessário e urgente restaurar, purificar e confirmar, com novo vigor, o ordenamento jurídico eclesial, para que “tudo se faça decentemente e com ordem” (cf. 1Cor 14,40).
Este trabalho de renovação, conduzido com diligência sob a presidência do eminentíssimo Cardeal Pietro Rovere, a quem confiamos a coordenação geral da obra, e que, com prudência ciência jurídica, soube reunir energias diversas num único desígnio de serviço. À sua direção se uniram Cardeais, Arcebispos, Bispos, presbíteros e peritos, provenientes de várias regiões da Igreja, para que, em verdadeira sinfonia, ressoasse uma só voz a favor do bem comum do Povo de Deus.
Entre aqueles que se distinguiram neste árduo e nobilíssimo labor, desejamos mencionar de modo particular o mesmo Cardeal, que por Nosso mandato, é Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e Camerlengo da Câmara Apostólica, cuja autoridade, exercida não como domínio, mas como serviço (cf. Lc 22,26), garantiu a fidelidade jurídica do texto e a reta administração das responsabilidades confiadas. Nele reconhecemos aquele “escriba instruído no Reino dos Céus, que tira do seu tesouro coisas novas e antigas” (cf. Mt 13,52), unindo a tradição venerável à necessária atualização.
O processo de elaboração desta segunda edição foi marcado por uma colegialidade efetiva, que não se limitou à forma, mas penetrou a substância das normas propostas. Assim, o Código que hoje promulgamos nasce do consenso amadurecido, em consonância com a doutrina segundo a qual a Igreja é Povo de Deus em caminho (cf. 1Pd 2,10), edificada sobre o fundamento dos Apóstolos (cf. Ef 2,20) e vivificada pelo Espírito que conduz à verdade plena (cf. Jo 16,13).
Ao considerar a natureza deste Código, reafirmamos que ele não pretende substituir a fé, nem sufocar a ação da graça, nem extinguir os carismas, antes, como cerca protetora da vinha do Senhor (cf. Is 5,2), destina-se a favorecer o crescimento ordenado da vida eclesial, para que a caridade não se dissipe e a justiça não se enfraqueça. A lei, quando é justa, torna-se pedagoga da comunhão (cf. Gl 3,24), e quando é serva da verdade, protege os pequenos e corrige os poderosos.
Por isso, esta segunda edição do Código define com maior precisão as estruturas hierárquicas, regula o exercício do múnus de ensinar, santificar e governar, tutela os direitos e deveres de todos os fiéis e promove a corresponsabilidade na missão, para que, “crescendo em tudo naquele que é a Cabeça, Cristo” (cf. Ef 4,15), a Igreja se apresente ao mundo como sinal e instrumento de salvação.
Plenamente conscientes de que este ato de promulgação procede da autoridade apostólica confiada ao Sucessor de Pedro (cf. Lc 22,32), declaramos, contudo, que este Código é também fruto da solicitude comum do Episcopado e da colaboração fiel de muitos servidores da Igreja. Assim, como o corpo tem muitos membros, mas um só espírito (cf. 1Cor 12,12), também esta obra legislativa manifesta a unidade na diversidade.
Por conseguinte, com ciência certa e madura deliberação, confiando no auxílio da graça divina e na intercessão dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, mediante esta Constituição Apostólica PROMULGAMOS a segunda edição do Código de Direito da Igreja, tal como foi legitimamente elaborada e revista, e DECRETAMOS que tenha força de lei para toda a Igreja, a partir deste dia.
Exortamos, enfim, todos os filhos e filhas da Igreja a acolherem estas normas com espírito obediente e coração sincero, como auxílio seguro no caminho da santidade, para que, “praticando a verdade na caridade” (cf. Ef 4,15), resplandeça cada vez mais a glória de Deus e se realize a salvação das almas, que na Igreja deve ser sempre a lei suprema.
Dado em Roma, junto de São Pedro, sob o Nosso Anel do Pescador, no sexto dia do mês de janeiro do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, na Solenidade da Epifania do Senhor, segundo de Nosso Pontificado.
Plenamente conscientes de que este ato de promulgação procede da autoridade apostólica confiada ao Sucessor de Pedro (cf. Lc 22,32), declaramos, contudo, que este Código é também fruto da solicitude comum do Episcopado e da colaboração fiel de muitos servidores da Igreja. Assim, como o corpo tem muitos membros, mas um só espírito (cf. 1Cor 12,12), também esta obra legislativa manifesta a unidade na diversidade.
Por conseguinte, com ciência certa e madura deliberação, confiando no auxílio da graça divina e na intercessão dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, mediante esta Constituição Apostólica PROMULGAMOS a segunda edição do Código de Direito da Igreja, tal como foi legitimamente elaborada e revista, e DECRETAMOS que tenha força de lei para toda a Igreja, a partir deste dia.
Exortamos, enfim, todos os filhos e filhas da Igreja a acolherem estas normas com espírito obediente e coração sincero, como auxílio seguro no caminho da santidade, para que, “praticando a verdade na caridade” (cf. Ef 4,15), resplandeça cada vez mais a glória de Deus e se realize a salvação das almas, que na Igreja deve ser sempre a lei suprema.
Dado em Roma, junto de São Pedro, sob o Nosso Anel do Pescador, no sexto dia do mês de janeiro do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, na Solenidade da Epifania do Senhor, segundo de Nosso Pontificado.



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