Nós que presidimos a Igreja na caridade (Rm 12,8), por divina disposição, considerando atentamente o serviço da Cúria Romana ao Romano Pontífice e às Igrejas particulares espalhadas por todo o orbe, julgamos oportuno proceder a uma atualização terminológica que exprima com maior clareza a unidade de finalidade dos organismos centrais da Santa Sé.
Com efeito, ao longo da história, o termo congregação designou os organismos da Cúria Romana, aos quais era confiada a deliberação colegial sobre matérias de grande relevância doutrinal, disciplinar e pastoral. Todavia, o desenvolvimento orgânico da Cúria, bem como a necessidade de uma linguagem jurídica mais unificada, recomendam que se adote uma designação comum, capaz de abranger, sem prejuízo das competências próprias, todos os organismos de governo e serviço.
Além disso, desejamos que a própria nomenclatura dos ofícios curiais manifeste, de modo mais evidente, que toda autoridade exercida na Cúria Romana não tem caráter autônomo, mas deriva do Romano Pontífice e se ordena exclusivamente ao serviço da comunhão e da missão evangelizadora da Igreja.
Por isso, de nossa própria iniciativa, ESTABELECEMOS e DETERMINAMOS quanto segue:
Artigo I
§ 1. O termo congregação, até agora utilizado para designar determinados organismos da Cúria Romana, é suprimido enquanto categoria jurídica própria.
§ 2. Doravante, todos os organismos centrais de governo e administração da Cúria Romana, sem distinção de origem histórica ou de composição, recebem a denominação comum de dicastérios.
Artigo II
§ 1. Em consequência do disposto no artigo precedente, as atuais Sagradas Congregações passam a denominar-se, respectivamente:
I. A Sagrada Congregação para os Bispos passa a chamar-se Dicastério para os Bispos;II. A Sagrada Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos passa a chamar-se Dicastério para o Culto Divino;III. A Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé passa a chamar-se Dicastério para a Doutrina da Fé;IV. A Sagrada Congregação para o Clero passa a chamar-se Dicastério para o Clero;V. A Sagrada Congregação para a Educação Católica passa a chamar-se Dicastério para a Educação Católica;VI. A Sagrada Congregação para as Ordens Religiosas, Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica passa a chamar-se Dicastério para a Vida Consagrada.
§ 2. A mudança de denominação não altera, por si mesma, as competências, faculdades, deveres e prerrogativas já atribuídas a cada organismo pelo direito vigente.
Artigo III
§ 1. Todos os atos, decretos, instruções, rescritos e documentos expedidos pelos referidos organismos conservam plena validade jurídica, independentemente da denominação sob a qual tenham sido emitidos.
§ 2. Nos documentos futuros, na correspondência oficial, nos atos públicos da Santa Sé, deverá ser utilizada exclusivamente a denominação Dicastério.
Artigo IV
§ 1. O chefe de cada Dicastério continua a ser denominado Prefeito, salvo nos casos em que o direito particular ou a tradição legítima determinem diversamente.
§ 2. Os membros, consultores e oficiais dos Dicastérios permanecem vinculados às normas de nomeação e exercício de ofício estabelecidas por nosso predecessor na Constituição Apostólica Christus Dominus et Pastor II e nas demais leis vigentes.
Artigo V
§ 1. O disposto não altera nem modifica a denominação, natureza jurídica, competências ou o regime próprio dos seguintes organismos e ofícios da Cúria Romana:I. a Secretaria de Estado do Vaticano;II. a Câmara Apostólica;III. o Vicariato Geral da Diocese de Roma;
IV. o Decanato do Colégio dos Cardeais;
V. Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
§ 2. Os organismos e ofícios mencionados no § 1 conservam integralmente a denominação tradicional pela qual são conhecidos, bem como as normas que regulam a sua constituição, funcionamento e exercício de autoridade, conforme o direito vigente e as disposições apostólicas em vigor.
§ 3. Permanecem igualmente inalterados os títulos, prerrogativas e formas de tratamento próprios dos titulares dos referidos ofícios.
§ 3. Permanecem igualmente inalterados os títulos, prerrogativas e formas de tratamento próprios dos titulares dos referidos ofícios.
Fica determinado que todas as disposições contrárias ao que aqui se estabelece são revogadas, ainda que dignas de menção especial.
Dado em Roma, junto de São Pedro, sob o Nosso Anel do Pescador, no décimo segundo dia do mês de novembro, do Ano Santo da Esperança de dois mil e vinte e cinco, Festa de Nossa Senhora de Guadalupe, no primeiro de Nosso Pontificado.
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