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Constituição Apostólica "Dominus Ecclesiae Ordinator" | Pela qual se reorganiza os títulos cardinalícios e dá outras providências

  


BENEDICTUS, PAPAM
PONTIFEX MAXIMUS

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

Deus não é Deus de confusão, mas de ordem” (cf. 1Cor 14,33), esta afirmação apostólica, ressoa, no coração da Igreja, a convicção perene de que a comunhão eclesial floresce quando suas estruturas refletem, de modo mais puro, a ordem querida pelo Senhor. A Sé Apostólica, guardiã da tradição e mestra do discernimento eclesial, recebe do Espírito o encargo de velar para que o organismo da Igreja universal permaneça disposto de maneira conforme à índole sacramental que o sustém.

Desde a antiguidade, o Colégio dos Cardeais se constituiu como corpo estável de cooperação junto ao Romano Pontífice, participando, de modo singular, na solicitude por toda a Igreja e exercendo, em momentos determinados, a extrema responsabilidade de assistir a Sé Romana em sua vacância. A tradição apostólica de Roma, por sua vez, confiou às Igrejas suburbicárias uma dignidade particular no conjunto do Colégio, dignidade que expressa, no plano visível, a estreita vinculação entre o Ministério Petrino e os mais antigos bispados de seu entorno.

Considerando, portanto, a necessidade de reafirmar a natureza histórica do Colégio Cardinalício, de evitar ambiguidades na configuração de seus graus e de assegurar que cada dignidade reflita sua verdadeira essência e significado eclesial, determinamos proceder a uma reordenação normativa de seu estado atual.

Nós, movidos pela autoridade que, por disposição divina, compete ao Sucessor do Bem-Aventurado Pedro, e após madura reflexão, determinamos e estabelecemos, por estas nossas Letras, o seguinte:

Art. 1° O grau episcopal no Colégio dos Cardeais permanece restrito e limitado exclusivamente aos Bispos titulares das sete Sés Suburbicárias de Roma, a saber: Óstia, Porto-Santa Rufina, Albano, Frascati, Palestrina, Sabina-Poggio Mirteto e Velletri-Segni.

Art. 2° Não existirão, daqui em diante, outros Cardeais-Bispos além daqueles que forem legítimos titulares das mencionadas Sés, quer por qualquer outro título anteriormente concedido. Consideram-se, portanto, extintos quaisquer prerrogativas ou designações que, no passado, tenham atribuído o grau episcopal cardinalício a membros não titulares das sete Igrejas suburbicárias.

Art. 3° Os Cardeais que tenham sido incluídos no grau episcopal sem reger uma Sé suburbicária passam, ipso facto, ao grau presbiteral, conservando intactos todos os demais direitos, honras e deveres próprios dos Cardeais da Santa Igreja Romana.

Art. 4° A Sé de Óstia permanece confiada ao Decano do Colégio Cardinalício, conforme tradição imemorial; contudo, o Decano somente será elevado a tal dignidade se já for Bispo titular de alguma Sé suburbicária, ou se, por legítima provisão apostólica, for nela canonicamente instalado.

Art. 5° Quando um Cardeal-Bispo deixar de reger a Sé Suburbicária que lhe é confiada, seja por transferência legítima, renúncia aceita pelo Romano Pontífice, emeritação ou por qualquer outra causa reconhecida pela Sé Apostólica, ele retorna ao grau de Cardeal-Presbítero, mantendo íntegros todos os direitos, honras e deveres inerentes à dignidade cardinalícia, excetuado o título episcopal próprio das Sés Suburbicárias.
Parágrafo único. O Cardeal Decano emérito conserva o título de Cardeal-Bispo, ainda que deixe a Sé suburbicária de Óstia, não retornando ao grau presbiteral, a menos que assim o determine expressamente o Romano Pontífice. Do mesmo modo, se o Pontífice Reinante, por justa causa e mediante decisão particular, designar que um Cardeal-Bispo permaneça no grau episcopal mesmo após a cessação de sua Sé titular, este conservará o referido grau e seu respectivo título.

Art. 6° A vacância de uma Sé Suburbicária de Roma ocorre unicamente pela emeritação ou pela morte do Cardeal-Bispo que a ocupa, ou ainda por outra causa grave julgada como tal pelo Sumo Pontífice e por ele expressamente declarada. Durante a vacância, a Sé permanece sem titular até nova provisão apostólica.

Art. 7° O Anuário Cardinalício deverá registrar explicitamente o estado de vacância de qualquer Sé Suburbicária que, por uma das causas legítimas acima indicadas, se encontre sem Cardeal-Bispo. Tal anotação terá caráter público e oficial, devendo ser mantida até a nomeação de um novo titular pelo Romano Pontífice.

Art. 8° A precedência entre as Sés Suburbicárias de Roma observa o disposto:
I. Óstia; Sé do Decano do Colégio Cardinalício, ocupa o primeiro lugar de precedência, em razão de sua íntima ligação com a Cátedra de Pedro;
II. Porto-Santa Rufina; tradicionalmente associada ao Vice-Decano do Colégio, possui o segundo lugar na ordem de precedência;
III. Albano; uma das mais antigas circunscrições suburbicárias, ocupa o terceiro lugar;
IV. Frascati; herdeira de longa tradição pastoral ligada à Igreja de Roma, possui o quarto lugar;
V. Palestrina; uma das mais antigas circunscrições suburbicárias, ocupa o quinto lugar;
VI. Sabina-Poggio Mirteto; circunscrição de antiga origem monástica e episcopal, possui o sexto lugar;
VII. Velletri-Segni; igualmente de tradição remota, ocupa o sétimo lugar na ordem de precedência das Sés Suburbicárias.
Parágrafo único. Esta ordem de precedência constitui norma estável e vinculante para todas as ocasiões litúrgicas e protocolares que envolvam os Cardeais-Bispos titulares das Sés Suburbicárias. 
 
Determinamos que nada obste à plena e imediata execução destas disposições, não obstante quaisquer reivindicações em contrário, ainda que dignos de particular menção.

Encomendamos esta obra de clarificação à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, e dos Santos Pedro e Paulo, pilares e pastores da Igreja Romana. Que o Espírito Santo, que conduz a Igreja com sabedoria indefectível, faça com que esta ordenação do Colégio Cardinalício resplandeça para o bem de toda a Igreja e para a harmonia de sua constituição divina.


Dado em Roma, junto de São Pedro, sob o Nosso Anel do Pescador, no décimo segundo dia do mês de novembro, do Ano Santo da Esperança de dois mil e vinte e cinco, Festa de Nossa Senhora de Guadalupe, no primeiro de Nosso Pontificado.