EX MISERICORDIA DEI ET APOSTOLICAE SEDIS
DOMINUS RAPHAEL CARDINALIS ALOYSIUS
CARDINALIS PROTODIACONUS DI SACRATISSIMO CORDIS CHRISTI REGIS
PRAEFECTUS CONGREGATIONIS DE CULTU DIVINO
ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM
DIRETÓRIO LITÚRGICO PARA O TEMPO DO ADVENTO
DO ANO DO SENHOR DE MMXXV
I. Como é próprio desta Sagrada Congregação velar para que, em cada ciclo anual, os mistérios da vida do Divino Salvador sejam celebrados segundo as prescrições da Santa Liturgia, apresentamos, uma vez mais, o Diretório Litúrgico para o Tempo do Advento, devidamente atualizado para o ano de dois mil e vinte e cinco, sob a Tríplice Coroa do Sumo Pontífice Bento II. O referido Diretório oferece uma síntese acurada das normas e orientações emanadas desta Sagrada Congregação, com fim único de oferecer subsídio para este período de vigilante preparação para as solenidades natalinas, introduzindo-nos no arcano mistério da primeira epifania do Verbo Encarnado, ao passo que, sustentados pela virtude da esperança, aguardamos a Sua gloriosa manifestação no termo derradeiro dos tempos.
II. Em MMXXV, o Tempo do Advento inaugura-se com as primeiras vésperas do I Domingo do Advento, na tarde do dia XXIX de novembro, concluindo-se imediatamente antes do início da solene celebração do Natal do Senhor.
PRESCRIÇÃO FUNDAMENTAL
III. Ordinariamente, celebra-se a Missa própria de cada dia do Advento, servindo-se de paramentos roxos. Admitem-se as diversas tonalidades deste matiz, com exceção do roxo fluorescente, que não é considerado adequado.
IV. Nos domingos do Advento, celebra-se a Missa dominical, com a devida omissão do hino "Gloria in excelsis Deo", conforme prescreve a tradição litúrgica para este tempo de piedosa expectativa.
V. Nos dias VI e IX de dezembro, as celebrações podem ser legitimamente substituídas pela Solenidade da Imaculada Conceição da Santíssima Virgem Maria, a qual, por sua própria natureza, goza de precedência sobre as demais liturgias nestes dias, a saber o sábado da I Semana do Advento e a III feira da II semana do advento.
VI. No III Domingo do Advento, chamado Gaudate, é recomendado o uso de paramentos róseos. Excluindo, todavia, o uso desta tonalidade em qualquer outro dia deste tempo.
CONCERNENTES ÀS MEMÓRIAS
VII. Até o dia XVI de dezembro, as memórias obrigatórias devem ser observadas em sua forma plena. As memórias facultativas, todavia, podem ser celebradas integralmente, conforme disposição da Seção Litúrgica Adjunta às Nunciaturas Apostólicas.
VIII. A partir do dia XVII de dezembro, todas as memórias assumem caráter facultativo e, caso se desejar se fazer menção a elas, emprega-se, obrigatoriamente, apenas a oração da coleta, dada proximidade com o Natal do Senhor e o caráter mais intenso do Advento.
IX. Fica vedada, sob as penas canônicas, a celebração de missas "por diversas necessidades" ou de sufrágio pelos fiéis defuntos, salvo em circunstâncias de comprovada necessidade pastoral ao Bispo Local, a quem compete prudente discernimento.
CONCERNENTES ÀS ORDENAÇÕES
X. Em domingos e solenidades, celebra-se a Missa própria do dia, conservando-se integralmente; leituras, cor e ambiente.
XI. Todavida, dadas celebrações jubilares, autoriza-se, nos dias feriais anteriores a XVI de dezembro, a missa ritual de ordenação, utilizando-se paramentos brancos.
XII. Após o XVII de dezembro, utiliza-se as leituras, cor e ambiente próprios do Tempo, conforme antigo costume da Santa Igreja.
CONCERNENTES AOS ADORNOS
XIII. Permite-se que o altar seja ornado com flores sóbrias, a fim de não antecipar indevidamente o caráter jubilar próprio do Santo Natal. Recomenda-se privilegiar flores em tonalidades roxas e em suas variações, bem como folhagens adequadas para a sobriedade própria do Tempo.
XIV. Autoriza-se o emprego da coroa do advento em formato facultativo. Caso utilizada, esta deve ser composta por quatro velas dispostas em formato circular, em uma cor ou em tonalidades distintas, conforme orientado pelo Bispo.
XV. A coroa do advento não substitui as velas próprias do altar.
CONCERNENTES À NATIVIDADE DO SENHOR
XVI. Quando o espaço celebrativo o permitir, autoriza-se a instalação de presépio e/ou árvore de natal.
XVII. A imagem do Menino Jesus deve ser depositada somente após a Missa da Vigília, da Noite, da Aurora ou do Dia do Natal, preservando-se a ordem simbólica própria da Natividade do Senhor.
XVIII. Autoriza-se a celebração da Missa da Vigília ou da Noite, na noite do dia XXII de dezembro. Se assim for celebrada, obrigatoriamente celebra-se a Missa da Aurora ou do Dia no dia XXIII de dezembro.
XIX. Permanece facultativa, quando não observado o item XVIII, a celebração das festividades natalinas nas datas tradicionalmente estabelecidas pelo Uso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
XX. Em cada ciclo do ano sagrado, a jubilosa expectativa do Natal do Senhor reacende, no íntimo da Igreja, a chama pura da esperança escatológica, própria do tempo do Advento. Ao nos aproximarmos do mistério sublime da Encarnação do Verbo, contemplamos, com reverente assombro, Aquele que, fazendo-Se carne, inaugurou definitivamente a obra da redenção e abriu para a humanidade um horizonte novo de luz e reconciliação.
XXI. Enquanto aguardamos Sua vinda gloriosa, somos convocados a unir nossas preces e anseios aos de todos os homens e mulheres que, em meio às sombras do mundo, suspiram pela presença libertadora do Redentor prometido. Assim, purificados pela graça e sustentados pela vigilância orante, avançamos com o coração dilatado rumo à plenitude da Noite Santa, quando a Igreja entoa, renovada, seu cântico de louvor Àquele que vive, reina e vem, para instaurar definitivamente Seu Reino de justiça e de paz sem fim.
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Emitido na Cidade-Estado do Vaticano, na sede da Prefeitura da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, ao sexto dia do mês de dezembro do Ano Jubilar da Esperança de dois mil e vinte e cinco, primeiro ano do Pontificado de Sua Santidade, o Papa Bento II.
+ Rafael Aloisius
Praefectus Sacrae Congregationis pro Cultu Divino et Disciplina Sacramentorum
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