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Diocesi de Roma | SOVSM | Carta Constitucional da Soberana Ordem de Malta

 

CARTA CONSTITUCIONAL 
da Ordem Soberana e Militar Hospitalária
de São João de Jerusalém, de Rodes e de Malta

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PREÂMBULO


A Soberana Ordem Militar e Hospitalária de São João de Jerusalém, dita de Rodes, dita de Malta, por sua tradição cavalheiresca e nobiliárquica, nascida dos hospitalários do Hospital de São João de Jerusalém, chamados pelas circunstâncias a acrescentar às suas primitivas tarefas de caridade o serviço cavalheiresco e militar para a defesa dos peregrinos à Terra Santa e da civilização cristã no Oriente, com o tempo tornou-se soberana nas ilhas de Rodes e Malta. 


A Ordem foi reorganizada e enriquecida com privilégios pelos Sumos Pontífices que, por um certo período, exerceram pessoalmente o papel de Grão-Mestre da Ordem. A Ordem goza de especial proteção benevolente da Santa Sé em virtude dos laços históricos, jurídicos e religiosos que a unem a ela. Sua história, seus objetivos, sua estrutura e sua espiritualidade lhe conferem características institucionais únicas.


A cavalaria se define como autodisciplina, generosidade e coragem. Quem não tiver a vontade terciária de desenvolver e aprofundar estes comportamentos em sua vida, nunca poderá se tornar um confrade. O zelo pela renúncia, no meio desta sociedade de abundância. A conduta moral e o sentimento cristão são os primeiros requisitos para ser admitido na Ordem. A prática da fé cristã deve ser demonstrada no seio da família, no cotidiano, na obediência ao Santo Padre e na colaboração em atividades cristãs. Esta distinção na Ordem exige dos seus membros: devoção religiosa; participação e disponibilidade para o serviço da Igreja.


TÍTULO I

Da Constituição e da Natureza


Artigo 1º


§1º De acordo com suas tradições seculares, o propósito da Ordem é a promoção da maior glória de Deus, pela santificação de seus membros, a serviço e em absoluta fidelidade ao Sumo Pontífice e, segundo os ensinamentos da Igreja, observando como base os princípios da caridade, dos quais a Ordem é um meio fundamental para concretização.


§2º  Fiel aos preceitos divinos e às admoestações de Nosso Senhor Jesus Cristo, guiada pelos ensinamentos da Igreja, a Ordem dá testemunho das virtudes cristãs da caridade e da

fraternidade e leva seus Membros a se tornarem fieis discípulos de Cristo.


Artigo 2º


§1º A Ordem é um sujeito de direito internacional e exerce funções de soberania. 


§2º As funções legislativas, executivas e judiciais são reservadas aos órgãos competentes, de acordo com as disposições desta Carta Constitucional.


TÍTULO II

Das relações com a Santa Sé


Artigo 3º


§1º A Ordem é, ipso iure, uma pessoa jurídica reconhecida pela Santa Sé.


§2º Os religiosos, uma vez emitidos os votos, bem como os membros da segunda classe com promessa de obediência, estão subordinados apenas aos Superiores da Ordem. As igrejas e instituições conventuais da Ordem estão isentas da jurisdição dos bispos diocesanos e estão diretamente sujeitas à Santa Sé.


Artigo 4º


§1º O Sumo Pontífice nomeia um Cardeal da Santa Igreja Romana como seu representante na Ordem, a quem é conferido o título de "Cardinalis Patronus", munido com poderes especiais. A função do Cardeal Patrono é promover os interesses espirituais da Ordem e de seus membros, bem como as relações entre a Santa Sé e a Ordem.


§2º O Cardeal Patrono se vale do auxílio de dois Prelados, que o auxiliam no exercício de seu ofício perante a Ordem. Cabe ao Cardeal Patrono nomear, conforme julgue necessário, o corpo clerical que o servirá.


§3º A Ordem mantém representação diplomática junto à Santa Sé, de acordo com as normas do direito internacional.


§4º A natureza religiosa não exclui o exercício das prerrogativas soberanas que correspondem à Ordem como sujeito de direito internacional reconhecido pelos Estados.


TÍTULO III

Do Patrono, Sede, bandeiras, insígnias e escudo da Ordem


Artigo 5º


§1º A Ordem tem como Padroeiro São João Batista.


§2º A Ordem é sediada no Palácio Magistral, em Roma. O Grão-Mestre e o Cardeal Patrono têm o direito de usá-lo como residência oficial.


§3º A bandeira da Ordem ostenta a cruz latina branca em um campo vermelho; ou a cruz branca octogonal em um campo vermelho (cruz de Malta).


§4º O brasão da Ordem é composto, acima da cruz octogonal, pela cruz latina sobre um campo oval vermelho rodeado por um rosário e, acima desta, pelo manto do príncipe presidido por uma coroa.


TÍTULO IV

Dos Membros da Ordem


Artigo 6º


§1º A Soberana Ordem Militar de Malta compreende membros que participam, de acordo com seu estado de vida, no cumprimento da missão da Ordem.


§2º A Ordem, composta por Cavaleiros e Damas, se dividem em três classes:


  1. Classe de Cavaleiros e Damas do Grande-Colar;

  2. Classe de Cavaleiros, distinguidos nos graus de:

i. Cavaleiro da Grã-Cruz;

ii. Cavaleiro Grande-Oficial; e,

iii. Comendador.

  1. Classe das Damas, distinguidas nos graus de:

i. Dama da Grã-Cruz; e,

ii. Dama de Comenda.


§3º O Grão-Colar é conferido a eminentes personalidades eclesiásticas ou personalidades leigas da mais alta dignidade, que façam prova de sua nobreza. O Colar da Ordem pertence por direito ao Grão-Mestre.


§4º Os Membros da Ordem, conscientes de sua vocação e das obrigações livremente assumidas perante a Igreja e a Ordem, conformarão suas vidas ao espírito do Evangelho e ao Magistério da Igreja de acordo com esta Carta Constitucional, esforçar-se-ão pela perfeição religiosa e se dedicarão ao trabalho apostólico da Ordem, dando testemunho da Fé e da Caridade.


Artigo 7º


§1º Pode ser admitido na Ordem o católico que:

a) não esteja impedido por qualquer impedimento previsto no Carta Constitucional ou no Direito Canônico;

b) esteja animado por intenções corretas;

c) seja idôneo para servir os doentes e os pobres de Jesus Cristo e para se dedicarem ao serviço da Igreja e da Santa Sé de acordo com o espírito da Ordem; e,

d) faça prova de nobreza familiar.


Artigo 8º


§1º O poder ordinário de admitir candidatos na Ordem pertence ao Grão-Mestre, com a anuência do Conselho, de acordo com a Carta Constitucional.


Artigo 9º


§1º Compete ao Cardeal Patrono efetuar a investidura.


Artigo 10º


É dever dos Cavaleiros e das Damas assistir às assembleias, cerimônias, serviços religiosos e atividades espirituais, caritativas e sociais promovidas pela Ordem.


TÍTULO V

Da Organização e do Governo da Ordem


Artigo 11º


§1º A Ordem é regida e governada pelo Grão-Mestre. O Grão-Mestre, como Chefe da Ordem, tem direito a prerrogativas e honras soberanas, bem como ao título de Sua Alteza Eminentíssima.


§2º O Grão-Mestre é eleito por maioria simples pelo Soberano Conselho. A duração do seu mandato é estabelecida pelo Romano Pontífice. A eleição do Grão-Mestre é comunicada ao Santo Padre, antes da posse, por carta do Cardeal Patrono. O o Grão-Mestre, tendo recebido a aprovação do Sumo Pontífice, professa votos solenes de obediência e o juramento, durante cerimônia com o Conselho.


§3º O Grão-Mestre, auxiliado pelo Conselho Soberano, exerce a autoridade suprema, a atribuição de cargos e posições, e o governo geral da Ordem.


§4º O Grão-Mestre, assistido pelo Conselho Soberano, governa a Ordem, exercendo sua autoridade com espírito de serviço, de acordo com as normas do Direito Canônico e da Carta Constitucional da Ordem, zela pela aplicação e observância da presente Carta e organiza o que considera necessário e útil para a realização dos fins da Ordem, através de diretrizes vinculativas.


§5º O Grão-Mestre convoca e preside as reuniões do Grão-Magistério.


Artigo 12º


§1º Corresponde ao Grão-Mestre:


  1. emanar, por voto decisivo do Conselho Soberano, disposições legislativas sobre assuntos não regulados pela Carta Constitucional e pelo Código;

  2. promulgar por decreto os atos do governo;

  3. o Governador Geral;

  4. Administrar, com a assistência do Conselho Soberano, os bens do Tesouro Comum [patrimônio da Ordem] e zelar pela sua conservação.

  5. Executar os atos da Santa Sé que dizem respeito à Ordem e informar a Santa Sé, por meio do Cardeal Patrono, sobre o estado e as necessidades da Ordem.

  6. ratificar, após voto decisivo do Conselho Soberano, acordos internacionais;

  7. convocar o Capítulo Geral Extraordinário, que terá o poder de dissolver o Soberano Conselho e eleger um novo, de acordo com as normas da Carta Constitucional e do Código.


Artigo 13º


§1º A renúncia ao cargo de Grão-Mestre deve ser aceita pelo Soberano Conselho e comunicada, pelo Cardeal Patrono, ao Santo Padre.


§2º Em caso de impedimento permanente, renúncia ou morte do Grão-Mestre, a Ordem será governada por um Tenente na pessoa do Grão-Comandante, que poderá praticar atos de administração ordinária até o término da vacância no cargo.


§3º O impedimento permanente do Grão-Mestre é declarado pelo Cardeal Patrono, mediante recurso deliberado por maioria de dois terços dos membros do Conselho Soberano, convocado e presidido pelo Grão-Comandante ou pelo Grão-Chanceler, ou por maioria absoluta autoconvocada.


TÍTULO VI

Do Conselho Soberano


Artigo 14º


§1º Compõem o Conselho Soberano:


  1. o Grão-Comandante;

  2. o Grão-Chanceler;

  3. o Governador Geral;

  4. outros membros da Ordem, escolhidos e nomeados pelo Grão-Mestre como Conselheiros. Estes são nomeados para funções específicas.


§2º O Conselho Soberano o é convocado e presidido pelo Grão-Mestre, que determina a sua ordem de trabalhos.


§3º O Conselho Soberano, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Grão-Mestre:


  1. prepara e programa as atividades da Ordem;

  2. orienta e coordena as atividades das organizações nacionais;

  3. interpreta as disposições legais;

  4. realiza todas as outras tarefas que o Grão-Mestre julgue oportuno confiar-lhe.


Artigo 15º


§1º O Grão-Comandante, para além das obrigações que lhe sejam dirigidas, assiste diretamente o Grão-Mestre na administração da Ordem, exceto nas áreas que estão sob a responsabilidade de outros Altos Cargos, e o auxilia na observância das carismas da Ordem e na difusão e proteção da Fé.


§3º O Grande Comandante é responsável pela guarda e administração do Patrimônio da Ordem e pela organização das Peregrinações da Ordem à Cidade Eterna.


Artigo 16º


§1º O Grão-Chanceler é o Ministro das Relações Exteriores e do Interior.


§2º Cabe ao Grão-Chanceler:


  1. a representação diplomática e política da Ordem perante terceiros;

  2. a assistência ao Grão-Mestre nos acordos internacionais;


Artigo 17º


§1º Cabe ao Governador Geral;

  1. preparar, apresentar e, se necessário, registar os assuntos discutidos pelo Conselho Soberano e o Capítulo Geral;

  2. supervisionar a elaboração das atas das reuniões do Conselho Soberano e providenciar a redação das respectivas decisões; a elaboração e expedição de documentos governamentais, bem como a organização dos demais ofícios, de acordo com as diretrizes do Grão-Mestre;


§2º Sob a direção do Governador-Geral, compete, ainda:


  1. supervisionar as atividades do Grão-Magistério e dos membros da Ordem;

  2. realizar a avaliação e o processamento de propostas de admissão à Ordem.


Artigo 18º


§1º Todos os membros do Conselho Soberano são nomeados pelo Grão-Mestre e o mandato em suas funções inicia-se na data da nomeação.


§3º Qualquer membro nomeado para a Ordem pode renunciar a qualquer momento, apresentando sua renúncia, por escrito, ao Grão-Mestre.


TÍTULO VII

Do Capítulo Geral

Artigo 19º


§1º O Capítulo Geral é a assembleia suprema da Ordem. É convocado a cada trimestre e sempre que o Grão-Mestre, após ouvir o Soberano Conselho, julgar apropriado.


§2º O Capítulo Geral se reúne para eleger os membros do Conselho Soberano, os Conselheiros Governantes; discutir possíveis emendas à Carta Constitucional e ao Código; examinar e abordar as questões mais relevantes, como o status espiritual e temporal, o programa de atividades e as relações internacionais da Ordem.


§3º Para a aprovação de emendas à Carta Constitucional, é necessária uma maioria de dois terços.


Por determinação do Sumo Pontífice, o Papa Pio III, esta Carta Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, vinculando todos aqueles que dela dependem. 


Dado em Roma, no Palácio Magistral, no décimo primeiro dia do mês de julho, do Ano Santo da Esperança de dois mil e vinte e cinco. 


✠ Giacomo Card. Sforza

Cardeal-Bispo de Porto Santa Rufina

Patrono da Soberana Ordem de Malta