URBANUS, EPISCOPVS
SERVUS SERVORUM DEI
DECRETO
AMATE IUSTITIAM
SOBRE
A REVISÃO DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
A todos que estas letras apostólicas lerem,
concedo a pia benção apostólica.
Amate
iustitiam, qui iudicatis terram (Sb 1,1). Posto que a justiça divina, reflexo augusto da
ordem eterna de Deus, é fundamento inalienável do retíssimo governo da Santa
Igreja, cabe à Sé Apostólica velar para que as normas jurídicas reflitam, com o
máximo de fidelidade, a reta doutrina e a prudência na administração dos bens
espirituais e temporais.
O Código de Direito Canônico, ao
ordenar os atos da Igreja militante em conformidade com a Divina Revelação e a
Sagrada Tradição, deve permanecer instrumento inequívoco da verdade e expressão
suprema da equidade eclesiástica. Tal como as Escrituras nos ensinam que Legem ponebat eis, et non praeteribit eam
(Sl. 148,6), também a Igreja, em sua missão perene, deve assegurar que suas
normas sejam sempre adequadas ao tempo, sem jamais perder sua substância
originária, que dimana do próprio Cristo Jesus, Supremo Legislador.
Considerando, portanto, a
inarredável necessidade de adequação do ordenamento jurídico da Igreja à
realidade clerical contemporânea, com vistas a garantir maior exatidão na
aplicação da justiça e preservar a unidade da fé, julgamos ser este o tempo
oportuno para a ampla e meticulosa revisão do Código de Direito Canônico
promulgado por Nosso Venerável Predecessor, Augusto PP.
Assim, movidos pelo zelo apostólico
e pela obrigação de prover ao reto ordenamento da Casa de Deus, DECRETAMOS o que segue:
Art.
1º Determina-se a reforma do Código
de Direito Canônico atualmente vigente, com vistas à atualização e ao
aprimoramento das normas que regem a disciplina eclesiástica, garantindo sua
consonância absoluta com os princípios imutáveis da fé e da moral cristã, bem
como sua aplicação eficaz às demandas pastorais e jurídicas hodiernas.
Art.
2º Para levar a efeito esta reforma,
institui-se a Comissão Pontifícia para a Reforma do Código de Direito Canônico,
dotada de autoridade plena para proceder às revisões e adaptações necessárias,
sempre em estrita fidelidade à doutrina perene da Igreja.
Art.
3º À presidência desta Comissão
nomeamos o Excelentíssimo e Reverendíssimo Bispo Pietro Giuseppe Rovere, cuja erudição
em matéria canônica e comprovada competência jurídica o qualificam plenamente
para a condução desta alta tarefa.
Art. 4º Os demais
membros da Comissão serão convocados ad
tempus, conforme julgar necessário o Presidente da Comissão, de acordo com
as exigências técnicas e disciplinares concernentes à elaboração dos Livros do
Direito.
Art.
5º O trabalho da Comissão será guiado
pela máxima adesão à Sagrada Escritura, à Tradição Apostólica e ao Magistério
Eclesiástico, de modo que a reforma do Código de Direito Canônico se constitua
em obra de fidelidade à reta razão e ao espírito de justiça e caridade que deve
reger toda norma eclesiástica.
Art.
6º Determina-se que os frutos desta
Comissão sejam submetidos diretamente à Sé Apostólica para a devida aprovação
pontifícia, devendo a nova legislação canônica refletir, com suprema clareza e
precisão, os princípios inamovíveis que governam a vida da Igreja.
Art.
7º Revogam-se, na medida em que forem
incompatíveis com este decreto, quaisquer disposições anteriores que possam
impedir o reto desenvolvimento da presente reforma.
Art. 8º Determinamos que o presente,
irrevogável e de imediata vigência, seja promulgado e observado em toda a
Igreja Universal, não obstante quaisquer normas em contrário, ainda que de
menção especialíssima.
Dado em Roma, junto a São Pedro, sob
o Anel do Pescador, aos vinte e cinco do Ano Jubilar da Esperança de 2025,
primeiro de Nosso Pontificado.
In Christus,
URBANUS,
Pp.

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