PREÂMBULO
A Soberana Ordem Militar e Hospitalária de São João de Jerusalém, dita de Rodes, dita de Malta, por sua tradição cavalheiresca e nobiliárquica, nascida dos hospitalários do Hospital de São João de Jerusalém, chamados pelas circunstâncias a acrescentar às suas primitivas tarefas de caridade o serviço cavalheiresco e militar para a defesa dos peregrinos à Terra Santa e da civilização cristã no Oriente, com o tempo tornou-se soberana nas ilhas de Rodes e Malta.
A Ordem foi reorganizada e enriquecida com privilégios pelos Sumos Pontífices que, por um certo período, exerceram pessoalmente o papel de Grão-Mestre da Ordem. A Ordem goza de especial proteção benevolente da Santa Sé em virtude dos laços históricos, jurídicos e religiosos que a unem a ela. Sua história, seus objetivos, sua estrutura e sua espiritualidade lhe conferem características institucionais únicas.
A cavalaria se define como autodisciplina, generosidade e coragem. Quem não tiver a vontade terciária de desenvolver e aprofundar estes comportamentos em sua vida, nunca poderá se tornar um confrade. O zelo pela renúncia, no meio desta sociedade de abundância. A conduta moral e o sentimento cristão são os primeiros requisitos para ser admitido na Ordem. A prática da fé cristã deve ser demonstrada no seio da família, no cotidiano, na obediência ao Santo Padre e na colaboração em atividades cristãs. Esta distinção na Ordem exige dos seus membros: devoção religiosa; participação e disponibilidade para o serviço da Igreja.
TÍTULO I
Da Constituição e da Natureza
Artigo 1º
§1º De acordo com suas tradições seculares, o propósito da Ordem é a promoção da maior glória de Deus, pela santificação de seus membros, a serviço e em absoluta fidelidade ao Sumo Pontífice e, segundo os ensinamentos da Igreja, observando como base os princípios da caridade, dos quais a Ordem é um meio fundamental para concretização.
§2º Fiel aos preceitos divinos e às admoestações de Nosso Senhor Jesus Cristo, guiada pelos ensinamentos da Igreja, a Ordem dá testemunho das virtudes cristãs da caridade e da
fraternidade e leva seus Membros a se tornarem fieis discípulos de Cristo.
Artigo 2º
§1º A Ordem é um sujeito de direito internacional e exerce funções de soberania.
§2º As funções legislativas, executivas e judiciais são reservadas aos órgãos competentes, de acordo com as disposições desta Carta Constitucional.
Artigo 3º
§1º A Ordem é, ipso iure, uma pessoa jurídica reconhecida pela Santa Sé.
§2º As igrejas e instituições conventuais da Ordem estão isentas da jurisdição dos bispos diocesanos e estão diretamente sujeitas à Santa Sé.
TÍTULO II
Dos Membros da Ordem
Artigo 4º
§1º A Soberana Ordem Militar de Malta compreende membros que participam, de acordo com seu estado de vida, no cumprimento da missão da Ordem.
§2º A Ordem, composta por Cavaleiros e Damas, se dividem em três classes:
Classe de Cavaleiros e Damas do Grande-Colar;
Classe de Cavaleiros, distinguidos nos graus de:
i. Cavaleiro da Grã-Cruz;
ii. Cavaleiro Grande-Oficial; e,
iii. Comendador.
Classe das Damas, distinguidas nos graus de:
i. Dama da Grã-Cruz; e,
ii. Dama de Comenda.
§3º O Grão-Colar é conferido a eminentes personalidades eclesiásticas ou personalidades leigas da mais alta dignidade, que façam prova de sua nobreza. O Colar da Ordem pertence por direito ao Cardeal Grão-Mestre.
§4º Os Membros da Ordem, conscientes de sua vocação e das obrigações livremente assumidas perante a Igreja e a Ordem, conformarão suas vidas ao espírito do Evangelho e ao Magistério da Igreja de acordo com esta Carta Constitucional, esforçar-se-ão pela perfeição religiosa e se dedicarão ao trabalho apostólico da Ordem, dando testemunho da Fé e da Caridade.
Artigo 5º
§1º Pode ser admitido na Ordem o católico que:
a) não esteja impedido por qualquer impedimento previsto no Carta Constitucional ou no Direito Canônico;
b) esteja animado por intenções corretas;
c) seja idôneo para servir os doentes e os pobres de Jesus Cristo e para se dedicarem ao serviço da Igreja e da Santa Sé de acordo com o espírito da Ordem; e,
d) faça prova de nobreza familiar.
Artigo 6º
§1º O poder ordinário de admitir candidatos na Ordem e conferir-lhes a Investidura pertence ao Cardeal Grão-Mestre, de acordo com a Carta Constitucional.
Artigo 7º
§1º Compete ao Cardeal Grão-Mestre efetuar a investidura.
§2º A investidura reforça nos Cavaleiros e nas Damas o compromisso de uma profissão de fé pública e uma prática ativa dos deveres cristãos, particularmente para a realização dos objetivos da Ordem.
Artigo 8º
É dever dos Cavaleiros e das Damas assistir às assembleias, cerimônias, serviços religiosos e atividades espirituais, caritativas e sociais promovidas pela Ordem.
TÍTULO III
Da Organização e do Governo da Ordem
Artigo 9º
§1º A Ordem é regida e governada pelo Cardeal Grão-Mestre.
§2º O Grão-Mestre é nomeado pelo Sumo Pontífice dentre os Cardeais da Santa Igreja Romana. A duração do seu mandato é estabelecida pelo Romano Pontífice.
§3º O Grão-Mestre, como superior religioso e soberano, deve dedicar-se totalmente ao incremento das obras melitenses e ser um exemplo para todos os membros na observância religiosa.
§4º O Cardeal Grão-Mestre, assistido pelo Grão-Magistério, governa a Ordem, exercendo sua autoridade com espírito de serviço, de acordo com as normas do Direito Canônico e da Carta Constitucional da Ordem, zela pela aplicação e observância da presente Carta e organiza o que considera necessário e útil para a realização dos fins da Ordem, através de diretrizes vinculativas.
§5º As relações da Ordem com a Santa Sé e com as mais altas autoridades eclesiásticas e civis internacionais e nacionais são mantidas pelo Cardeal Grão-Mestre, que pode delegar Dignitários do Grande Magistério com a respectiva competência em seus territórios.
§6º O Cardeal Grão-Mestre convoca e preside as reuniões do Grão-Magistério.
Artigo 10
§1º Compõem o Grão-Magistério:
o Grão-Comendador;
o Grão-Chanceler;
o Governador Geral;
outros membros da Ordem, escolhidos e nomeados pelo Cardeal Grão-Mestre, nomeados para Assessores.
§2º O Grão-Magistério é convocado e presidido pelo Cardeal Grão-Mestre Mestre, que determina a sua ordem de trabalhos.
§3º O Grão-Magistério assiste e auxilia o Cardeal Grão-Mestre no governo e na gestão da Ordem.
§4º O Grão-Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Cardeal Grão-Mestre:
prepara e programa as atividades da Ordem;
orienta e coordena as atividades das organizações nacionais;
interpreta as disposições legais;
aprova os orçamentos da Ordem; e,
realiza todas as outras tarefas que o Cardeal Grão-Mestre julgue oportuno confiar-lhe.
Artigo 11
§1º O Grão-Comendador, para além das obrigações que lhe sejam dirigidas, assiste o Grão-Mestre na administração da Ordem, exceto nas áreas que estão sob a responsabilidade de outros Altos Cargos, e o auxilia na observância das carismas da Ordem e na difusão e proteção da Fé.
§2º Cabe ao Grão-Comendador elaborar os relatórios sobre o estado e a vida da Ordem.
§3º O Grande Comendador é responsável pela guarda e administração do Patrimônio da Ordem e pela organização das Peregrinações da Ordem à Cidade Eterna.
Artigo 12
§1º O Grão-Chanceler é o chefe da Chancelaria e de seus ofícios dependentes.
§2º Cabe ao Grão-Chanceler:
a gestão política e a administração interna da Ordem, salvo no que se refere às matérias da competência de outros Altos Cargos;
preparar, apresentar e, se necessário, registar os assuntos discutidos pelo Grão-Magistério;
supervisionar a elaboração das atas das reuniões do Grão-Magistério e providenciar a redação das respectivas decisões;
a elaboração e expedição de documentos governamentais, bem como a organização dos demais ofícios, de acordo com as diretrizes do Grão-Mestre;
Artigo 13
§1º O Governador Geral mantém relações com os Estados e as Organizações Internacionais e é representante da Ordem nas suas relações com terceiros.
§2º Sob a direção do Cardeal Grão-Mestre, compete, ainda:
supervisionar as atividades do Grão-Magistério e dos membros da Ordem;
realizar a avaliação e o processamento de propostas de admissão à Ordem.
Artigo 14
§1º Todos os membros do Grão-Magistério são nomeados pelo Cardeal Grão-Mestre e o mandato em suas funções inicia-se na data da nomeação.
§2º Nenhum membro da Ordem poderá exercer cargo efetivo com mais de 75 anos de idade, sem prejuízo de o Grão-Mestre poder conceder isenções individuais quando circunstâncias particulares o exigirem.
§3º Qualquer membro nomeado para a Ordem pode renunciar a qualquer momento, apresentando sua renúncia, por escrito, à autoridade que conferiu a nomeação.
Por determinação do Sumo Pontífice, o Papa Urbano, esta Carta Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, vinculando todos aqueles que dela dependem.
Dado e passado em Roma, no Palácio Apostólico de Latrão, aos 11 dias do mês de Fevereiro do Ano Santo da Esperança de 2025, na Memória de Nossa Senhora de Lourdes, sob o pontificado de Urbano.
Cardeal-Protopresbítero di Santa Croce in Gerusalemme
Grão-Mestre da Soberana Ordem de Malta
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