Carta Constitucional da Ordem de Malta


Carta Constitucional da
Ordem Soberana e Militar Hospitalária
de São João de Jerusalém, de Rodes e de Malta

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PREÂMBULO


A Soberana Ordem Militar e Hospitalária de São João de Jerusalém, dita de Rodes, dita de Malta, por sua tradição cavalheiresca e nobiliárquica, nascida dos hospitalários do Hospital de São João de Jerusalém, chamados pelas circunstâncias a acrescentar às suas primitivas tarefas de caridade o serviço cavalheiresco e militar para a defesa dos peregrinos à Terra Santa e da civilização cristã no Oriente, com o tempo tornou-se soberana nas ilhas de Rodes e Malta. 


A Ordem foi reorganizada e enriquecida com privilégios pelos Sumos Pontífices que, por um certo período, exerceram pessoalmente o papel de Grão-Mestre da Ordem. A Ordem goza de especial proteção benevolente da Santa Sé em virtude dos laços históricos, jurídicos e religiosos que a unem a ela. Sua história, seus objetivos, sua estrutura e sua espiritualidade lhe conferem características institucionais únicas.


A cavalaria se define como autodisciplina, generosidade e coragem. Quem não tiver a vontade terciária de desenvolver e aprofundar estes comportamentos em sua vida, nunca poderá se tornar um confrade. O zelo pela renúncia, no meio desta sociedade de abundância. A conduta moral e o sentimento cristão são os primeiros requisitos para ser admitido na Ordem. A prática da fé cristã deve ser demonstrada no seio da família, no cotidiano, na obediência ao Santo Padre e na colaboração em atividades cristãs. Esta distinção na Ordem exige dos seus membros: devoção religiosa; participação e disponibilidade para o serviço da Igreja.


TÍTULO I

Da Constituição e da Natureza


Artigo 1º


§1º De acordo com suas tradições seculares, o propósito da Ordem é a promoção da maior glória de Deus, pela santificação de seus membros, a serviço e em absoluta fidelidade ao Sumo Pontífice e, segundo os ensinamentos da Igreja, observando como base os princípios da caridade, dos quais a Ordem é um meio fundamental para concretização.


§2º  Fiel aos preceitos divinos e às admoestações de Nosso Senhor Jesus Cristo, guiada pelos ensinamentos da Igreja, a Ordem dá testemunho das virtudes cristãs da caridade e da

fraternidade e leva seus Membros a se tornarem fieis discípulos de Cristo.


Artigo 2º


§1º A Ordem é um sujeito de direito internacional e exerce funções de soberania. 


§2º As funções legislativas, executivas e judiciais são reservadas aos órgãos competentes, de acordo com as disposições desta Carta Constitucional.


Artigo 3º


§1º A Ordem é, ipso iure, uma pessoa jurídica reconhecida pela Santa Sé.


§2º As igrejas e instituições conventuais da Ordem estão isentas da jurisdição dos bispos diocesanos e estão diretamente sujeitas à Santa Sé.


TÍTULO II

Dos Membros da Ordem


Artigo 4º


§1º A Soberana Ordem Militar de Malta compreende membros que participam, de acordo com seu estado de vida, no cumprimento da missão da Ordem.


§2º A Ordem, composta por Cavaleiros e Damas, se dividem em três classes:


  1. Classe de Cavaleiros e Damas do Grande-Colar;

  2. Classe de Cavaleiros, distinguidos nos graus de:

i. Cavaleiro da Grã-Cruz;

ii. Cavaleiro Grande-Oficial; e,

iii. Comendador.

  1. Classe das Damas, distinguidas nos graus de:

i. Dama da Grã-Cruz; e,

ii. Dama de Comenda.


§3º O Grão-Colar é conferido a eminentes personalidades eclesiásticas ou personalidades leigas da mais alta dignidade, que façam prova de sua nobreza. O Colar da Ordem pertence por direito ao Cardeal Grão-Mestre.


§4º Os Membros da Ordem, conscientes de sua vocação e das obrigações livremente assumidas perante a Igreja e a Ordem, conformarão suas vidas ao espírito do Evangelho e ao Magistério da Igreja de acordo com esta Carta Constitucional, esforçar-se-ão pela perfeição religiosa e se dedicarão ao trabalho apostólico da Ordem, dando testemunho da Fé e da Caridade.


Artigo 5º


§1º Pode ser admitido na Ordem o católico que:

a) não esteja impedido por qualquer impedimento previsto no Carta Constitucional ou no Direito Canônico;

b) esteja animado por intenções corretas;

c) seja idôneo para servir os doentes e os pobres de Jesus Cristo e para se dedicarem ao serviço da Igreja e da Santa Sé de acordo com o espírito da Ordem; e,

d) faça prova de nobreza familiar.


Artigo 6º


§1º O poder ordinário de admitir candidatos na Ordem e conferir-lhes a Investidura pertence ao Cardeal Grão-Mestre, de acordo com a Carta Constitucional.


Artigo 7º


§1º Compete ao Cardeal Grão-Mestre efetuar a investidura.


§2º A investidura reforça nos Cavaleiros e nas Damas o compromisso de uma profissão de fé pública e uma prática ativa dos deveres cristãos, particularmente para a realização dos objetivos da Ordem.


Artigo 8º


É dever dos Cavaleiros e das Damas assistir às assembleias, cerimônias, serviços religiosos e atividades espirituais, caritativas e sociais promovidas pela Ordem.


TÍTULO III

Da Organização e do Governo da Ordem


Artigo 9º


§1º A Ordem é regida e governada pelo Cardeal Grão-Mestre.


§2º O Grão-Mestre é nomeado pelo Sumo Pontífice dentre os Cardeais da Santa Igreja Romana. A duração do seu mandato é estabelecida pelo Romano Pontífice.


§3º O Grão-Mestre, como superior religioso e soberano, deve dedicar-se totalmente ao incremento das obras melitenses e ser um exemplo para todos os membros na observância religiosa.


§4º O Cardeal Grão-Mestre, assistido pelo Grão-Magistério, governa a Ordem, exercendo sua autoridade com espírito de serviço, de acordo com as normas do Direito Canônico e da Carta Constitucional da Ordem, zela pela aplicação e observância da presente Carta e organiza o que considera necessário e útil para a realização dos fins da Ordem, através de diretrizes vinculativas.


§5º As relações da Ordem com a Santa Sé e com as mais altas autoridades eclesiásticas e civis internacionais e nacionais são mantidas pelo Cardeal Grão-Mestre, que pode delegar Dignitários do Grande Magistério com a respectiva competência em seus territórios.


§6º O Cardeal Grão-Mestre convoca e preside as reuniões do Grão-Magistério.


Artigo 10


§1º Compõem o Grão-Magistério:


  1. o Grão-Comendador;

  2. o Grão-Chanceler;

  3. o Governador Geral;

  4. outros membros da Ordem, escolhidos e nomeados pelo Cardeal Grão-Mestre, nomeados para Assessores.


§2º O Grão-Magistério é convocado e presidido pelo Cardeal Grão-Mestre Mestre, que determina a sua ordem de trabalhos.


§3º O Grão-Magistério assiste e auxilia o Cardeal Grão-Mestre no governo e na gestão da Ordem.


§4º O Grão-Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Cardeal Grão-Mestre:


  1. prepara e programa as atividades da Ordem;

  2. orienta e coordena as atividades das organizações nacionais;

  3. interpreta as disposições legais;

  4. aprova os orçamentos da Ordem; e,

  5. realiza todas as outras tarefas que o Cardeal Grão-Mestre julgue oportuno confiar-lhe.


Artigo 11


§1º O Grão-Comendador, para além das obrigações que lhe sejam dirigidas, assiste o Grão-Mestre na administração da Ordem, exceto nas áreas que estão sob a responsabilidade de outros Altos Cargos, e o auxilia na observância das carismas da Ordem e na difusão e proteção da Fé.


§2º Cabe ao Grão-Comendador elaborar os relatórios sobre o estado e a vida da Ordem.


§3º O Grande Comendador é responsável pela guarda e administração do Patrimônio da Ordem e pela organização das Peregrinações da Ordem à Cidade Eterna.


Artigo 12


§1º O Grão-Chanceler é o chefe da Chancelaria e de seus ofícios dependentes.


§2º Cabe ao Grão-Chanceler:


  1. a gestão política e a administração interna da Ordem, salvo no que se refere às matérias da competência de outros Altos Cargos;

  2. preparar, apresentar e, se necessário, registar os assuntos discutidos pelo Grão-Magistério;

  3. supervisionar a elaboração das atas das reuniões do Grão-Magistério e providenciar a redação das respectivas decisões;

  4. a elaboração e expedição de documentos governamentais, bem como a organização dos demais ofícios, de acordo com as diretrizes do Grão-Mestre;


Artigo 13


§1º O Governador Geral mantém relações com os Estados e as Organizações Internacionais e é representante da Ordem nas suas relações com terceiros.


§2º Sob a direção do Cardeal Grão-Mestre, compete, ainda:


  1. supervisionar as atividades do Grão-Magistério e dos membros da Ordem;

  2. realizar a avaliação e o processamento de propostas de admissão à Ordem.


Artigo 14


§1º Todos os membros do Grão-Magistério são nomeados pelo Cardeal Grão-Mestre e o mandato em suas funções inicia-se na data da nomeação.


§2º Nenhum membro da Ordem poderá exercer cargo efetivo com mais de 75 anos de idade, sem prejuízo de o Grão-Mestre poder conceder isenções individuais quando circunstâncias particulares o exigirem.


§3º Qualquer membro nomeado para a Ordem pode renunciar a qualquer momento, apresentando sua renúncia, por escrito, à autoridade que conferiu a nomeação.


Por determinação do Sumo Pontífice, o Papa Urbano, esta Carta Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, vinculando todos aqueles que dela dependem. 


Dado e passado em Roma, no Palácio Apostólico de Latrão, aos 11 dias do mês de Fevereiro do Ano Santo da Esperança de 2025, na Memória de Nossa Senhora de Lourdes, sob o pontificado de Urbano.



✠ Daniel Card. DiNardo

Cardeal-Protopresbítero di Santa Croce in Gerusalemme

Grão-Mestre da Soberana Ordem de Malta