DOM GIOVANNI BATTISTA CARDEAL RÈ
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ
PREFEITO DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA
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Ao Santo Padre, o Papa Pio III, e
Ao Decanato do Colégio dos Cardeais.
Beatíssimo Pai,
Por mandato da autoridade suprema da Sé Apostólica e em estrito cumprimento do ofício desta Suprema Signatura Apostólica, cumpre-nos tornar pública e definitiva a sentença proferida no processo instaurado contra TANCREDI LUDONE, outrora cardeal da Santa Igreja Romana, Camerlengo da Câmara Apostólica e Secretário de Estado do Vaticano. O procedimento foi regularmente introduzido a partir da provocação do Decanato do Sacro Colégio dos Cardeais, após o afastamento decretado em 3 de junho de 2025, e devidamente admitido segundo os cânones 1400 a 1403 do Código de Direito Canônico.
O cânon 1400 §1 estabelece:
“Objeto do julgamento são: 1º a tutela dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas na Igreja; 2º a declaração e imposição de penas para os delitos.”
Foi nesta segunda hipótese que a causa teve cabimento, uma vez que os atos imputados configuraram delitos de gravidade ímpar. O cânon 1442 complementa:
“O Romano Pontífice é o juiz supremo em toda a Igreja, e julga pessoalmente ou por meio da Suprema Signatura Apostólica, que é o supremo tribunal ordinário e administra justiça em nome do próprio Romano Pontífice.”
Assim, esta instância foi acionada legitimamente para processar a causa em nome da Sé Apostólica. Foram respeitadas todas as garantias processuais, conforme a disciplina canônica. Durante a instrução, foram recolhidas provas documentais, testemunhais e periciais. O acusado teve a plena oportunidade de apresentar defesa, exercida mediante petição de resposta. No decurso da investigação, apurou-se com certeza moral que o acusado perpetrou atentados contra lugares sagrados. O cânon 1210 dispõe:
“Nos lugares sagrados, só se admita o que serve ao exercício ou incremento do culto, da piedade e da religião, e se proíbe o que não esteja em harmonia com a santidade do lugar; todavia, o Ordinário pode permitir ocasionalmente outros usos, contanto que não sejam contrários à santidade do lugar.”
Ao ordenar a profanação de dependências custodiadas pela Santa Sé, o acusado violou gravemente esta norma. Ademais, infringiu o cânon 1376:
“Quem profana uma coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja punido com justa pena.”
Os Relatórios da Gendarmaria Vaticana, sob a nomenclatura Documentum Custodiae Vaticanae n. I, e os testemunhos juramentados reunidos em Testimonia Sub Custodia n. II, confirmaram cabalmente a materialidade e autoria dos atentados. Verificou-se também ingerência ilícita na Comissão Cardinalícia de Vigilância do Instituto para as Obras de Religião. O cânon 1373 estabelece:
“Quem publicamente suscita ódio ou animosidade contra a Sé Apostólica ou o Ordinário, por causa de algum ato de potestade eclesiástica ou do ministério, ou incita os súditos à desobediência para com eles, seja punido com interdito ou com outras justas penas.”
E o cânon 1389 §1 adverte:
“Quem abusa de um ofício eclesiástico, seja punido segundo a gravidade do ato ou da omissão, não excluída a privação do próprio ofício, salvo o que prescreve o cân. 1387.”
Ludone, ao manipular decisões da Comissão e impor deliberações contrárias às normas, cometeu abuso de poder e incitação contra a ordem da Sé Apostólica. Provas inequívocas constam do Instrumentum Financiale Authenticum n. III e dos Acta Interna Administrationis n. IV. Não menos grave, constatou-se que, durante a Sé Vacante que precedeu a eleição do antecessor de Vossa Santidade, o Papa Lourenço, de venerável memória, o acusado cometeu atos de coação contra cardeais. O cânon 1375 dispõe:
“Quem impede a liberdade do ministério ou do exercício de eleição ou de poder eclesiástico, ou o temor ou a fraude em sua execução, seja punido com justa pena.”
E o cânon 349 define:
“Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um colégio peculiar, ao qual compete prover à eleição do Romano Pontífice, segundo o direito peculiar; os Cardeais ajudam o Romano Pontífice, seja colegialmente quando são convocados para tratar em conjunto das coisas mais importantes, seja pessoalmente mediante os diversos ofícios que exercem, ajudando o mesmo Pontífice sobretudo na sua solicitude cotidiana pela Igreja universal.”
Ao tentar manipular e constranger o Sacro Colégio no exercício de sua mais alta função, Ludone violou de forma direta a essência do munus cardinalício. Os fatos foram comprovados por Relatio Decanatus Cardinalitii n. V e Testimonia Cardinalitia n. VI. Concluída a análise, esta Suprema Signatura, em conformidade com o cânon 1336 §1,
“2º a privação de ofício, dignidade, pensão, direito, privilégio, faculdade, título ou insígnia, mesmo meramente honorífica; 3º a proibição de residir em determinado lugar ou território; 4º a privação de poder, ofício, função, direito, privilégio, faculdade, título ou insígnia; 5º a demissão do estado clerical”
e em consonância com o cânon 1364 §1:
“O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae; e se, após advertência, não se emendar, seja também deposto do estado clerical”
além do cânon 1370 §1:
“Quem usa violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica”
por analogia extensiva à violência institucional contra o Colégio Cardinalício, decidiu em sessão plenária, por unanimidade de votos, confirmar a perda do estado clerical e de todos os direitos vinculados ao cardinalato. Nós, Supremo Tribunal, em voto solene, asseveramos: “Dada a gravidade dos elementos do crime, a extensão do dano à disciplina da Igreja e a magnitude do escândalo causado, não resta alternativa senão aplicar a sanção máxima prevista pelo Direito Canônico, a fim de resguardar a unidade, a santidade e a ordem da Igreja de Cristo.”
Assim, este Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica DECRETA a DEMISSÃO DO ESTADO CLERICAL de TANCREDI LUDONE, com efeito imediato e perpétuo, extinguindo o título cardinalício e todos os direitos, prerrogativas e insígnias dele decorrentes, revogando todos os privilégios outrora conferidos em razão do exercício do ofício de Camerlengo da Câmara Apostólica e Secretário de Estado e proibindo-o, em caráter definitivo, de exercer qualquer função, encargo ou ministério eclesiástico. A presente sentença é definitiva e irrevogável, hac sacra sententia lata, nulla appellatione suspensa, e deve ser executada e publicada ad cautelam Ecclesiae universae, nos termos do cânon 1622.
Submetemos esta decisão a Vossa Santidade, para ciência, registro e execução, rogando ao Senhor que converta em purificação e renovação a chaga dolorosa que este processo revelou, para a edificação da comunhão e a tutela da integridade da Sé Apostólica.
Dado em Roma, na sede do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, aos quatro dias do mês setembro, no Ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, sob o pontificado de Pio III.