Dicastério para os Bispos | Decreto



D I C A S T E R I U M   P R O   E P I S C O P U S

Città del Vaticano, 02 octobris 2026.


DECRETO 

sobre o processo formativo, acompanhamento eclesial

e das responsabilidades e outras providências quanto ao processo formativo.


Signor JOZEF RAINER

Nuntius Apostolicus Brasiliae


Signor MARCEL RIZZI,

Episcopo Auxiliari Fluminis Ianuarii


Signor VINICIUS,

Diaconus Ecclesiae Sanctae Romanae


Em virtude da autoridade confiada a este Dicastério e nos termos da Constituição Apostólica De Munere Cardinalium, particularmente de seu artigo 19, que estabelece as funções e obrigações inerentes ao exercício do ofício cardinalício na Cúria Romana, tendo em vista a responsabilidade própria desta Sé Apostólica no exame das matérias que dizem respeito à formação, ao discernimento vocacional e à adequada preparação daqueles que são chamados ao ministério ordenado.


CONSIDERANDO a comunicação formal apresentada pelo Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor Dom Marcel Rizzi, Bispo-Auxiliar da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro e a gravidade excepcional dos elementos apresentados na audiência ordinária realizada no dia 1º de outubro de 2026, na Sala para os Bispos do Palácio das Congregações e o subsequente recebimento do Reverendíssimo Senhor Diácono Vinicius, cuja manifestação direta permitiu a este Dicastério conhecer elementos que ultrapassam a matéria inicialmente submetida e os fatos apresentados revelaram possíveis irregularidades nos procedimentos de promoção, discernimento e formação vocacional, cuja extensão e responsabilidade deverão ser devidamente apuradas;


Após consulta do parecer posteriormente solicitado à Nunciatura Apostólica no Brasil, após prolongada audiência realizada na mesma data, e o reconhecimento, por parte desta, da consistência da matéria apresentada e da necessidade de providências extraordinárias ainda este Dicastério, appós haver examinado cuidadosamente os elementos disponíveis, ouvido as partes diretamente envolvidas e consultado as autoridades competentes, DELIBERA E DECIDE:


I. Em razão da natureza da matéria apresentada e para que nenhum Bispo seja constrangido, direta ou indiretamente, por haver comunicado à Sé Apostólica fatos cuja gravidade reclamava intervenção, fica assegurada a plena imunidade episcopal quanto aos atos praticados de boa-fé no exercício do munus episcopale, não podendo a presente decisão ser interpretada como censura, suspeição ou imputação de responsabilidade. Qualquer tentativa de retaliação, constrangimento, deslegitimação ou responsabilização em razão da apresentação desta matéria deverá ser imediatamente comunicada à Nunciatura Apostólica.


II. Este Dicastério recebe formalmente, com reconhecimento e gratidão, a matéria apresentada por Sua Excelência Reverendíssima Dom Marcel Rizzi, reconhecendo a seriedade, a responsabilidade e o espírito eclesial com que a matéria foi submetida à autoridade competente. Registra-se expressamente que a apresentação desta denúncia constitui exercício legítimo do dever episcopal de vigilância, cuidado pastoral e defesa da integridade dos processos formativos da Igreja.


III. Fica determinada a transferência imediata do Reverendíssimo Senhor Diácono Vinicius para a Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, no Brasil, onde permanecerá sob o acompanhamento direto da autoridade episcopal competente.


IV. Fica confiada a Sua Excelência Reverendíssima Dom Marcel Rizzi a responsabilidade intransferível pelo acompanhamento, formação, discernimento e avaliação da aptidão do Diácono, nos limites estabelecidos pelo presente ato e pelas normas da Sé Apostólica.

A celebração de ordenação presbiteral não deverá ser anunciada antes do integral cumprimento das etapas formativas e dos escrutínios determinados nesta Decisão. Recomenda-se expressamente que, uma vez satisfeitas todas as exigências previstas, a eventual celebração da ordenação seja presidida pelo próprio Dom Marcel Rizzi, salvo determinação posterior da Sé Apostólica em sentido diverso.


V. Deverá ser realizado escrutínio, sob a presidência da Nunciatura Apostólica no Brasil. O escrutínio deverá compreender, ao menos, a verificação da trajetória formativa, da documentação pertinente, da aptidão canônica e pastoral, bem como dos elementos pessoais e vocacionais necessários ao discernimento responsável.

Concluído o procedimento, a Nunciatura Apostólica elaborará parecer circunstanciado, que será remetido ao:

a) Dicastério para a Educação Católica;
b) Dicastério para o Clero;
c) Dicastério para os Bispos;

d) Gabinete Apostólico.


VI. A Nunciatura Apostólica no Brasil deverá solicitar esclarecimentos formais à pessoa que, mediante ao rito de ordenação, reconheceu anteriormente a aptidão do então candidato para a ordenação diaconal. A apuração deverá concentrar-se especialmente nas circunstâncias relativas ao discernimento da aptidão, à formação recebida e ao rito de ordenação, sem prejuízo de quaisquer outros elementos que venham a emergir durante a investigação. 


VII. Deverá ser verificado se houve negligência, irresponsabilidade, insuficiência de discernimento ou descumprimento dos procedimentos aplicáveis. O resultado dessa apuração deverá ser encaminhado a este Dicastério e ao Gabinete Apostólico, para eventual adoção das medidas cabíveis.


VIII. Recorda-se às Igrejas particulares que a promoção vocacional não constitui responsabilidade meramente administrativa de uma estrutura determinada, mas participa da própria responsabilidade pastoral inerente ao munus episcopale.


IX. A formação de um candidato ao ministério ordenado não pode ser reduzida à aplicação indistinta de modelos administrativos. A  formação eclesial exige conhecimento pessoal do candidato, acompanhamento de sua história, discernimento de suas motivações, conhecimento de sua realidade humana e espiritual e verificação prudente de sua aptidão para o ministério. Os formadores não formam vocações para si mesmo pois toda vocação pertence a Cristo, e todo ministro ordenado pertence à Igreja.


X. Por essa razão, nenhuma Igreja particular deverá compreender o clero exclusivamente como patrimônio próprio ou como realidade vinculada de modo absoluto a determinada estrutura territorial. A comunhão hierárquica exige responsabilidade compartilhada e disponibilidade para o bem da Igreja universal.


XI, Este Dicastério promoverá, em conjunto com os Bispos do Brasil, reunião específica destinada ao exame das atuais práticas de formação, discernimento e acompanhamento vocacional. O resultado desse processo deverá produzir uma proposta concreta a ser submetida ao Dicastério para a Educação Católica com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos aplicáveis às Igrejas particulares.


XII. A presente decisão, portanto, não deverá ser interpretada exclusivamente como resposta a um caso individual, mas também como determinação para que sejam examinadas eventuais fragilidades estruturais que possam comprometer a adequada formação de outras vocações.


Compete a este Dicastério o exame da presente matéria em razão de sua relação direta com a formação e o discernimento daqueles destinados ao ministério ordenado, bem como em razão da natureza episcopal da denúncia que originou o presente procedimento. A matéria foi submetida às instâncias competentes segundo a ordem institucional própria da Cúria Romana, tendo sido igualmente levada ao conhecimento do Santo Padre.


O Excelentíssimo Senhor Dom Murilo Paiva, Arcebispo de São Paulo e Prefeito para a Educação Católica tomou conhecimento desta decisão, por intermédio da Nunciatura Apostólica, antes de sua publicação, não tendo apresentado ponderações contrárias ao seu conteúdo. Fica, assim, expressamente consignado que o presente ato não constitui iniciativa pessoal, intervenção particular ou ruptura da colegialidade, mas decisão tomada no exercício ordinário da competência deste Dicastério e em comunhão com as instâncias superiores consultadas.


Ao Reverendíssimo Senhor Diácono Vinicius, este Dicastério manifesta seu perplexo pela situação que tornou necessária a presente decisão. A Igreja reconhece que o processo pelo qual uma pessoa é chamada ao ministério ordenado deve ser marcado pela verdade, pela prudência, pela dignidade e pelo cuidado pastoral. O que foi apresentado durante sua formação vocacional não corresponde ao padrão formativo que a Igreja deseja oferecer a nenhum de seus filhos.


Por isso, não se pretende que esta decisão seja compreendida como condenação ou rechaça mas como providência necessária para assegurar-lhe um caminho formativo sério, transparente e digno. Este Dicastério lamenta sinceramente que circunstâncias alheias à sua vontade tenham conduzido a esta situação e assegura que o período subsequente deverá ser marcado pelo acompanhamento pastoral, pela verdade e pela possibilidade de um discernimento renovado. Que o Reverendíssimo Diácono encontre, neste novo caminho, a serenidade necessária para aprofundar sua vida espiritual, amadurecer sua vocação e reencontrar, com liberdade e verdade, a beleza de pertencer à Igreja e de servir a Cristo.


Por tudo quanto acima se estabelece, a presente DECISÃO, com força de ato administrativo da Sé Apostólica, é promulgada e produz seus efeitos a partir de sua publicação, devendo ser observada por todos aqueles a quem direta ou indiretamente compete sua execução. Determina-se que sejam remetidas cópias autênticas do presente ato à Nunciatura Apostólica no Brasil, ao Gabinete Apostólico, ao Dicastério para o Educação Católica, ao Dicastério para o Clero, ao Dicastério para os Bispos, à Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro e às demais autoridades competentes para sua execução e acompanhamento.

Dado no Palácio das Congregações, em Roma, aos 2 de outubro do ano do Mariano de 2026.

de Vossa Eminência Reverendíssima,

DOM AGNELO CARDEAL ROSSI

Prefeito do Dicastério para os Bispos e Reitor da Universidade Pontifícia