PREÂMBULO
O Tribunal Apostólico, constituído para a salvaguarda da justiça, da verdade, da ordem e da concórdia no seio da Igreja, considerando a necessidade de estabelecer normas claras acerca de sua constituição, competência e modo de proceder, vem, pela presente disposição, tornar público e conhecido de todos os clérigos e fiéis de nosso Orbe Habbiano o modo pelo qual devem ser apresentados, examinados e julgados os conflitos e denúncias submetidos à sua autoridade.
Compete a este Tribunal não somente apreciar as controvérsias que lhe sejam legitimamente apresentadas, mas também assegurar que toda causa seja examinada com serenidade, prudência, imparcialidade e respeito à dignidade das pessoas envolvidas, de modo que a justiça jamais seja instrumento de perseguição, vingança ou favorecimento.
Assim, tendo em vista o bem comum, a reta administração da justiça e a preservação da paz e da concórdia entre os membros da Igreja, DECRETAMOS E ESTABELECEMOS quanto segue:
I — DA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1.º O Tribunal Apostólico será constituído, para cada causa regularmente admitida, pelos seguintes ofícios:
I — o Juiz, exercido pelo Prefeito do Supremo Tribunal (em algumas necessidades, poderá nomear juízes relatores), a quem compete presidir o julgamento e assegurar a observância das normas de justiça e do devido procedimento;
II — o Defensor, constituído para assegurar ao denunciado o pleno exercício de sua defesa e a consideração de todos os elementos que lhe sejam favoráveis;
III — o Promotor ou Advogado de Acusação, a quem compete apresentar, de maneira objetiva e fundamentada, os elementos que sustentem a denúncia submetida ao Tribunal.
Art. 2.º Todos os membros do Tribunal deverão exercer seus respectivos ofícios com retidão, prudência, independência e imparcialidade, não podendo a função jurisdicional ser utilizada para fins de perseguição pessoal, favorecimento, retaliação ou qualquer outra finalidade estranha à administração da justiça.
Art. 3.º O Tribunal deverá buscar, em cada causa, a descoberta da verdade, a reparação do eventual dano causado, a preservação da ordem e, sempre que possível, a reconciliação entre as partes.
II — DA VIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO
Art. 4.º Antes que qualquer controvérsia seja submetida ao julgamento do Tribunal Apostólico, deverão ser empregadas, tanto quanto possível, as vias ordinárias de diálogo, correção fraterna, conciliação e autoridade hierárquica.
Art. 5.º Nos conflitos existentes entre clérigos pertencentes ao mesmo Colégio, as partes deverão, primeiramente, procurar alcançar entendimento por meio do diálogo e da concórdia, evitando-se a judicialização prematura da controvérsia.
Art. 6.º Quando a controvérsia envolver membros de Colégios distintos, deverá ser buscada, inicialmente, a solução perante a Congregação para o Clero ou perante a autoridade competente.
Art. 7.º Não sendo alcançada a concórdia pelas vias anteriores, a questão deverá ser apresentada ao Bispo, Superior ou autoridade equivalente, a quem caberá procurar a reconciliação das partes mediante aconselhamento, exortação, advertência e demais meios legítimos de correção e pacificação.
Art. 8.º Somente após terem sido razoavelmente esgotados os meios ordinários de conciliação e correção, sem que tenha sido alcançada solução adequada ou demonstrada firme disposição de emenda por parte do denunciado, poderá a causa ser apresentada perante este Tribunal, ressalvadas as situações em que a gravidade ou a urgência dos fatos justifique procedimento diverso.
III — DA ADMISSIBILIDADE DAS DENÚNCIAS
Art. 9.º Nenhuma denúncia será admitida ao julgamento sem que haja elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança aos fatos alegados.
Art. 10.º Para que uma denúncia seja regularmente recebida, deverá, sempre que possível, conter:
I — elementos probatórios, tais como registros, documentos, capturas de tela, relatórios, gravações, áudios ou outros meios idôneos de prova;
II — indicação de testemunhas, quando existentes, que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;
III — exposição clara e circunstanciada dos acontecimentos, indicando-se, na medida do possível, datas, locais, pessoas envolvidas e demais elementos relevantes;
IV — correspondência entre os fatos narrados e as provas apresentadas;
V — elementos suficientes para afastar, em princípio, a suspeita de denúncia manifestamente fraudulenta, caluniosa ou apresentada com finalidade de perseguição pessoal.
Art. 11.º A ausência de determinado meio de prova, por si só, não impedirá necessariamente a apreciação preliminar da denúncia, quando existirem outros elementos que justifiquem a investigação ou o esclarecimento dos fatos.
IV — DO EXAME PRELIMINAR
Art. 12.º Recebida a denúncia, caberá ao Tribunal proceder ao exame preliminar de sua admissibilidade, verificando:
I — a competência do Tribunal para conhecer da matéria;
II — a existência de elementos mínimos que justifiquem a continuidade da apuração;
III — a regularidade e pertinência das provas apresentadas;
IV — a inexistência de manifesta finalidade fraudulenta ou persecutória;
V — o cumprimento, quando aplicável, das etapas prévias de conciliação e correção estabelecidas neste Decreto.
Art. 13.º As denúncias que se mostrarem manifestamente improcedentes, desprovidas de elementos mínimos, incompatíveis com a competência deste Tribunal ou contaminadas por evidente fraude poderão ser recusadas, arquivadas ou devolvidas para complementação, mediante decisão devidamente fundamentada.
V — DOS PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
Art. 14.º Nenhuma pessoa será considerada culpada antes da conclusão regular do processo e da respectiva decisão.
Art. 15.º Ao denunciado será assegurado o direito de conhecer as acusações que lhe são dirigidas e de apresentar sua defesa, suas razões e os elementos que entender pertinentes à demonstração de sua inocência ou à elucidação dos fatos.
Art. 16.º A apreciação das provas deverá ser realizada com prudência, objetividade e imparcialidade, não sendo admitida decisão fundada exclusivamente em rumores, conjecturas ou acusações desacompanhadas de elementos minimamente verificáveis.
Art. 17.º Toda decisão deverá guardar correspondência com os fatos efetivamente apurados e deverá ser proferida segundo a justiça, a prudência e o bem da comunidade eclesial.
VI — DA FINALIDADE DA JUSTIÇA
Art. 18.º Este Tribunal não existe para alimentar conflitos, promover condenações ou satisfazer interesses particulares, mas para servir à verdade, à justiça e à paz.
A autoridade judicial, quando legitimamente exercida, deve ser instrumento de ordem e de proteção da comunidade, sem jamais perder de vista que toda correção deve buscar, tanto quanto possível, a restauração da concórdia e a conversão daquele que tenha errado.
Art. 19.º Onde houver possibilidade de reconciliação, esta deverá ser buscada com diligência; onde houver necessidade de correção, esta deverá ser realizada com prudência; e onde houver efetiva necessidade de justiça, esta deverá ser administrada com firmeza, serenidade e imparcialidade.
VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20.º O presente Decreto entra em vigor a partir de sua promulgação e deverá ser observado por todos aqueles que se encontrem sujeitos à autoridade deste Tribunal.
Art. 21.º Casos omissos serão apreciados pela autoridade competente, observados os princípios da justiça, da equidade, da prudência, da boa-fé e da preservação da paz eclesial.
Dado e promulgado pela autoridade do Tribunal Apostólico, para que todos dele tenham conhecimento e o observem como norma de ordem, justiça e concórdia.


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