CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
SEXUALITAS HUMANA ET CASTITAS
Inácio,
bispo, servo dos servos de deus, Papa da comunidade eclesial virtual do Habblet
Hotel, aos que lerem está constituição, saudação, paz e bênção apostólica.
A
dignidade da pessoa humana, a santidade da vida cristã, a virtude da castidade
e a responsabilidade daqueles que assumem encargos eclesiásticos constituem
princípios fundamentais para a edificação de uma comunidade que deseja orientar
suas atividades segundo os ensinamentos do Evangelho.
A Igreja,
enquanto comunidade de fé representada no ambiente virtual, é
chamada a promover a formação espiritual, o testemunho cristão,
a responsabilidade moral e a convivência fraterna
entre aqueles que livremente participam de sua organização
institucional.
Reconhecemos,
entretanto, que o exercício da autoridade eclesiástica exige prudência, clareza
normativa, justiça e caridade. Nenhuma legislação destinada a orientar a
conduta dos membros da comunidade poderá afastar-se do dever de reconhecer a
dignidade inerente a toda pessoa humana ou transformar a disciplina em
instrumento de perseguição, humilhação ou arbitrariedade.
Tendo
em consideração as transformações da comunidade eclesial virtual, a necessidade
de atualização de suas normas e o Parecer
Preliminar apresentado pelo Dicastério para a Doutrina
da Fé, especialmente por meio de sua análise Doutrinal e Disciplinar de
24 de outubro de 2026, consideramos necessária a promulgação de uma nova
Constituição Apostólica.
O
referido parecer identificou a conveniência de aperfeiçoar a fundamentação
teológica, distinguir os princípios doutrinais das normas administrativas
próprias do ambiente virtual, estabelecer garantias processuais e assegurar que
as medidas disciplinares sejam aplicadas com proporcionalidade e respeito à
dignidade dos envolvidos.
A
antiga Constituição Apostólica Codex Sanctitatis Sexualis, promulgada
em 18 de outubro de 2024, representou uma tentativa de organizar a compreensão institucional da sexualidade humana, da castidade e das
responsabilidades do clero virtual. Todavia, a evolução da comunidade e o exame
de suas disposições tornaram necessária uma reformulação integral de seu
conteúdo.
Por
essa razão, desejamos que a nova Constituição não seja compreendida apenas como
uma alteração terminológica, mas como um instrumento de renovação normativa,
destinado a proporcionar maior clareza, coerência, segurança institucional e
responsabilidade pastoral.
A
castidade deverá ser apresentada em sua dimensão espiritual e moral; a
sexualidade humana deverá ser abordada com seriedade teológica; a disciplina deverá ser aplicada mediante critérios
previamente estabelecidos; e a autoridade deverá ser exercida como serviço à
comunidade.
Determinamos,
portanto, a promulgação da presente Constituição Apostólica, intitulada Sexualitas
Humana et Castitas, destinada a substituir integralmente o diploma
anterior no âmbito institucional da comunidade
eclesial virtual do Habblet Hotel.
A
presente Constituição estabelece normas próprias dessa comunidade virtual, sem pretender criar
efeitos sacramentais ou canônicos na Igreja Católica real.
Por conseguinte, após ouvir as considerações do Dicastério para a Doutrina da Fé e considerando o bem da comunidade, DECRETAMOS, PROMULGAMOS E ESTABELECEMOS o que segue.
PARTE I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1.º — Da finalidade da
Constituição
A presente Constituição Apostólica tem por finalidade estabelecer os princípios doutrinais, pastorais e disciplinares que orientarão a compreensão institucional da sexualidade humana, a promoção da castidade e a conduta dos representantes eclesiásticos no âmbito da comunidade virtual do Habblet Hotel.
§ 1.º São objetivos desta
Constituição:
I — Promover o reconhecimento da dignidade de toda pessoa
humana;
II — Estabelecer orientações para a formação
moral e espiritual dos membros da comunidade;
III — Definir responsabilidades
institucionais para aqueles que exercem funções eclesiásticas virtuais;
IV — Prevenir situações de assédio, coerção,
exploração, intimidação e abuso de autoridade;
V —
Estabelecer critérios objetivos para a apuração
de infrações e a aplicação de medidas disciplinares;
VI
—
Assegurar procedimentos transparentes, imparciais e proporcionais;
VII — Favorecer a reconciliação, a reparação e a reintegração comunitária, quando pertinentes.
Art. 2.º — Do âmbito de
aplicação
Esta
Constituição aplica-se aos membros da comunidade eclesial virtual do Habblet
Hotel, especialmente àqueles que exercem funções de representação religiosa,
direção pastoral, administração, formação ou disciplina.
§
1.º As disposições relativas ao exercício de cargos eclesiásticos virtuais
aplicam-se aos respectivos titulares durante o desempenho de suas funções e no
âmbito das atividades institucionais.
§
2.º A aplicação desta Constituição deverá observar as regras da plataforma
utilizada, a legislação civil aplicável
e os direitos fundamentais dos participantes.
§
3.º As normas aqui estabelecidas produzem efeitos exclusivamente na organização
interna da comunidade eclesial virtual, não constituindo, por si mesmas,
legislação canônica da Igreja Católica real.
Art. 3.º — Da distinção
entre a representação virtual e a realidade sacramental
A representação de cargos, ministérios, títulos e funções religiosas no Habblet Hotel possui natureza institucional e simulada.
§ 1.º A atribuição de títulos como cardeal, bispo, presbítero, diácono
ou religioso, no âmbito da
comunidade virtual, não equivale à recepção do sacramento da Ordem ou à
profissão religiosa canônica na Igreja Católica real.
§ 2.º Nomeações, suspensões, afastamentos, destituições e demais atos administrativos realizados na comunidade virtual produzem efeitos exclusivamente no âmbito da organização que os estabelece.
§ 3.º Nenhuma disposição desta Constituição poderá ser interpretada como autorização para reivindicar, com fundamento exclusivo em um cargo virtual, poderes sacramentais ou jurisdicionais próprios da Igreja Católica real.
CAPITULO II
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Art. 4.º — Da dignidade inerente
a toda pessoa
Toda
pessoa possui dignidade própria e deverá ser tratada com respeito,
independentemente de sua origem, condição pessoal, orientação sexual,
circunstância de vida ou posição ocupada na comunidade.
§
1.º O reconhecimento dessa dignidade constitui princípio fundamental para a
aplicação de todas as disposições desta Constituição.
§
2.º Nenhuma pessoa poderá ser submetida a humilhação pública, ameaça,
perseguição, intimidação ou
exposição indevida como instrumento de disciplina institucional.
§
3.º As divergências doutrinais e morais deverão ser tratadas por meios
compatíveis com a dignidade humana e com a responsabilidade pastoral.
Art. 5.º — Da distinção entre a pessoa
e sua conduta
A avaliação de determinada conduta deverá distinguir-se do reconhecimento da dignidade da pessoa envolvida.
§ 1.º A existência de uma divergência moral ou doutrinal não autoriza, por si só, o emprego de medidas humilhantes ou persecutórias.
§ 2.º Eventuais responsabilidades disciplinares deverão fundamentar-se em fatos concretos, normas previamente estabelecidas e elementos suficientemente examinados.
§ 3.º Nenhuma sanção poderá decorrer exclusivamente de rumores, presunções, preconceitos ou características pessoais sem relação objetiva com a infração investigada.
§ 4.º A autoridade competente deverá assegurar tratamento respeitoso a todos os envolvidos, inclusive durante a apuração de possíveis irregularidades.
Art. 6.º — Da liberdade, da responsabilidade e da privacidade
Os participantes da comunidade são responsáveis pelas condutas que praticam no exercício de suas funções e pelo cumprimento dos compromissos institucionais que livremente assumiram.
§ 1.º A participação em atividades de formação ou acompanhamento pastoral deverá respeitar a liberdade pessoal e os limites legítimos da privacidade.
§ 2.º Nenhum participante poderá ser constrangido a revelar informações íntimas sem fundamento institucional legítimo e sem observância das garantias pertinentes.
§ 3.º Informações pessoais obtidas em razão de um cargo de confiança não poderão ser utilizadas para chantagem, perseguição, constrangimento ou obtenção de vantagens.
§ 4.º O dever de confidencialidade deverá ser observado nos limites das normas aplicáveis, especialmente quando estiver em causa a proteção de participantes contra abusos ou situações de risco.
PARTE II
DA SEXUALIDADE HUMANA E DA VIRTUDE DA CASTID
CAPÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS BÍBLICOS E TEOLÓGICOS
Art. 7.º — Da fundamentação bíblica
A reflexão
institucional sobre a sexualidade
humana e a castidade deverá considerar as Sagradas Escrituras em seu contexto literário, histórico e
teológico.
§
1.º A interpretação dos textos bíblicos deverá evitar a utilização isolada de
passagens para justificar perseguições pessoais ou sanções automáticas contra
determinados participantes.
§
2.º As referências bíblicas deverão
ser apresentadas com precisão, respeitando o contexto em que foram redigidas e
sua interpretação teológica.
§ 3.º A exposição dos ensinamentos morais deverá distinguir o conteúdo das fontes bíblicas das disposições administrativas próprias da comunidade virtual.
Art. 8.º — Da sexualidade humana na reflexão
cristã
A sexualidade humana constitui matéria de
reflexão moral, antropológica e teológica, devendo ser abordada com seriedade,
responsabilidade e respeito à dignidade pessoal.
§
1.º A comunidade poderá promover estudos e formações acerca da compreensão cristã da sexualidade, do matrimônio, da castidade, da fidelidade e das
responsabilidades afetivas.
§
2.º A exposição doutrinal deverá apresentar suas fontes e fundamentos de
maneira responsável, distinguindo os ensinamentos oficialmente professados pela
comunidade das interpretações teológicas particulares.
§
3.º Nenhuma formulação doutrinal autoriza o assédio, a coerção, a exposição
indevida de informações íntimas ou o abuso de autoridade.
§
4.º A disciplina institucional deverá incidir sobre condutas e obrigações
objetivamente definidas, observando as garantias estabelecidas nesta Constituição.
Art. 9.º — Da virtude
da castidade
A castidade, na tradição moral
cristã, constitui uma virtude relacionada à integração da sexualidade na vida da pessoa, à responsabilidade moral e ao respeito por si mesmo e pelos outros.
§
1.º No âmbito da formação oferecida pela comunidade virtual, a castidade deverá ser apresentada como tema de reflexão espiritual e moral, sem reduzir sua compreensão à aplicação de sanções.
§ 2.º A formação para a castidade deverá privilegiar o estudo, o acompanhamento pastoral, a reflexão pessoal e o amadurecimento da responsabilidade.
§
3.º Os compromissos particulares assumidos pelos representantes virtuais
deverão ser expressos de maneira clara e não poderão ser presumidos
exclusivamente a partir de títulos, nomeações ou funções.
§
4.º A eventual inobservância de um compromisso institucional deverá ser
examinada segundo as normas previamente estabelecidas e as circunstâncias
concretas do caso.
CAPÍTULO IV
DA ORIENTAÇÃO SEXUAL E DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL
Art. 10.º — Da orientação sexual
A orientação sexual,
considerada isoladamente, não constitui infração
disciplinar no âmbito desta
Constituição.
§
1.º Nenhum participante poderá sofrer punição, humilhação pública, perseguição
ou exclusão automática exclusivamente em razão de sua orientação sexual.
§ 2.º A orientação sexual, por si só, não constitui prova de conduta imprópria, abuso de autoridade ou incapacidade para o exercício de uma função institucional.
§
3.º A avaliação da aptidão para determinado encargo deverá considerar os
requisitos previamente estabelecidos, a capacidade de desempenhar as
responsabilidades assumidas e a observância das normas aplicáveis.
§
4.º A comunidade poderá estudar e apresentar sua compreensão moral da
sexualidade, mas deverá fazê-lo de maneira compatível com as garantias desta Constituição.
Art. 11.º — Da avaliação da aptidão para os encargos
eclesiásticos virtuais
A nomeação e a permanência em funções institucionais deverão observar critérios objetivos, pertinentes às responsabilidades do encargo.
§ 1.º Poderão ser considerados, entre outros elementos:
I — A capacidade de cumprir
as responsabilidades assumidas;
II — O respeito aos demais participantes;
III — A observância das normas
institucionais;
IV
—
A ausência de condutas
comprovadas que comprometam a segurança ou a integridade da comunidade;
V
—
A disposição para participar da formação exigida
para o exercício da função;
VI — A existência de compromissos institucionais previamente definidos e livremente assumidos.
§ 2.º Nenhuma avaliação
poderá fundamentar-se exclusivamente em rumores ou características pessoais sem relação
demonstrável com as exigências do cargo.
§
3.º Eventuais decisões de não nomeação, afastamento ou destituição deverão
observar as competências estabelecidas, as normas aplicáveis e, quando
constituírem medida disciplinar, as garantias processuais desta Constituição.
Art. 12.º — Da liberdade de consciência e da responsabilidade moral
A comunidade deverá promover a formação moral de seus participantes sem confundir orientação espiritual com imposição arbitrária de autoridade.
§ 1.º A divergência pessoal deverá ser examinada com prudência, especialmente quando envolver questões de consciência, interpretação teológica ou compromissos institucionais.
§ 2.º Nenhuma autoridade poderá utilizar a direção espiritual, a confissão simulada ou qualquer atividade equivalente da comunidade virtual para constranger participantes a revelar informações íntimas.
§ 3.º A participação em práticas de acompanhamento deverá respeitar os limites da atividade virtual e não poderá ser apresentada como substituição automática dos sacramentos ou do acompanhamento pastoral efetivamente recebido na Igreja Católica real.
PARTE V
DA FORMAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE PASTORAL
Art. 13.º — Dos deveres gerais
Todos
os participantes que exerçam cargos eclesiásticos virtuais deverão agir com
responsabilidade, prudência, respeito e compromisso com as finalidades
institucionais da comunidade.
Constituem deveres dos titulares de tais funções:
I — Respeitar as normas vigentes;
II — Tratar os demais participantes com dignidade;
III — Abster-se de assédio, intimidação, coerção e abuso de autoridade;
IV — Proteger as informações pessoais
às quais tenham
acesso em razão do cargo;
V — Evitar o uso da posição institucional para obter vantagens pessoais;
VI — Cooperar com os procedimentos legítimos de apuração
de possíveis infrações;
VII
— Respeitar as decisões
institucionais regularmente proferidas, sem prejuízo do direito de recorrer;
VIII — Contribuir para a formação, a convivência fraterna
e a integridade da comunidade.
Art. 14.º — Dos compromissos próprios
do clero virtual
Os representantes virtuais poderão assumir compromissos específicos relacionados à conduta, à disponibilidade, à formação e ao exercício de suas funções.
§ 1.º Os compromissos deverão ser comunicados de maneira clara, antes ou no momento da assunção do encargo.
§ 2.º As obrigações relacionadas à castidade, ao celibato ou à conduta pessoal deverão ser distinguidas entre os compromissos próprios da comunidade e as exigências que pertencem ao ordenamento da Igreja Católica real.
§ 3.º A comunidade virtual não poderá declarar inválido um sacramento ou produzir efeitos canônicos reais com fundamento exclusivo na violação de uma norma interna.
§ 4.º Eventuais infrações a compromissos institucionais poderão ser examinadas quando houver norma aplicável, competência definida e elementos concretos que justifiquem a apuração.
Art. 15.º — Da prevenção e da proteção
contra abusos
É dever das autoridades da comunidade promover
um ambiente institucional seguro, respeitoso e livre de assédio, coerção, intimidação
e exploração.
§
1.º Toda denúncia de possível abuso deverá ser recebida com seriedade e
examinada com imparcialidade.
§
2.º Nenhuma autoridade poderá utilizar sua posição para exigir favores
pessoais, afetivos ou sexuais em troca de nomeações, permanência em cargos ou vantagens institucionais.
§
3.º São proibidas ameaças de punição institucional destinadas a constranger
participantes a manter relações pessoais ou a revelar informações íntimas.
§ 4.º As medidas de proteção deverão
considerar a natureza
do risco, a segurança
dos envolvidos e a necessidade de preservar a integridade da apuração.
§
5.º Sempre que necessário, as autoridades deverão encaminhar situações que
ultrapassem a competência da comunidade às instâncias apropriadas, respeitando a legislação aplicável e as regras da plataforma.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Art. 16.º — Do exercício da autoridade
A autoridade eclesiástica virtual constitui responsabilidade institucional exercida em benefício da comunidade.
§
1.º Nenhum titular de cargo poderá interpretar suas atribuições como
autorização para agir arbitrariamente contra outros participantes.
§
2.º As decisões deverão respeitar as competências estabelecidas e os
procedimentos previstos no ordenamento interno.
§ 3.º A autoridade que tenha interesse pessoal direto em determinado caso deverá
comunicar o conflito de interesses e, quando necessário, afastar-se da decisão.
§
4.º O abuso de autoridade poderá constituir infração disciplinar,
independentemente da orientação sexual ou de outras
características pessoais do agente.
Art. 17.º — Da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar dependerá da existência de uma conduta concreta que viole norma institucional aplicável.
§ 1.º Para a apuração, deverão ser considerados:
I — a natureza da conduta;
II — A gravidade dos fatos;
III — A existência de dolo ou negligência, quando pertinente;
IV — As circunstâncias em que ocorreu a conduta;
V — Os efeitos produzidos sobre os participantes e a comunidade;
VI — A existência de reincidência comprovada;
VII — As medidas de reparação
eventualmente adotadas.
§ 2.º Nenhuma
sanção poderá ser aplicada exclusivamente em razão da orientação
sexual, da identidade pessoal, de rumores ou de acusações não examinadas.
§ 3.º A autoridade competente deverá distinguir as medidas de proteção, as providências administrativas e as
sanções disciplinares propriamente ditas.
§ 4.º A aplicação de uma medida deverá observar
sua finalidade, necessidade e proporcionalidade.
PARTE IV
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E DAS GARANTIAS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 18.º — Da instauração do
procedimento
A notícia de possível infração poderá dar origem a procedimento preliminar destinado a verificar a plausibilidade dos fatos e a necessidade de investigação formal.
§ 1.º A instauração de procedimento não implica presunção de culpa.
§ 2.º As denúncias deverão ser examinadas com seriedade, imparcialidade e respeito às pessoas envolvidas.
§ 3.º A autoridade responsável poderá solicitar esclarecimentos e elementos pertinentes, respeitando a privacidade dos participantes e os limites de sua competência.
§ 4.º Denúncias manifestamente infundadas poderão ser arquivadas mediante decisão fundamentada.
§ 5.º A eventual responsabilização por denúncia deliberadamente falsa dependerá de elementos concretos que demonstrem a falsidade e a responsabilidade de quem a apresentou.
Art. 19.º — Da imparcialidade e da instrução
A investigação deverá ser conduzida
por autoridade competente, com imparcialidade e observância das garantias estabelecidas
nesta Constituição.
§
1.º Os elementos relevantes deverão ser examinados de maneira equilibrada, sem
favorecer ou prejudicar qualquer envolvido por razões pessoais.
§
2.º A identidade de denunciantes e testemunhas poderá ser protegida quando
necessário, respeitadas as condições indispensáveis ao exercício efetivo da defesa.
§ 3.º O acesso
a informações pessoais
deverá limitar-se ao que for necessário para a apuração.
§ 4.º A autoridade investigadora deverá evitar a divulgação pública
de acusações não comprovadas.
Art. 20.º — Do direito de defesa
Nenhuma sanção disciplinar definitiva será aplicada sem que a pessoa envolvida tenha oportunidade adequada de exercer sua defesa.
São garantias mínimas
do procedimento:
I — Conhecimento dos fatos que lhe são
atribuídos;
II — Indicação das normas supostamente violadas;
III — Oportunidade razoável
de apresentar esclarecimentos e provas;
IV — Possibilidade de contestar os elementos relevantes da acusação;
V — Apreciação imparcial das circunstâncias do caso;
VI — Recebimento de decisão fundamentada;
VII — Possibilidade de recorrer à autoridade ou ao órgão
competente.
Parágrafo
único. A proteção da identidade de denunciantes e testemunhas deverá ser
conciliada com a necessidade de assegurar uma oportunidade efetiva de defesa,
mediante procedimentos adequados ao caso.
Art. 21.º — Das medidas preventivas
Quando houver risco concreto à segurança dos participantes, à integridade da investigação ou ao funcionamento da comunidade, a autoridade competente poderá adotar medidas preventivas proporcionais.
§ 1.º As medidas preventivas não constituem declaração antecipada de culpa.
§ 2.º Deverão possuir finalidade definida, duração razoável e possibilidade de revisão.
§ 3.º Poderão incluir a restrição temporária de determinadas atribuições, a limitação de acesso a atividades institucionais ou outras providências necessárias à proteção da comunidade.
§ 4.º Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas que protejam os envolvidos sem produzir exposição pública desnecessária.
§ 5.º A necessidade de manutenção da medida deverá ser reavaliada quando as circunstâncias assim o exigirem.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 22.º — Da proporcionalidade das medidas disciplinares
As medidas disciplinares deverão ser proporcionais à gravidade da infração comprovada e adequadas à finalidade institucional pretendida.
A comunidade poderá
adotar as seguintes medidas, conforme a natureza do caso:
I — Orientação e advertência fraterna;
II — Recomendação formal
de correção de conduta;
III — acompanhamento formativo ou pastoral, quando apropriado;
IV — Restrição temporária de atribuições institucionais;
V — Suspensão temporária de funções;
VI — Destituição de encargo institucional;
VII — Exclusão da comunidade, nos casos graves em que houver fundamento normativo suficiente e observância do procedimento aplicável.
§ 1.º A escolha da medida deverá considerar a gravidade dos fatos, a responsabilidade demonstrada, a existência de reincidência e as circunstâncias relevantes.
§ 2.º As medidas educativas e corretivas deverão ser consideradas quando forem adequadas e suficientes para enfrentar a infração.
§
3.º A destituição ou a exclusão deverá ser reservada aos casos em que a
gravidade dos fatos ou a necessidade de proteção institucional justificar
medida dessa natureza.
§ 4.º Nenhuma sanção poderá ser utilizada como retaliação pessoal ou instrumento de coerção.
§ 5.º A adoção de medidas disciplinares não impede a busca de reparação, a reconciliação ou a reintegração comunitária, quando compatíveis com a gravidade do caso e com a proteção dos envolvidos.
Art. 23.º — Da decisão disciplinar
A decisão deverá apresentar, de maneira clara e fundamentada:
I — Os fatos considerados comprovados;
II — Os elementos relevantes examinados;
III — As normas aplicadas;
IV — As razões pelas quais a medida
foi considerada adequada;
V — A duração da sanção,
quando temporária;
VI — Os meios disponíveis para solicitar revisão
ou apresentar recurso.
Parágrafo único. A decisão deverá
observar a igualdade de tratamento em situações equivalentes, ressalvadas diferenças
relevantes devidamente fundamentadas.
Art. 24.º — Do direito de recurso
O participante atingido
por decisão disciplinar poderá apresentar recurso
à autoridade superior
ou ao órgão designado pelo ordenamento interno da comunidade.
§ 1.º O prazo, a forma e a autoridade competente para o recurso deverão ser definidos nas normas procedimentais aplicáveis e comunicados ao interessado.
§ 2.º Sempre que possível, a análise do recurso deverá ser realizada por autoridade distinta daquela que conduziu a investigação ou proferiu a decisão inicial.
§ 3.º O recurso deverá permitir o exame da regularidade do procedimento, da fundamentação da decisão e da proporcionalidade da medida.
§
4.º A autoridade competente poderá confirmar, modificar ou anular a
decisão, ou determinar nova apuração quando identificar irregularidades
relevantes.
§ 5.º A apresentação de recurso não impede a manutenção de medidas preventivas necessárias à proteção dos
participantes, desde que observadas as garantias previstas nesta Constituição.
PARTE V
DA FORMAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE PASTORAL
Art.
25.º — Da formação doutrinal e moral
O
Dicastério para a Doutrina da Fé, em colaboração com as autoridades
competentes, poderá promover iniciativas de formação acerca da dignidade
humana, da sexualidade, da castidade, da responsabilidade moral e da conduta
dos representantes eclesiásticos virtuais.
§
1.º A formação deverá utilizar fontes bíblicas, teológicas e magisteriais
identificadas com precisão.
§
2.º Os conteúdos formativos deverão distinguir os princípios doutrinais das
normas disciplinares próprias da comunidade virtual.
§ 3.º A formação deverá contribuir para a prevenção de abusos, o fortalecimento
da responsabilidade institucional e a promoção de uma convivência respeitosa.
§ 4.º As iniciativas formativas não poderão
ser utilizadas para expor publicamente participantes envolvidos em
procedimentos disciplinares.
Art. 26.º — Do acompanhamento pastoral
O
acompanhamento pastoral deverá orientar-se
pela prudência, pelo respeito
à liberdade pessoal e pela
promoção do amadurecimento espiritual.
§ 1.º O acompanhamento não poderá ser utilizado como instrumento de ameaça,
manipulação ou coerção.
§ 2.º Nenhum participante deverá ser obrigado a revelar publicamente questões íntimas como condição para receber orientação ou permanecer na comunidade.
§ 3.º As autoridades deverão reconhecer os limites da representação religiosa virtual, sem apresentar atividades simuladas como substitutas automáticas dos sacramentos ou de serviços profissionais efetivamente necessários.
§
4.º Quando pertinente, poderão ser promovidas iniciativas de reconciliação,
formação e reparação, respeitando a vontade dos envolvidos e a necessidade de
proteção institucional.
Art. 27.º — Da reparação e da reintegração comunitária
A comunidade poderá promover medidas de
reparação e reintegração quando as circunstâncias permitirem.
§ 1.º A reintegração deverá considerar a natureza da infração, as medidas adotadas, o cumprimento das responsabilidades assumidas e a segurança dos participantes.
§ 2.º A reconciliação não poderá ser imposta à pessoa prejudicada nem utilizada para impedir a apuração de fatos relevantes.
§
3.º A reparação poderá compreender o reconhecimento da conduta, a
correção de informações falsas, o compromisso de não repetição e outras
providências adequadas ao caso.
§
4.º A reintegração não implicará necessariamente o restabelecimento automático
de um cargo anteriormente ocupado.
PARTE VI
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO X
DAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS
Art. 28.º — Da competência do Dicastério para a Doutrina
da Fé
Compete
ao Dicastério para a Doutrina da Fé, no âmbito da comunidade virtual e
respeitadas as competências estabelecidas pelo ordenamento interno:
I — Promover o estudo e a reflexão
doutrinal sobre as matérias abrangidas por esta Constituição;
II — Propor orientações para a formação
moral e pastoral;
III — examinar questões
relacionadas à interpretação desta Constituição;
IV — Propor normas
complementares destinadas à sua execução;
V — Emitir pareceres sobre propostas de alteração normativa;
VI — Colaborar na elaboração de critérios destinados a assegurar a coerência doutrinal e a regularidade disciplinar.
§ 1.º O exercício dessas competências deverá respeitar a autoridade suprema da comunidade e as garantias processuais estabelecidas nesta Constituição.
§ 2.º A emissão de parecer doutrinal não substitui automaticamente o procedimento disciplinar exigido para a aplicação de uma sanção individual.
§ 3.º As competências relativas à investigação, à decisão e ao recurso deverão observar a distribuição de atribuições prevista no ordenamento interno.
Art. 29.º — Da competência do Romano Pontífice
no ordenamento virtual
Compete
ao Romano Pontífice, segundo as normas internas da comunidade eclesial virtual,
promulgar esta Constituição, interpretar suas disposições em última instância
institucional e determinar a elaboração de normas complementares.
§ 1.º O exercício dessa competência deverá respeitar as disposições da própria Constituição e as garantias processuais nela estabelecidas.
§ 2.º A autoridade pontifícia virtual não autoriza a aplicação arbitrária de sanções nem elimina a necessidade de fundamentação das decisões disciplinares.
§
3.º Os atos praticados com fundamento neste artigo produzem efeitos
exclusivamente na comunidade eclesial virtual do Habblet Hotel.
PARTE VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
Art. 30.º — Da revogação
do Codex Sanctitatis Sexualis
Com
a entrada em vigor da presente Constituição Apostólica, fica integralmente
revogada e substituída, no âmbito institucional da comunidade eclesial virtual
do Habblet Hotel, a Constituição Apostólica
Codex Sanctitatis Sexualis,
promulgada em 18 de outubro de 2024.
§ 1.º A substituição abrange as disposições anteriores relativas à dignidade humana, à sexualidade, à castidade, às obrigações do clero virtual e aos procedimentos disciplinares, na medida em que tenham sido objeto da presente regulamentação.
§ 2.º As normas complementares anteriores que forem incompatíveis com esta Constituição deixarão de ser aplicadas a partir de sua entrada em vigor, observadas as competências e os procedimentos internos de revisão normativa.
§
3.º As disposições anteriores compatíveis com esta Constituição somente poderão
continuar a ser aplicadas quando não contrariarem seu texto, seus princípios ou
as garantias nela estabelecidas.
§
4.º A presente substituição não implica reconhecimento de que os atos
administrativos anteriormente praticados sejam automaticamente nulos,
devendo eventuais irregularidades ser examinadas conforme as
circunstâncias de cada caso.
Art. 31.º — Da revisão
dos procedimentos em andamento
Os
procedimentos disciplinares em andamento na data de entrada em vigor desta
Constituição deverão ser examinados para verificar sua compatibilidade com as
garantias nela estabelecidas.
§ 1.º A revisão deverá considerar o direito de defesa, a imparcialidade, a proporcionalidade e a fundamentação das decisões.
§ 2.º A entrada em vigor desta Constituição não determina a anulação automática de todas as decisões anteriores.
§ 3.º Quando forem identificadas irregularidades relevantes, a autoridade competente poderá determinar a revisão da decisão, a reabertura do procedimento ou outra providência adequada.
§ 4.º As medidas preventivas necessárias à proteção dos participantes poderão ser mantidas, desde que observadas as disposições desta Constituição.
Art. 32.º — Da regulamentação complementar
O
Dicastério para a Doutrina da Fé poderá apresentar propostas de instruções,
regulamentos e orientações complementares destinadas à execução desta
Constituição.
§ 1.º As normas complementares deverão respeitar os princípios, as garantias e as competências estabelecidas neste diploma.
§ 2.º Nenhuma norma complementar poderá
criar, por si só, restrições ou sanções
incompatíveis com as disposições desta Constituição.
§ 3.º As propostas
que alterem substancialmente o regime disciplinar deverão ser
submetidas à autoridade competente para aprovação e promulgação, conforme
o ordenamento interno.
Art. 33.º — Da interpretação e da integração das lacunas
A
interpretação desta Constituição deverá considerar conjuntamente sua
finalidade, seus princípios fundamentais e as disposições específicas de cada
artigo.
§ 1.º Eventuais dúvidas deverão ser resolvidas de maneira compatível com a dignidade humana, a segurança institucional, a proporcionalidade e a proteção dos participantes.
§ 2.º As lacunas normativas deverão ser examinadas pela autoridade competente, sem criação arbitrária de infrações ou sanções.
§ 3.º Nenhuma interpretação poderá afastar as garantias de defesa ou estabelecer responsabilidade disciplinar com fundamento exclusivo em características pessoais alheias à conduta investigada.
Art. 34.º — Da entrada em vigor
A
presente Constituição Apostólica entrará em vigor na data de sua promulgação e
publicação oficial pelos canais institucionais da comunidade eclesial
virtual do Habblet
Hotel, salvo se o ato de promulgação estabelecer
expressamente data posterior.
Parágrafo único.
A partir da entrada
em vigor, todas as autoridades eclesiásticas virtuais deverão adequar suas práticas e
procedimentos às disposições aqui estabelecidas.
DISPOSIÇÃO FINAL
DA PROMULGAÇÃO APOSTÓLICA
Estabelecemos
que a presente Constituição Apostólica Sexualitas
Humana et Castitas seja publicada oficialmente e comunicada às autoridades competentes da comunidade eclesial
virtual.
Determinamos
que o Dicastério para a Doutrina da Fé promova sua divulgação e auxilie na
interpretação e execução de suas disposições, respeitadas as competências
institucionais e as garantias nela estabelecidas.
Exortamos
os responsáveis pelos encargos eclesiásticos virtuais a exercerem suas funções
com prudência, responsabilidade e respeito à dignidade de todos os
participantes.
Que
a formação moral não seja reduzida à punição; que a disciplina não se
transforme em instrumento de perseguição; que a autoridade não seja exercida
como domínio pessoal; e que a busca da santidade institucional permaneça
acompanhada pela justiça, pela verdade e pela caridade.
A presente Constituição deverá ser compreendida como instrumento de organização e orientação da comunidade virtual, sem pretensão de substituir o ordenamento canônico da Igreja Católica real ou produzir efeitos sacramentais fora do ambiente institucional que a promulga.
Assim, por nossa autoridade no ordenamento interno da comunidade eclesial virtual do Habblet Hotel, DECRETAMOS, PROMULGAMOS E ESTABELECEMOS a presente Constituição Apostólica, determinando que seja observada por todos aqueles a quem se destina.
Dado e promulgado na sede apostólica virtual, sob nosso pontificado, no ano do senhor de dois mil e vinte e seis.
ARQUIVE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
__________________________________________________________
A
promulgação da Constituição Apostólica Sexualitas
Humana et Castitas fundamenta-se na necessidade de atualizar integralmente
o regime normativo anteriormente estabelecido pelo Codex Sanctitatis Sexualis, considerando as recomendações
apresentadas pelo Dicastério para a Doutrina da Fé em seu parecer preliminar de
24 de outubro de 2026.
A nova Constituição adota cinco diretrizes fundamentais:
I
— Dignidade da pessoa humana: reafirma que
nenhuma pessoa poderá ser submetida a humilhação, perseguição ou exclusão
automática exclusivamente em razão de sua orientação sexual ou condição
pessoal.
II — Precisão doutrinal: determina que os
fundamentos bíblicos e teológicos sejam apresentados com contextualização e
precisão, distinguindo os ensinamentos morais das disposições administrativas
próprias da comunidade virtual.
III — Segurança jurídica: estabelece critérios
objetivos para a apuração de infrações, a aplicação de sanções, o exercício do
direito de defesa e a apresentação de recursos.
IV — Responsabilidade pastoral: promove a
formação, o acompanhamento, a prevenção de abusos, a reparação e a reintegração
comunitária, sem eliminar a possibilidade de medidas disciplinares quando
devidamente justificadas.
V
— Adequação à realidade virtual:
esclarece que as nomeações, os afastamentos e as sanções previstos nesta Constituição
produzem efeitos institucionais no Habblet Hotel, não equivalendo
automaticamente a atos canônicos ou sacramentais da Igreja Católica real.
Dessa
forma, a nova legislação procura conciliar a identidade doutrinal professada
pela comunidade, a responsabilidade dos representantes eclesiásticos virtuais e
a necessidade de procedimentos justos e transparentes.
A
revogação do diploma anterior e a entrada em vigor desta Constituição deverão
ocorrer conforme as disposições de promulgação e o ordenamento interno da
comunidade.

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