Constituição Apóstólica "Sexualitas Humana et Castitas" | Sexualidade Humana e a Castidade: Sobre a dignidade da pessoa humana, a sexualidade, a castidade e a disciplina do clero virtual

 

 

IGNATIUS, EPISCOPUS
 
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM 
 

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA 

SEXUALITAS HUMANA ET CASTITAS  

SOBRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A SEXUALIDADE, 
A CASTIDADE E A DISCIPLINA DO CLERO VIRTUAL 
 
DE SUA SANTIDADE, O PAPA INÁCIO I 
 
AOS CARDEAIS, ARCEBISPOS, BISPOS, PRESBÍTEROS, DIÁCONOS, RELIGIOSOS, RELIGIOSAS E A TODOS OS MEMBROS DA COMUNIDADE ECLESIAL VIRTUAL DO HABBLEТ HOTEL 
 
A todos que esta lerem, minha saudação e bênção,  
 desejo que a graça, a misericórdia e paz estejam convosco.

PREÂMBULO

Inácio, bispo, servo dos servos de deus, Papa da comunidade eclesial virtual do Habblet Hotel, aos que lerem está constituição, saudação, paz e bênção apostólica.

A dignidade da pessoa humana, a santidade da vida cristã, a virtude da castidade e a responsabilidade daqueles que assumem encargos eclesiásticos constituem princípios fundamentais para a edificação de uma comunidade que deseja orientar suas atividades segundo os ensinamentos do Evangelho.

A Igreja, enquanto comunidade de fé representada no ambiente virtual, é chamada a promover a formação espiritual, o testemunho cristão, a responsabilidade moral e a convivência fraterna entre aqueles que livremente participam de sua organização institucional.

Reconhecemos, entretanto, que o exercício da autoridade eclesiástica exige prudência, clareza normativa, justiça e caridade. Nenhuma legislação destinada a orientar a conduta dos membros da comunidade poderá afastar-se do dever de reconhecer a dignidade inerente a toda pessoa humana ou transformar a disciplina em instrumento de perseguição, humilhação ou arbitrariedade.

Tendo em consideração as transformações da comunidade eclesial virtual, a necessidade de atualização de suas normas e o Parecer Preliminar apresentado pelo Dicastério para a Doutrina da Fé, especialmente por meio de sua análise Doutrinal e Disciplinar de 24 de outubro de 2026, consideramos necessária a promulgação de uma nova Constituição Apostólica.

O referido parecer identificou a conveniência de aperfeiçoar a fundamentação teológica, distinguir os princípios doutrinais das normas administrativas próprias do ambiente virtual, estabelecer garantias processuais e assegurar que as medidas disciplinares sejam aplicadas com proporcionalidade e respeito à dignidade dos envolvidos.

A antiga Constituição Apostólica Codex Sanctitatis Sexualis, promulgada em 18 de outubro de 2024, representou uma tentativa de organizar a compreensão institucional da sexualidade humana, da castidade e das responsabilidades do clero virtual. Todavia, a evolução da comunidade e o exame de suas disposições tornaram necessária uma reformulação integral de seu conteúdo.

Por essa razão, desejamos que a nova Constituição não seja compreendida apenas como uma alteração terminológica, mas como um instrumento de renovação normativa, destinado a proporcionar maior clareza, coerência, segurança institucional e responsabilidade pastoral.

A castidade deverá ser apresentada em sua dimensão espiritual e moral; a sexualidade humana deverá ser abordada com seriedade teológica; a disciplina deverá ser aplicada mediante critérios previamente estabelecidos; e a autoridade deverá ser exercida como serviço à comunidade.


Determinamos, portanto, a promulgação da presente Constituição Apostólica, intitulada Sexualitas Humana et Castitas, destinada a substituir integralmente o diploma anterior no âmbito institucional da comunidade eclesial virtual do Habblet Hotel.

A presente Constituição estabelece normas próprias dessa comunidade virtual, sem pretender criar efeitos sacramentais ou canônicos na Igreja Católica real.

Por conseguinte, após ouvir as considerações do Dicastério para a Doutrina da Fé e considerando o bem da comunidade, DECRETAMOS, PROMULGAMOS E ESTABELECEMOS o que segue.


PARTE I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.º — Da finalidade da Constituição

A presente Constituição Apostólica tem por finalidade estabelecer os princípios doutrinais, pastorais e disciplinares que orientarão a compreensão institucional da sexualidade humana, a promoção da castidade e a conduta dos representantes eclesiásticos no âmbito da comunidade virtual do Habblet Hotel.

§ 1.º São objetivos desta Constituição:

I  — Promover o reconhecimento da dignidade de toda pessoa humana;

II  — Estabelecer orientações para a formação moral e espiritual dos membros da comunidade;

III  — Definir responsabilidades institucionais para aqueles que exercem funções eclesiásticas virtuais;

IV  — Prevenir situações de assédio, coerção, exploração, intimidação e abuso de autoridade;

V  — Estabelecer critérios objetivos para a apuração de infrações e a aplicação de medidas disciplinares;

VI  — Assegurar procedimentos transparentes, imparciais e proporcionais;

VII — Favorecer a reconciliação, a reparação e a reintegração comunitária, quando pertinentes.

Art. 2.º — Do âmbito de aplicação

Esta Constituição aplica-se aos membros da comunidade eclesial virtual do Habblet Hotel, especialmente àqueles que exercem funções de representação religiosa, direção pastoral, administração, formação ou disciplina.

§ 1.º As disposições relativas ao exercício de cargos eclesiásticos virtuais aplicam-se aos respectivos titulares durante o desempenho de suas funções e no âmbito das atividades institucionais.

§ 2.º A aplicação desta Constituição deverá observar as regras da plataforma utilizada, a legislação civil aplicável e os direitos fundamentais dos participantes.

§ 3.º As normas aqui estabelecidas produzem efeitos exclusivamente na organização interna da comunidade eclesial virtual, não constituindo, por si mesmas, legislação canônica da Igreja Católica real.

Art. 3.º — Da distinção entre a representação virtual e a realidade sacramental

A representação de cargos, ministérios, títulos e funções religiosas no Habblet Hotel possui natureza institucional e simulada.

§ 1.º A atribuição de títulos como cardeal, bispo, presbítero, diácono ou religioso, no âmbito da comunidade virtual, não equivale à recepção do sacramento da Ordem ou à profissão religiosa canônica na Igreja Católica real.

§ 2.º Nomeações, suspensões, afastamentos, destituições e demais atos administrativos realizados na comunidade virtual produzem efeitos exclusivamente no âmbito da organização que os estabelece.

 § 3.º Nenhuma disposição desta Constituição poderá ser interpretada como autorização para reivindicar, com fundamento exclusivo em um cargo virtual, poderes sacramentais ou jurisdicionais próprios da Igreja Católica real.


CAPITULO II

DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Art. 4.º — Da dignidade inerente a toda pessoa

Toda pessoa possui dignidade própria e deverá ser tratada com respeito, independentemente de sua origem, condição pessoal, orientação sexual, circunstância de vida ou posição ocupada na comunidade.

§ 1.º O reconhecimento dessa dignidade constitui princípio fundamental para a aplicação de todas as disposições desta Constituição.

§ 2.º Nenhuma pessoa poderá ser submetida a humilhação pública, ameaça, perseguição, intimidação ou exposição indevida como instrumento de disciplina institucional.

§ 3.º As divergências doutrinais e morais deverão ser tratadas por meios compatíveis com a dignidade humana e com a responsabilidade pastoral.

Art. 5.º — Da distinção entre a pessoa e sua conduta

A avaliação de determinada conduta deverá distinguir-se do reconhecimento da dignidade da pessoa envolvida.

§ 1.º A existência de uma divergência moral ou doutrinal não autoriza, por si só, o emprego de medidas humilhantes ou persecutórias.

§ 2.º Eventuais responsabilidades disciplinares deverão fundamentar-se em fatos concretos, normas previamente estabelecidas e elementos suficientemente examinados.

 § 3.º Nenhuma sanção poderá decorrer exclusivamente de rumores, presunções, preconceitos ou características pessoais sem relação objetiva com a infração investigada. 

§ 4.º A autoridade competente deverá assegurar tratamento respeitoso a todos os envolvidos, inclusive durante a apuração de possíveis irregularidades.

Art. 6.º — Da liberdade, da responsabilidade e da privacidade

Os participantes da comunidade são responsáveis pelas condutas que praticam no exercício de suas funções e pelo cumprimento dos compromissos institucionais que livremente assumiram.

§ 1.º A participação em atividades de formação ou acompanhamento pastoral deverá respeitar a liberdade pessoal e os limites legítimos da privacidade.

§ 2.º Nenhum participante poderá ser constrangido a revelar informações íntimas sem fundamento institucional legítimo e sem observância das garantias pertinentes.

§ 3.º Informações pessoais obtidas em razão de um cargo de confiança não poderão ser utilizadas para chantagem, perseguição, constrangimento ou obtenção de vantagens.

§ 4.º O dever de confidencialidade deverá ser observado nos limites das normas aplicáveis, especialmente quando estiver em causa a proteção de participantes contra abusos ou situações de risco.

PARTE II

DA SEXUALIDADE HUMANA E DA VIRTUDE DA CASTID


CAPÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS BÍBLICOS E TEOLÓGICOS

Art. 7.º — Da fundamentação bíblica

A reflexão institucional sobre a sexualidade humana e a castidade deverá considerar as Sagradas Escrituras em seu contexto literário, histórico e teológico.

§ 1.º A interpretação dos textos bíblicos deverá evitar a utilização isolada de passagens para justificar perseguições pessoais ou sanções automáticas contra determinados participantes.

§ 2.º As referências bíblicas deverão ser apresentadas com precisão, respeitando o contexto em que foram redigidas e sua interpretação teológica.

§ 3.º A exposição dos ensinamentos morais deverá distinguir o conteúdo das fontes bíblicas das disposições administrativas próprias da comunidade virtual.

Art. 8.º — Da sexualidade humana na reflexão cristã

A sexualidade humana constitui matéria de reflexão moral, antropológica e teológica, devendo ser abordada com seriedade, responsabilidade e respeito à dignidade pessoal.

§ 1.º A comunidade poderá promover estudos e formações acerca da compreensão cristã da sexualidade, do matrimônio, da castidade, da fidelidade e das responsabilidades afetivas.

§ 2.º A exposição doutrinal deverá apresentar suas fontes e fundamentos de maneira responsável, distinguindo os ensinamentos oficialmente professados pela comunidade das interpretações teológicas particulares.

§ 3.º Nenhuma formulação doutrinal autoriza o assédio, a coerção, a exposição indevida de informações íntimas ou o abuso de autoridade.

§ 4.º A disciplina institucional deverá incidir sobre condutas e obrigações objetivamente definidas, observando as garantias estabelecidas nesta Constituição.

Art. 9.º — Da virtude da castidade

A castidade, na tradição moral cristã, constitui uma virtude relacionada à integração da sexualidade na vida da pessoa, à responsabilidade moral e ao respeito por si mesmo e pelos outros.


§ 1.º No âmbito da formação oferecida pela comunidade virtual, a castidade deverá ser apresentada como tema de reflexão espiritual e moral, sem reduzir sua compreensão à aplicação de sanções.

§ 2.º A formação para a castidade deverá privilegiar o estudo, o acompanhamento pastoral, a reflexão pessoal e o amadurecimento da responsabilidade.

§ 3.º Os compromissos particulares assumidos pelos representantes virtuais deverão ser expressos de maneira clara e não poderão ser presumidos exclusivamente a partir de títulos, nomeações ou funções.

§ 4.º A eventual inobservância de um compromisso institucional deverá ser examinada segundo as normas previamente estabelecidas e as circunstâncias concretas do caso.

CAPÍTULO IV

DA ORIENTAÇÃO SEXUAL E DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL

Art. 10.º — Da orientação sexual

A orientação sexual, considerada isoladamente, não constitui infração disciplinar no âmbito desta Constituição.

§ 1.º Nenhum participante poderá sofrer punição, humilhação pública, perseguição ou exclusão automática exclusivamente em razão de sua orientação sexual.

 § 2.º A orientação sexual, por si só, não constitui prova de conduta imprópria, abuso de autoridade ou incapacidade para o exercício de uma função institucional.

§ 3.º A avaliação da aptidão para determinado encargo deverá considerar os requisitos previamente estabelecidos, a capacidade de desempenhar as responsabilidades assumidas e a observância das normas aplicáveis.

§ 4.º A comunidade poderá estudar e apresentar sua compreensão moral da sexualidade, mas deverá fazê-lo de maneira compatível com as garantias desta Constituição.

Art. 11.º — Da avaliação da aptidão para os encargos eclesiásticos virtuais

A nomeação e a permanência em funções institucionais deverão observar critérios objetivos, pertinentes às responsabilidades do encargo.

§ 1.º Poderão ser considerados, entre outros elementos:

I  — A capacidade de cumprir as responsabilidades assumidas;

II  — O respeito aos demais participantes;

III  — A observância das normas institucionais;

IV  — A ausência de condutas comprovadas que comprometam a segurança ou a integridade da comunidade;

V  — A disposição para participar da formação exigida para o exercício da função;

VI  — A existência de compromissos institucionais previamente definidos e livremente assumidos.

§ 2.º Nenhuma avaliação poderá fundamentar-se exclusivamente em rumores ou características pessoais sem relação demonstrável com as exigências do cargo.


§ 3.º Eventuais decisões de não nomeação, afastamento ou destituição deverão observar as competências estabelecidas, as normas aplicáveis e, quando constituírem medida disciplinar, as garantias processuais desta Constituição.

Art. 12.º — Da liberdade de consciência e da responsabilidade moral

A comunidade deverá promover a formação moral de seus participantes sem confundir orientação espiritual com imposição arbitrária de autoridade.

§ 1.º A divergência pessoal deverá ser examinada com prudência, especialmente quando envolver questões de consciência, interpretação teológica ou compromissos institucionais.

§ 2.º Nenhuma autoridade poderá utilizar a direção espiritual, a confissão simulada ou qualquer atividade equivalente da comunidade virtual para constranger participantes a revelar informações íntimas. 

§ 3.º A participação em práticas de acompanhamento deverá respeitar os limites da atividade virtual e não poderá ser apresentada como substituição automática dos sacramentos ou do acompanhamento pastoral efetivamente recebido na Igreja Católica real.

PARTE V

DA FORMAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO

 

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE PASTORAL

Art. 13.º — Dos deveres gerais

Todos os participantes que exerçam cargos eclesiásticos virtuais deverão agir com responsabilidade, prudência, respeito e compromisso com as finalidades institucionais da comunidade.

Constituem deveres dos titulares de tais funções:

I  — Respeitar as normas vigentes;

II  — Tratar os demais participantes com dignidade;

III  — Abster-se de assédio, intimidação, coerção e abuso de autoridade;

IV  — Proteger as informações pessoais às quais tenham acesso em razão do cargo;

V  — Evitar o uso da posição institucional para obter vantagens pessoais;

VI  — Cooperar com os procedimentos legítimos de apuração de possíveis infrações;

VII   — Respeitar as decisões institucionais regularmente proferidas, sem prejuízo do direito de recorrer;

VIII  — Contribuir para a formação, a convivência fraterna e a integridade da comunidade.

Art. 14.º — Dos compromissos próprios do clero virtual

Os representantes virtuais poderão assumir compromissos específicos relacionados à conduta, à disponibilidade, à formação e ao exercício de suas funções.

§ 1.º Os compromissos deverão ser comunicados de maneira clara, antes ou no momento da assunção do encargo.

§ 2.º As obrigações relacionadas à castidade, ao celibato ou à conduta pessoal deverão ser distinguidas entre os compromissos próprios da comunidade e as exigências que pertencem ao ordenamento da Igreja Católica real.

§ 3.º A comunidade virtual não poderá declarar inválido um sacramento ou produzir efeitos canônicos reais com fundamento exclusivo na violação de uma norma interna.

§ 4.º Eventuais infrações a compromissos institucionais poderão ser examinadas quando houver norma aplicável, competência definida e elementos concretos que justifiquem a apuração.

Art. 15.º — Da prevenção e da proteção contra abusos

É dever das autoridades da comunidade promover um ambiente institucional seguro, respeitoso e livre de assédio, coerção, intimidação e exploração.

§ 1.º Toda denúncia de possível abuso deverá ser recebida com seriedade e examinada com imparcialidade.

§ 2.º Nenhuma autoridade poderá utilizar sua posição para exigir favores pessoais, afetivos ou sexuais em troca de nomeações, permanência em cargos ou vantagens institucionais.

§ 3.º São proibidas ameaças de punição institucional destinadas a constranger participantes a manter relações pessoais ou a revelar informações íntimas.

§ 4.º As medidas de proteção deverão considerar a natureza do risco, a segurança dos envolvidos e a necessidade de preservar a integridade da apuração.

§ 5.º Sempre que necessário, as autoridades deverão encaminhar situações que ultrapassem a competência da comunidade às instâncias apropriadas, respeitando a legislação aplicável e as regras da plataforma.

CAPÍTULO VI

DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Art. 16.º — Do exercício da autoridade

A autoridade eclesiástica virtual constitui responsabilidade institucional exercida em benefício da comunidade.

§ 1.º Nenhum titular de cargo poderá interpretar suas atribuições como autorização para agir arbitrariamente contra outros participantes.

§ 2.º As decisões deverão respeitar as competências estabelecidas e os procedimentos previstos no ordenamento interno.

§ 3.º A autoridade que tenha interesse pessoal direto em determinado caso deverá comunicar o conflito de interesses e, quando necessário, afastar-se da decisão.

§ 4.º O abuso de autoridade poderá constituir infração disciplinar, independentemente da orientação sexual ou de outras características pessoais do agente.

Art. 17.º — Da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar dependerá da existência de uma conduta concreta que viole norma institucional aplicável.

§ 1.º Para a apuração, deverão ser considerados: 

I — a natureza da conduta;

II  — A gravidade dos fatos;

III  — A existência de dolo ou negligência, quando pertinente;

IV  — As circunstâncias em que ocorreu a conduta;

V  — Os efeitos produzidos sobre os participantes e a comunidade;

VI  — A existência de reincidência comprovada;

VII  — As medidas de reparação eventualmente adotadas.

§ 2.º Nenhuma sanção poderá ser aplicada exclusivamente em razão da orientação sexual, da identidade pessoal, de rumores ou de acusações não examinadas.

§ 3.º A autoridade competente deverá distinguir as medidas de proteção, as providências administrativas e as sanções disciplinares propriamente ditas.

§ 4.º A aplicação de uma medida deverá observar sua finalidade, necessidade e proporcionalidade.

PARTE IV

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 18.º — Da instauração do procedimento

A notícia de possível infração poderá dar origem a procedimento preliminar destinado a verificar a plausibilidade dos fatos e a necessidade de investigação formal.

§ 1.º A instauração de procedimento não implica presunção de culpa. 

§ 2.º As denúncias deverão ser examinadas com seriedade, imparcialidade e respeito às pessoas envolvidas. 

§ 3.º A autoridade responsável poderá solicitar esclarecimentos e elementos pertinentes, respeitando a privacidade dos participantes e os limites de sua competência. 

§ 4.º Denúncias manifestamente infundadas poderão ser arquivadas mediante decisão fundamentada. 

§ 5.º A eventual responsabilização por denúncia deliberadamente falsa dependerá de elementos concretos que demonstrem a falsidade e a responsabilidade de quem a apresentou.

Art. 19.º — Da imparcialidade e da instrução

A investigação deverá ser conduzida por autoridade competente, com imparcialidade e observância das garantias estabelecidas nesta Constituição.

§ 1.º Os elementos relevantes deverão ser examinados de maneira equilibrada, sem favorecer ou prejudicar qualquer envolvido por razões pessoais.

§ 2.º A identidade de denunciantes e testemunhas poderá ser protegida quando necessário, respeitadas as condições indispensáveis ao exercício efetivo da defesa.

§ 3.º O acesso a informações pessoais deverá limitar-se ao que for necessário para a apuração.


§ 4.º A autoridade investigadora deverá evitar a divulgação pública de acusações não comprovadas.

Art. 20.º — Do direito de defesa

Nenhuma sanção disciplinar definitiva será aplicada sem que a pessoa envolvida tenha oportunidade adequada de exercer sua defesa.

São garantias mínimas do procedimento:

I  — Conhecimento dos fatos que lhe são atribuídos;

II  — Indicação das normas supostamente violadas;

III  — Oportunidade razoável de apresentar esclarecimentos e provas;

IV  — Possibilidade de contestar os elementos relevantes da acusação;

V  — Apreciação imparcial das circunstâncias do caso;

VI  — Recebimento de decisão fundamentada;

VII  — Possibilidade de recorrer à autoridade ou ao órgão competente.

Parágrafo único. A proteção da identidade de denunciantes e testemunhas deverá ser conciliada com a necessidade de assegurar uma oportunidade efetiva de defesa, mediante procedimentos adequados ao caso.

Art. 21.º — Das medidas preventivas

Quando houver risco concreto à segurança dos participantes, à integridade da investigação ou ao funcionamento da comunidade, a autoridade competente poderá adotar medidas preventivas proporcionais.

§ 1.º As medidas preventivas não constituem declaração antecipada de culpa.

§ 2.º Deverão possuir finalidade definida, duração razoável e possibilidade de revisão.

§ 3.º Poderão incluir a restrição temporária de determinadas atribuições, a limitação de acesso a atividades institucionais ou outras providências necessárias à proteção da comunidade.

§ 4.º Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas que protejam os envolvidos sem produzir exposição pública desnecessária.

§ 5.º A necessidade de manutenção da medida deverá ser reavaliada quando as circunstâncias assim o exigirem.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 22.º — Da proporcionalidade das medidas disciplinares

As medidas disciplinares deverão ser proporcionais à gravidade da infração comprovada e adequadas à finalidade institucional pretendida.

A comunidade poderá adotar as seguintes medidas, conforme a natureza do caso:

I  — Orientação e advertência fraterna;

II  — Recomendação formal de correção de conduta;

III  — acompanhamento formativo ou pastoral, quando apropriado;


IV  — Restrição temporária de atribuições institucionais;

V  — Suspensão temporária de funções;

VI  — Destituição de encargo institucional;

VII    — Exclusão da comunidade, nos casos graves em que houver fundamento normativo suficiente e observância do procedimento aplicável.

§ 1.º A escolha da medida deverá considerar a gravidade dos fatos, a responsabilidade demonstrada, a existência de reincidência e as circunstâncias relevantes.

§ 2.º As medidas educativas e corretivas deverão ser consideradas quando forem adequadas e suficientes para enfrentar a infração.

§ 3.º A destituição ou a exclusão deverá ser reservada aos casos em que a gravidade dos fatos ou a necessidade de proteção institucional justificar medida dessa natureza.

§ 4.º Nenhuma sanção poderá ser utilizada como retaliação pessoal ou instrumento de coerção.

§ 5.º A adoção de medidas disciplinares não impede a busca de reparação, a reconciliação ou a reintegração comunitária, quando compatíveis com a gravidade do caso e com a proteção dos envolvidos.

Art. 23.º — Da decisão disciplinar

A decisão deverá apresentar, de maneira clara e fundamentada:

I  — Os fatos considerados comprovados;

II  — Os elementos relevantes examinados;

III  — As normas aplicadas;

IV  — As razões pelas quais a medida foi considerada adequada;

V  — A duração da sanção, quando temporária;

VI  — Os meios disponíveis para solicitar revisão ou apresentar recurso.

Parágrafo único. A decisão deverá observar a igualdade de tratamento em situações equivalentes, ressalvadas diferenças relevantes devidamente fundamentadas.

Art. 24.º — Do direito de recurso

O participante atingido por decisão disciplinar poderá apresentar recurso à autoridade superior ou ao órgão designado pelo ordenamento interno da comunidade.

§ 1.º O prazo, a forma e a autoridade competente para o recurso deverão ser definidos nas normas procedimentais aplicáveis e comunicados ao interessado.

§ 2.º Sempre que possível, a análise do recurso deverá ser realizada por autoridade distinta daquela que conduziu a investigação ou proferiu a decisão inicial.

§ 3.º O recurso deverá permitir o exame da regularidade do procedimento, da fundamentação da decisão e da proporcionalidade da medida.


§ 4.º A autoridade competente poderá confirmar, modificar ou anular a decisão, ou determinar nova apuração quando identificar irregularidades relevantes.

§ 5.º A apresentação de recurso não impede a manutenção de medidas preventivas necessárias à proteção dos participantes, desde que observadas as garantias previstas nesta Constituição.

PARTE V

DA FORMAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO

 

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE PASTORAL

 

Art. 25.º — Da formação doutrinal e moral

O Dicastério para a Doutrina da Fé, em colaboração com as autoridades competentes, poderá promover iniciativas de formação acerca da dignidade humana, da sexualidade, da castidade, da responsabilidade moral e da conduta dos representantes eclesiásticos virtuais.

§ 1.º A formação deverá utilizar fontes bíblicas, teológicas e magisteriais identificadas com precisão.

§ 2.º Os conteúdos formativos deverão distinguir os princípios doutrinais das normas disciplinares próprias da comunidade virtual.

§ 3.º A formação deverá contribuir para a prevenção de abusos, o fortalecimento da responsabilidade institucional e a promoção de uma convivência respeitosa.

§ 4.º As iniciativas formativas não poderão ser utilizadas para expor publicamente participantes envolvidos em procedimentos disciplinares.

Art. 26.º — Do acompanhamento pastoral

O acompanhamento pastoral deverá orientar-se pela prudência, pelo respeito à liberdade pessoal e pela promoção do amadurecimento espiritual.

§ 1.º O acompanhamento não poderá ser utilizado como instrumento de ameaça, manipulação ou coerção.

§ 2.º Nenhum participante deverá ser obrigado a revelar publicamente questões íntimas como condição para receber orientação ou permanecer na comunidade.

§ 3.º As autoridades deverão reconhecer os limites da representação religiosa virtual, sem apresentar atividades simuladas como substitutas automáticas dos sacramentos ou de serviços profissionais efetivamente necessários.

§ 4.º Quando pertinente, poderão ser promovidas iniciativas de reconciliação, formação e reparação, respeitando a vontade dos envolvidos e a necessidade de proteção institucional.

Art. 27.º — Da reparação e da reintegração comunitária

A comunidade poderá promover medidas de reparação e reintegração quando as circunstâncias permitirem.


§ 1.º A reintegração deverá considerar a natureza da infração, as medidas adotadas, o cumprimento das responsabilidades assumidas e a segurança dos participantes.

§ 2.º A reconciliação não poderá ser imposta à pessoa prejudicada nem utilizada para impedir a apuração de fatos relevantes.

§ 3.º A reparação poderá compreender o reconhecimento da conduta, a correção de informações falsas, o compromisso de não repetição e outras providências adequadas ao caso.

§ 4.º A reintegração não implicará necessariamente o restabelecimento automático de um cargo anteriormente ocupado.

PARTE VI

DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO X

DAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS

Art. 28.º — Da competência do Dicastério para a Doutrina da Fé

Compete ao Dicastério para a Doutrina da Fé, no âmbito da comunidade virtual e respeitadas as competências estabelecidas pelo ordenamento interno:

I  — Promover o estudo e a reflexão doutrinal sobre as matérias abrangidas por esta Constituição;

II  — Propor orientações para a formação moral e pastoral;

III  — examinar questões relacionadas à interpretação desta Constituição;

IV  — Propor normas complementares destinadas à sua execução;

V  — Emitir pareceres sobre propostas de alteração normativa;

VI   — Colaborar na elaboração de critérios destinados a assegurar a coerência doutrinal e a regularidade disciplinar.

§ 1.º O exercício dessas competências deverá respeitar a autoridade suprema da comunidade e as garantias processuais estabelecidas nesta Constituição.

§ 2.º A emissão de parecer doutrinal não substitui automaticamente o procedimento disciplinar exigido para a aplicação de uma sanção individual.

§ 3.º As competências relativas à investigação, à decisão e ao recurso deverão observar a distribuição de atribuições prevista no ordenamento interno.

Art. 29.º — Da competência do Romano Pontífice no ordenamento virtual

Compete ao Romano Pontífice, segundo as normas internas da comunidade eclesial virtual, promulgar esta Constituição, interpretar suas disposições em última instância institucional e determinar a elaboração de normas complementares.

§ 1.º O exercício dessa competência deverá respeitar as disposições da própria Constituição e as garantias processuais nela estabelecidas.

§ 2.º A autoridade pontifícia virtual não autoriza a aplicação arbitrária de sanções nem elimina a necessidade de fundamentação das decisões disciplinares.


§ 3.º Os atos praticados com fundamento neste artigo produzem efeitos exclusivamente na comunidade eclesial virtual do Habblet Hotel.

PARTE VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO XI

DA SUBSTITUIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR

Art. 30.º — Da revogação do Codex Sanctitatis Sexualis

Com a entrada em vigor da presente Constituição Apostólica, fica integralmente revogada e substituída, no âmbito institucional da comunidade eclesial virtual do Habblet Hotel, a Constituição Apostólica Codex Sanctitatis Sexualis, promulgada em 18 de outubro de 2024.

§ 1.º A substituição abrange as disposições anteriores relativas à dignidade humana, à sexualidade, à castidade, às obrigações do clero virtual e aos procedimentos disciplinares, na medida em que tenham sido objeto da presente regulamentação.

§ 2.º As normas complementares anteriores que forem incompatíveis com esta Constituição deixarão de ser aplicadas a partir de sua entrada em vigor, observadas as competências e os procedimentos internos de revisão normativa.

§ 3.º As disposições anteriores compatíveis com esta Constituição somente poderão continuar a ser aplicadas quando não contrariarem seu texto, seus princípios ou as garantias nela estabelecidas.

§ 4.º A presente substituição não implica reconhecimento de que os atos administrativos anteriormente praticados sejam automaticamente nulos, devendo eventuais irregularidades ser examinadas conforme as circunstâncias de cada caso.

Art. 31.º — Da revisão dos procedimentos em andamento

Os procedimentos disciplinares em andamento na data de entrada em vigor desta Constituição deverão ser examinados para verificar sua compatibilidade com as garantias nela estabelecidas.

§ 1.º A revisão deverá considerar o direito de defesa, a imparcialidade, a proporcionalidade e a fundamentação das decisões.

§ 2.º A entrada em vigor desta Constituição não determina a anulação automática de todas as decisões anteriores. 

§ 3.º Quando forem identificadas irregularidades relevantes, a autoridade competente poderá determinar a revisão da decisão, a reabertura do procedimento ou outra providência adequada. 

§ 4.º As medidas preventivas necessárias à proteção dos participantes poderão ser mantidas, desde que observadas as disposições desta Constituição.

Art. 32.º — Da regulamentação complementar

O Dicastério para a Doutrina da Fé poderá apresentar propostas de instruções, regulamentos e orientações complementares destinadas à execução desta Constituição.

§ 1.º As normas complementares deverão respeitar os princípios, as garantias e as competências estabelecidas neste diploma.

§ 2.º Nenhuma norma complementar poderá criar, por si só, restrições ou sanções incompatíveis com as disposições desta Constituição.

§ 3.º As propostas que alterem substancialmente o regime disciplinar deverão ser submetidas à autoridade competente para aprovação e promulgação, conforme o ordenamento interno.

Art. 33.º — Da interpretação e da integração das lacunas

A interpretação desta Constituição deverá considerar conjuntamente sua finalidade, seus princípios fundamentais e as disposições específicas de cada artigo.

§ 1.º Eventuais dúvidas deverão ser resolvidas de maneira compatível com a dignidade humana, a segurança institucional, a proporcionalidade e a proteção dos participantes.

§ 2.º As lacunas normativas deverão ser examinadas pela autoridade competente, sem criação arbitrária de infrações ou sanções.

§ 3.º Nenhuma interpretação poderá afastar as garantias de defesa ou estabelecer responsabilidade disciplinar com fundamento exclusivo em características pessoais alheias à conduta investigada.

Art. 34.º — Da entrada em vigor

A presente Constituição Apostólica entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação oficial pelos canais institucionais da comunidade eclesial virtual do Habblet Hotel, salvo se o ato de promulgação estabelecer expressamente data posterior.

Parágrafo único. A partir da entrada em vigor, todas as autoridades eclesiásticas virtuais deverão adequar suas práticas e procedimentos às disposições aqui estabelecidas.

DISPOSIÇÃO FINAL

DA PROMULGAÇÃO APOSTÓLICA

 

Estabelecemos que a presente Constituição Apostólica Sexualitas Humana et Castitas seja publicada oficialmente e comunicada às autoridades competentes da comunidade eclesial virtual.

Determinamos que o Dicastério para a Doutrina da Fé promova sua divulgação e auxilie na interpretação e execução de suas disposições, respeitadas as competências institucionais e as garantias nela estabelecidas.

Exortamos os responsáveis pelos encargos eclesiásticos virtuais a exercerem suas funções com prudência, responsabilidade e respeito à dignidade de todos os participantes.

Que a formação moral não seja reduzida à punição; que a disciplina não se transforme em instrumento de perseguição; que a autoridade não seja exercida como domínio pessoal; e que a busca da santidade institucional permaneça acompanhada pela justiça, pela verdade e pela caridade.

A presente Constituição deverá ser compreendida como instrumento de organização e orientação da comunidade virtual, sem pretensão de substituir o ordenamento canônico da Igreja Católica real ou produzir efeitos sacramentais fora do ambiente institucional que a promulga.

Assim, por nossa autoridade no ordenamento interno da comunidade eclesial virtual do Habblet Hotel, DECRETAMOS, PROMULGAMOS E ESTABELECEMOS a presente Constituição Apostólica, determinando que seja observada por todos aqueles a quem se destina.

Dado e promulgado na sede apostólica virtual, sob nosso pontificado, no ano do senhor de dois mil e vinte e seis.



ARQUIVE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

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FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

A promulgação da Constituição Apostólica Sexualitas Humana et Castitas fundamenta-se na necessidade de atualizar integralmente o regime normativo anteriormente estabelecido pelo Codex Sanctitatis Sexualis, considerando as recomendações apresentadas pelo Dicastério para a Doutrina da Fé em seu parecer preliminar de 24 de outubro de 2026.

A nova Constituição adota cinco diretrizes fundamentais:

I   — Dignidade da pessoa humana: reafirma que nenhuma pessoa poderá ser submetida a humilhação, perseguição ou exclusão automática exclusivamente em razão de sua orientação sexual ou condição pessoal.

II — Precisão doutrinal: determina que os fundamentos bíblicos e teológicos sejam apresentados com contextualização e precisão, distinguindo os ensinamentos morais das disposições administrativas próprias da comunidade virtual.

III — Segurança jurídica: estabelece critérios objetivos para a apuração de infrações, a aplicação de sanções, o exercício do direito de defesa e a apresentação de recursos.

IV — Responsabilidade pastoral: promove a formação, o acompanhamento, a prevenção de abusos, a reparação e a reintegração comunitária, sem eliminar a possibilidade de medidas disciplinares quando devidamente justificadas.

V  — Adequação à realidade virtual: esclarece que as nomeações, os afastamentos e as sanções previstos nesta Constituição produzem efeitos institucionais no Habblet Hotel, não equivalendo automaticamente a atos canônicos ou sacramentais da Igreja Católica real.

Dessa forma, a nova legislação procura conciliar a identidade doutrinal professada pela comunidade, a responsabilidade dos representantes eclesiásticos virtuais e a necessidade de procedimentos justos e transparentes.

A revogação do diploma anterior e a entrada em vigor desta Constituição deverão ocorrer conforme as disposições de promulgação e o ordenamento interno da comunidade.