Constituição Apostólica ''De Munere Cardinalium'' | Pela qual se estabelece as funções e obrigações Cardinalícias na Cúria Romana

  

BENEDICTUS, PAPAM
PONTIFEX MAXIMUS

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
"De Munere Cardinalium"
PELA QUAL SE ESTABELECE AS FUNÇÕES E
OBRIGAÇÕES CARDINALÍCIAS NA CÚRIA ROMANA

 

A Cúria Romana, que ao longo dos séculos se consolidou como precioso instrumento do ministério petrino, coopera de modo singular com o Romano Pontífice no governo da Igreja Universal. Nela, os Cardeais da Santa Igreja Romana, unidos ao Sucessor do Apóstolo Pedro, exercem, com espírito de comunhão, fidelidade e serviço, as responsabilidades que lhes são confiadas para o bem de todo o Povo de Deus.

Considerando, porém, as exigências do tempo presente e desejando que a ação da Cúria Romana corresponda cada vez mais plenamente à sua missão, após madura reflexão, constante oração e diligente discernimento, julgamos oportuno estabelecer normas mais claras acerca da organização, das competências e das responsabilidades dos organismos que a compõem.

Por esta razão, com a plenitude da autoridade apostólica que Nos foi confiada, promulgamos a presente Constituição Apostólica, pela qual são confirmadas e ordenadas as atribuições das Prefeituras, dos Dicastérios e dos demais organismos da Cúria Romana, bem como os deveres próprios daqueles que os presidem e neles exercem o seu ministério.

Desejamos que cada Cardeal, segundo o ofício que lhe for confiado, desempenhe com zelo, prudência e espírito de serviço as funções que lhe são próprias, evitando a sobreposição de competências e favorecendo uma autêntica colaboração fraterna entre todos os membros da Cúria.

CAPÍTULO 1
O DECANATO DO SACRO COLÉGIO CARDINALÍCIO

Art. 1º. Compete ao Decano do Sacro Colégio Cardinalício presidir o Colégio dos Cardeais, exercendo a função de primus inter pares (primeiro entre os iguais). Incumbe-lhe representar o Sacro Colégio diante do Romano Pontífice, apresentando, ordinariamente em caráter mensal, relatório escrito acerca da vida e das atividades do Colégio, sem, contudo, interferir na autoridade própria do Sumo Pontífice.

§1º. O relatório mencionado compreenderá, entre outros aspectos:

I – o estado de funcionamento da Cúria Romana, compreendendo os Dicastérios, Prefeituras e demais organismos da Sé Apostólica;

II – a assiduidade, participação e eventuais ausências dos Cardeais nas atividades ordinárias do Sacro Colégio e nas convocações emanadas pelo Romano Pontífice.

Art. 2º. Compete ao Decano convocar, por determinação do Romano Pontífice ou segundo o direito vigente, os Consistórios Ordinários e Extraordinários do Sacro Colégio Cardinalício.

Art. 3º. Compete igualmente ao Decano, em nome e por mandato do Sumo Pontífice, expedir atos referentes à concessão de licenças, férias, suspensões, exonerações, reintegrações, reabilitações, emeritações e demais providências disciplinares ou administrativas concernentes aos membros do Sacro Colégio, sempre que assim lhe for delegado.

Art. 4º. Ao Decano incumbe promover, em primeira instância, a concórdia entre os Cardeais, mediando eventuais divergências e conduzindo os Purpurados à plena comunhão fraterna, à obediência ao Romano Pontífice e ao espírito de colegialidade próprio do Sacro Colégio.

Art. 5º. O ofício de Decano do Sacro Colégio Cardinalício permanece de livre provisão do Romano Pontífice, podendo ser conferido por nomeação direta ou por eleição, conforme este determinar. O mandato subsistirá por tempo indeterminado, até disposição em contrário da Suprema Autoridade da Igreja.

Art. 6º. Permanecem íntegros e inalterados todos os deveres, prerrogativas e competências do Decano durante a vacância da Sé Apostólica, conforme estabelecido pela Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis e demais normas canônicas aplicáveis.

Art. 7º. O Decano deverá participar e concelebrar, obrigatoriamente, todas as Celebrações Pontifícias, salvo motivo justo e legítimo reconhecido pela competente autoridade ou determinação diversa do Romano Pontífice, oferecendo, por sua presença, exemplo de fidelidade, unidade e serviço aos demais membros do Sacro Colégio.

Art. 8º. O Vice-Decano do Sacro Colégio Cardinalício participa do exercício do governo colegial e, na ausência, impedimento ou vacância temporária do Decano, bem como quando por este ou pelo Romano Pontífice for expressamente designado, exercerá integralmente todas as faculdades, direitos, deveres e prerrogativas próprias do ofício de Decano, praticando validamente todos os atos administrativos, disciplinares e representativos inerentes ao cargo, até que cesse a causa que motivou a substituição.

CAPÍTULO 2
A CÂMARA APOSTÓLICA

Art. 9º. Compete ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana presidir a Câmara Apostólica, dirigindo os trabalhos que lhe são próprios e exercendo as atribuições que lhe são conferidas pelo direito universal da Igreja. Durante a vacância da Sé Apostólica, desempenhará, com diligência e fidelidade, todas as funções inerentes ao governo temporal da Santa Sé, observando fielmente as disposições da Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis e demais normas canônicas vigentes.

Art. 10º. O Cardeal Camerlengo deverá participar e concelebrar, ordinariamente, das Celebrações Pontifícias, salvo motivo justo e legítimo ou disposição diversa do Romano Pontífice, oferecendo, por sua presença e testemunho, exemplo de comunhão, fidelidade e serviço aos demais membros do Sacro Colégio Cardinalício.

CAPÍTULO 3
A SECRETARIA DE ESTADO DO VATICANO

Art. 11. Compete ao Cardeal Secretário de Estado coordenar e regulamentar as atividades dos Representantes Pontifícios da Santa Sé, especialmente dos Núncios Apostólicos, promovendo a comunhão entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares, bem como zelando pela fiel execução das determinações do Romano Pontífice.

Art. 12. Compete ao Cardeal Secretário de Estado promover, coordenar e fortalecer as relações diplomáticas da Santa Sé com os Estados, organismos internacionais e demais sujeitos de direito internacional, conduzindo, em nome do Romano Pontífice, as negociações relativas à celebração de Concordatas, Acordos e demais instrumentos jurídicos de natureza diplomática.

Art. 13. O Cardeal Secretário de Estado apresentará, periodicamente, relatório circunstanciado acerca da administração financeira da Santa Sé, indicando os recursos patrimoniais disponíveis, as receitas, despesas, doações, investimentos e demais atos de gestão econômica, especificando sua finalidade, beneficiários e ocasião em que foram realizados, em observância aos princípios da boa administração, da transparência e da responsabilidade eclesial.

Art. 14. Compete ao Cardeal Secretário de Estado nomear, confirmar, transferir e exonerar os funcionários civis da Cidade do Estado do Vaticano, ressalvados aqueles diretamente vinculados ao serviço da Casa Pontifícia e do Palácio Apostólico, cuja administração compete à Prefeitura da Casa Pontifícia.

Art. 15. Incumbe igualmente ao Cardeal Secretário de Estado exercer a alta supervisão institucional sobre a Guarda Suíça Pontifícia, promovendo sua integração ao serviço da Sé Apostólica e favorecendo, em colaboração com seus superiores, a adequada formação espiritual, moral e disciplinar de seus membros, para que desempenhem com fidelidade a missão de proteger a pessoa do Romano Pontífice e servir à Igreja.

CAPÍTULO 4
O DICASTÉRIO PARA OS BISPOS

Art. 16. Compete ao Prefeito do Dicastério para os Bispos instruir, examinar e apresentar ao Romano Pontífice os processos relativos às nomeações episcopais, preparando, sempre que solicitado, os atos necessários para a provisão das Igrejas particulares, em fiel observância ao direito canônico e às determinações da Sé Apostólica.

Art. 17. Incumbe ao Prefeito manter estreita comunhão com os Bispos da Santa Igreja, promovendo encontros periódicos para acompanhar o exercício de seu ministério pastoral, conhecer suas necessidades, oferecer o auxílio oportuno e velar pela fiel observância das responsabilidades próprias do múnus episcopal.

Art. 18. Compete igualmente ao Prefeito promover, ordinariamente, formações, retiros espirituais e encontros fraternos destinados ao Colégio Episcopal, favorecendo a comunhão entre os Pastores da Igreja, o crescimento na vida espiritual e o fortalecimento da solicitude pastoral em comunhão com o Romano Pontífice.

Art. 19. Mediante mandato expresso do Romano Pontífice, poderá o Prefeito expedir atos administrativos relativos à concessão de licenças, férias, suspensões, exonerações, reintegrações, reabilitações, emeritações e demais providências concernentes aos Bispos, observadas as normas do direito universal da Igreja.

Art. 20. O Prefeito apresentará ao Romano Pontífice relatório escrito periódico acerca da situação canônica, pastoral e administrativa de cada Bispo, indicando o exercício de seu ministério, os frutos alcançados, as dificuldades encontradas e quaisquer circunstâncias que reclamem especial atenção da Sé Apostólica.

Art. 21. Compete ao Prefeito manter atualizado o registro oficial das ordenações episcopais e dos demais atos concernentes ao estado canônico dos Bispos da Santa Igreja, zelando pela autenticidade, conservação e integridade da documentação arquivística.

Art. 22. Incumbe ao Prefeito organizar e coordenar as Visitas ad Limina Apostolorum, observada a periodicidade estabelecida pela autoridade competente, providenciando sua preparação, realização e acompanhamento, para favorecer a comunhão efetiva dos Bispos com o Sucessor de Pedro e com a Sé Apostólica.

Art. 23. Compete ao Prefeito preparar, organizar e coordenar os Sínodos dos Bispos e demais assembleias episcopais convocadas pelo Romano Pontífice, providenciando os atos preparatórios, a documentação necessária e o adequado desenvolvimento de seus trabalhos, em conformidade com as normas da Igreja.

CAPÍTULO 5
O DICASTÉRIO PARA O CLERO

Art. 24. Compete ao Prefeito do Dicastério para o Clero instruir, examinar e apresentar ao Romano Pontífice os processos relativos às nomeações presbiterais, preparando, sempre que solicitado, os atos necessários para a provisão dos respectivos ofícios eclesiásticos, em conformidade com as normas do direito canônico e as determinações da Sé Apostólica.

Art. 25. Incumbe ao Prefeito manter estreita comunhão com os Presbíteros da Santa Igreja, promovendo encontros periódicos para acompanhar o exercício do ministério sacerdotal, conhecer suas necessidades pastorais, oferecer o auxílio oportuno e velar pela fiel observância dos deveres próprios do estado clerical.

Art. 26. Compete igualmente ao Prefeito promover, ordinariamente, formações permanentes, retiros espirituais e encontros fraternos destinados ao Colégio Presbiteral, favorecendo a unidade entre os sacerdotes, o fortalecimento da comunhão eclesial, o aprofundamento da vida espiritual e o constante aperfeiçoamento do exercício do ministério presbiteral.

Art. 27. Mediante mandato expresso do Romano Pontífice, poderá o Prefeito expedir atos administrativos relativos à concessão de licenças, férias, suspensões, exonerações, reintegrações, reabilitações, emeritações e demais providências concernentes aos Presbíteros, observadas as disposições do direito universal da Igreja.

Art. 28. O Prefeito apresentará ao Romano Pontífice relatório escrito periódico acerca da situação canônica, pastoral e disciplinar de cada Presbítero da Santa Igreja, expondo o exercício de seu ministério, os serviços prestados, as necessidades identificadas e quaisquer circunstâncias que reclamem especial atenção da Sé Apostólica.

CAPÍTULO 6
O DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO 
E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

Art. 29. Compete ao Prefeito do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos promover, ordenar e velar sobre tudo quanto diz respeito à sagrada Liturgia da Igreja, de modo particular à digna celebração dos Sacramentos, assegurando a fiel observância das normas litúrgicas e favorecendo a unidade do culto divino em toda a Igreja.

Art. 30. Incumbe ao Prefeito promover a formação litúrgica permanente do clero e dos fiéis leigos, mediante a publicação de documentos, subsídios, estudos, encontros formativos e demais iniciativas que favoreçam o conhecimento, a compreensão e a vivência autêntica da sagrada Liturgia, em conformidade com o magistério da Igreja.

Art. 31. Compete igualmente ao Prefeito realizar visitas, inspeções e acompanhamento das igrejas, oratórios e demais lugares sagrados, velando pela dignidade das celebrações litúrgicas e pela adequada conservação dos espaços destinados ao culto divino. Verificando irregularidades de natureza litúrgica, disciplinar ou estrutural, expedirá as competentes notificações e determinará as providências necessárias para sua pronta correção.

Art. 32. Mediante determinação do Romano Pontífice, compete ao Prefeito preparar, revisar, atualizar e promover a edição dos Livros Litúrgicos oficiais da Igreja, zelando pela fidelidade dos textos às normas da Sé Apostólica e à tradição litúrgica da Igreja.

Art. 33. Incumbe ao Prefeito elaborar e publicar os subsídios litúrgicos oficiais da Sé Apostólica, incluindo os semanários litúrgicos, roteiros celebrativos, folhetos dominicais e os livretos das Celebrações Pontifícias, de modo que as ações litúrgicas presididas pelo Romano Pontífice ou realizadas em nome da Sé Apostólica sejam celebradas com dignidade, unidade e plena observância das normas litúrgicas.

Art. 34. Compete ao Prefeito dirimir, em primeira instância administrativa, dúvidas, consultas e questões relativas à correta interpretação e aplicação das normas litúrgicas, expedindo respostas, instruções e decretos executivos quando necessários.

Art. 35. Incumbe ao Prefeito acompanhar a preparação das grandes Celebrações Pontifícias, coordenando, em colaboração com os demais organismos da Cúria Romana, todos os aspectos litúrgicos necessários à sua digna realização.

Art. 36. Incumbe ao Prefeito examinar, aprovar e confirmar os calendários litúrgicos particulares, os próprios das Igrejas particulares, das Conferências Episcopais, dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, bem como seus respectivos textos litúrgicos, quando exigido pelo direito;

A)  Incumbe ainda ao Prefeito preparar os livros litúrgicos, os roteiros celebrativos, os cerimoniais e demais elementos necessários às celebrações presididas pelo Romano Pontífice.

CAPÍTULO 7
O DICASTÉRIO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA

Art. 37. Compete ao Prefeito do Dicastério para a Educação Católica promover e coordenar tudo o que diz respeito à educação católica e à formação intelectual, filosófica, teológica e pastoral dos candidatos ao ministério ordenado, em conformidade com o Magistério da Igreja e as determinações do Romano Pontífice.

Art. 38. Incumbe ao Prefeito acompanhar, orientar e fiscalizar a atividade dos Seminários, Faculdades Eclesiásticas, Universidades Católicas e demais Instituições de Ensino vinculadas à Sé Apostólica, zelando pela fidelidade doutrinal, pela qualidade acadêmica e pela adequada formação humana, espiritual, intelectual e pastoral de seus alunos.

Art. 39. Compete igualmente ao Prefeito promover e incentivar a pastoral vocacional em toda a Igreja, favorecendo iniciativas, campanhas, congressos e eventos destinados ao discernimento e ao florescimento das vocações ao sacerdócio, ao diaconato permanente, à vida consagrada e aos demais ministérios eclesiais.

Art. 40. Incumbe ao Prefeito aprovar, revisar e promover as diretrizes fundamentais para a formação sacerdotal, bem como acompanhar a elaboração e a atualização dos programas formativos, garantindo sua conformidade com as normas da Sé Apostólica e com as necessidades pastorais da Igreja.

Art. 41. Compete ao Prefeito manter atualizado o registro oficial das Instituições de Ensino Eclesiástico e dos Seminários, apresentando periodicamente ao Romano Pontífice relatório acerca de seu funcionamento, do número de seminaristas, da qualidade da formação ministrada e das principais necessidades encontradas.

Art. 42. Incumbe ao Prefeito promover a elaboração, revisão e atualização dos manuais, diretórios, subsídios pedagógicos e demais instrumentos oficiais destinados à formação dos seminaristas, assegurando que sejam fiéis à doutrina católica, às normas canônicas e ao Magistério da Igreja, favorecendo uma formação integral dos futuros ministros sagrados.

Art. 43. Compete ao Prefeito fomentar a pesquisa científica e o desenvolvimento das ciências eclesiásticas, promovendo a excelência acadêmica das Universidades e Faculdades Católicas e incentivando o diálogo entre a fé, a razão, a cultura e as diversas áreas do conhecimento humano.

Art. 44. Incumbe ao Prefeito conceder, em nome da Sé Apostólica e segundo as normas vigentes, a ereção, aprovação, reconhecimento, modificação ou supressão de Faculdades Eclesiásticas, Institutos Superiores, Seminários e demais Instituições Acadêmicas sujeitas à autoridade da Santa Sé.

CAPÍTULO 8
O DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ

Art. 45. Compete ao Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé promover e tutelar a integridade da doutrina da fé e da moral em toda a Igreja, zelando para que o depósito da fé seja fielmente conservado, exposto e transmitido, em conformidade com a Sagrada Escritura, a Sagrada Tradição e o Magistério da Igreja.

Art. 46. Incumbe ao Prefeito examinar escritos, publicações, doutrinas, opiniões e demais manifestações que versem sobre matéria de fé e costumes, promovendo o diálogo com seus autores quando necessário e adotando as providências cabíveis para prevenir ou corrigir erros doutrinais, segundo as normas do direito e por mandato da Sé Apostólica.

Art. 47. Compete igualmente ao Prefeito fomentar o estudo e o aprofundamento da doutrina católica, promovendo documentos, instruções, declarações, notas doutrinais, congressos, simpósios e iniciativas de formação destinados aos Bispos, Presbíteros, Diáconos, religiosos e fiéis leigos, para favorecer uma compreensão cada vez mais profunda do depósito da fé.

Art. 48. Incumbe ao Prefeito responder às dúvidas doutrinais (dubia) submetidas à Sé Apostólica, oferecendo interpretações autênticas sobre questões relativas à fé e à moral, sempre em comunhão com o Romano Pontífice e segundo o Magistério da Igreja.

Art. 49. Compete ao Prefeito assistir o Romano Pontífice na promoção e na defesa da fé católica, preparando declarações, instruções, notificações e demais documentos doutrinais da Sé Apostólica, especialmente quando a integridade da doutrina ou a unidade da Igreja reclamarem esclarecimento público.

Art. 50. Incumbe igualmente ao Prefeito conhecer e julgar, segundo as normas do direito universal e por mandato do Romano Pontífice, os delitos reservados à competência do Dicastério para a Doutrina da Fé, adotando as medidas disciplinares e canônicas que se fizerem necessárias para a tutela da fé, da moral e da disciplina eclesiástica.

Art. 51. Compete ao Prefeito promover o diálogo doutrinal com outras Igrejas, Comunidades Eclesiais e tradições religiosas, sempre que tal missão lhe for confiada pelo Romano Pontífice, salvaguardando integralmente a verdade da fé católica e favorecendo a unidade dos cristãos no respeito à doutrina da Igreja.

CAPÍTULO 9
O DICASTÉRIO PARA AS ORDENS RELIGIOSAS

Art. 52. Compete ao Prefeito do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica instruir os processos relativos à ereção, aprovação, reconhecimento, modificação e, quando necessário, à supressão dos Institutos de Vida Consagrada, Sociedades de Vida Apostólica e demais formas de vida consagrada, submetendo-os à aprovação do Romano Pontífice, observadas as prescrições do direito universal e as normas da Sé Apostólica.

Art. 53. Incumbe ao Prefeito acompanhar e promover a vida, a disciplina, a formação e o apostolado dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, velando pela fiel observância de seus carismas fundacionais, de suas constituições e do direito da Igreja, prestando-lhes o auxílio necessário para o pleno cumprimento de sua missão.

Art. 54. Compete igualmente ao Prefeito realizar visitas canônicas, determinar inspeções e adotar as providências administrativas necessárias quando forem constatadas graves irregularidades doutrinais, disciplinares, administrativas ou relativas ao carisma próprio de determinado Instituto, podendo propor ao Romano Pontífice sua reforma, comissariamento ou supressão, nos casos previstos pelo direito.

Art. 55. O Prefeito apresentará periodicamente ao Romano Pontífice relatório escrito acerca da situação canônica, disciplinar, pastoral e administrativa dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, indicando o desenvolvimento de suas atividades, o número de seus membros, as dificuldades encontradas e quaisquer circunstâncias que reclamem especial atenção da Sé Apostólica.

CAPÍTULO 10
O TRIBUNAL APOSTÓLICO DA ROTA ROMANA

Art. 56. Compete ao Prefeito do Tribunal Apostólico da Rota Romana presidir os trabalhos do Tribunal, promovendo a reta administração da justiça e assegurando que os processos submetidos à Sé Apostólica sejam julgados com imparcialidade, diligência e plena observância do direito canônico.

Art. 57. Incumbe ao Prefeito organizar o funcionamento do Tribunal, distribuindo os processos entre os diversos Colégios Julgadores, designando seus Auditores, relatores e demais oficiais, de modo que seja garantido às partes o devido processo canônico, o amplo direito de defesa e a justa aplicação da lei eclesiástica.

Art. 58. Compete igualmente ao Prefeito convocar as sessões judiciais, audiências e demais atos processuais próprios do Tribunal Apostólico da Rota Romana, coordenando os trabalhos jurisdicionais e velando pela celeridade, regularidade e integridade dos procedimentos.

Art. 59. Incumbe ao Prefeito promover o estudo, a correta interpretação e a uniforme aplicação do direito canônico na atividade jurisdicional do Tribunal, colaborando com o Romano Pontífice no aperfeiçoamento da legislação eclesiástica e podendo constituir comissões de especialistas para a revisão, atualização e elaboração de normas jurídicas, sempre que por ele for determinado.

CAPÍTULO 11
O DICASTÉRIO PARA A COMUNICAÇÃO 

Art. 60. Compete ao Prefeito do Dicastério para a Comunicação dirigir, coordenar e integrar todos os organismos oficiais de comunicação da Santa Sé, promovendo a unidade, a autenticidade e a eficácia da comunicação institucional do Romano Pontífice e da Cúria Romana.

Art. 61. Incumbe ao Prefeito assegurar a ampla divulgação do Magistério Pontifício, das atividades do Romano Pontífice e dos organismos da Santa Sé, utilizando os diversos meios de comunicação social para favorecer a evangelização e a comunhão da Igreja.

Art. 62. Compete igualmente ao Prefeito supervisionar a publicação dos comunicados oficiais, boletins, discursos, mensagens, entrevistas autorizadas e demais documentos destinados à imprensa e aos meios de comunicação, garantindo sua fidelidade aos textos aprovados pela Sé Apostólica.

Art. 63. Incumbe ao Prefeito dirigir os veículos oficiais de comunicação da Santa Sé, incluindo a imprensa escrita, os meios digitais, as transmissões radiofônicas, televisivas e audiovisuais, promovendo sua adequada coordenação e desenvolvimento.

Art. 64. Compete ao Prefeito administrar e preservar o patrimônio histórico, documental, fotográfico, sonoro e audiovisual produzido pelos organismos de comunicação da Santa Sé, assegurando sua conservação, catalogação e disponibilização segundo as normas vigentes.

Art. 65. Incumbe ao Prefeito promover a formação permanente dos profissionais que exercem o apostolado da comunicação na Santa Sé, incentivando a observância da ética jornalística, da verdade, da prudência e da missão evangelizadora da Igreja.

Art. 66. Compete igualmente ao Prefeito coordenar a cobertura oficial das Celebrações Pontifícias, Consistórios, Viagens Apostólicas, Audiências, Canonizações, Sínodos e demais eventos promovidos pela Sé Apostólica, garantindo sua transmissão e divulgação pelos meios oficiais.

Art. 67. Incumbe ao Prefeito promover a presença institucional da Santa Sé nos meios digitais e nas plataformas de comunicação social, zelando para que a atividade evangelizadora da Igreja seja exercida com fidelidade ao Magistério, responsabilidade pastoral e respeito à dignidade da pessoa humana.

Art. 68. Compete ao Prefeito colaborar com a Secretaria de Estado e com os demais Dicastérios na elaboração das estratégias de comunicação da Santa Sé, especialmente em situações de particular relevância eclesial ou de interesse internacional, preservando a unidade da mensagem e a credibilidade das informações divulgadas.

Art. 69. O Prefeito apresentará periodicamente ao Romano Pontífice relatório circunstanciado acerca das atividades do Dicastério para a Comunicação, indicando o estado dos meios oficiais de comunicação, os projetos em andamento, as iniciativas de evangelização e os resultados alcançados no exercício de sua missão.

CAPÍTULO 12
ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SÉ APOSTÓLICA

Art. 70. Compete ao Presidente da Administração do Patrimônio da Sé Apostólica administrar, conservar e valorizar os bens patrimoniais, mobiliários e imobiliários pertencentes à Sé Apostólica, assegurando sua utilização em conformidade com a missão evangelizadora da Igreja e com as determinações do Romano Pontífice.

Art. 71. Incumbe ao Presidente exercer a administração ordinária e extraordinária do patrimônio confiado à Administração do Patrimônio da Sé Apostólica, promovendo sua gestão segundo os princípios da boa governança, da transparência, da prudência e da responsabilidade eclesial.

Art. 72. Compete igualmente ao Presidente administrar os recursos financeiros destinados ao funcionamento da Cúria Romana e dos organismos da Santa Sé, observando as normas econômicas e financeiras vigentes e as determinações da autoridade competente.

Art. 73. Compete ao Presidente administrar os bens imóveis pertencentes à Sé Apostólica, promovendo sua conservação, manutenção, aquisição, alienação e regular utilização, sempre em conformidade com o direito e com os interesses da missão da Igreja.

Art. 74. Incumbe ao Presidente apresentar periodicamente ao Romano Pontífice relatório circunstanciado acerca da situação patrimonial e financeira da Sé Apostólica, indicando o estado dos bens administrados, as receitas, despesas, investimentos, contratos, alienações e demais atos de administração praticados durante o período.

Art. 75. Compete ao Presidente promover a conservação, a valorização e a adequada utilização do patrimônio histórico, artístico e cultural confiado à Administração do Patrimônio da Sé Apostólica, em colaboração com os organismos competentes da Santa Sé.

Art. 76. O Presidente exercerá suas funções em estreita comunhão com o Romano Pontífice e com os demais organismos econômicos da Santa Sé, tendo sempre por finalidade assegurar que os bens temporais da Igreja sejam administrados com fidelidade, prudência e espírito evangélico, para o sustento da missão da Igreja, das obras de caridade e do serviço ao Povo de Deus. 

CAPÍTULO 13
PREFEITURA DA CASA PONTIFÍCIA 

Art. 77. Compete ao Prefeito da Casa Pontifícia dirigir e coordenar os serviços da Casa Pontifícia, regulando o protocolo, o acolhimento e a recepção das autoridades civis, eclesiásticas e demais personalidades recebidas pelo Romano Pontífice, bem como organizando as audiências concedidas a Chefes de Estado, Chefes de Governo, membros do Corpo Diplomático acreditado junto à Santa Sé, Cardeais, Bispos, clérigos, fiéis e demais visitantes.

Art. 78. Incumbe ao Prefeito preparar e coordenar todas as audiências do Romano Pontífice, sejam elas privadas, especiais, oficiais ou gerais, bem como organizar as visitas das pessoas admitidas à presença de Sua Santidade, observando o protocolo pontifício e as determinações do Santo Padre.

Art. 79. Compete igualmente ao Prefeito organizar os aspectos protocolares e cerimoniais das celebrações e atos presididos pelo Romano Pontífice, ressalvadas as competências próprias do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos no que se refere às questões estritamente litúrgicas.

Art. 80. Incumbe ao Prefeito providenciar toda a preparação logística, protocolar e organizacional das deslocações do Romano Pontífice, tanto nas visitas realizadas à Diocese de Roma quanto nas Viagens Apostólicas, Visitas Pastorais e demais compromissos oficiais fora do Palácio Apostólico.

Art. 81. Compete ao Prefeito organizar, coordenar e acompanhar a agenda oficial do Romano Pontífice, em estreita colaboração com a Secretaria de Estado, dispondo sobre os compromissos públicos e privados de Sua Santidade, segundo sua vontade e conveniência pastoral.

Art. 82. Compete ao Prefeito exercer a direção administrativa do pessoal a serviço da Casa Pontifícia e do Palácio Apostólico, propondo ao Romano Pontífice a nomeação, confirmação, transferência ou exoneração dos respectivos funcionários, observadas as normas vigentes.

Art. 83. Por determinação do Romano Pontífice, o Prefeito da Casa Pontifícia poderá exercer também o ofício de Secretário Particular de Sua Santidade, competindo-lhe assistir diretamente o Santo Padre no desempenho de seu ministério cotidiano, coordenar sua correspondência pessoal, organizar seus compromissos imediatos e desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pelo próprio Romano Pontífice.

CAPÍTULO 14
DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESTATÍSTICAS DA IGREJA

Art. 84. Compete ao Prefeito do Departamento Central de Estatística da Igreja organizar, atualizar e conservar os registros estatísticos oficiais da Santa Sé, elaborando periodicamente o quadro geral do clero da Santa Igreja, compreendendo Cardeais, Bispos, Presbíteros, Diáconos, membros dos Institutos de Vida Consagrada e demais ministros, a fim de fornecer dados fidedignos para o governo pastoral da Igreja e para a atuação dos organismos da Cúria Romana.

Art. 85. Incumbe igualmente ao Prefeito elaborar, manter e atualizar o cadastro oficial dos bens imóveis e das demais posses temporais pertencentes ou confiadas à Sé Apostólica, compreendendo Basílicas, Arquibasílicas, Catedrais, Igrejas, Capelas, Palácios, edifícios, imóveis administrativos e demais patrimônios eclesiásticos, apresentando periodicamente relatório estatístico destinado ao Romano Pontífice e aos organismos competentes para favorecer o adequado planejamento, a administração e a conservação do patrimônio da Santa Sé.

CAPÍTULO 15
DEPARTAMENTO DAS CELEBRAÇÕES 
LIÚRGICAS DO SUMO PONTÍFICE 

Art. 86. Compete ao Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias organizar e coordenar o serviço dos Cerimoniários Pontifícios, providenciando sua nomeação, formação e designação para as Celebrações Pontifícias, sejam por ofício estável ou conforme as necessidades específicas de cada celebração.

Art. 87. Incumbe ao Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias preparar, com a devida antecedência, todos os aspectos litúrgicos e cerimoniais dos lugares destinados às celebrações presididas pelo Romano Pontífice, zelando pelo decoro, pela dignidade, pela ordem e pela fiel observância das normas litúrgicas da Igreja.

Art. 88. Compete igualmente ao Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias acompanhar o Romano Pontífice no exercício de seu ministério petrino, assistindo-o nas Celebrações Litúrgicas Pontifícias, segundo a agenda oficial do Santo Padre, e coordenando todos os serviços necessários para que o culto divino seja realizado com solenidade, reverência e plena comunhão com a tradição da Igreja.

CAPÍTULO 16
ARCIPRESTIAS E IGREJAS SÉ CARDINALÍCIAS

Art. 89. Compete aos Cardeais Arciprestes das Basílicas Papais zelar pela conservação, dignidade, manutenção e adequada administração das referidas Basílicas, promovendo os trabalhos necessários para a preservação de seu patrimônio espiritual, litúrgico, artístico e histórico, em comunhão com a Sé Apostólica.

Art. 90. Incumbe aos Cardeais Arciprestes das Basílicas Papais assegurar a celebração regular da Sagrada Eucaristia e das demais ações litúrgicas próprias de cada Basílica, oferecendo, por meio de sua presença pastoral, testemunho da solicitude do Romano Pontífice pelos lugares sagrados que possuem especial vínculo com a Igreja de Roma.

Art. 91. Cada Cardeal, enquanto membro do Sacro Colégio Cardinalício e colaborador mais próximo do Romano Pontífice no governo da Igreja Universal, deverá estar vinculado a uma Igreja Titular ou Diaconia em Roma, conforme a tradição secular da Igreja, manifestando por meio desse título a sua comunhão singular com a Sé de Pedro e com o Clero Romano.

Art. 92. Compete aos Cardeais titulares promover o cuidado pastoral e a dignidade litúrgica das Igrejas a eles confiadas, favorecendo a comunhão entre a Igreja particular de Roma e a missão universal que exercem em auxílio do Sucessor de Pedro. 

CONCLUSÃO E PROMULGAÇÃO

Pela autoridade apostólica que nos foi confiada como Sucessor do Bem-Aventurado Apóstolo Pedro e Supremo Pastor da Igreja Universal, após madura reflexão, constante oração e diligente discernimento, usando da plenitude do Nosso Múnus Petrino, ORDENAMOS, DECRETAMOS E ESTABELECEMOS as presentes disposições, determinando que tudo quanto nesta Constituição Apostólica se encontra estabelecido seja fielmente observado por todos aqueles a quem pertence.

Decretamos ainda que ninguém se atreva a contrariar, modificar, impugnar ou de qualquer modo obstar às disposições aqui promulgadas, seja por qualquer autoridade, costume, privilégio ou norma precedente que lhe seja contrária.

Estabelecemos que a presente Constituição Apostólica tenha força de lei, produza todos os seus efeitos jurídicos e canônicos e permaneça plenamente válida e eficaz a partir de sua publicação, devendo ser acolhida com espírito de comunhão, obediência e fidelidade à Sé Apostólica.

Assim, confiando estas normas à proteção de Deus e à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, determinamos que sejam observadas por todos a quem dizem respeito, para maior ordem, unidade e edificação do Corpo de Cristo.

Dado em Roma, junto de São Pedro, sob o Nosso Anel do Pescador, no quarto dia mês de agosto do Ano Santo Mariano de dois mil e vinte e seis, Memória Litúrgica de São João Maria Vianney, o Cura D'Ars, padroeiro de todos os sacerdotes, o Primeiro de Nosso Pontificado.