PRO INSTITUTIONE CATHOLICA
Tendo em vista a necessidade de reforma e harmonização da formação dos vocacionados à vida clerical, o Dicastério para a Educação Católica deliberou pela redação deste Regimento, destinado a ordenar, disciplinar e elevar os trabalhos concernentes à formação e à ordenação sacerdotal no âmbito da Santa Igreja Romana. Tal Regimento foi aprovado pelo Santo Padre Inocêncio II, para maior decoro, esclarecedor e unidade dos Seminários. Pelo que se faz público e notório o que segue:
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I. DA ADMISSÃO AO SEMINÁRIO
I – Todo aquele que manifestar o desejo de ingressar no Clero Romano e trilhar o caminho do sacerdócio deverá, necessariamente, dirigir-se a um clérigo, ou qual o encaminhará a um Seminário legitimamente erigido.
II – O candidato, ao ser acolhido, deverá ser formalmente inscrito pelo responsável que o recebe, mediante formulário próprio, fornecido pelo Prefeito deste Dicastério a quem legitimamente o solicitar.
III – Exige-se do candidato conduta irrepreensível, boas maneiras, linguagem respeitosa, preferencialmente formal e erudita, bem como ausência de atitudes escandalosas, facciosas ou beligerantes.
IV – Compete exclusivamente ao Prefeito do Dicastério para a Educação Católica a designação de um formador para dar início ao ciclo formativo; todavia, incumbe ao clérigo que acolhe o candidato ministrar, de modo provisório, instruí-lo acerca dos cismas e dos devidos cuidados no trato com cismáticos.
II. DAS TRANSFERÊNCIAS
V – Uma vez regularmente inscrito, o seminarista não poderá ser transferido para outra Diocese ou Arquidiocese sem autorização expressa do Dicastério para a Educação Católica. Qualquer transgressão a esta norma acarretará sansões.
VI – Somente o Prefeito do Dicastério para a Educação Católica poderá, por justa causa ou necessidade grave, determinar a transferência de um seminarista.
III. DA PRIMEIRA INCORPORAÇÃO
VII – Ao ingressar no Seminário, o candidato deverá trajar a batina e alterar sua identificação para “Seminarista – ICAR – (nome da Arquidiocese)”.
VIII – O responsável pelo acolhimento deverá garantir a instrução sobre os cismas conforme disposto no artigo IV.
IX – Recomenda-se que seja solicitado ao seminarista contato por meio de WhatsApp, Discord ou plataforma equivalente, a fim de integração aos canais oficiais do Clero.
IV. DO SEMINARISTA
X – Não se admitirá seminarista que adote comportamento jocoso, escandaloso ou desordeiro; Aquele que assim proceder deverá ser suspenso das atividades formativas.
XI – É vedada ao seminarista a frequência ou permanência em ambientes impróprios, tais como baladas, bares, cabarés, hotéis, bem como qualquer convivência ou atuação em solo cismático.
XII – Os seminaristas poderão auxiliar nas celebrações litúrgicas, exercendo funções como leitor, ministro extraordinário da Sagrada Comunhão, entre outras, conforme determinação.
XIII – Não se admite que seminaristas mantenham relacionamentos afetivos, excetuados os candidatos ao diaconato permanente.
XIV – O uso da batina é obrigatório em todo território do Seminário, na presença do Romano Pontífice e em celebrações solenes; permite-se, contudo, o uso da camisa romana.
V. DOS SEMINÁRIOS
XV – É obrigatória a existência de ao menos um Seminário nas circunscrições eclesiásticas. Compete ao Romano Pontífice e ao Dicastério para a Educação Católica conferir-lhe o estatuto de geral ou privado.
XVI – Cada Seminário será governado por um Reitor e por uma equipe formativa.
XVII – Nas Arquidioceses, o Reitor será nomeado pelo Arcebispo; nas Dioceses, pelo Bispo Diocesano.
XVIII – As nomeações de caráter geral competem ao Prefeito do Dicastério para a Educação Católica.
XIX – Cada Seminário deverá dispor, obrigatoriamente, de manequins com paramentos básicos para a formação, ao menos duas salas adequadas e uma Capela.
XX – Se oportuno, poderá ser erigido um Seminário Geral em cada Arquidiocese.
XXI – Nenhuma alteração na equipe formadora poderá ser efetuada sem aviso prévio e consentimento da Dicastério para a Educação Católica.
VI. DA EQUIPE FORMATIVA
XXII – A equipe formadora será composta por, no mínimo, dois e, no máximo, sete membros.
XXIII – O Reitor será responsável pela administração e pela educação acadêmica do Seminário.
XXIV – O Aplicador terá por encargo a aplicação dos exames e avaliações.
XXV – Cada Formador nomeado será responsável pela ministração das aulas que lhe forem confiadas.
VII. DOS EXAMES
XXVI – A aplicação dos exames caberá ao Aplicador nomeado pelo Reitor ou pelo Prefeito.
XXVII – Na ausência deste, o Reitor indicará quem o substitui legitimamente.
VIII. DAS ADVERTENCIAS E SANÇÕES
XXVIII – O seminarista que desrespeitar normas ou causar perturbações deverá ser avisado por duas vezes; persistindo, será suspenso.
XXIX – As mesmas disposições serão aplicadas aos formadores que contrariem ou desvirtuem o presente Regimento.
IX. DO SECRETÁRIO
XXX – O Secretário do Dicastério para a Educação Católica representará o Prefeito durante os seus períodos de licença ou impedimento.
XXXI – Compete ao Secretário realizar visitas semanais aos Seminários e apresentar relatório periódico acerca das atividades, da formação e da disciplina.
XXXII – É vedado ao Secretário aplicar exames, nomeações ou infringir o presente Regimento, podendo, entretanto, avisar e penalizar a equipe formadora quando necessário.
X. DA APOSTILA
XXXIII – A Apostila do Seminarista estará disponível em local oficialmente indicado pelo Dicastério.
XXXIV – Será obrigatoriamente por meio da Apostila que se ministrará o conteúdo formativo.
XI. DAS AULAS EXTRAORDINÁRIAS
XXXV – Permitem-se aulas teóricas por meio de chamadas, videoaulas ou mensagens em plataformas digitais.
XXXVI – As aulas práticas de celebração ocorrerão, obrigatoriamente, no Hotel designado.
XII. DOS DOCUMENTOS E AUTORIZAÇÕES
XXXVII – Concluída a etapa formativa e aprovado o candidato, caberá ao Prefeito da Educação Católica publicar um Ata que autoriza e confirma a Ordenação.
XXXVIII – Após a Ordenação, deverá ser emitido o Certificado Canônico correspondente.
DISPOSIÇÃO FINAL
O presente Regimento entra em pleno vigor a partir de sua publicação, com força de lei. Confiamos à intercessão da Santíssima Virgem Maria os frutos deste trabalho, suplicando abundantes e santas vocações para a graça de seu Filho.
Dado em Roma, junto à Basílica de São Pedro, aos vinte dias do mês de julho do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, primeiro de Nosso Pontificado.
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