Dicasterium pro Institutione Catholica | Regimento

 

DICASTERIUM
 PRO INSTITUTIONE CATHOLICA  
DOM RODOLFO CARDEAL MARCHET
PRO MISERIA DEI ET APOSTOLICAE SEDIS
CARDINALIS DIACONUS SANCTAE MARIAE IN DOMNICA
PRAEFECTUS DICASTERII PRO INSTITUTIONE CATHOLICA 
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A todos que tenham conhecimento destas letras, seja concedido 
A paz que procede de Jesus Cristo, nosso Senhor.

Tendo em vista a necessidade de reforma e harmonização da formação dos vocacionados à vida clerical, o Dicastério para a Educação Católica deliberou pela redação deste Regimento, destinado a ordenar, disciplinar e elevar os trabalhos concernentes à formação e à ordenação sacerdotal no âmbito da Santa Igreja Romana. Tal Regimento foi aprovado pelo Santo Padre Inocêncio II, para maior decoro, esclarecedor e unidade dos Seminários. Pelo que se faz público e notório o que segue:

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I. DA ADMISSÃO AO SEMINÁRIO

I – Todo aquele que manifestar o desejo de ingressar no Clero Romano e trilhar o caminho do sacerdócio deverá, necessariamente, dirigir-se a um clérigo, ou qual o encaminhará a um Seminário legitimamente erigido.

II – O candidato, ao ser acolhido, deverá ser formalmente inscrito pelo responsável que o recebe, mediante formulário próprio, fornecido pelo Prefeito deste Dicastério a quem legitimamente o solicitar.

III – Exige-se do candidato conduta irrepreensível, boas maneiras, linguagem respeitosa, preferencialmente formal e erudita, bem como ausência de atitudes escandalosas, facciosas ou beligerantes.

IV – Compete exclusivamente ao Prefeito do Dicastério para a Educação Católica a designação de um formador para dar início ao ciclo formativo; todavia, incumbe ao clérigo que acolhe o candidato ministrar, de modo provisório, instruí-lo acerca dos cismas e dos devidos cuidados no trato com cismáticos.

II. DAS TRANSFERÊNCIAS

V – Uma vez regularmente inscrito, o seminarista não poderá ser transferido para outra Diocese ou Arquidiocese sem autorização expressa do Dicastério para a Educação Católica. Qualquer transgressão a esta norma acarretará sansões.

VI – Somente o Prefeito do Dicastério para a Educação Católica poderá, por justa causa ou necessidade grave, determinar a transferência de um seminarista.

III. DA PRIMEIRA INCORPORAÇÃO

VII – Ao ingressar no Seminário, o candidato deverá trajar a batina e alterar sua identificação para “Seminarista – ICAR – (nome da Arquidiocese)”.

VIII – O responsável pelo acolhimento deverá garantir a instrução sobre os cismas conforme disposto no artigo IV.

IX – Recomenda-se que seja solicitado ao seminarista contato por meio de WhatsApp, Discord ou plataforma equivalente, a fim de integração aos canais oficiais do Clero.

IV. DO SEMINARISTA

X – Não se admitirá seminarista que adote comportamento jocoso, escandaloso ou desordeiro; Aquele que assim proceder deverá ser suspenso das atividades formativas.

XI – É vedada ao seminarista a frequência ou permanência em ambientes impróprios, tais como baladas, bares, cabarés, hotéis, bem como qualquer convivência ou atuação em solo cismático.

XII – Os seminaristas poderão auxiliar nas celebrações litúrgicas, exercendo funções como leitor, ministro extraordinário da Sagrada Comunhão, entre outras, conforme determinação.

XIII – Não se admite que seminaristas mantenham relacionamentos afetivos, excetuados os candidatos ao diaconato permanente.

XIV – O uso da batina é obrigatório em todo território do Seminário, na presença do Romano Pontífice e em celebrações solenes; permite-se, contudo, o uso da camisa romana.

V. DOS SEMINÁRIOS

XV – É obrigatória a existência de ao menos um Seminário nas circunscrições eclesiásticas. Compete ao Romano Pontífice e ao Dicastério para a Educação Católica conferir-lhe o estatuto de geral ou privado.

XVI – Cada Seminário será governado por um Reitor e por uma equipe formativa.

XVII – Nas Arquidioceses, o Reitor será nomeado pelo Arcebispo; nas Dioceses, pelo Bispo Diocesano.

XVIII – As nomeações de caráter geral competem ao Prefeito do Dicastério para a Educação Católica.

XIX – Cada Seminário deverá dispor, obrigatoriamente, de manequins com paramentos básicos para a formação, ao menos duas salas adequadas e uma Capela.

XX – Se oportuno, poderá ser erigido um Seminário Geral em cada Arquidiocese.

XXI – Nenhuma alteração na equipe formadora poderá ser efetuada sem aviso prévio e consentimento da Dicastério para a Educação Católica.

VI. DA EQUIPE FORMATIVA

XXII – A equipe formadora será composta por, no mínimo, dois e, no máximo, sete membros.

XXIII – O Reitor será responsável pela administração e pela educação acadêmica do Seminário.

XXIV – O Aplicador terá por encargo a aplicação dos exames e avaliações.

XXV – Cada Formador nomeado será responsável pela ministração das aulas que lhe forem confiadas.

VII. DOS EXAMES 

XXVI – A aplicação dos exames caberá ao Aplicador nomeado pelo Reitor ou pelo Prefeito.

XXVII – Na ausência deste, o Reitor indicará quem o substitui legitimamente.

VIII. DAS ADVERTENCIAS E SANÇÕES

XXVIII – O seminarista que desrespeitar normas ou causar perturbações deverá ser avisado por duas vezes; persistindo, será suspenso.

XXIX – As mesmas disposições serão aplicadas aos formadores que contrariem ou desvirtuem o presente Regimento.

IX. DO SECRETÁRIO

XXX – O Secretário do Dicastério para a Educação Católica representará o Prefeito durante os seus períodos de licença ou impedimento.

XXXI – Compete ao Secretário realizar visitas semanais aos Seminários e apresentar relatório periódico acerca das atividades, da formação e da disciplina.

XXXII – É vedado ao Secretário aplicar exames, nomeações ou infringir o presente Regimento, podendo, entretanto, avisar e penalizar a equipe formadora quando necessário.

X. DA APOSTILA

XXXIII – A Apostila do Seminarista estará disponível em local oficialmente indicado pelo Dicastério.

XXXIV – Será obrigatoriamente por meio da Apostila que se ministrará o conteúdo formativo.

XI. DAS AULAS EXTRAORDINÁRIAS

XXXV – Permitem-se aulas teóricas por meio de chamadas, videoaulas ou mensagens em plataformas digitais.

XXXVI – As aulas práticas de celebração ocorrerão, obrigatoriamente, no Hotel designado.

XII. DOS DOCUMENTOS E AUTORIZAÇÕES

XXXVII – Concluída a etapa formativa e aprovado o candidato, caberá ao Prefeito da Educação Católica publicar um Ata que autoriza e confirma a Ordenação.

XXXVIII – Após a Ordenação, deverá ser emitido o Certificado Canônico correspondente.

DISPOSIÇÃO FINAL

O presente Regimento entra em pleno vigor a partir de sua publicação, com força de lei. Confiamos à intercessão da Santíssima Virgem Maria os frutos deste trabalho, suplicando abundantes e santas vocações para a graça de seu Filho.

Dado em Roma, junto à Basílica de São Pedro, aos vinte dias do mês de julho do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, primeiro de Nosso Pontificado.