DOMINUS LUDOVICUS VACHIANNO VARI
EX DEI MISERICORDIAE ET A SANCTA SEDE APOSTOLICA
CARDINALIS EPISCOPUS VELLETRI ET SEGNI
PRAEFECTUS CONGREGATIONIS DE CULTU DIVINO
ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM
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DECRETO PELO QUAL SE ABRE A COMUNIDADE
MARONITA NA ARQUIDIOCESE DO RIO DE JANEIRO
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A todos quantos este dignarem-se acolher,
saúde e paz, da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.
A Igreja, una na fé e rica na diversidade de suas legítimas tradições litúrgicas e espirituais, contempla nas Igrejas Orientais Católicas um precioso patrimônio apostólico, cuja preservação e florescimento constituem um bem para todo o Corpo de Cristo. A Igreja Maronita, herdeira da tradição de São Maron e perpetuamente unida à Sé Apostólica de Roma, testemunha ao longo dos séculos a fidelidade ao Evangelho, a riqueza de sua liturgia siríaca e a firmeza de sua comunhão com o Sucessor de Pedro.
Para a maior glória de Deus e o fortalecimento da vida cristã segundo a venerável tradição da Igreja Maronita, fica oficialmente constituída a Comunidade Maronita da Arquidiocese do Rio de Janeiro, tendo sua sede estabelecida na Paróquia Nossa Senhora do Líbano, destinada à promoção da espiritualidade, da liturgia, da cultura e da ação pastoral próprias do patrimônio siríaco-maronita.
A presente Comunidade reconhece, para os fins de sua organização local, a jurisdição maior do Arcebispo Metropolitano do Rio de Janeiro, a quem compete a suprema autoridade pastoral no âmbito arquidiocesano, observadas as normas do Direito Canônico e os legítimos costumes da Igreja.
A coordenação pastoral, espiritual e administrativa da Comunidade será exercida pelo Revmo. Pe. Sfeir El Khoury, Pároco da Paróquia Nossa Senhora do Líbano e mentor da Comunidade Maronita local, a quem compete orientar sua vida litúrgica, formativa e missionária.
As celebrações de dedicação da igreja, tomada de posse, instalação de ofícios e demais atos solenes referentes à Comunidade deverão ser marcados em consonância com o calendário oficial da Arquidiocese de São Paulo, observando-se igualmente as normas litúrgicas e disciplinares aplicáveis.
Que a intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria, sob o título de Nossa Senhora do Líbano, de São Maron e de todos os santos fortaleça esta Comunidade na fidelidade ao Evangelho e na plena comunhão da Igreja.
Nada obstante em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
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