DICASTERIUM DE CULTU DIVINO
ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM
DOM DENIS AUGUSTEDEI GRATIA ET APOSTOLICAE SEDIS EPISCOPIPRAEFECTO DICASTERIUM DE CULTU DIVINO
ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM
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DECRETO DE INSTITUIÇÃO
COMISSÃO SERVI ECCLESIAE
A todos que deste decreto obtiverem conhecimento, paz, benção e a graça de nosso Senhor ressuscitado.
O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em conformidade com as competências que lhe são próprias segundo as normas do Direito Canônico, considerando a necessidade de promover a dignidade, a unidade e a legítima diversidade da Sagrada Liturgia no rito romano; tendo em vista a importância de fomentar a participação plena, consciente e ativa dos fiéis, conforme ensinado pela Santa Madre Igreja; atendendo à solicitação apresentada por S.E.R. Dom Joseph Ghislieri, sendo essa acompanhada de parecer favorável; desejando favorecer uma adequada formação litúrgica, bem como a fiel observância das normas e a promoção dos ministérios ordenados,
DECRETA:
Art. 1º — Constituição, natureza e finalidade da Comissão Litúrgica
§1. Fica autorizada a constituição de uma Comissão Litúrgica de caráter consultivo, formativo e operativo.
§2. A Comissão será composta por um presidente e um vice, sendo eles:
I. S.E.R. Dom Joseph Ghislieri - Presidente
§3. São finalidades da Comissão:
I. promover o estudo, a formação e a aplicação das normas litúrgicas;
II. fomentar a participação ativa dos fiéis nas celebrações;
III. oferecer assistência pastoral às autoridades eclesiásticas;
IV. colaborar na promoção da dignidade das celebrações litúrgicas.
Art. 2º — Dos estudos sobre adaptações litúrgicas da Santa Missa
§1. Concede-se à Comissão a faculdade de realizar estudos sistemáticos, teológicos, históricos e pastorais acerca de possíveis adaptações da celebração da Santa Missa, em atenção às necessidades culturais e pastorais locais.
§2. Tais estudos deverão observar:
I. a integridade da lex orandi da Igreja;
II. a fidelidade aos livros litúrgicos aprovados;
III. as normas emanadas pela Sé Apostólica e pelas Conferências Episcopais;
IV. o respeito à natureza sacrificial e sacramental da Eucaristia.
§3. Poderão ser realizadas experiências controladas (experimentum), exclusivamente em contextos previamente autorizados pelo Ordinário do lugar, com finalidade estritamente formativa e avaliativa.
§4. Nenhuma adaptação poderá ser introduzida de modo estável ou público sem a aprovação formal da autoridade competente e, quando exigido, da Sé Apostólica.
§5. A Comissão deverá redigir relatórios detalhados de suas pesquisas e experiências, a serem submetidos periodicamente à autoridade eclesiástica.
Art. 3º — Dos estudos práticos litúrgicos e formação
III. formação em ministérios litúrgicos e preparação dos sacramentos;
IV. seminários e congressos de caráter acadêmico e pastoral.
§2. Poderão ser realizados laboratórios litúrgicos, com simulações celebrativas, destinados à formação adequada dos ministros ordenados e leigos.
§3. Todo o conteúdo formativo deverá estar em plena conformidade com o Magistério da Igreja.
Art. 4º — Da inspeção e acompanhamento de igrejas particulares
§1. Concede-se à Comissão a faculdade de realizar visitas canônicas de caráter litúrgico a igrejas, capelas, oratórios e demais espaços de culto.
§2. Tais visitas terão como finalidade:
I. verificar a correta celebração dos ritos litúrgicos;
II. avaliar a conservação e dignidade do espaço sagrado;
III. examinar a adequação dos objetos litúrgicos e paramentos;
IV. orientar os responsáveis locais quanto à observância das normas.
§3. As inspeções deverão:
I. ser previamente autorizadas pelo Ordinário do lugar;
II. respeitar a jurisdição dos párocos e reitores;
III. ser conduzidas em espírito pastoral e não meramente disciplinar.
§4. Ao término de cada visita, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, contendo eventuais recomendações e orientações.
Art. 5º — Da promoção do diaconato permanente
§1. A Comissão é autorizada a colaborar ativamente na promoção, compreensão e desenvolvimento do diaconato permanente.
§2. Compete à Comissão:
I. promover estudos teológicos sobre o diaconato;
II. incentivar vocações ao diaconato permanente;
III. colaborar na formação litúrgica e pastoral dos candidatos;
IV. difundir o conhecimento sobre a identidade e missão do diácono na Igreja.
§3. As iniciativas deverão estar em plena consonância com as diretrizes da Sé Apostólica e da Conferência Episcopal competente.
Art. 6º — Da relação com a autoridade eclesiástica
§1. A Comissão atua sempre sob a autoridade do Ordinário do lugar, a quem deve prestar contas regularmente.
§2. As decisões da Comissão têm caráter consultivo, salvo quando expressamente delegadas competências específicas.
§3. O Dicastério reserva-se o direito de acompanhar, avaliar e, se necessário, intervir nas atividades da Comissão.
Art. 7º — Disposições disciplinares e limites
§1. É expressamente vedado:
I. introduzir inovações litúrgicas arbitrárias;
II. alterar textos litúrgicos aprovados sem autorização;
III. comprometer a unidade do rito romano.
§2. Qualquer abuso litúrgico deverá ser comunicado à autoridade competente.
Art. 8º — Disposições finais
§1. O presente Decreto tem validade ad experimentum pelo período de 3 (três) meses, após o qual será avaliado.
§2. Durante este período, a Comissão deverá apresentar relatórios ao Dicastério.
§3. Casos omissos ou dúvidas interpretativas serão esclarecidos por este Dicastério.



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