Imagem

Dicasterium de Cultu Divino | Decreto "Servi Ecclesiae"


 
DICASTERIUM DE CULTU DIVINO 
ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM

DOM DENIS AUGUSTE
 DEI GRATIA ET APOSTOLICAE SEDIS EPISCOPI
PRAEFECTO DICASTERIUM DE CULTU DIVINO 
ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM 

 _________________________________________ 


DECRETO DE INSTITUIÇÃO
COMISSÃO SERVI ECCLESIAE
 
A todos que deste decreto obtiverem conhecimento, paz, benção e a graça de nosso Senhor ressuscitado.

O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em conformidade com as competências que lhe são próprias segundo as normas do Direito Canônico, considerando a necessidade de promover a dignidade, a unidade e a legítima diversidade da Sagrada Liturgia no rito romano; tendo em vista a importância de fomentar a participação plena, consciente e ativa dos fiéis, conforme ensinado pela Santa Madre Igreja; atendendo à solicitação apresentada por S.E.R. Dom Joseph Ghislieri, sendo essa acompanhada de parecer favorável;  desejando favorecer uma adequada formação litúrgica, bem como a fiel observância das normas e a promoção dos ministérios ordenados,

DECRETA:


Art. 1º — Constituição, natureza e finalidade da Comissão Litúrgica

§1. Fica autorizada a constituição de uma Comissão Litúrgica de caráter consultivo, formativo e operativo.

§2. A Comissão será composta por um presidente e um vice, sendo eles:

I. S.E.R. Dom Joseph Ghislieri - Presidente

II. R. Mons. Hortogantino Ottaviani -  Vice Presidente

§3. São finalidades da Comissão:
I. promover o estudo, a formação e a  aplicação das normas litúrgicas;
II. fomentar a participação ativa dos fiéis nas celebrações;
III. oferecer assistência pastoral às autoridades eclesiásticas;
IV. colaborar na promoção da dignidade das celebrações litúrgicas.



Art. 2º — Dos estudos sobre adaptações litúrgicas da Santa Missa


§1. Concede-se à Comissão a faculdade de realizar estudos sistemáticos, teológicos, históricos e pastorais acerca de possíveis adaptações da celebração da Santa Missa, em atenção às necessidades culturais e pastorais locais.

§2. Tais estudos deverão observar:
I. a integridade da lex orandi da Igreja;
II. a fidelidade aos livros litúrgicos aprovados;
III. as normas emanadas pela Sé Apostólica e pelas Conferências Episcopais;
IV. o respeito à natureza sacrificial e sacramental da Eucaristia.

§3. Poderão ser realizadas experiências controladas (experimentum), exclusivamente em contextos previamente autorizados pelo Ordinário do lugar, com finalidade estritamente formativa e avaliativa.

§4. Nenhuma adaptação poderá ser introduzida de modo estável ou público sem a aprovação formal da autoridade competente e, quando exigido, da Sé Apostólica.

§5. A Comissão deverá redigir relatórios detalhados de suas pesquisas e experiências, a serem submetidos periodicamente à autoridade eclesiástica.



Art. 3º — Dos estudos práticos litúrgicos e formação


§1. A Comissão está autorizada a organizar programas de formação litúrgica em diversos níveis, incluindo:
I. cursos para clero, diáconos, seminaristas e agentes pastorais;
II. oficinas práticas de celebração, incluindo ars celebrandi;
III. formação em ministérios litúrgicos e preparação dos sacramentos;
IV. seminários e congressos de caráter acadêmico e pastoral.

§2. Poderão ser realizados laboratórios litúrgicos, com simulações celebrativas, destinados à formação adequada dos ministros ordenados e leigos.

§3. Todo o conteúdo formativo deverá estar em plena conformidade com o Magistério da Igreja.



Art. 4º — Da inspeção e acompanhamento de igrejas particulares


§1. Concede-se à Comissão a faculdade de realizar visitas canônicas de caráter litúrgico a igrejas, capelas, oratórios e demais espaços de culto.

§2. Tais visitas terão como finalidade:
I. verificar a correta celebração dos ritos litúrgicos;
II. avaliar a conservação e dignidade do espaço sagrado;
III. examinar a adequação dos objetos litúrgicos e paramentos;
IV. orientar os responsáveis locais quanto à observância das normas.

§3. As inspeções deverão:
I. ser previamente autorizadas pelo Ordinário do lugar;
II. respeitar a jurisdição dos párocos e reitores;
III. ser conduzidas em espírito pastoral e não meramente disciplinar.

§4. Ao término de cada visita, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, contendo eventuais recomendações e orientações.



Art. 5º — Da promoção do diaconato permanente


§1. A Comissão é autorizada a colaborar ativamente na promoção, compreensão e desenvolvimento do diaconato permanente.

§2. Compete à Comissão:
I. promover estudos teológicos sobre o diaconato;
II. incentivar vocações ao diaconato permanente;
III. colaborar na formação litúrgica e pastoral dos candidatos;
IV. difundir o conhecimento sobre a identidade e missão do diácono na Igreja.

§3. As iniciativas deverão estar em plena consonância com as diretrizes da Sé Apostólica e da Conferência Episcopal competente.



Art. 6º — Da relação com a autoridade eclesiástica


§1. A Comissão atua sempre sob a autoridade do Ordinário do lugar, a quem deve prestar contas regularmente.

§2. As decisões da Comissão têm caráter consultivo, salvo quando expressamente delegadas competências específicas.

§3. O Dicastério reserva-se o direito de acompanhar, avaliar e, se necessário, intervir nas atividades da Comissão.



Art. 7º — Disposições disciplinares e limites


§1. É expressamente vedado:
I. introduzir inovações litúrgicas arbitrárias;
II. alterar textos litúrgicos aprovados sem autorização;
III. comprometer a unidade do rito romano.

§2. Qualquer abuso litúrgico deverá ser comunicado à autoridade competente.



Art. 8º — Disposições finais


§1. O presente Decreto tem validade ad experimentum pelo período de 3 (três) meses, após o qual será avaliado.

§2. Durante este período, a Comissão deverá apresentar relatórios ao Dicastério.

§3. Casos omissos ou dúvidas interpretativas serão esclarecidos por este Dicastério.




Dado e passado no Gabinete deste Dicastério, ao oitavo
(8) dia do mês de Abril do ano do Senhor de 2026, sob a coroa de Bento II.



PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.


   
_________________________________________
Dom Denis Auguste
Praefectus Dicasterium de Cultu Divino et Disciplina Sacramentorum




O presente decreto se encontra em conformidade com os cânones: 835 §§1-4, 838 §§1-4, 392, 394, 528 §2, 529 §1, 757, 835, 846 §1, 230 §3, 517 §2, 1008-1009 e 1024-1054 do Código de Direito Canônico.