S U P R E M O T R I B U N A L
D A A S S I N A T U R A A P O S T Ó L I C A
Eu, Prefeito do Supremo Tribunal Apostólico, no uso das atribuições que me são conferidas pelo Código de Direito Canônico e pelas normas próprias deste Tribunal,
CONSIDERANDO a denúncia formal que me foi encaminhada pelo Prefeito do Dicastério para os Bispos acerca do Decreto nº 006/2026, intitulado “Litterae Circulares”, referente a membros do episcopado que se encontram em situação de abandono do ministério episcopal e de suas respectivas funções no Orbe do Habblet Hotel;
CONSIDERANDO que, conforme os cânones 375 §1 e 381 §1, os Bispos, por instituição divina, sucedem aos Apóstolos e exercem o múnus de ensinar, santificar e governar, estando obrigados a viver e manifestar a comunhão e a responsabilidade pastoral;
CONSIDERANDO ainda o que dispõem os cânones 273 e 275 §1, que estabelecem o dever de reverência, obediência e promoção da comunhão eclesial, fundamento da colegialidade episcopal;
CONSIDERANDO que, segundo o cânon 402 §1, também os Bispos Eméritos permanecem vinculados à Igreja particular e conservam responsabilidades morais e eclesiais próprias de sua condição;
CONSIDERANDO que, nos termos dos cânones 1400 §1 e 1445 §1-3, compete a este Supremo Tribunal examinar causas administrativas e disciplinares que tocam o bem comum da Igreja;
DECRETO:
Art. 1º – Convoco para Sessão Ordinária deste Supremo Tribunal Apostólico os seguintes Juízes e Auditores:
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D. Maurizio Card. Martini – Primeiro Juiz Auditor
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D. Gregório Magnus – Segundo Juiz Auditor
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D. Cláudio Hummes – Terceiro Juiz Auditor
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Pe. Wladimir Wojtyla – Primeiro Juiz Relator
Art. 2º – Determino que as sessões se realizem nos dias 13 de março de 2026, 20 de março de 2026 e 27 de março de 2026, às 21h, na Sala do Tribunal Apostólico.
Art. 3º – Estabeleço que as referidas reuniões tenham por finalidade examinar cuidadosamente a denúncia apresentada, analisar à luz do direito universal da Igreja o conteúdo do Decreto nº 006/2026 “Litterae Circulares”, ouvir os pareceres necessários e deliberar acerca das providências canônicas cabíveis, assegurando sempre o direito de defesa e observando o devido processo legal.
Art. 4º – Recordo que toda decisão deverá ser orientada pela justiça, pela caridade pastoral e pela salvaguarda da comunhão eclesial, tendo sempre diante de nós o princípio supremo da Igreja: salus animarum suprema lex esto (cân. 1752).

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