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Dicasterium pro Cultu Divino | Diretório Litúrgico para a Semana Santa

 
DICASTERIUM PRO CULTU DIVINO 
ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM

DOM DENIS AUGUSTE
 DEI GRATIA ET APOSTOLICAE SEDIS EPISCOPI
PRAEFECTO DICASTERIUM DE CULTU DIVINO 
ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM
 
_________________________________________ 

DIRETÓRIO LITÚRGICO
PARA A SEMANA SANTA 

A todos que destas letras obtiverem conhecimento, 
paz, saúde e a benção de Deus nosso Senhor.
 
 Para uma digna celebração da Semana Santa e a fiel observância das normas litúrgicas a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, à qual compete ordenar e promover a sagrada Liturgia na Igreja Latina; Considerando que a sagrada Liturgia é o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo [1]. Recordando que a ordenação da Liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, isto é, da Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, do Bispo diocesano [2]. Reiterando que os ministros sagrados devem celebrar os sacramentos segundo os livros litúrgicos aprovados, sem lhes acrescentar, omitir ou modificar coisa alguma por iniciativa própria [3]; Tendo presente que a Semana Santa constitui o ápice de todo o Ano Litúrgico, no qual a Igreja celebra os mistérios da Paixão, Morte e Ressurreição do Senhor, decreta;


I. Disposições Gerais

§1. Todos os Pastores, em virtude de seu ofício [4], cuidem para que as celebrações da Semana Santa sejam realizadas com máxima dignidade, fidelidade aos livros litúrgicos [5] e participação consciente e frutuosa dos fiéis.

§2. Reprove-se qualquer abuso litúrgico, inovação arbitrária ou adaptação não autorizada, em conformidade com o cân. 846.

 

II. Domingo de Ramos

§3. A celebração da entrada do Senhor em Jerusalém seja realizada segundo as formas previstas no Missal Romano, preservando-se a proclamação integral da Paixão.

§4. Onde se fizer procissão, cuide-se para que ela manifeste verdadeiramente o caráter público da fé e a dignidade.

 

III. Missa Crismal

§5. A Missa Crismal, presidida pelo Bispo [6] diocesano, manifeste a comunhão do presbitério com seu Pastor, segundo a disciplina própria.

§6. A consagração do Santo Crisma e a benção dos demais óleos sejam realizadas unicamente conforme o rito prescrito.

 

IV. Tríduo Pascal

1. Missa da Ceia do Senhor

§7. Na Quinta-feira Santa, conserve-se com fidelidade o rito da Missa in Cena Domini.

§8. O rito do lava-pés seja realizado segundo as normas vigentes, evitando-se interpretações ou adaptações indevidas.

§9. Permite-se maior ornamentação da Igreja, entretanto, ao fim da missa devem ser retirados todos os ornamentos.

 

2. Celebração da Paixão do Senhor

§10. Na Sexta-feira da Paixão, observe-se estritamente a disciplina própria do dia:

Celebre-se a Liturgia da Palavra com a proclamação da Paixão segundo São João. Realize-se a Oração Universal na forma integral prescrita. A adoração da Santa Cruz seja feita com dignidade e ordem.


3. Vigília Pascal

§12. A Vigília Pascal seja celebrada exclusivamente durante a noite, após o início da escuridão, e nunca antes do pôr do sol. Recomenda-se o uso do incenso nesta missa. 

§13. Conservem-se integralmente:

  • A benção do fogo novo;
  • A proclamação do Exsultet;
  • A Liturgia da Palavra com as leituras prescritas;

 

V. Disciplina e Responsabilidade Pastoral

§15. Os Ordinários do lugar vigiem para que não se introduzam elementos estranhos à tradição litúrgica da Igreja ou práticas que obscureçam o caráter sagrado dos ritos.

§16. Caso ocorram abusos graves, a autoridade competente intervenha segundo o direito, a fim de salvaguardar a santidade da Liturgia e o bem espiritual dos fiéis.

§17. Não se deve usar paramentos negros.

§18. No ofício da Paixão do Senhor os bispos lembrem-se que:

  • A Mitra deve ser branca. ( A pontifícia permite-se detalhes dourados.)
  • Se for um arcebispo, não se usa o pálio. 

 


Dado e passado no Gabinete deste Dicastério, aos 
30 dias do mês de Março do ano do Senhor de 2026, sob a coroa de Bento II.



PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.


   
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Dom Denis Auguste
Praefectus Dicasterium pro Cultu Divino et Disciplina Sacramentorum


[1] cân. 834

[2] cân. 838

[3] cân. 846 

[4] cân. 528 

[5] cân. 214

[6] cân. 387