DICASTERIUM PRO EPISCOPIS
e para conhecimento do Povo de Deus,
Em conformidade com a missão confiada aos Dicastérios da Cúria Romana, enquanto instrumentos de serviço ao Romano Pontífice e de auxílio aos Pastores da Igreja universal (cf. CIC, cân. 360), e em vista de promover a ordem, a clareza jurídica e a adequada recepção dos atos emanados deste Dicastério;
Atendendo ao princípio da boa administração eclesiástica e da correta execução da potestade de governo, que deve ser exercida segundo o direito e para a edificação da comunhão eclesial (cf. CIC, cânn. 223 §2; 391 §1; 392 §1);
Desejando assegurar que a publicação dos atos oficiais deste Dicastério se realize de modo regular, previsível e transparente, respeitando a natureza própria de cada documento e a competência das autoridades envolvidas;
Sob a autoridade da Santa Sé e em filial comunhão com o Santo Padre, Papa Bento II, DECRETA-SE E ESTABELECE-SE quanto segue:
Art. 1º – Dos Decretos Convocativos
§1. Os Decretos Convocativos, enquanto atos administrativos singulares emitidos por motivo de necessidade ou urgência (cf. CIC, cân. 48), serão publicados sempre que as circunstâncias o exigirem para o bem da Igreja e o regular funcionamento deste Dicastério.
§2. A publicação ocorrerá, ordinariamente, por volta das 10h (horário de Brasília), correspondendo às 14h (horário de Roma).
§3. A expedição, assinatura e publicação dos Decretos Convocativos competem exclusivamente ao Prefeito do Dicastério, em virtude da potestade ordinária que lhe é própria (cf. CIC, cânn. 134 §1; 135 §1).
Art. 2º – Dos Decretos de Reintegração
§1. Os Decretos de Reintegração, enquanto atos administrativos relativos à restituição de direitos ou ao restabelecimento de vínculos eclesiais conforme o direito (cf. CIC, cânn. 96; 204 §1), serão publicados de modo ordinário às quartas-feiras.
§2. O horário regular de publicação será por volta das 09h (horário de Brasília), correspondendo às 13h (horário de Roma).
§3. Tais Decretos serão expedidos pelo Proto-Secretário do Dicastério, em virtude de delegação legítima e sempre sob concessão expressa do Prefeito (cf. CIC, cânn. 131 §1; 137; 138).
Art. 3º – Dos Decretos ou Normativas Eclesiásticas para o 3º Grau da Ordem
§1. Os Decretos ou Normativas Eclesiásticas referentes ao 3º Grau da Ordem, no que concerne à disciplina e ao exercício do ministério ordenado (cf. CIC, cânn. 1008–1009; 1024–1054), serão publicados de modo ordinário às terças-feiras.
§2. A publicação ocorrerá por volta das 14h (horário de Brasília), correspondendo às 18h (horário de Roma).
§3. A expedição destes atos caberá ao Proto-Secretário do Dicastério, legitimamente delegado, sob a autoridade e aprovação do Prefeito (cf. CIC, cânn. 34; 135 §2).
Art. 4º – Da Forma de Publicação e da Obrigatoriedade
§1. Os atos ora mencionados, uma vez legitimamente publicados, produzem efeitos jurídicos conforme a natureza de cada documento (cf. CIC, cânn. 7; 8 §1).
§2. A observância das presentes normas é obrigatória para todos aqueles a quem se destinam, visando o bem comum e a reta disciplina eclesial (cf. CIC, cân. 11).
Art. 5º – Disposição Final
As presentes disposições entram em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas quaisquer normas ou práticas em contrário.

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