Imagem

Documento do Governatorato 001/2025 | Pela qual se apresenta a Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano


DOM DOMINIQUE FRANÇOIS MAMBERTI

POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA

BISPO DA SANTA IGREJA ROMANA

GOVERNADOR DO ESTADO DA CIDADE DO VATICANO


PRIMEIRO DECRETO DE QUINZE DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO


Tendo Sua Santidade tomado ciência, O GOVERNADOR DO ESTADO DA CIDADE DO VATICANO, tendo em vista a melhor organização, disciplina e distribuição das funções administrativas, jurídicas e operacionais em todo o território sob a soberania da Sé Apostólica, e movido pelo zelo em servir fielmente à missão da Santa Igreja, que, por vontade divina, resplandece no mundo como sinal visível da unidade, em conformidade com os princípios do Evangelho, com os ensinamentos do Magistério e com a tradição jurídica e eclesiástica própria deste Estado singular, e em obediência ao mandato eclesial que me foi confiado, bem como às atribuições civis e administrativas que me são conferidas pela autoridade suprema de Sua Santidade o Sumo Pontífice, APRESENTA para os devidos efeitos legais e canônicos a presente Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano, como instrumento normativo superior, no intuito de reger, com clareza, fidelidade e justiça, a estrutura e o funcionamento das instituições civis e administrativas do Estado Vaticano, em conformidade com a dignidade própria deste território sagrado, ao serviço da missão pastoral do Sucessor de Pedro, e na constante busca do bem comum e da promoção da ordem, da caridade e da paz.


LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO DA CIDADE DO VATICANO


Art. 1 

Da Autoridade Suprema no Estado da Cidade do Vaticano


§1.º — O Sumo Pontífice Romano, na pessoa do Bispo de Roma, Sucessor do Apóstolo São Pedro, Vigário de Cristo e Pastor Universal da Santa Igreja, é, por direito divino e canônico, Soberano absoluto do Estado da Cidade do Vaticano, exercendo nele, de modo pleno, supremo, imediato e universal, os poderes legislativo, executivo e judicial, em conformidade com a natureza própria deste Estado e com a missão espiritual da Sé Apostólica.


§2.º — O exercício da soberania por parte do Sumo Pontífice se manifesta na promulgação das leis, na administração da justiça e na condução das funções governativas, podendo tais atos ser realizados diretamente ou por meio de Delegações, Dicastérios, Entidades ou Oficiais designados segundo as normas da Lei Fundamental e do Direito Canônico vigente, permanecendo, contudo, sempre subordinados à autoridade última e soberana do Romano Pontífice.


§3.º — Neste período extraordinário e transitório, o Colégio dos Cardeais exerce os poderes executivos e administrativos estritamente necessários à manutenção da ordem e ao bom funcionamento das instituições vaticanas, sendo-lhe vedado, em virtude do sagrado respeito à liberdade e autoridade do futuro Pontífice, tomar decisões que excedam a mera administração ordinária.


§4.º — O poder legislativo, em caso de estrita urgência e para suprir necessidades objetivamente inadiáveis, poderá ser exercido pelo Colégio dos Cardeais apenas ad normam iuris, mediante deliberação formal e justificada em Congregação Geral, sendo, todavia, sua eficácia restrita ao período da vacância e subordinada à confirmação expressa do Sumo Pontífice canonicamente eleito, que poderá ratificá-la, modificá-la ou revogá-la, conforme julgar oportuno e segundo os ditames da lei e da prudência pastoral.


§5.º — Toda e qualquer disposição legislativa, judicial ou executiva emanada durante a Sede Vacante cessa ipso iure com a aceitação do novo Papa, salvo se por este confirmada explicitamente ou acolhida em forma tácita mediante o uso continuado e reconhecido.


§6.º — Em todas as circunstâncias, a natureza peculiar e sagrada do Estado da Cidade do Vaticano, inseparável da missão da Igreja universal, deverá ser preservada com fidelidade, dignidade e espírito de serviço ao Evangelho, sob a assistência constante do Espírito Santo e sob a proteção da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mater Ecclesiae.


Art. 2

Da Representação Internacional do Estado da Cidade do Vaticano


§1.º — A representação do Estado da Cidade do Vaticano nas relações com os Estados estrangeiros, com os organismos intergovernamentais e com os demais sujeitos reconhecidos pelo Direito Internacional, tanto no que se refere às relações diplomáticas quanto à negociação, celebração e ratificação de tratados, acordos ou convenções internacionais, pertence exclusivamente ao Sumo Pontífice, enquanto Soberano do Estado e Chefe da Santa Sé.


§2.º — Tal competência é exercida ordinariamente por meio da Secretaria de Estado, segundo as disposições da Constituição Apostólica Christus Dominus et Pastor II do Papa João Paulo II, especialmente através da Secção para as Relações com os Estados e Organizações Internacionais, a qual atua como o órgão próprio da Santa Sé para os assuntos diplomáticos e internacionais, sempre sob a orientação direta do Cardeal Secretário de Estado e em conformidade com as diretivas do Romano Pontífice.


§3.º — A Secretaria de Estado, ao agir em nome do Sumo Pontífice no plano internacional, representa tanto o Estado da Cidade do Vaticano quanto a própria Santa Sé, enquanto sujeito soberano de direito internacional dotado de personalidade jurídica própria, distinta e anterior à constituição do Estado vaticano, sendo esta última criada para garantir a independência e a liberdade espiritual da missão universal do Sucessor de Pedro.


§4.º — Os tratados internacionais, uma vez validamente concluídos segundo o direito internacional e a prática curial, deverão ser submetidos à aprovação do Sumo Pontífice, o qual, após julgamento prudencial e conforme as exigências da fé, da moral e do bem comum da Igreja, poderá ratificá-los, promulgá-los e determinar sua execução.


§5.º — Os Núncios Apostólicos e demais representantes diplomáticos da Santa Sé junto aos diversos países e organizações internacionais são, em virtude de sua nomeação pontifícia, legítimos representantes do Sumo Pontífice e, secundariamente, do Estado da Cidade do Vaticano, no que se refere às matérias em que este se reconhece sujeito autônomo de direito internacional.


§6.º — Em todas as iniciativas e atos internacionais, a representação do Estado da Cidade do Vaticano deve respeitar e promover os princípios fundamentais da doutrina social da Igreja, os direitos inalienáveis da pessoa humana, a dignidade da vida, a liberdade religiosa, a justiça entre as nações e a paz, em conformidade com a missão evangelizadora e diplomática da Sé Apostólica no concerto das nações.


§7.º — A coordenação entre as funções do Estado da Cidade do Vaticano e a Santa Sé, no tocante à representação internacional, deverá observar os limites naturais e jurídicos de cada entidade, salvaguardando-se a unicidade da autoridade do Sumo Pontífice, de quem ambas recebem sua legitimidade e soberania.


Art. 3

Do Exercício Ordinário do Poder Legislativo


§1.º — O poder legislativo, no âmbito interno do Estado da Cidade do Vaticano e salvo os casos em que o Sumo Pontífice, por decisão soberana e discricionária, deseje reservá-lo a si mesmo ou a outros organismos da Santa Sé ou da Cúria Romana, é exercido pelo Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano, em colaboração com a Prefeitura da Cidade do Vaticano, cada qual agindo nos limites das competências que lhe são atribuídas pela presente Lei Fundamental, pelas normas complementares e pelos atos do Sumo Pontífice.


§2.º — O Governatorato, presidido pelo Presidente do Governatorato, é o órgão superior responsável pela iniciativa legislativa ordinária, pela elaboração de normas de natureza administrativa, regulatória e organizacional, e por propor ao Romano Pontífice, para eventual ratificação ou promulgação, as leis de maior importância institucional.


§3.º — A Prefeitura da Cidade do Vaticano, enquanto órgão auxiliar e coordenador da atividade ordinária da administração interna, colabora com o Governatorato na elaboração técnica e operacional dos textos legislativos, podendo também, nos termos das normas vigentes, emitir atos normativos de natureza regulamentar, desde que não contrariem as disposições superiores nem excedam os limites materiais de sua competência.


§4.º — Na ausência, impedimento canonicamente reconhecido, vacância ou impossibilidade operativa do Governatorato, o exercício ordinário do poder legislativo interno será assumido, ad interim, pela Prefeitura da Cidade do Vaticano, nos termos estabelecidos no §1.º do presente artigo, com observância rigorosa do princípio da subsidiariedade e da continuidade funcional, devendo todas as decisões tomadas ser submetidas, com diligência, à apreciação e eventual confirmação do Sumo Pontífice ou da autoridade competente por ele delegada.


§5.º — A substituição interina não implica sucessão automática nem permanência na função de Governo, cessando seus efeitos ipso facto com o retorno do Governador ou com nova determinação pontifícia.


§6.º — As normas e atos legislativos emanados pelo Governatorato ou pela Prefeitura somente adquirem força de lei após a devida promulgação nos instrumentos oficiais estabelecidos, e sua vigência será determinada de acordo com os critérios fixados em cada diploma legal, respeitado sempre o interesse da Igreja e a função instrumental do Estado em relação à missão evangelizadora da Sé Apostólica.


Art. 4

Do Exercício do Poder Executivo


§1.º — O Governo do Estado da Cidade do Vaticano exerce o seu poder executivo dentro dos limites já estabelecidos, pelas normas regulamentares próprias, e em conformidade com a vontade soberana do Sumo Pontífice, ao qual todas as funções administrativas estão, em última instância, subordinadas.


§2.º — Todos os projetos de lei, antes de sua eventual promulgação ou promulgação delegada, devem ser previamente apresentados à consideração do Sumo Pontífice, por meio da Secretaria de Estado, a qual examina sua conformidade com a ordem jurídica vaticana, com os princípios da doutrina católica e com o bem comum da Igreja universal.


§3.º — O poder executivo ordinário é exercido pelo Governador do Estado da Cidade do Vaticano, que atua sob a autoridade do Presidente do Governatorato e em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Romano Pontífice, sendo-lhe confiada a implementação das leis, a direção da administração ordinária, a execução das deliberações legislativas e regulamentares, bem como a supervisão dos serviços e organismos do Estado.


§4.º — O Governador exerce suas funções com o apoio e a colaboração dos Diretores, Oficiais Superiores e Serviços Técnicos previstos no organograma do Governatorato.


§5.º — Nas matérias de maior importância institucional, diplomática, administrativa ou pastoral, especialmente aquelas que toquem direta ou indiretamente a missão da Santa Sé ou a dignidade da Igreja, o Governador deverá proceder em sintonia com a Secretaria de Estado, cuja função é assegurar a coesão entre a atividade civil do Estado e a missão espiritual da Sé Apostólica, garantindo a unidade de orientação sob a autoridade do Sumo Pontífice.


§6.º — Compete ainda ao Governador emitir regulamentos, instruções executivas e determinações administrativas dentro do seu âmbito de competência, sempre em conformidade com a legislação superior e sob reserva de aprovação ou revisão por parte da autoridade competente nos casos previstos em lei.


Art. 5

Da Prefeitura da Cidade do Vaticano e sua Função de Coadjuvação


§1.º — A Prefeitura da Cidade do Vaticano, enquanto órgão técnico-administrativo de alta responsabilidade institucional, atua como instância de coadjuvação direta e imediata ao Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano, exercendo suas funções segundo as modalidades estabelecidas pela presente Lei Fundamental, pelas normas complementares e pelas diretrizes formais e materiais emanadas do Governatorato, em plena conformidade com a missão própria do Estado e os fins superiores da Sé Apostólica.


§2.º — Em sua atividade, a Prefeitura atua sob a autoridade do Prefeito da Cidade do Vaticano, nomeado pelo Sumo Pontífice, e responde diretamente ao Presidente do Governatorato, exercendo com zelo e diligência as atribuições que lhe competem nos termos da lei e do regulamento interno da administração do Estado.


§3.º — Em particular, cabe à Prefeitura:


a) Superintender à aplicação das leis, dos regulamentos e das demais disposições normativas vigentes no Estado da Cidade do Vaticano, zelando pela sua fiel execução em todos os níveis administrativos e promovendo sua efetiva implementação conforme as determinações do Governatorato;

b) Superintender a atuação das decisões, diretivas e orientações administrativas emanadas do Governatorato, garantindo sua execução coerente, eficiente e conforme os princípios do ordenamento jurídico vaticano;

c) Coordenar, harmonizar e fiscalizar a atividade administrativa das diversas Direções e Escritórios do Governatorato, promovendo a unidade de ação, a eficácia na gestão dos recursos e a continuidade funcional dos serviços prestados no âmbito do Estado;

d) Realizar o monitoramento técnico, a análise institucional e a proposta de aperfeiçoamentos nos procedimentos administrativos, submetendo ao Governatorato relatórios periódicos e sugestões de aprimoramento com vistas ao bem comum e à fidelidade à missão eclesial do Estado Vaticano.


Art. 6

Da Supremacia Judicial do Sumo Pontífice e da Organização da Justiça


§1.º — Em conformidade com a plenitude de jurisdição do Romano Pontífice e com o caráter absoluto de sua soberania sobre o Estado da Cidade do Vaticano, em qualquer causa civil ou penal, e em qualquer estágio processual, seja em grau de instrução, julgamento ou execução, o Sumo Pontífice pode, por decisão própria, soberana e irrecorrível, definir que a causa seja confiada a uma instância particular por ele designada, a qual agirá com faculdade de pronunciar com base em equidade, tendo igualmente a autoridade de decidir com exclusão de qualquer ulterior recurso, apelação ou agravamento, salvo quando o próprio Sumo Pontífice expressamente determinar o contrário.


§2.º — Esta faculdade pontifícia, expressão do munus pleno exercido pelo Sucessor de Pedro tanto na Igreja quanto no Estado vaticano, não está sujeita a revisão por qualquer autoridade eclesiástica ou civil, seja ordinária ou extraordinária, devendo ser acolhida com obediência filial e absoluta, conforme os princípios da ordem jurídica vaticana e da doutrina católica sobre o primado petrino.


§3.º — A instância particular referida no §1.º poderá consistir em:


a) Um prelado singular com poderes jurisdicionais delegados, autorizado a julgar segundo equidade ou justiça estrita;

b) A própria pessoa do Romano Pontífice, caso este deseje julgar pessoalmente a causa, conforme o poder que lhe é próprio por direito divino e confirmado pelo ordenamento canônico;


§4.º — O exercício deste poder deve ser interpretado como instrumento de garantia última da justiça e da equidade, especialmente nos casos de maior gravidade moral, complexidade institucional, delicadeza eclesial ou de elevado interesse da Sé Apostólica e da missão evangelizadora da Igreja universal.


§5.º — O Sumo Pontífice pode, ademais, interromper, modificar, anular ou reconduzir qualquer processo judicial em curso no território do Estado da Cidade do Vaticano, sempre que o julgar necessário para o bem da justiça, da verdade ou da integridade institucional, devendo seu ato ser considerado imediatamente eficaz e juridicamente perfeito.


Art. 7

Do Recurso Hierárquico e da Prerrogativa Pontifícia de Clemência


§1.º — Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que se considere lesada em um direito próprio ou em um interesse legítimo por ato ou omissão da Administração Pública do Estado da Cidade do Vaticano, poderá propor recurso hierárquico, conforme os procedimentos previstos pela legislação vaticana e pelas normas administrativas vigentes, entendendo-se por tal a invocação de justiça e revisão perante a autoridade imediatamente superior àquela que emanou o ato contestado.


§2.º — O recurso hierárquico possui natureza administrativa e interna corporis, constituindo instância própria e ordinária para a composição de litígios administrativos sem a necessidade de intervenção jurisdicional, devendo ser instruído com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da proporcionalidade pastoral, com o objetivo de restaurar a justiça, preservar a ordem e promover a equidade segundo os valores do Evangelho.


§3.º — A apresentação e o processamento do recurso hierárquico excluem, na mesma matéria, a ação judiciária perante os Tribunais do Estado, salvo se o Sumo Pontífice, por decisão própria e expressa, autorizar exceção em caso particular, conforme sua suprema autoridade e soberania jurídica e eclesial. Tal autorização pontifícia deverá constar de forma explícita em ato formal e não se presume.


§4.º — As decisões proferidas no âmbito do recurso hierárquico são executórias, salvo disposição em contrário do Romano Pontífice ou previsão suspensiva expressa na legislação aplicável. Em todo caso, o Sumo Pontífice conserva o direito de rever, reformar ou anular, motu proprio, qualquer decisão administrativa ou recurso hierárquico, em razão da sua autoridade suprema.


§5.º — A faculdade de conceder anistia, indulgência, perdão, comutação, remissão de pena e graça especial, tanto em causas civis quanto penais, é reservada exclusivamente ao Sumo Pontífice Romano, como expressão de sua autoridade soberana e de seu múnus pastoral de supremo moderador da justiça e da misericórdia no Estado da Cidade do Vaticano.


§6.º — Tais prerrogativas de clemência pontifícia podem ser exercidas por ato singular, por decreto específico ou por determinação geral, conforme a prudência do Sumo Pontífice e tendo em vista o bem espiritual, a equidade canônica, o testemunho evangélico da caridade e a paz pública.


§7.º — Nenhuma autoridade administrativa ou judiciária pode conceder, presumir ou aplicar o benefício da graça pontifícia sem mandato explícito do Romano Pontífice, devendo todas as petições, súplicas ou requerimentos nesse sentido ser dirigidos, por via ordinária, à Secretaria de Estado, que os submeterá à apreciação pessoal do Santo Padre.


REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Sem mais, confiamos filialmente à intercessão gloriosa do Bem-aventurado Apóstolo São Pedro, Príncipe dos Apóstolos e Celeste Patrono da Cidade do Vaticano, para que rogue incessantemente por nós a Nosso Senhor Jesus Cristo. Suplicamos, igualmente, que a presença maternal de Maria Santíssima, sob os títulos de Mãe da Igreja e Rainha dos Apóstolos, faça-se viva, constante e eficaz em todo o território vaticano, envolvendo com seu manto de misericórdia todos os que aqui habitam e servem à Santa Sé, e intercedendo, com ternura e fortaleza, pelo Sucessor de Pedro, para que seja continuamente santificado no exercício do seu ministério apostólico e guardado contra toda adversidade, erro e perseguição, na fidelidade à missão recebida do Senhor Ressuscitado.


Dada no Palácio do Governatorato, aos quinze dias do mês de julho do Ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, sob o pontificado de Sua Santidade, o Papa Pio III.

♰ Dominique François Mamberti

Governador do Estado da Cidade do Vaticano

Bispo-Auxiliar da Diocese de Roma