A barca de Pedro, singrando as ondas do tempo sob a guia infalível do Romano Pontífice, conserva‐se íntegra quando cada membro nela permanece ancorado na mesma fé, na mesma caridade e na mesma obediência. Se, porém, algum membro abdica voluntariamente deste tríplice vínculo, não só mutila a unidade visível da Igreja, mas também macula a honra da Esposa de Cristo e expõe os fiéis ao risco de naufrágio espiritual.
Diante dessa verdade, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, em virtude da autoridade que deriva do mandato pontifício e movido pela obrigação de salvaguardar a disciplina eclesiástica, realizou, segundo as formas do Direito, a instrução processual em torno da conduta de CARLO MARIA MANCINI, então revestido da púrpura cardinalícia.
Dos autos emerge, com certeza moral e jurídica inconteste, que o referido prelado associou-se a agregação cismática que se aparta da comunhão petrina, recusando a sujeição hierárquica devida ao Sucessor de Pedro. Assim procedendo, incorreu no delito de cisma descrito nos cânones 130 §1 e 134, ofensa que fere o próprio coração da Ecclesia una.
Agrava a sua culpa a violação consciente da clausura cardinalícia durante o período de Sé Vacante, em direta afronta à Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis II, do Santo Padre Urbano, pela qual se vulnera o recolhimento, a retidão de intenções e o sigilo que circundam o augusto ato eletivo.
Destarte, ponderada a gravidade objetiva de tais faltas, este SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA, amparado nos sagrados cânones 99, 101, 130 §1 e 134, que reservam a pena máxima aos pecados de heresia, apostasia e cisma, DECRARA e ORDENA a CARLO MARIA MANCINI a pena de EXCOMUNHÃO LATAE SENTENTIAE com efeito imediato e universal. Da presente censura decorrem ipso iure:
I. exclusão plena da comunhão dos fiéis e dos méritos espirituais da Igreja peregrina;
II. vedação absoluta de receber ou administrar sacramentos e sacramentais;
III. interdição total de participar, presidir ou promover qualquer ação litúrgica, pregação ou exercício de magistério;
IV. vacância e nulidade de todo ofício, dignidade ou prerrogativa derivada da condição cardinalícia, inclusive o direito de voz ativa ou passiva em eleições eclesiásticas.
A censura perdurará até que o réu, tocado por sincera contritio cordis, professe pública e integral submissão ao Romano Pontífice e aceite as obras de penitência e reparação que esta Suprema Instância, em comunhão com o Santo Padre Lourenço, julgar necessárias para restaurar a unidade ferida.
Por fim, rogo à Imaculada Conceição que, com seu patrocínio materno, conserve a Santa Igreja em indissolúvel unidade e a fortaleça na luta pela salvação das almas.
Dado em Roma, sob o selo do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, aos onze dias do mês de junho, no Ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, sob a coroa de Lourenço.


AGENDA PAPAL