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Constituição Apostólica ''Universi Dominici Gregis III'' | Pela qual se constitui novas leis para o Santo Conclave

   

URBANUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA 
 UNIVERSI DOMINICI GREGIS 
 DE SEDE APOSTOLICA VACANTE 
 DEQUE ROMANI PONTIFICIS ELECTIONE

A todos os que estas letras apostólicas lerem,  
concedo a pia bênção apostólica.

PROÊMIO

De todo o rebanho do Senhor, cuja guarda solícita e cujo regime prudente foram, por desígnio do Altíssimo, confiados à vigilância constante e ao ministério pastoral do Sucessor do Bem-aventurado Pedro, Príncipe dos Apóstolos, depende integralmente, em todas as idades da Igreja e sob todas as circunstâncias históricas, da fidelidade com que esta mesma Igreja, una, santa, católica e apostólica, observa, perpetua e defende os desígnios divinamente instituídos por Cristo Senhor quanto à sua estrutura hierárquica e ao ordenado exercício da autoridade sagrada. 

"Apascenta as minhas ovelhas" (Jo 21,17) — foi com estas palavras que o Divino Redentor, ao concluir o tríplice diálogo com Pedro, confiou-lhe o primado de jurisdição sobre toda a grei do Senhor, instituindo-o como fundamento visível da unidade da fé, da disciplina e da caridade. Desde a aurora da dispensação evangélica, a pessoa do Romano Pontífice resplandece como sinal eminente da comunhão eclesial e como Pastor universal do rebanho cristão, investido da missão de confirmar os irmãos na fé (cf. Lc 22,32) e de conduzir com fortaleza apostólica, equidade pastoral e santidade de vida a barca da Igreja através das vicissitudes do tempo. 

 No seio de nossa específica realidade eclesial, desde os seus dias fundacionais, foi reconhecida — com lúcida inteligência e fidelidade às normas divinas e à Tradição imemorial — a necessidade de se conservar viva e eficaz a sucessão apostólica, não apenas no plano sacramental, mas também no exercício visível do múnus petrino, mediante a instituição legítima de um Bispo que, fazendo as vezes de Pedro, exerça com plena autoridade e responsabilidade o ministério que lhe é próprio. O papado, assim firmemente estabelecido, constitui-se como expressão excelsa da unidade da Igreja e instrumento visível do governo de Cristo sobre seu Corpo místico. 

Cientes de que “tudo deve ser feito com decência e ordem” (1Cor 14,40), e conscientes de que o período da Sé Apostólica vacante se reveste de peculiar solenidade e gravidade — sendo tempo de expectativa reverente, de súplica ardente ao Espírito Santo e de sereno discernimento eclesial —, julgamos ser de suma conveniência e manifesta urgência oferecer nova promulgação das normas que regulam tal estado extraordinário da Sé Romana, bem como disciplinam os atos preparatórios e dispositivos da eleição legítima do novo Pontífice.

A experiência eclesiástica acumulada ao longo dos séculos demonstra com clareza que, em não poucas ocasiões, a ausência de disposições suficientemente claras ou a interpretação deficiente de normas anteriormente estabelecidas redundaram em ambiguidades, tensões ou disfunções no procedimento eletivo. Por isso, movidos por zelo pastoral, pelo sentido do sagrado e por estrita obediência à missão que nos foi confiada por Cristo Senhor, promulgamos a presente Constituição Apostólica, revisada e enriquecida, com a intenção de prover ao bem comum da Igreja com máxima diligência.

As prescrições ora reunidas têm por fim último garantir que o Colégio encarregado da eleição do Romano Pontífice, sob a moção sapientíssima do Espírito Santo Paráclito, possa desempenhar seu altíssimo ofício com serenidade de ânimo, reta intenção e estrita conformidade com a sacra Tradição. Exortamos, pois, todos aqueles que, por vocação eclesial ou por ofício canônico, estiverem implicados neste processo soleníssimo, a conformar-se escrupulosamente às disposições ora estabelecidas, promovendo assim a unidade da Igreja, o bem das almas e a glória de Deus omnipotente.

"Feliz aquele servo a quem o senhor, ao chegar, encontrar vigilante" (Lc 12,43).

CAPÍTULO I 
 NORMAS GERAIS 

1. Toda ação que competir a um ofício ou a um órgão específico, no caso da ausência deste, será desempenhada pelo seguinte membro da hierarquia: 
a) As ações do Decano do Colégio de Cardeais serão exercidas pelo seu Vice-Decano. 
b) As ações do Vice-Decano do Colégio de Cardeais serão exercidas pelo Cardeal eleitor mais antigo, que não seja membro da Câmara Apostólica.
c) As ações do Camerlengo da Câmara Apostólica serão exercidas pelo seu Vice-Camerlengo. 
d) As ações do Vice-Camerlengo da Câmara Apostólica serão exercidas pelo Cardeal eleitor mais antigo, que não seja membro do Decanato do Colégio de Cardeais. 
e) Na renúncia do Decano do Colégio de Cardeais ou do Camerlengo da Câmara Apostólica assume seu posto, imediatamente, o respectivo Vice. 
f) Sempre na ausência do mesmo Vice, ou na falta de alguém neste posto, assume imediatamente o Cardeal eleitor mais antigo. 
g) Sempre que se refere a Cardeal eleitor mais antigo, refere-se ao tempo desde a última criação cardinalícia do mesmo cardeal. 

2. Em todos os casos que se prevê excomunhão, esta será imediatamente promulgada e publicada pela Câmara Apostólica, preferencialmente com a assinatura de todos os cardeais. 

3. É proibido qualquer registro fotográfico ou em vídeo das ações privadas do pontífice morto ou que acabara de renunciar, sob pena de excomunhão. 

4. Todas as vezes que se disser sobre as ações que só competem ao Romano Pontífice ou algo similar, entenda-se: criação ou exoneração de cardeais, impedimento de algum cardeal de entrar em conclave, promulgação ou remoção de documentos, alterações em escritos papais escritos pelo próprio Pontífice ou em seu nome por algum de seus delegados, de modo particular, os Prefeitos; alteração da Sé da Igreja (exceto por suspensão do hotel durante a Sé Vacante, neste caso pode-se alterar o Conclave para outro hotel); alterações nas arquidioceses; retirada excomunhões; ou qualquer ação que uma Congregação execute em nome do Romano Pontífice. Qualquer um que ousar tomar uma dessas ações, mesmo que o Colégio de Cardeais em unidade, sem o amparo deste documento, seja excomungado. 

5. A liturgia das missas pelo pontífice falecido ou em intenção do Conclave, quando celebradas publicamente pelo Colégio de Cardeais, seguirá os formulários próprios, exceto no Tríduo Pascal, nos domingos, nas solenidades e nas festas, na Quarta-Feira de Cinzas, na Comemoração dos Fieis Defuntos e nos dias da Oitava Pascal e do Advento a partir de 16 de dezembro.

CAPÍTULO II
 DOS PROTOCOLOS 

 I. DO ROMANO PONTÍFICE MORTO

6. Quando o Romano Pontífice se declara morto e encontra-se em estado inativo, imediatamente e validamente está encerrado e consumado seu pontificado. 

7. Se após o encerramento e consumação do pontificado, o que se declarou morto insistir em retornar como Sumo Pontífice, seja excomungado. 

8. Após a morte do Santo Padre, este é revestido como para a missa exequial papal e tem início as celebrações fúnebres. Tais celebrações, bem como o local do enterro do Sumo Pontífice, em uma das Basílicas Papais, são organizadas pela Câmara Apostólica. 

9. Organizar-se-ão celebrações públicas e privadas durante os novendiales, isto é, as nove (9) Celebrações Eucarísticas que sucedem o dia da morte do pontífice, rezando pelo falecido. Os novendiales iniciam-se no dia da morte, caso o pontífice morra até às 17h59 ou antes. Se o pontífice morrer às 18h ou depois, os novendiales se iniciam no dia seguinte. 

10. A missa exequial, que precede o sepultamento do Romano Pontífice, é presidida pelo Cardeal Decano do colégio cardinalício, sempre respeitando os novendiales. 

11. Em caso da morte do papa, o Conclave inicia-se no dia seguinte ao último dia dos novendiales com a Missa pro eligendo Romano Pontifice, ou em até três (3) dias após este dia.

II. DO ABANDONO DA SÉ 

12. Se o Romano Pontífice se ausentar por cinco (5) dias, sem justificativa ou resposta, ou informar renúncia e deixar a cátedra, o Camerlengo da Câmara Apostólica declare imediatamente a Sé Vacante. Segue-se tudo disposto para os casos de calamidade. 

 III. DA RENÚNCIA DO ROMANO PONTÍFICE 

13. O Romano Pontífice pode anunciar sua renúncia quando e onde quiser, com plena liberdade e por sua vontade, não podendo ser forçado ou impedido por ninguém. 

14. O pontífice, ao anunciar sua renúncia, o faça entre três (3) e dez (10) dias antes de deixar a Cátedra, comunicando o dia e o horário do início da vacância da Sé, formulando, assim, a consumação da renúncia e início da Sé Vacante. 

15. Uma vez estabelecida quando se dará a consumação da renúncia, o pontífice não pode voltar atrás em sua decisão. Se tentar invalidar sua renúncia, mesmo que publicando outro documento para amparar seus atos, seja tido como cismático e o Cardeal Camerlengo dê início a Sé Vacante. 

16. Tendo chegado o horário da consumação da renúncia, pode-se agir de dois modos: 
a) O pontífice pode retornar à conta anterior a sua eleição, mantendo a titularidade ou modificando-a. Neste caso, o Anel Petrino será quebrado na primeira Congregação Geral, de modo privado, pelo Cardeal Camerlengo. 
b) O pontífice pode realizar uma cerimônia pública, onde é questionado pelo Camerlengo acerca da renúncia e o anel é quebrado publicamente pelo mesmo cardeal naquele momento. Enquanto isso, o que acaba de deixar a Cátedra, sai do recinto em silêncio e retorna na conta de titularidade anterior à eleição. Finda-se a personalitas iuridica do Pontífice, preserva-se a do renunciante. 
c) Consumada a renúncia ao pontificado, nos termos anteriormente descritos, aquele que renunciou reassumirá a dignidade eclesiástica que possuía antes da eleição, observadas as disposições canônicas pertinentes. Se, à época de sua eleição, era cardeal com direito de voto, poderá readquirir tal prerrogativa, desde que o exercício de seu ministério Petrino tenha perdurado por período suficiente para configurar estabilidade no ofício, entendendo-se, para tal fim, um mínimo de três meses de duração. Caso tenha sido bispo, será reintegrado ao colégio episcopal, conforme sua situação anterior.

17. De qualquer modo, após o horário previsto para a consumação da renúncia, o pontífice não tem mais poder algum que seja da competência do Romano Pontífice, mesmo que o Anel ainda não tenha sido quebrado. 

18. A Sé Vacante em caso de renúncia do pontífice dura ao menos três (3) dias, contando a partir do dia seguinte caso o pontífice deixe a Cátedra às 18h ou mais, e no mesmo dia, caso deixe a Cátedra antes das 17h59, e durará no máximo nove (9) dias. Entre o segundo e o terceiro  dia de Sé Vacante pode-se proceder com a Missa pro eligendo Romano Pontifice e o Conclave. 

19. Neste caso, durante a Sé Vacante, os cardeais celebram de forma pública ou privada a Missa em intenção do conclave, conforme preparado pelo Decanato e pela Câmara Apostólica. 

IV. DO ESTADO DE CALAMIDADE

20. O período de vacância não pode ser alterado em nenhum caso, salvaguarda a necessidade de calamidade, mas, nunca por pressa ou conveniência do sacro colégio de cardeais. Por isso: 
a) Decidem se a Igreja vive em estado de calamidade os membros da Congregação Particular, junto com os vices do Decano e do Camerlengo, por maioria simples de votos. 
b) Para que seja declarado estado de calamidade deve haver um cisma concreto ou iminente, que, normalmente, envolverá os próprios membros da Igreja; ou o Hotel passe por forte instabilidade técnica.
c) Se ocorrer um cisma durante o velório do Sumo Pontífice, procede-se quanto antes com a Missa Exequial e o sepultamento. Depois, realiza-se tudo como disposto para o caso de calamidade.

CAPÍTULO III 
 SOBRE AS AÇÕES IMEDIATAS NO INÍCIO DA SÉ VACANTE 

21. Cabe ao Camerlengo da Câmara Apostólica declarar que se iniciou o tempo da Sé Vacante assim que se consumar algum dos casos dispostos acima. O Camerlengo fará este anúncio de modo público, na celebração da quebra do Anel do Pescador, obrigatoriamente, se esta ocorrer. A Câmara Apostólica também procederá com o ato de governo, que publicará nos sites oficiais, atestando a consumação do pontificado e o início da Sé Vacante. 

22. Concomitantemente, o Decano do Colégio de Cardeais comunicará os Cardeais eleitores que a Sé de Roma se encontra vacante. 

23. Depois disto, o Cardeal Camerlengo procederá com o fechamento e selamento dos Apartamentos Pontifícios, na presença de três (3) cardeais que testemunhem. Após isso não poderão mais ser acessados e utilizados. 

24. O Anel do Pescador é quebrado na primeira reunião das Congregações Gerais, pelo Cardeal Camerlengo, ou, então, na celebração pública conforme disposto acima, também pelo mesmo cardeal. 

 CAPÍTULO IV 
 ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE A SÉ VACANTE 

25. Mantém-se em seus cargos, durante a Sé Vacante: o Camerlengo e o Vice-Camerlengo da Câmara Apostólica; o Decano e o Vice-Decano do Colégio de Cardeais; o Vigário Geral para a Diocese de Roma; o Vigário Geral para a Cidade do Vaticano; Cardeal Arcipreste da Basílica de São Pedro; o Prefeito da Casa Pontifícia; o Secretário do Colégio de Cardeais; e o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias com seus cerimoniários: os demais sejam demitidos pelo Camerlengo da Câmara Apostólica no início da Sé Vacante. Os demitidos podem auxiliar a Câmara naqueles assuntos que lhes eram de competência em suas funções.

26. Durante a Sé Vacante, o governo da Igreja compete ao Colégio de Cardeais, que deve simbolizar a unidade da Igreja e cumprir o que lhe couber. O referido colégio, porém, não tem poder de jurisdição e, portanto, não pode fazer aquilo que só compete ao Romano Pontífice. Mas, se houver uma extrema urgência no que não se refere às ações competentes unicamente ao Romano Pontífice, cabe ao Colégio se reunir em Congregação Geral e responder a necessidade por maioria simples de votos. 

27. Não há poderes diversos entre a Câmara Apostólica e o Decanato do Colégio de Cardeais, somente funções distintas.

CAPÍTULO V 
 SOBRE AS CONGREGAÇÕES 

28. Durante a Sé Vacante, o Decanato do Colégio de Cardeais deve convocar as Congregações sempre que necessário. 

29. As Congregações Particulares são compostas pelo Cardeal Decano do Colégio de Cardeais e seu Vice, o Camerlengo e seu Vice, e por um membro de cada Ordem do Colégio que já não esteja representada. Estas são convocadas para despachar assuntos ordinários. 

30. As Congregações Gerais reúnem todos os membros do Colégio de Cardeais (eleitores e eméritos), para discutirem a situação da Igreja. Se realizará ao menos duas (2) e no máximo quatro (4) Congregações Gerais ao longo da Sé Vacante, e não necessariamente durante o período de clausura. 

31. Durante as reuniões das Congregações Gerais, ordinariamente presidida pelo Decano do Colégio de Cardeais ou seu delegado, nunca se permitirá: 
a) a entrada de algum clérigo ou leigo que não conste na lista de Cardeais; sob pena de excomunhão;
b) a promoção pessoal de algum Cardeal, seja por ele ou por outros, sobretudo citando nomes; neste caso, o Cardeal seja expulso da sessão e em caso de reincidência seja expulso da clausura e, se for eleitor, perca o direito ao voto.

32. Na primeira reunião das Congregações Gerais, o Cardeal Eleitor mais velho fará o juramento: 

Nos, Cardinales Sanctae Romanae Ecclesiae, Ordinis Episcoporum, Presbyterorum et Diaconorum, pollicemur, nos obligamus ac iuramus, omnes et singuli, exacte ac fideliter observare omnia praescripta in Constitutione Apostolica Universi Dominici Gregis a Summo Pontifice Urbano contenta, atque secretum scrupulose servare circa omnia quae, quoquo modo, ad electionem Romani Pontificis pertinent, vel quae, ob suam naturam, durante vacante Apostolica Sede, idem secretum exigunt.

Em seguida, cada um dos Cardeais dirá:
Et ego, N. Cardinalis N., promitto, me obligo et iuro.

E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: 
Sic me Deus adiuvet et haec Sancta Evangelia, quae manu mea tango.

Todos os cardeais que participam da Congregação Geral e da Clausura, eleitores ou eméritos presentes, façam esse juramento.   

33. Os cardeais serão convocados para as Congregações Gerais pelo Decanato do Colégio de Cardeais por meio de escrito oficial. Também o Decanato irá estabelecer os temas e pautas a serem tratadas, além da duração de cada reunião. 

34. A cada reunião das congregações, eleja-se entre os cardeais, um (1) membro, para exercer a secretaria da reunião, este por sua vez escreverá o decorrer dos debates e as soluções apontadas, estes escritos deverão passados ao fim das congregações gerais para o próximo pontífice. A publicação destes escritos acarreta excomunhão do responsável. 

35. Nas Congregações, os Cardeais trajem a habitual batina preta filetada e a faixa vermelha, com o solidéu, cruz peitoral e anel. Se o presidente da congregação decidir, podem trazer barrete e ferraiolo.

CAPÍTULO VI 
 SOBRE A CLAUSURA 

36. Os cardeais devem hospedar-se na Casa Santa Marta em clausura total: 
a) Os eleitores são obrigados à clausura. 
b) Os eméritos têm liberdade de escolher ou não entrar na clausura. Caso optem por não entrar na clausura não poderão fazer parte de nenhuma Congregação e nem da procissão de ingresso para o Conclave, além de não permanecerem nem na Sala das Lágrimas e nem na Sala Clementina durante o conclave. A Congregação Particular pode expulsar um cardeal não-eleitor da Clausura. 

37. O Cardeal Camerlengo presidirá a missa de abertura da clausura na Basílica de São Pedro ou na Capela da Casa Santa Marta dois (2) dias antes do início do Conclave. 

38. Além dos cardeais, dois auxiliares adentram na Casa Santa Marta: o Prefeito da Casa Pontifícia e o Secretário do Colégio de Cardeais, nomeados pelo Romano Pontífice. Se estes cargos estiverem vacantes, são nomeados pela Câmara Apostólica. Estes não podem: adentrar nas Congregações (geral ou particular); sair da clausura; enviar fotos da clausura e de eventos ocorridos nessa; nem contar, usando de qualquer meio, o que ocorre na clausura; tudo isso sob pena de excomunhão. 

39. Nos dias da clausura, os cardeais celebrarão a missa publicamente na Basílica de São Pedro ou privadamente, conforme disposto pela Câmara Apostólica e pelo Decanato. Se a Sé Vacante for posterior à morte do pontífice, as missas durante os novendiales serão celebradas na Basílica de São Pedro. 

40. Nas celebrações públicas após o início da clausura, cuide-se para que não haja contato entre os enclausurados e os que estão fora da clausura. Em nenhum momento destas celebrações se comentará sobre qualquer coisa que ocorre na clausura. 

41. Iniciada a clausura, todos que nela adentraram (exceto o Decano e o Camerlengo, que só usarão em caso de necessidade) devem cessar de usar suas contas nas redes sociais usadas como clérigos.

42. Os enclausurados, desde o início da clausura até o término do conclave, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefônica, console, redes sociais ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito da clausura, e ainda, não entrem em modo off ou deixem a clausura, e a eleição, abandonando sua função. Caso alguma destas ações seja comprovada, seja excomungado. 

43. Apenas o Cardeal Camerlengo e o Cardeal Decano do Colégio de Cardeais podem sair da clausura fora do horário das missas públicas. Mas, só podem fazê-lo em caso de necessidade. Podem, de igual modo, delegar algum cardeal para sair em seu lugar. 

CAPÍTULO VII 
 OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE 

44. O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à exceção daqueles que tiverem sido eméritos antes da morte ou renúncia do pontífice. 
a) É absolutamente excluído o direito de eleição por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.
b) Aquele que, tendo ocupado a Cátedra de São Pedro, venha a renunciar validamente ao ministério petrino, retornará ao status anteriormente detido, conforme disposto, com pleno direito de voto no conclave, além dos direitos e deveres próprios da dignidade cardinalícia, se esta fora sua condição no ato de sua eleição. Apesar de eleitor, este não será elegível. 
c) Se o Cardeal Decano não for eleitor, seu papel dentro do Conclave será exercido pelo Vice-Decano e no lugar deste estará o Cardeal eleitor mais antigo.

45. A lista dos cardeais eleitores consiste na última lista publicada pelo Romano Pontífice antes de morrer ou da consumação da renúncia. Deste modo, se torna do conhecimento de todos aqueles que irão eleger o próximo Bispo de Roma. 
a) Nos casos de renúncia, o Decanato autentique a lista de cardeais pelo menos trinta (30) minutos antes da consumação da renúncia. 
b) No caso de morte ou de abandono da Sé, essa autenticação seja feita em até uma (1) hora após a consumação do pontificado. 
c) Se a lista não for encontrada, a lista mais recente da qual se tiver conhecimento encontrada em até vinte e quatro (24) horas será a lista oficial e deverá ser autenticada. 

46. Qualquer Cardeal que não tiver feito login três (3) ou mais dias antes do anúncio da renúncia, o abandono da cátedra ou a morte do Romano Pontífice deve apresentar sua justificativa à Congregação Particular, que julgará por maioria simples do voto o acatamento ou não da justificativa. Se optar por não acatar, o Cardeal não será eleitor. 

47. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição pelo Decanato por nenhum motivo ou pretexto, exceto: se tiver permanecido inativo durante a Sé Vacante, na maioria das Congregações Gerais e/ou na Missa pro eligendo Romano Pontifice. As justificativas do Cardeal devem ser apresentadas ao Decanato, que as acatará ou não considerará o Cardeal mais como eleitor. 

48. Se houver provas concretas de compra de votos e/ou corrupção, o Cardeal é imediatamente expulso da clausura e perde o direito a voto.

49. Não é permitido que nenhum Cardeal renuncie ao cardinalato durante a Sé Vacante, mas, pode-se renunciar ao direito de voto no Conclave. De igual modo, não é permitido que nenhum Cardeal vote por meio de um delegado (deixando o voto para ele). 

 CAPÍTULO VIII 
 O CONCLAVE 

 I. O LOCAL 

50. O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, podendo ser alterado por decisão de uma Congregação Particular em motivos emergenciais. 

II. OS AUXILIARES 

51. São auxiliares do Conclave o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, dois cerimoniários do Corpo de cerimoniários, o Secretário do Colégio Cardinalício e o Prefeito da Casa Pontifícia, que ficam na sala anexa ao recinto da eleição. 

52. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias normalmente é nomeado pelo Romano Pontífice. Se este ofício estiver vacante, é nomeado pelo Camerlengo da Câmara Apostólica. Cabe, também, ao Camerlengo, nomear os outros dois cerimoniários dentre os membros do Corpo de cerimoniários e, na ausência destes, dentre os demais clérigos. Os demais cerimonialistas podem ajudar nas missas. 

53. O Mestre das Celebrações, o Secretário do Colégio e o Prefeito da Casa Pontifícia, nomeados pelo Romano Pontífice: 
a) Qualquer um deles pode renunciar, mas não podem outros clérigos tomar livremente o seu lugar.
b) Caso julgue necessário, a Congregação Particular pode demitir qualquer um dos ocupantes destes ofícios. 
c) Se um Cardeal eleitor ocupar qualquer um destes ofícios, deve renunciar no início da Sé Vacante. 
d) Em qualquer caso, seus substitutos serão nomeados pelo Camerlengo da Câmara Apostólica.

54. O Mestra das Celebrações e seus dois auxiliares do Conclave, o Secretário do Colégio e o Prefeito da Casa Pontifícia ou seus substitutos (caso se ausentem de última hora) devem proceder com o seguinte juramento, diante da Câmara Apostólica e do Decanato do Colégio de Cardeais: 

Ego, N., promitto ac iuro me arctissimo secreto inhaesurum esse, nec cum ulla persona quae non pertineat ad Collegium Cardinalium Electorum communicaturum esse, idque in perpetuum, nisi peculiaris facultas expresse mihi concedatur a novo Pontifice electo aut ab eius successoribus, de omnibus quae directe vel indirecte ad suffragationes et scrutinium pro electione Summi Pontificis pertinent. Itemque, promitto ac iuro me abstenturum ab usu cuiusvis instrumenti ad registrandum, audiendum, vel videndum ea quae, durante electionis tempore, intra fines Civitatis Vaticanae peraguntur, et in specie quae, directe vel indirecte, quoquo modo cum actibus ad ipsam electionem spectantibus coniunguntur. Hunc iuramentum profero plena conscientia me, si quod contra fecerim, spiritualibus et canonicis poenis subiiciendum esse, quas futurus Summus Pontifex imponendas esse iudicaverit. 

E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: 
Sic me Deus adiuvet et haec Sancta Evangelia, quae manu mea tango.

55. A Câmara Apostólica tornará público os nomes de todos os auxiliares do Conclave e atestar que fizeram o juramento. 

III. O INGRESSO NO CONCLAVE

56. O Conclave tem início com a Missa pro eliendo Romano Pontifice, presidida pelo Decano do Colégio de Cardeais, no horário marcado de acordo com as normas anteriormente dispostas. O ritual da missa solene será o formulário pela eleição, exceto nos domingos do Advento, da Quaresma, do Natal e da Páscoa, nas solenidades e no Tríduo e Oitava Pascal. 

57. Realiza-se a procissão de ingresso no Conclave, após a missa, no horário disposto. Todos trajam vestes corais. Iniciando na Casa Santa Marta a procissão segue a Capela Paulina, a partir de onde se entoa parte da Ladainha de todos os Santos até a Capela Sistina, onde todos, sem barrete, cantam o Veni Creator. 

58. Depois, o Cardeal Decano, junto do Livro das Escrituras, procede o juramento geral: 

Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Urbanus, quae a verbis “Universi Dominici Gregis” de sede apostolica vacante deque romani pontificis electione, data die DATA mensis de DATA anno DATA. Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum. Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros'.

59. Depois, cada Cardeal se aproxima do Livro das Escrituras e diz: 
Et Ego N. Cardinalis N. spóndeo, vóveo ac iuro. 

E, pondo a mão direita sobre o Livro, prossegue: 
Sic me Deus ádiuvet et haec Sancta Dei Evangelia, quae manu mea Tango. 

60. Todos os Cardeais devem prestar o juramento para que tenha início o Conclave. Quem se recusar, seja excomungado. 

61. Terminado o juramento, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias pronuncia as palavras “Extra Omnes” e fecha a porta da Capela Sistina por dentro. Todos aqueles que não são Cardeais eleitores devem se retirar para a Sala das Lágrimas. Cabe ao Vice-Decano certificar-se que não permaneceu nenhum não convidado. 

62. Os cardeais não eleitores, que tenham entrado em clausura, podem aguardar a eleição na Sala das Lágrimas ou na Sala Clementina. Estes deverão ser avisados da cor da fumaça, no final de cada escrutínio, antes, ou ao mesmo tempo, que esta for vista pelo povo. 

63. No final de cada votação, o Decano comunicará ao cerimoniário responsável pela fumaça a cor da mesma. Imediatamente o cerimoniário deve acender a fumaça. Qualquer outro enclausurado (Cardeal ou auxiliar) que comunicar o resultado da eleição, seja excomungado. 

 IV. O SIGILO 

64. Qualquer não convidado que adentre na Capela Sistina durante a eleição, seja excomungado. 

65. Durante o Conclave, segue-se todas as normas da clausura. De modo particular, proíbe-se sussurros extras na Capela Sistina durante a eleição, bem como mensagens por console seja com quem estiver dentro ou fora do Conclave. É proibido, também, trocar mensagens por redes sociais, mesmo que pessoais, sobre o que ocorrer dentro do Conclave. De igual modo, qualquer fala, texto ou mensagem que se refira direta ou indiretamente às votações e ao Conclave, antes, durante ou após a eleição é proibido. A tudo isso, aplique-se a pena de excomunhão. 

66. Mantemos ainda, que se conserve o que foi dito por nossos antecessores, onde se diz que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efetuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, acarretando excomunhão.

V. OS ESCRUTÍNIOS E ESCRUTINADORES 

67. Ao centro da Capela Sistina haja a mesa dos escrutinadores, onde sentam-se os dois escrutinadores e onde se coloca a urna. Os outros assentos sejam dispostos de modo conveniente. Para nenhum Cardeal haja qualquer tipo de sédia ou cátedra. 

68. Ordinariamente serão escrutinadores do Conclave o Decano do Colégio de Cardeais e seu Vice. 
a) Na ausência do Decano, seu lugar é assumido pelo Vice Decano, e o lugar deste pelo Cardeal eleitor mais antigo, e assim sucessivamente. 
b) Os escrutinadores são eleitores e elegíveis em todos os escrutínios. 

69. Deve-se haver no máximo cinco (5) escrutínios em um dia. Caso não seja eleito o Romano Pontífice ao longo destes, seja dada continuação no dia seguinte. 
a) Cada escrutínio é composto por 2 votações. Este interrompe-se imediatamente caso seja eleito o papa. 

70. O número de votos para ser eleito o novo pontífice consiste em 2/3 (dois terços) dos presentes no momento do início daquele escrutínio.

71. Quando o resultado da conta necessária para calcular os 2/3 apresentar números decimais, será arredondado para menos se a casa decimal apresentar o primeiro algarismo menor ou igual a 4 e para mais se a primeira casa decimal apresentar o primeiro algarismo maior ou igual a 5. 72. A quantidade de votos necessários para a eleição deve ser anunciada pelo Decano aos Cardeais. Anula-se qualquer tipo de eleição, por aclamação, por compromisso ou testamento. 

73. Todo voto deve ser dado em pé, diante dos escrutinadores, por sussurro. Para tal, o Cardeal que votará será convocado pelo que preside o conclave, que chamará um a um, segundo a ordem que considerar mais conveniente. 

74. Os escrutinadores irão conferir entre si os votos, se todos concordarem o presidente os dirá em voz alta, um a um. 75. Uma vez alcançada a quantidade de votos necessários para a eleição, o Decano ou o Cardeal eleitor mais antigo deverá pedir o consenso do eleito. 
a) Se este recusar, solta-se a fumaça preta e tem início um novo escrutínio. 
b) Se o eleito consentir, solte-se a fumaça branca e toquem-se os sinos da Praça de São Pedro.

CAPÍTULO IX 
 INÍCIO DO MINISTÉRIO PETRINO

76. Se eleito aceitar a eleição, chama-se para dentro da Capela Sistina o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e o Prefeito da Casa Pontifícia. Então, o Decano ou Cardeal eleitor mais antigo deve perguntar ao eleito o nome pelo qual será chamado. 
a) Normalmente o papa escolherá um nome já utilizado, ou de um santo ou um nome cristão. 
b) De acordo com o status quo nunca se utilizará o nome do Sumo Pontífice reinante vigente na realidade. 

77. Após isto, o Prefeito da Casa Pontifícia lavra imediatamente, junto com Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, a ata que comprova a eleição, o consentimento do eleito e o nome por ele assumido. E só publicará nos sites oficiais após o anúncio na Praça de São Pedro. 

78. Tendo aceitado o ministério petrino, uma vez que já tenha recebido a Ordenação episcopal, o eleito é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, representante do sucessor de São Pedro, Papa da Igreja e Cabeça do Colégio Episcopal, com pleno e absoluto poder sobre a Igreja Católica em todo orbe.

79. Se o eleito não possuir o caráter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo com a Missa na Capela Sistina, sob a presidência do Decano, do seu Vice ou, na ausência destes, o Cardeal Bispo mais antigo. Uma vez ordenado Bispo, o eleito é imediatamente Bispo de Roma, com todos os seus poderes. 
a) Se, por conta do tempo, preferir que a ordenação ocorra depois, todos devem retornar à Casa Santa Marta, em clausura, e não se comunicará nada a ninguém acerca da eleição. Todos retornarão à Capela Sistina para a Missa de Ordenação Episcopal. 
b) Para a celebração da Missa de Ordenação Episcopal, pode-se aceitar a presença dos auxiliares do conclave. 

80. Após o consentimento ou a Ordenação Episcopal, é feita a homenagem dos Cardeais ao novo Papa e procede-se o anúncio na sacada da Basílica de São Pedro, por parte unicamente do Cardeal Proto-Diácono, ou, em sua ausência, de outro Cardeal-Diácono, segundo a hierarquia interna desta ordem.

Ao aparecer na sacada da Basílica de São Pedro, o Cardeal anunciante diz:

Annuntio vobis gaudium magnum: Habemus Papam! Eminentissimum ac Reverendissimum Dominum, Dominum N., Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinalem N., qui sibi nomini impossuit N.

81. Depois das homenagens, o Sumo Pontífice se dirige à Sala das Lágrimas onde se reveste das vestes pontifícias. 
a) Imediatamente após a aceitação canônica da eleição, o Pontífice eleito deverá proceder à criação de nova conta, à qual será conferida a titularidade correspondente ao nome que escolher para o exercício do ministério Petrino, conforme o uso tradicional da Sé Apostólica.
b) Esta nova titularidade deverá ser solenemente introduzida na Sala das Lágrimas, já paramentada com as sagradas vestes pontifícias, enquanto a titularidade precedente, ainda revestida com os hábitos próprios do estado em que se encontrava no momento da eleição, deverá permanecer à parte.
c) A conta associada à titularidade precedente deverá ser considerada cessada para os efeitos ordinários do ministério, permanecendo apenas como memória documental e podendo ser eventualmente utilizada exclusivamente ao término do Pontificado, se assim for julgado oportuno pelo mesmo Romano Pontífice.

82. Procede-se a Bênção Urbi et Orbi dada pelo novo Pontífice aos Cardeais e a todo o povo na sacada da Basílica de São Pedro.

83. No dia seguinte, ou em um dos dias subsequentes, o Sumo Pontífice presidirá a Missa pro Ecclesia com a presença de todo o Colégio de Cardeais, na Capela Sistina. 

84. Será marcada a entronização ou coroação do novo Sumo Pontífice preferencialmente na próxima solenidade, domingo, festa ou memória significativa no calendário litúrgico. Se, porém, for difícil reunir o povo neste dia, marque-se num dia com maior concurso de fiéis. Nesta Solene Missa, todo o clero reúna-se junto de seu pai e pastor. 
a) O Sumo Pontífice é livre para escolher ser entronizado ou coroado, de acordo com sua consciência e o dom do entendimento. 
b) De qualquer modo, esta celebração será preparada e celebrada com máxima solenidade, de acordo com a ocasião. 

85. A entronização ou coroação do novo Sumo Pontífice deverá efetuar-se em estrita observância às disposições contidas no Motu Proprio Pro temporis, promulgado por nosso venerável antecessor, o Papa João Paulo II, no qual se estabelecem com rigor e precisão as normas litúrgicas que regem o início do sacrossanto ministério do Romano Pontífice. Tal cerimônia deverá ser conduzida com a máxima reverência, solenidade e dignidade.

 PROMULGAÇÃO 
E CONCLUSÃO 

Em virtude da autoridade apostólica que nos foi confiada, PROMULGAMOS, ESTABELECEMOS e PRESCREVEMOS as presentes normas, não obstante quaisquer disposições em contrário emanadas de nossos predecessores, ainda que dignas de louvor e veneração. Esta Constituição Apostólica tem vigor imediato após sua promulgação e deverá ser observada em sua totalidade, sendo considerados nulos e sem efeito todos os atos que a contrariem. Imploramos a intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, e de seu castíssimo esposo, São José; dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, e de todos os Anjos, Santos e Santas de Deus. Que a Igreja, sempre guiada pela presença de Nosso Senhor Jesus Cristo e animada pela força do Espírito Santo, possa dar testemunho de unidade e paz, cumprindo fielmente sua missão de fazer de cada pessoa um membro vivo do Corpo Místico de Cristo, participante de Sua vida divina, edificador do Seu Reino e ovelha do Seu rebanho.

Dado e passado em Roma, junto ao túmulo do Bem-Aventurado Apóstolo São Pedro, aos vinte e oito dias do mês de maio do Ano Jubilar de dois mil e vinte e cinco, primeiro do Nosso Pontificado. 

URBANO, PP.