Congregação para os Bispos | Diretório "Pastores Secundum Christum''

DOM VICENTE D'ANGELO CARDEAL SCOPELLI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APÓSTOLICA
CARDEAL PROTO-DIÁCONO DE S.S. CORDIS IESU AD CASTRUM PRAETORIUM
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS

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Vaticano, 15  de Maio de 2025

 PROÊMIO


A missão restauradora da fé  é constituída e fundamentada pela Obra da Salvação executada pelo Divino Mestre, que por sua vez instituiu a Pedro a missão de fundar a Santa Igreja (Cf. Mt 16, 18) para a continuação desta mesma missão.
Assim, consumada a obra que o Pai planejou e confiou ao Filho (Cf. Jo 17,4) o Espírito Paráclito desce sobre a Virgem Santíssima e sobre os Apóstolos de modo a santificar a Igreja para que todos tivessem acesso ao Pai num só Espírito, através do Filho (Cf. Ef 2,18) .
Desde o princípio, Nosso Senhor constituiu os discípulos para que formassem um colégio estável semelhante ao que fossem enviados para propagar o Reino de Deus (Cf. Mt 10, 1-42) e deu-lhes Pedro como a cabeça desse colégio.
Atravessando séculos, a Santa Igreja preservou unanime a tradição da sucessão dos apóstolos, em especial o primado de Pedro, para que houvesse a continuidade do mesmo espírito vivificador que havia nos apóstolos na expansão do Evangelho. Assim, através da sucessão apostólica, os bispos são chamados a governar e santificar a terra, para dar um ideal conforme o Evangelho a todas as criaturas que nela habitam.
Este diretório tem a natureza benéfica para refletir sobre o ministério episcopal em sua execução, com indicações e recomendações prontamente diretas e concretas na atividade dos pastores. Salvando a critério de cada bispo, quando achar necessário executar estas resoluções, consoante a mentalidade, situação social e florescimento da fé.

CAPÍTULO I 
A ESSENCIALIDADE DO MINISTÉRIO EPISCOPAL

I. O BISPO NO MINISTÉRIO DA IGREJA

1. A missão santificadora da Santa Igreja.

Nosso Senhor, ao fundar a Santa Igreja através do apóstolo Pedro (Cf. Mt 16,18) expandiu a execução da Obra da Salvação planejada pelo Pai. 
É dada à autoridade aos membros desta Sagrada Instituição o poder de agir em nome do Cristo e santificar almas através de suas ações correspondentes ao Evangelho.
Assim, através dos sacramentos, a Santa Igreja alicerça um relacionamento entre o homem e Deus para que o homem desperte a sua intuição espiritual e compreenda a natureza humana que convém do Pai, para que assim possa trilhar o caminho correto para o Reino dos Céus.

2. A necessidade do bispo perante a Igreja universal.

O bispo, por sua vez, é agraciado pela sucessão apostólica que provém dos apóstolos através de sua sagração episcopal e, com isso, torna-se indispensável o comprometimento do chamado de governar e santificar aqueles que necessitam.
A presença do bispo perante a sociedade é fundamental para uma organização melhor entre os povos, para poder ser o guardião da fé, é necessário apascentar as ovelhas, conforme o Senhor mandou (Cf. Jo 21, 15-19) para haver uma expansão maior do Reino de Deus.

3. Os bispos e os presbíteros

O múnus episcopal está sujeito a sofrer alterações em seu modo de agir porém, a sua essência é a mesma. É graças a essas alterações no modo de desempenhar este sagrado ministério que surge a necessidade da cooperação universal dos presbíteros com os bispos.
O ministério presbiteral é sinônimo de força e evangelização pois aos presbíteros é encumbido a missão de cooperar e proclamar o evangelho em todos os cantos da face da terra.
Unidos a honra do sacerdócio, os bispos são chamados a ser os principais regentes espirituais dos padres dando-lhes a coragem necessária para ultrapassar as dificuldades mundanas, dando-lhes a fé necessária para proclamar o Evangelho e dando-lhes a esperança do prêmio eterno que o próprio Senhor nos ensinou (Cf. 1 Cor.9, 24-26)



CAPÍTULO II
O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EPISCOPAL

I. A EXECUÇÃO DO EPISCOPADO

4. As liturgias e tradições.

É dever do bispo, em comunhão com o Romano Pontífice, observar e zelar pela liturgia.
A liturgia é o mecanismo pelo qual Deus se faz presente através de nossos rituais. Assim, é notório que a observância e a preservação litúrgica, em relação ao contexto doutrinário, seja mais que uma obrigação para aquele que exerce o múnus episcopal.
Contudo, é válido lembrar que em cada região em nosso orbe virtual haverá sempre divergências entre a forma em que se pratica as celebrações, em especial a Celebração Eucarística, e que se torna uma tradição para a determinada população e região as práticas que podem parecer diferentes.
Cabe ao bispo que guarde a fé cristã e a liturgia católica, entretanto, cabe ao bispo respeitar as tradições das regiões nas quais for atuar o seu ministério para ser o exemplo de Nosso Senhor, que é manso e humilde de coração, porém justo e preciso nos momentos necessários. A orientação e o ensinamento em casos obliquos aos dogmas da Santa Igreja são mais que recomendados para tais situações.

5. A administração de sacramentos no orbe virtual

No orbe virtual em que se exerce o ministério episcopal, é comum a dúvida sobre os sacramentos administrados e inseridos neste contexto.
A missão fundamental da Santa Igreja é exclusiva em salvar almas e formar um alicerce entre o homem e Deus, para poderem apromirar este relacionamento e arrebanhar almas para os Reinos Celestiais do Pai.
Assim, se faz necessário o uso dos sacramentos que a Igreja universal preserva desde seus primórdios, como, por exemplo, o sacramento da ordem, que provém dos discípulos e em especial de Pedro.
Contudo, no âmbito virtual não se faz presente a sucessão apostólica de Pedro, o discípulo de Cristo, entretanto, se faz presente entre nós a sucessão apostólica do primado deste apostolado que se iniciou em tempos remotos, onde não havia documentos escritos ou passagens registradas de outras formas.
Assim, os sacramentos enquadrados virtuais têm a sua particularidade, porém não compensam os sacramentos administrados no âmbito real e presencial da Santa Igreja.

II. SOBRE O RELACIONAMENTO DO BISPO DIANTE DO CONTEXTO VIRTUAL

6. Da dedicação às vocações. 

Assim como o Senhor nos mandou ir ao mundo expandir o Evangelho (Cf. Mc 16,15), surge no íntimo daqueles que são escolhidos pelo Pai o desejo de servir e colocar em prática os ensinamentos que lhe foram passados.
Assim como Nosso Senhor constituiu o Colégio dos Doze (Cf Lc 6, 12-16) a Santa Igreja necessita formar grupos que irão auxiliá-la nessa missão de encaminhar todos ao Reino dos Céus.
Então, é responsabilidade daquele que exerce o ministério episcopal a observância e a moldação do perfil missionário de todos os que têm esse desejo de servir ao Pai e à Santa Igreja.
Assim, incluem-se até mesmo as vocações laicais, que devem ser consideradas de extrema importância para o bispo, visto que sem o povo não há Igreja e sem Igreja não salvação.
Constitui-se que a representação do bispo como Pai e Pastor entre todos é a base fundamental para aprimorar a sua missão e a sua dedicação, as vocações, sejam elas sacerdotais ou laicais, a vocação é o chamado de Deus que não pode ser negada ou omitida e cabe ao bispo desenvolver este chamado e encaminhar, de forma respeitosa e correta, o vocacionado para o esclarecimento com base nos dogmas da Santa Igreja.

7. O relacionamento entre o bispo e o povo

A continuidade da missão do Cristo e ser participante ativo na missão fundamental da Igreja de evangelizar é o dever de todos, incluindo-se desde os fiéis leigos até os clérigos devidamente ordenados. Assim, é inevitável que o bispo, em sua missão de governar e pastorear, tenha um olhar atento a todo o povo de Deus.
Incluir-se como pai, amigo e irmão entre todo o povo disperso é o mecanismo mais eficaz em relação ao pastoreio de todos, pois assim faz o epíscopo não ser somente uma autoridade religiosa, mas também ser humano entre o povo.
É dever do bispo fomentar a fé e a esperança entre os fiéis leigos que lhes forem confiados, para haver uma maior expansão na evangelização. Também, é dever do bispo ensinar e corrigir aquilo que lhe for propício conforme as Sagradas Escrituras e os Dogmas da Santa Igreja, para que as almas que forem arrebanhadas pela autoridade pastoral e gorvenamental do bispo não caiam em ciladas do egoísmo e vaidade de terceiros.

8. O desempenho da caridade no exercício do múnus episcopal

Na execução de suas tarefas cotidianas e conforme lhe for lecionado, surgirão contextos que exigirão do bispo uma posição firme e solicita em relação à caridade.
Jesus deixou aos seus discípulos um novo mandamento: ''Amai-vos uns aos outros como Eu vos amei''(  Jo 13,34), e como o episcopado é a continuidade dos discípulos, este mandamento é a fundamentação e a essência da missão de todos, especialmente aos bispos. A caridade é amar verdadeiramente como o Cristo, é seguir os passos do Divino Mestre e colocar as suas ações como alma e exemplo em seu ministério, para que a promoção do Evangelho entre os povos dispersos sejam eficazes em relação a sua missão primordial.

CAPÍTULO III
A INDIVIDUALIDADE E O EPISCOPADO

I. SOBRE O QUE COMPÕE O PERFIL MISSIONÁRIO DE UM BISPO

9. A comunhão hierárquica: o primado de Pedro.

Assim como o Nosso Senhor instituiu o colégio dos doze, Ele institui Pedro como cabeça deste mesmo colégio.
É de conhecimento universal que o Romano Pontífice é o sucessor de Pedro e, consequentemente, os bispos são os sucessores dos Apóstolos. A comunhão hierárquica, que deve prevalecer na identidade e missão do bispo, é sinal de obediência ao Bispo de Roma, que, por sua vez, é a cabeça deste colégio.
A obediência é o sinal de respeito que conduz o clérigo à sua missão fidalga de propagar o Reino dos Céus e, por isso, é de suma importância que a autoridade papal seja respeitada pelos bispos pois o mesmo é o representante de Nosso Senhor na terra.

10. Sobre a relação entre o Colégio

A plena unidade requer um esforço maior e por consequência requer a tolerância e compreensão dos nossos irmãos.
O Colégio Episcopal é composto por bispos de diversas regiões com pensamentos, situações sociais e amadurecimento no contexto da fé diferentes. Assim, a Igreja mantem-se na sua essência viva através de concepções diferentes para um só propósito, de levar os ensinamentos do Cristo a todo o povo.
Assim, é fundamental a compreensão de todos e o respeito mútuo entre os episcopos enquanto atuantes dentro do Colégio, para que possam produzir e edificar a continuidade da obra do Cristo.
A união fraterna é a consolidação da nossa fé no qual Nosso Senhor elaborou através do seu novo mandamento (Cf. Jo 13, 34). 

11. A unidade na diversidade.

A Santa Igreja, por instituição Divina, é chamada a exercer o seu ministério através dos sacerdotes eleitos para serem denominados em um só corpo, mesmo que não haja a mesma função entre todos, são considerados membros um dos outros. (Cf. Rm 12,10) 
No orbe habbletiano, é comum a diversidade de pensamentos e tradições seja no orbe católico ou não e por isso, é fundamental o respeito e a compreensão entre todos, embora não haja a concordância em certos aspectos de acordo com a fé cristã-católica, é obrigatório que o epíscopo coloque em prática a tolerância de respeitar aquilo que não lhe for capaz de mudar.
Portanto, ainda que a Igreja conserve a sua missão primordial de evangelizar e que somente por uma instituição Divina oriunda o seu chamado e sua missão, todos são convocados à santidade para poderem todos se unir um só povo para o Reino dos Céus.
É dever de um bispo, no exercício de seu ministério pastoral, reunir e procurar formas eficientes de alcançar este povo que, embora disperso e sem conhecimento, são filhos do mesmo Pai.

12. Jesus: mestre e exemplo

Jesus Cristo, o consumador do Plano da Salvação, o Mestre que conduziu todos a um só pensamento de amor, humildade e tolerância, o exemplo de um magistério perfeito e pacificador entre todos. 
Aqueles que são chamados a seguir o Cristo, não devem considerar-se merecedores de tal natureza, mas sim, devem considerar-se um seguidor agraciado pela vontade Divina por participar de tamanha obra. 
Ao exemplo do Divino Mestre, os bispos são chamados a compor em sua identidade missionária tudo aquilo que ele pregou, para que seja fecundo e cheio de frutos o seu ministério pastoral e governamental.
A autoridade episcopal, que tem por natureza o chamado do Pai, deverá ser um exemplo de humildade e amor, assim como o próprio Cristo foi, para haver uma maior penetração no coração dos homens que, por consequência, ouvirão a voz de Deus em seu coração, chamando-os para uma vida de santidade.

CAPÍTULO IV
OS OFÍCIOS DE UM BISPO

I. SOBRE OS DEVERES DE UM EPÍSCOPO EM RELAÇÃO AS DIOCESES

13. O bispo diocesano

O bispo diocesano é nomeado especialmente pelo Romano Pontífice mediante uma Bula de nomeação. Geralmente, um bispo diocesano é nomeado pela vasta experiência e pelo elo de alta confiança que tem entre o mesmo e a Santa Sé.
O bispo que for nomeado tem o direito de exercer o seu ministério sobre todo o povo que lhe foi confiado, desde que haja humildade e sabedoria em seu governo espiritual, não haverá nada que o impeça de colocar em prática aquilo que lhe foi confiado.
O bispo diocesano tem ainda o direito de exercer o seu poder legislativo e judiciário em seu território sem a interferência de terceiros.
Para um cargo de tamanha importância, é recomendado que o bispo ao assumi-lo tenha como exemplo em sua identidade episcopal a figura do Cristo Bom Pastor (Jo 10, 1-10), para arrebanhar este povo para o Reino dos Céus.


14. O bispo auxiliar

O bispo auxiliar é o principal colaborador do bispo diocesano. Para um arrebanhamento maior de almas em uma diocese, o bispo auxiliar deve colocar-se à disposição do bispo diocesano para poder colaborar sem medir esforços. É importante ressaltar que o bispo auxiliar ficará a mercê do seu bispo diocesano desde da sua nomeação para a Diocese, visto que o mesmo poderá executar sobre o supracitado qualquer poder legislativo e isto inclui-se, sanções disciplinares, nomeações complementares e oficios judiciários ressaltantes, conforme o território diocesano.
O bispo auxiliar é nomeado pelo Romano Pontífice, em comunhão com a Congregação para os Bispos, para a Diocese que o mesmo achar propício, conforme as necessidades pastorais, espirituais e gorvenamentais de cada.

15. O bispo coadjutor

De acordo com o contexto e se achar propicio, a Santa Sé poderá nomear um Bispo Coadjutor para uma Diocese. O Bispo Coadjutor, ao aceitar o cargo, deverá receber o cargo com a mentalidade aberta para compreender que a fé e a esperança daquele povo daquela igreja particular ficarão futuramente sobre os seus cuidados.
Cabe ao Bispo Diocesano respeitar e acolher o Bispo Coadjutor desde sua nomeação, para receber o apoio do mesmo no direito de sua sucessão.
Além disso, o Bispo Coadjutor não poderá exercer seu ministério enquanto o bispo diocesano estiver ativamente à frente da diocese. O mesmo só poderá atuar pastoralmente quando for necessário e quando for permitido, já que o seu ministério só iniciará após a renúncia ou morte do bispo diocesano.

16. O bispo Administrador Apostólico

Se a Santa Sé achar oportuno, poderá nomear extraordinariamente um bispo como Administrador Apostólico para uma Diocese. O mesmo deverá receber sua função com humildade e zelo, para não haver discordâncias com o povo e com os Dogmas da Santa Igreja.
O bispo Administrador Apostólico poderá exercer seu ministério desde a sua nomeação, porém, sem tomar posse da cátedra como um bispo diocesano.

17. As faculdades de um bispo auxiliar durante a Sé Vacante de uma Diocese

Pela morte ou renúncia do bispo diocesano, a Diocese poderá entrar em Sé Vacante, caso a Santa Sé ainda não nomeie um oficial para assumir aquele território.
Cabe aos bispos auxiliares formarem uma junta de governo e colaborar com a organização gorvenamental e espiritual de todos daquele território. 
Ainda, os bispos auxiliares que estiverem no contexto de uma Sé Diocesana Vacante, deverão reunir todos daquele território em oração para que um bom pastor, com caráter missionário libado, seja nomeado pelo bem do povo.

II. SOBRE A CÚRIA ROMANA

18. As nomeações para a Cúria Romana

A Cúria Romana se divide em diversos organismos que auxiliam o Bispo de Roma em seu governo perante a Santa Igreja. Embora alguns dicastérios não possam decretar unanimante sobre todo o orbe católico, a Cúria Romana corresponde unicamente ao Santo Padre, isto é, somente mediante a autorização prévia do mesmo que tudo é decidido.
Os membros da Cúria Romana, em especial os prefeitos e vice-prefeitos de dicastério pertencentes à mesma, são nomeados pelo Romano Pontífice, que delega cada um de acordo com a necessidade e experiência, de modo que somente ele torna públicas estas nomeações.
Portanto, os Bispos são chamados a participar ativamente desta organização de governo, desde que a natureza da sua nomeação seja exclusiva do Santo Padre.

19. Sobre os encargos correspondentes aos dicastérios da Cúria Romana

a) Prefeitos e vice-prefeitos. 

Os prefeitos da Cúria Romana são nomeados exclusivamente pelo Santo Padre. Os vice-prefeitos poderão ser nomeados pelo Romano Pontífice ou pelo prefeito vigente do dicastério correspondente.
Os bispos que forem nomeados para tais cargos deverão estar sempre a disposição da Santa Sé e colaborar efetivamente para a unidade e o esclarecimento do povo.
Por tradição, só assumem estes cargos aqueles pertencentes a Diocese de Roma e que participam ativamente no desempenho de seu magistério, porém, se for necessário ou de acordo com que a Santa Sé decidir, poderão assumir estes cargos os bispos de outros territórios em comunhão com o papa vigente.

b) Os secretários

Os secretários dos dicastérios da Cúria Romana são nomeados exclusivamente pelos prefeitos vigentes das congregações.
Os bispos que forem nomeados para alguma secretaria de algum dicastério da Cúria Romana são convocados a prestarem os seus trabalhos de auxílio no desempenho da missão daquela congregação.
Portanto, os bispos nomeados como secretários de algum dicastério da Cúria Romana poderão ser pertencentes a Diocese de Roma ou de outro território diocesano, visto que não há necessidade de haver uma transferência por parte da Congregação para os Bispos.

20. As transferências

As transferências de um território diocesano para outro são encubidos exclusivamente a Congregação para os Bispos, em consulta ao Romano Pontífice, quando julgar necessário.
É recomendável que uma transferência seja solicitada quando houver motivos e necessidades singulares, sem a interferência ou decisão arbitrárias de terceiros.
A transferência é a representação de uma mudança de hábitos e de renovação, por isto, deverá o bispo que solicitou ou que está sendo transferido por outros motivos abranger a sua mente e pensamentos para poder absorver o conhecimento evidente e colocar em prática a sua experiência pastoral e espiritual.

21. Os limites de cada território.

Por se tratar de um orbe virtual, não haverá limites físicos que impeçam o exercício da autoridade de um bispo, entretanto, os limites deste exercício deverão ser respeitados através da separação de igrejas, isto inclui-se desde basílicas até comunidades pertencentes a cada território, para não haver uma divergência entre todos.
Cabe ao bispo diocesano, juntamente com seus auxiliares, julgar a extensão desta autoridade episcopal e colocar em prática o exercício da caridade e da união através de seus pastoreios.

CAPÍTULO V
A CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS

I. A FORMAÇÃO ESTRUTURAL

22. Sobre a estrutura

A Congregação para os Bispos é um dos organismos que fazem parte da Cúria Romana. Embora não possa decretar algo de forma singular, a Congregação para os Bispos corresponde ao Romano Pontífice, isto é, toda decisão, orientação e medidas disciplinares são tomadas em comunhão com o Santo Padre.

a) O prefeito

O prefeito da Congregação para os Bispos é nomeado pelo Bispo de Roma, que concederá esta nomeação via um documento publicado para o conhecimento de todos.
Por tradição, somente cardeais são nomeados para este ofício, entretanto, não há regra específica que não permita a nomeação de bispos para este cargo.
Ao prefeito é confiada a autoridade de organizar os bispos, conceder formações aos neo bispos e organizar e executar as visitas Ad Limina Apostolorum. 

b) Os secretários

Os secretários são nomeados pelo Prefeito da Congregação para os Bispos para executarem de forma singular o desempenho de organização e auxiliarem desta mesma congregação.
É comum que presbíteros sejam nomeados para este ofício, entretanto, podem ser nomeados os bispos da Diocese de Roma ou de outro território, não havendo a necessidade de transferência para o território Romano.

II. DAS ATRIBUIÇÕES QUE COMPETE A ESTA CONGREGAÇÃO

23. Sobre a concessão de Licenças.

A Congregação para os Bispos pode conceder e emitir licenças aos bispos, porém, esta mesma Congregação tem o dever de manter a comunicação com o bispo diocesano do epíscopo, se for o caso, para avaliar a condição necessária para a liberação de tal licença.
Se for o caso, o bispo diocesano do território pertencente ao bispo que solicitou a licença poderá estipular a quantidade de dias ou meses durante a concessão da licença.
Também, se for o caso, o bispo diocesano poderá emitir e conceder a licença ao bispo que a solicitou, desde que haja uma comunicação breve com a Congregação para os Bispos.

24. Sobre as emeritações 

É comum que os bispos durante o percurso no exercício de seu ministério sintam-se incapazes de exercer o que compete ao múnus episcopal, seja por motivos pessoais, pastorais ou espirituais.
A emeritação não insenta o bispo de suas obrigações, porém, coloca-o em um contexto menos responsável dando-lhe o aseguramento de sua autoridade episcopal e exercê-la conforme a sua necessidade pessoal.
Assim, a Congregação para os Bispos pode emitir decretos de emeritação, em comunhão com Romano Pontífice e o bispo diocesano do território ao qual o bispo pertence.

25. Sobre as exonerações

É notório que a Congregação para os Bispos não possue autoridade suficiente para retirar o múnus episcopal de um clérigo, lê-se exoneração, entretanto, é fundamental ter o conhecimento que a Congregação para os Bispos, como qualquer dicastério da Cúria Romana, executa seus plenos poderes dentro do governo pastoral e espiritual pontíficio, isto é, a Congregação para os Bispos age em nome do Romano Pontífice, onde o mesmo tem conhecimento sobre tudo o que é decidido neste organismo.
Se o Romano Pontífice julgar necessário e ordenar de forma verbal ou escrita, a Congregação para os Bispos pode emitir exonerações episcopais conforme o mandato pontíficio.
Para que o bispo seja exonerado ele deverá:

a) Infringir um ou mais canônes do Código de Direito Canônico;
b) Desacatar a autoridade pontíficia ou de seu bispo diocesano;
c) Não cumprir com sua medida displinar, desacatando os seus superiores;
d) Solicitar a exoneração por motivos pessoais.

Aqui, cita-se também a suspensão do uso de ordens que entra na mesma regra sobre as exonerações.

26. Sobre as reintegrações

As reabilitações episcoapais é geralmente solicitada pelo Romano Pontífice. A Congregação para os Bispos tem o total dever de acatar o mandato e julgar se é necessário a reabilitação.
Os bispos que são reabilitados ao Colégio Episcopal, geralmente são:

a) Bispos que já possuem uma vasta experiência litúrgica e teológica, podendo ser avaliados pela Congregação;
b) Bispos que estavam eméritos e que desejam retornar a atividade;
c) Bispos que foram exonerados de suas funções por motivos errôneos e que retornam, sob a autorização papal, ao múnus episcopal.

27. Sobre a Visita Ad Limina Apostolorum

A Visita Ad Limina Apostolorum deverá ser realizada pela por pelo menos de três em três meses.
Esta Visita é a reafirmação da comunhão com a cabeça deste colégio, o Sucessor de Pedro, e elaboração de novas competências eficientes para a resolução de problemas enfrentados pelo episcopado no desempenho de seus ministérios.
Comumente é planejada e executada pelo Prefeito da Congregação para os Bispos que através de um Diretório, exemplificará tudo.


CONCLUSÃO

A Santa Igreja, em sua missão restauradora da fé dos homens, tem como fundamento o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, que por outrora designou a Pedro ser o instrumento para a fundação desta Instituição Divina.
O bispo, a serviço da Igreja, tem como o objetivo estar informado pastoralmente e espiritualmente para ser o guardião da fé católica e de suas tradições.

Recomendamos a leitura deste Diretório todas as vezes que os bispos sentirem-se perdidos e omissos diante de suas missões, para que haja um esclarecimento e a renovação de seu magistério. É necessário o conhecimento da própria doutrina e da própria missão que carrega.

Reafirmamos, também, que este Diretório não decreta de forma alguma ou impõe leis contrárias a Santa Igreja e seus Sagrados Dogmas e que somente servirá de orientação para os membros do Colégio Episcopal.

Assim, espera-se que o bispo, ao ler ou tomar conhecimento deste Diretório, possa ter a sua essência renovada, dando um novo sentido ao seu ministério, para que torne-se um missionário sagaz sem perder a sua natureza Divina.

Datum et actum Romae, in Palatio Congregationis pro Episcopis, XV Kalendas Maii, Anno Iubilaei MMXXV.