SUB MANDATUM
+ JOZEF MARX RAINER
PRAEFECTUS
Subsecretário e Redator do Estatuto
Rev. Mons. Francesco Guido Marini
Subsecretário
Secretário
Prefeito
Das disposições iniciais
CAPÍTULO II
§ 2º - No ato da escolha, o prefeito deverá levar em consideração que os candidatos aos cargos de secretário e subsecretário estejam munidos de competência e responsabilidade evangelizadora para lograr êxito no cumprimento de seus afazeres.
§ 3º - Tendo em vista o aspecto hierárquico, o secretário ostenta superioridade sobre o subsecretário, sendo o Prefeito maior que ambos. Nesse sentido, que o secretário se ocupe, na medida do possível, de assuntos de maior complexidade em comparação aos assuntos repassados ao subsecretário.
§ 4º - Ao serem nomeados, o secretário e o subsecretário devem se engajar em tudo quanto referir-se aos trabalhos do Dicastério, importando-se com a missão salvífica que lhe fora atribuída por meio de seus encargos.
§ 5º - Que ambos os cargos gozem de direito de consulta na deliberação dos serviços dicasteriais, preservando-se, entretanto, a palavra final pertencente ao Prefeito.
§ 6º - O secretário e o subsecretário possuem autonomia para solicitarem desligamento do Dicastério ao Prefeito. De igual forma, possui o Prefeito, tendo se posto em oração e refletido sobre as inspirações do Espírito Santo, a prerrogativa de desligá-los no momento em que se constatar necessário.
CAPÍTULO III
Dos trabalhos a serem desenvolvidos
Art. 7º - A missão da Igreja,
definida por Bento XV, é imitar a caridade de Cristo e levá-la a todas as
nações, para que todos os povos possam ser feitos participantes da redenção.
Isto posto, estejam os membros deste egrégio Dicastério para a Evangelização
atentos para que os trabalhos que desenvolverem sejam calcados nesse mesmo bom
propósito.
Art. 8º - O Espírito que anima os eclesiásticos não deve permanecer, de
nenhuma forma, estático. Seja, pois, este Dicastério um veículo ativo da obra
evangelizadora no Habblet Hotel cujas atividades ocorram com frequência no orbe
virtual.
Art. 9º - Em virtude do panorama dinâmico no que diz respeito aos serviços
que incentivam a evangelização,
define-se aqui as duas áreas de atuação do Dicastério para a Evangelização: a
formação catequética e a ação missionária.
§ 1º - Em caso de nomeação de secretários e subsecretários, o Prefeito
tem a liberdade para designá-los cada um à área de atuação do Dicastério que
lhe for correspondente.
§ 2º - Possui o prefeito a autonomia para criar comissões internas que
tratam de assuntos específicos acerca das duas áreas de atuação determinadas.
Art. 10º - O Dicastério para a Evangelização possui uma metodologia própria
que servirá como guia premilinar que antecede os trabalhos de ambas as pastas.
A metodologia consiste nos seguintes termos:
I - Reunião dos membros para deliberação das pautas a serem tratadas
pelo Dicastério, que deverão ser coletadas por meio de análises e reflexões
sobre situações que envolvam o aspecto evangelizador da Igreja ou de uma Igreja
Particular;
II - Identificar pontos de melhoria e estudar soluções práticas que
atenuem as problemáticas encontradas. As sugestões de ações de melhorias
poderão ser encontradas no decorrer do e Estatuto;
III - Constatada a solução prática, que os membros debruçem com esmero
sobre sua execução, cabendo ao Prefeito delegar aos demais os processos em que
cada um se ocupará.
IV - Após a finalização da execução, o Dicastério se responsabilizará
por acompanhar e monitorar as medidas que foram propostas, assegurando que elas
estão, de fato, produzindo efeitos e gerando bons frutos para a Igreja de
Cristo.
Parágrafo único - O acompanhamento/monitoramento se dará conforme a
ação adotada, cabendo aos membros decidirem qual a forma mais eficaz de
garantir o seu cumprimento por parte daqueles a quem a ação foi destinada.
Art. 11º -
Em consonância ao Magistério da Igreja, o Dicastério para a Evangelização toma
como base o ensinamento de que a instrução religiosa deve ser dada com
seriedade e profundidade, de modo que os fiéis compreendam plenamente os
mistérios da fé (cf. Mystici Corporis,
Pio XII).
Art. 12º -
Nesse espírito, almejam a pasta da formação catequética e da ação missionária
serem responsáveis por favorecer a instrução religiosa dentro do contexto
virtual, cuja competência abrangerá todo o povo de Deus, isto é, clérigos e não
clérigos.
Art. 13º - Para o exercício de tão nobre incumbência, o Dicastério para a
Evangelição se valerá das seguintes atividades:
I - Encontros de catequese/formação para o cléro ministrados por
membros do Dicastério ou por convidados eivados de autoridade e domínio sobre o
tema a ser lecionado;
II - Prescrição de documentos, cartas pastorais, recomendações,
instruções ou normas catequéticas-missionárias para toda a Igreja Universal ou
para as Igrejas Particulares;
III - Em conjunto com o Dicastério para a Doutrina da Fé, dispôr de
subsídios que fomentem uma formação aprofundada sobre um determinado tema de fé
e doutrina, buscando as formas mais adequadas de comunicar esse ensinamento aos
seus destinatários;
IV - Promover caravanas de missão aos quartos do Habblet Hotel,
visando a difusão da Sã Doutrina Católica - observando os sinais dos tempos - e
do amor cristão para as pessoas que mais necessitam;
V - Organizar retiros e momentos de espiritualidade, sejam eles
destinados ao clero ou destinados ao público em geral, que objetivam a
contemplação e louvor d’Aquele que deve ser o centro de todas as atividades da
Igreja presente no Habblet;
VI - Acompanhar e dar suporte às iniciativas episcopais nas Igrejas
Particulares que promovam atividades de cunho catequético-missionário;
VII - Prestar
consultoria e assistência ao Santo Padre, quando for solicitado, no
desenvolvimento teólogico, eclesiológico e filosófico de temas atinentes ao
Dicastério para a Evangelização, a fim de contribuir para o enriquecimento do
Magistério da Igreja e seus consequentes efeitos para o povo de Deus.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 14º - O presente decreto é munido de aprovação pontifícia, portanto,
dever-se-á observar tudo o que aqui estiver escrito, salvo juízo contrário da
mesma Sé Apostólica.
Art. 15º - Este estatuto também prevê futuras emendas estatutárias, isto é,
complementos ou retificações do presente estatuto para melhor servir às
competências do Dicastério com o passar dos tempos.
§ 1º - As emendas estatutárias devem ser feitas pelo Prefeito do
Dicastério ou pela Santa Sé.
§ 2º - No ato da publicação da emenda, também se atualize a edição do
Estatuto correspondente com a data da promulgação da emenda.
Art. 16º - O Estatuto do Dicastério para a Evangelização entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCÍLIO