Estatuto do Dicastério para a Evangelização dos Povos - DICASTERIUM PRO EVANGELIZATIONE

 




DICASTERIUM PRO EVANGELIZATIONE 



 ESTATUTO




SUB MANDATUM
 + JOZEF MARX RAINER
 PRAEFECTUS 





Primeira edição: fevereiro de 2025

 PREÂMBULO


Aponta Santo Agostinho que “o Senhor quis que sua mensagem fosse pregada até os confins da terra, para que todos os povos fossem iluminados pela verdade. Aquele que recebeu a fé, não a guarde só para si, mas a compartilhe com os outros”. À luz do pensamento do bispo de Hipona, está o mandamento universal do próprio Cristo, em que ele delega o seu colégio apostólico para irem e anunciarem o Evangelho a toda criatura (Mc 16, 15). Desta ordem do Filho de Deus, nasce, então, a natureza missionária e catequética da Igreja Romana, cuja missão principal é imitar a caridade de Cristo e levá-la a todas as nações, para que todos os povos possam ser feitos participantes da redenção (cf. Maximum Illud, Bento XV). Nesse sentido, a Santa Sé Apostólica presente no Habblet Hotel, inspirada pelo desejo missionário que Cristo legou à sua Igreja, estabelece o Dicastério para a Evangelização - já existente na Igreja da realidade, a fim de que também pudesse o orbe virtual receber dessa mesma instituição apostólica o novo maná, isto é, a Palavra do próprio Verbo encarnado. 

Considerando que a fundamentação basilar do Dicastério para a Evangelização advém do mandato profético de Nosso Senhor Jesus Cristo, dever-se-á tratar com zelo integral tudo quanto for necessário para o desenvolvimento eficaz desse organismo eclesial, de modo a cumprir sua missão evangelizadora. Assim sendo, a Igreja olhou a necessidade de se promulgar o Estatuto do Dicastério para a Evangelização, instrumento pelo qual se possibilitará a eficiência de todos os processos que estão envolvidos no escopo do Dicastério, bem como legislar sobre seu funcionamento interno. Tendo em vista que o Dicastério para a Evangelização não foi contemplado na Constituição Apostólica Christus Dominus et Pastor - documento em vigor acerca da Cúria Romana no momento da redação do presente regimento - coube ao Estatuto esclarecer aspectos importantes da missão do Dicastério para a Evangelização, bem como apresentar os mecanismos pastorais que viabilizam o seu cumprimento com solicitude e responsabilidade.

Que o presente Estatuto traga clareza à toda nebulosidade que porventura se tinha no âmbito dos trabalhos deste Dicastério. Roga-se para que as gerações que tomarão as rédeas da evangelização no Habblet Hotel sigam os protocolos dispostos pelo presente documento, de forma que não esmoreçam em seus ofícios, mas possam se apoiar nos direcionamentos técnicos e espirituais necessários para garantir as atividades do Dicastério para a Evangelização. Estejam os prefeitos, secretários e subsecretários atentos ao que ordenam estas letras e que não deixem de cumprir ou corrigi-las conforme necessidade. Por fim, que todos aqueles que lograrem a graça de Deus de passarem pelos serviços deste Dicastério possam ser munidos do ardor missionário, à exemplo de São Francisco Xavier e São João Bosco, que dizia: “Se um único jovem for salvo e encontrar Cristo, valeu a pena atravessar oceanos e enfrentar todas as dificuldades”.


Rev. Mons. Apolônio Farnese, OFMCap
Subsecretário e Redator do Estatuto

Rev. Mons. Francesco Guido Marini
Subsecretário 

+ Matteo Ricci Vicent Greco
Secretário

+ Josef Marx Rainer, OFMCap
Prefeito  





CAPÍTULO I

 Das disposições iniciais 

 Art. 1º - O Dicastério para a Evangelização é o organismo da Cúria Romana responsável pelas questões fundamentais acerca da evangelização no Habblet Hotel, visando dispor de meios para a difusão da boa-nova de Cristo - lumen de lumine - a todos os que participam do meio virtual.

 Art. 2º - O Dicastério para a Evangelização é regido pelo presente Estatuto, pelo Código de Direito Canônico e pelas normas gerais da Santa Igreja Católica Apostólica Romana, na pessoa do Romano Pontífice.

 Art. 3º - O Estatuto detém autoridade para legislar todas as funcionalidades e atribuições do Dicastério para a Evangelização, devendo, pois, ser observado por todos os seus componentes atuais e futuros. 


CAPÍTULO II

 Da composição 

 Art. 4º - Compõem o quadro de membros do Dicastério para a Evangelização:

 I - Prefeito;

 II - Secretário;

 III - Subsecretário.

 § 1º - As funções de secretário e subsecretário são optativas, isto é, as suas nomeações estão sob julgamento do Prefeito, podendo ele prosseguir com as atividades do Dicastério com ou sem elas. 

 § 2º - Por serem funções optativas, essa dinâmica também se aplica ao seu quantitativo. O quantitativo total de subsecretários e secretários não pode exaurir o limite de 4 (quatro), que podem ser distribuídos livremente entre uma função e outra segundo o juízo do Prefeito. Deve-se levar em consideração que o cargo de subsecretário pressupõe a existência de no mínimo 1 (um) secretário.

Art. 5º - O prefeito é nomeado livremente pelo Papa que, em geral, estabelece a sua residência na Cidade de Roma. Compete ao prefeito representar integralmente o Dicastério para a Evangelização, presidindo todos as atividades referentes a este organismo eclesial, a saber:

I- Nomear os demais componentes do Dicastério para a Evangelização;

II- Articular reuniões internas e externas que sejam do interesse do Dicastério; 

III- Delegar e acompanhar os ofícios dos demais colaboradores;

IV- Fomentar a inserção e participação dos colaboradores do Dicastério em todas as atividades que forem desenvolvidas;

V- Promover o desenvolvimento ativo do Dicastério por meio da elaboração de projetos, atividades, eventos litúrgicos e/ou catequéticos, documentos e textos formativos referentes à evangelização e formação espiritual do povo de Deus presente no Habblet Hotel;

VI - Apresentar à Santa Sé, quando requisitado, o relatório geral das atividades exercidas pelo Dicastério;

VII - Revestir-se com ânimo e compromisso eficaz com a causa de Nosso Senhor Jesus Cristo no que concerne à evangelização dos povos e na difusão do Espírito vivificador no âmbito eclesial.

Parágrafo único - O mandato do prefeito não possui duração pré-estabelecida, salvo juízo contrário da Sé Apostólica.

Art. 6º - Os ofícios de secretário e subsecretário detêm a missão de prestar assistência ao Prefeito no que concerne aos trabalhos desenvolvidos pelo Dicastério para a Evangelização.

§ 1º - A nomeação procede livremente do parecer do Prefeito, de maneira que os nomeados podem pertencer ou não ao estado clerical.

§ 2º - No ato da escolha, o prefeito deverá levar em consideração que os candidatos aos cargos de secretário e subsecretário estejam munidos de competência e responsabilidade evangelizadora para lograr êxito no cumprimento de seus afazeres.

§ 3º - Tendo em vista o aspecto hierárquico, o secretário ostenta superioridade sobre o subsecretário, sendo o Prefeito maior que ambos. Nesse sentido, que o secretário se ocupe, na medida do possível, de assuntos de maior complexidade em comparação aos assuntos repassados ao subsecretário.

§ 4º - Ao serem nomeados, o secretário e o subsecretário devem se engajar em tudo quanto referir-se aos trabalhos do Dicastério, importando-se com a missão salvífica que lhe fora atribuída por meio de seus encargos.

§ 5º - Que ambos os cargos gozem de direito de consulta na deliberação dos serviços dicasteriais, preservando-se, entretanto, a palavra final pertencente ao Prefeito.

§ 6º - O secretário e o subsecretário possuem autonomia para solicitarem desligamento do Dicastério ao Prefeito. De igual forma, possui o Prefeito, tendo se posto em oração e refletido sobre as inspirações do Espírito Santo, a prerrogativa de desligá-los no momento em que se constatar necessário.


CAPÍTULO III

Dos trabalhos a serem desenvolvidos

 

Art. 7º - A missão da Igreja, definida por Bento XV, é imitar a caridade de Cristo e levá-la a todas as nações, para que todos os povos possam ser feitos participantes da redenção. Isto posto, estejam os membros deste egrégio Dicastério para a Evangelização atentos para que os trabalhos que desenvolverem sejam calcados nesse mesmo bom propósito.

Art. 8º - O Espírito que anima os eclesiásticos não deve permanecer, de nenhuma forma, estático. Seja, pois, este Dicastério um veículo ativo da obra evangelizadora no Habblet Hotel cujas atividades ocorram com frequência no orbe virtual.

Art. 9º - Em virtude do panorama dinâmico no que diz respeito aos serviços que  incentivam a evangelização, define-se aqui as duas áreas de atuação do Dicastério para a Evangelização: a formação catequética e a ação missionária.

§ 1º - Em caso de nomeação de secretários e subsecretários, o Prefeito tem a liberdade para designá-los cada um à área de atuação do Dicastério que lhe for correspondente.

§ 2º - Possui o prefeito a autonomia para criar comissões internas que tratam de assuntos específicos acerca das duas áreas de atuação determinadas.

Art. 10º - O Dicastério para a Evangelização possui uma metodologia própria que servirá como guia premilinar que antecede os trabalhos de ambas as pastas. A metodologia consiste nos seguintes termos:

I - Reunião dos membros para deliberação das pautas a serem tratadas pelo Dicastério, que deverão ser coletadas por meio de análises e reflexões sobre situações que envolvam o aspecto evangelizador da Igreja ou de uma Igreja Particular;

II - Identificar pontos de melhoria e estudar soluções práticas que atenuem as problemáticas encontradas. As sugestões de ações de melhorias poderão ser encontradas no decorrer do e Estatuto;

III - Constatada a solução prática, que os membros debruçem com esmero sobre sua execução, cabendo ao Prefeito delegar aos demais os processos em que cada um se ocupará.

IV - Após a finalização da execução, o Dicastério se responsabilizará por acompanhar e monitorar as medidas que foram propostas, assegurando que elas estão, de fato, produzindo efeitos e gerando bons frutos para a Igreja de Cristo.

Parágrafo único - O acompanhamento/monitoramento se dará conforme a ação adotada, cabendo aos membros decidirem qual a forma mais eficaz de garantir o seu cumprimento por parte daqueles a quem a ação foi destinada.

Art. 11º - Em consonância ao Magistério da Igreja, o Dicastério para a Evangelização toma como base o ensinamento de que a instrução religiosa deve ser dada com seriedade e profundidade, de modo que os fiéis compreendam plenamente os mistérios da fé (cf. Mystici Corporis, Pio XII).

 

Art. 12º - Nesse espírito, almejam a pasta da formação catequética e da ação missionária serem responsáveis por favorecer a instrução religiosa dentro do contexto virtual, cuja competência abrangerá todo o povo de Deus, isto é, clérigos e não clérigos.

 

Art. 13º - Para o exercício de tão nobre incumbência, o Dicastério para a Evangelição se valerá das seguintes atividades:

I - Encontros de catequese/formação para o cléro ministrados por membros do Dicastério ou por convidados eivados de autoridade e domínio sobre o tema a ser lecionado;

II - Prescrição de documentos, cartas pastorais, recomendações, instruções ou normas catequéticas-missionárias para toda a Igreja Universal ou para as Igrejas Particulares;

III - Em conjunto com o Dicastério para a Doutrina da Fé, dispôr de subsídios que fomentem uma formação aprofundada sobre um determinado tema de fé e doutrina, buscando as formas mais adequadas de comunicar esse ensinamento aos seus destinatários;

IV - Promover caravanas de missão aos quartos do Habblet Hotel, visando a difusão da Sã Doutrina Católica - observando os sinais dos tempos - e do amor cristão para as pessoas que mais necessitam;

V - Organizar retiros e momentos de espiritualidade, sejam eles destinados ao clero ou destinados ao público em geral, que objetivam a contemplação e louvor d’Aquele que deve ser o centro de todas as atividades da Igreja presente no Habblet;

VI - Acompanhar e dar suporte às iniciativas episcopais nas Igrejas Particulares que promovam atividades de cunho catequético-missionário;

VII - Prestar consultoria e assistência ao Santo Padre, quando for solicitado, no desenvolvimento teólogico, eclesiológico e filosófico de temas atinentes ao Dicastério para a Evangelização, a fim de contribuir para o enriquecimento do Magistério da Igreja e seus consequentes efeitos para o povo de Deus.

 

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

 

Art. 14º - O presente decreto é munido de aprovação pontifícia, portanto, dever-se-á observar tudo o que aqui estiver escrito, salvo juízo contrário da mesma Sé Apostólica.

Art. 15º - Este estatuto também prevê futuras emendas estatutárias, isto é, complementos ou retificações do presente estatuto para melhor servir às competências do Dicastério com o passar dos tempos.

§ 1º - As emendas estatutárias devem ser feitas pelo Prefeito do Dicastério ou pela Santa Sé.

§ 2º - No ato da publicação da emenda, também se atualize a edição do Estatuto correspondente com a data da promulgação da emenda.

Art. 16º - O Estatuto do Dicastério para a Evangelização entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.