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Decreto de Suspensão do Uso de Ordens | Dicasterium pro Clericis

 

DOM EDUARDO MARTÌNEZ SOMALO
PRO MISERIA DEI ET APOSTOLICAE SEDIS
PRAEFECTO DICASTERII PRO CLERICIS
______________

DECRETO
SUSPENDIUM IN USUM ORDINIS
(Decreto de Suspensão do Uso de Ordens)

Prot. Nº 018/2025

O Dicastério para o Clero, na pessoa de seu Prefeito, 
Dom Eduardo Martìnez Somalo

DESEJA QUE SE SEJA PROCLAMADO

Ao Exmoº Dom Edson Texeira;
A todo o Clero e ao povo de Deus.

MINHA SAUDOSA SAUDAÇÃO E BÊNÇÃO

Aos cuidados do Reverendíssimo Padre Renan Bedor, Presbítero da Arquidiocese Metropolitana de São Paulo/ SP, Brasil.

Considerando:

  1. A missão confiada à Igreja de zelar pela integridade da vida e do ministério dos seus ministros ordenados;

  2. A necessidade de garantir que o exercício do ministério sacerdotal seja realizado em conformidade com os princípios evangélicos, as normas canônicas e as disposições disciplinares da Igreja;

  3. As circunstâncias particulares que envolvem o Reverendíssimo Padre Renan Bedor, as quais exigem um tempo de reflexão, discernimento e investigação mais profunda por parte da autoridade eclesiástica competente;

Com base nos artigos pertinentes do Código de Direito Canônico, especialmente os cânones 1333 § 1 e 1334:

DECRETAMOS:

Art. 1º – Fica SUSPENSO DO USO DE ORDENS do Reverendíssimo Padre Renan Bedor, incluindo, mas não se limitando à celebração pública dos sacramentos, à pregação e à administração de quaisquer atos do ministério sacerdotal, por tempo indeterminado e até nova disposição da autoridade eclesiástica competente deste dicastério.

Art. 2º – Durante o período de suspensão, o Reverendíssimo Padre Renan Bedor deve observar as disposições canônicas relativas à sua situação, incluindo a residência em local indicado pela autoridade eclesiástica e a participação em programas de acompanhamento espiritual e pastoral, conforme orientado.

Art. 3º – Este DECRETO entra em vigor imediatamente após sua notificação ao Reverendíssimo Padre Renan Bedor, que deverá acusar o recebimento do presente documento.

Art. 4º – A suspensão poderá ser revista, alterada ou revogada somente após a conclusão dos procedimentos necessários e a determinação por parte da autoridade competente.

In Christ;

Datum Romae, ex aedibus Congregationis pro Clericis, die XXVI mensis Februarii, anno MMXXV, anno Iubilaei Spei, Pontificatus Nostri Urbani I.


DOM EDUARDO MARTÌNEZ SOMALO, SJ
Praefectus Dicasterium pro Clericis