PREÂMBULO
O Bom Pastor, Cristo Jesus (cf. Jo. 10, 11.14), confiou aos Bispos, sucessores dos Apóstolos, e de modo especial ao Bispo de Roma, a missão de ensinar todas as nações e de pregar o Evangelho a toda a criatura, a fim de ser instituída a Igreja, Povo de Deus, e com este objetivo o múnus dos Pastores deste seu Povo fosse um verdadeiro serviço. Com efeito, como foi amplamente ensinado pelo magistério, o mistério da Igreja manifesta-se nas múltiplas expressões desta missão: de fato o Espírito Santo lleva a Igreja ao conhecimento da verdade total (cf. Jo. 16, 13); unifica-a na comunhão e no ministério; enriquece-a e guia-a com diversos dons hierárquicos; renova-a continuamente e leva-a à união perfeita com o seu Esposo, Cristo Jesus, Nosso Salvador. Por conseguinte, como afirma a sempre santa tradição de nossa fé, são incorporados plenamente à sociedade da Igreja os que, tendo o Espírito de Cristo, aceitam a totalidade da sua organização e todos os meios de salvação na Igreja instituídos e na sua estrutura visível — regida por Cristo através do Sumo Pontífice e dos Bispos — se unem com Ele pelos vínculos da profissão de fé, dos sacramentos, do governo eclesiástico e da comunhão.
Neste sentido, os Romanos Pontífices, Sucessores do Bem-Aventurado Pedro, preocuparam-se em prover o governo da Igreja Universal, de acordo com as circunstâncias e necessidades dos tempos, convocando homens experientes para colaborar com o conselho e com a sua ajuda. Gradualmente, como se sabe, do ofício surgido no século IV, que tinha a tarefa de preparar as Cartas Pontifícias, surgiram outros ofícios. Continuando a aumentar o volume de negócios, as Assembleias de Cardeais, que foram nomeadas para tratar de questões particulares, no século XVI começaram a auxiliar o Sumo Pontífice com um arranjo mais eficaz; e delas surgiram então as Congregações da Cúria Romana.
Não se pode negar que os Departamentos da Cúria Romana, cujo número era muitas vezes bastante limitado, realizaram um excelente trabalho para os Romanos Pontífices e para a Igreja universal, especialmente depois que o Concílio de Trento deu novo vigor à família cristã. É certamente um mérito deles, e em grande parte, que a autoridade da Sé Apostólica e da Igreja Católica tenha aumentado ao longo do tempo, e que o nome cristão tenha se espalhado alegremente por todo o mundo.
A luz destes princípios, assim como o administrador fiel e prudente (cf. Lc. 12,42) tem a função de cuidar atentamente daquilo que lhe foi confiado, assim também a Igreja sente a responsabilidade de tutelar e gerir atentamente os próprios bens, à luz da sua missão de evangelização e com particular solicitude pelos necessitados. De fato todos os Pastores da Igreja, e entre eles, de modo particular, o Bispo de Roma, se consideram "servos de Cristo e administradores dos mistérios de Deus" (1 Cor. 4, 1), são e desejam ser sobretudo instrumentos sensíveis da obra do Eterno Pai para continuar no mundo a obra da salvação, assim também, especificamente, a Câmara Apostólica, em todos os círculos especializados da sua atividade responsável, deseja estar impregnada do mesmo Espírito e do seu mesmo sopro: o Espírito do Filho do homem, de Cristo Unigênito do Pai, o qual "veio salvar o que se tinha perdido" (Mt. 18, 11), e cujo único e universal desejo é incessantemente que os homens "tenham a vida e a tenham em abundância" (Jo. 10, 10).
Portanto, com o auxílio da graça divina e com a proteção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, por esta Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio, é de nosso desejo estabelecer e decretar as seguintes normas relativas à Câmara Apostólica:
I
Da Câmara Apostólica
Art. 1. A Câmara Apostólica, presidida pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, com a colaboração do Vice-Camerlengo e dos outros Prelados de Câmara, desempenha as funções de conservação e administração dos bens e direitos temporais da Santa Sé.
§ 1. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, o Vice-Camerlengo e o Auditor-Geral da Câmara Apostólica são nomeados pelo Romano Pontífice.
Art. 2. A Câmara Apostólica tem a tarefa de assistir estreitamente o Sumo Pontífice no cuidado das relações com os Dicastérios da Cúria Romana.
Art. 3. Compõem a Câmara Apostólica:
o Cardeal Camerlengo, que a preside;
o Vice-Camerlengo, encarregado da manutenção da paz e da ordem na Cidade do Vaticano; durante uma vacância na Sé Papal, é encarregado da vigilância do conclave, ao qual ninguém é admitido sem sua permissão;
o Auditor-Geral da Câmara Apostólica, juiz-chefe em todos os casos relativos à administração financeira da Cúria e patrimonial da Sé Apostólica, que exerce controle financeiro de toda a renda derivada dos bens temporais da Igreja, bem como do tributo acumulado para o tesouro papal; e,
o Colégio de Oficiais da Câmara Apostólica, composta por prelados que, à escolha do Cardeal Camerlengo, cuidam da administração interna da Câmara Apostólica, bem como naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Capela e a Família Pontifícia.
II
Camerlengo da Santa Igreja Romana e os Ofícios da Câmara
Art. 4. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana administra as receitas da Santa Sé Apostólica, bem como a administração do Patrimônio de São Pedro.
Art. 5. Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante é direito e dever do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana pedir, também por meio de um seu delegado, a todas as Administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre o próprio estado patrimonial e econômico, bem como as informações sobre os assuntos extraordinários que estejam eventualmente em curso. Ele deve submeter esses relatórios e contas ao Colégio Cardinalício.
Art. 6. Compete ao próprio Cardeal Camerlengo a gestão da Cúria Romana, bem como convocar os Prefeitos dos Dicastérios para coordenar os trabalhos, dar informações e receber sugestões.
Art. 7. Compete ao Cardeal Camerlengo cuidar de todos os assuntos que lhe foram confiados pelo Sumo Pontífice, tratar de tudo o que se enquadra nos assuntos ordinários fora da competência dos Dicastérios da Cúria Romana; fomentar as relações com estes e também com os Bispos, com os Legados da Santa Sé, com os governos civis e seus legados, com os particulares, sempre sem prejuízo da competência da Secretaria de Estado da Santa Sé e, na medida em que for necessário, procedendo de comum acordo com ela.
Art. 8. A missão de cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Sé Apostólica, durante o tempo em que esta permanece vacante, é confiada ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana. Caso esteja impedido, a função será assumida pelo Vice-Camerlengo.
Art. 9. Ao Vice-Camerlengo compete, coadjuvado pelo Prefeito da Casa Pontifícia, o governo do Palácio Apostólico.
Art. 10. O Vice-Camerlengo ocupa-se, ainda, da ordem interna relativa à Casa Pontifícia, sem prejuízo da competência da respectiva Prefeitura, e dirige, naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Capela e a Família Pontifícia.
§ 1. O ofício do Vice-Camerlengo cuida da organização e realização das cerimônias pontifícias, excluída a parte estritamente litúrgica, e estabelece a ordem de precedência.
§ 2. Cabe-lhe ordenar o serviço de antecâmara e organizar as audiências públicas, especiais e privadas do Romano Pontífice e as visitas de pessoas, consultando, sempre que as circunstâncias o exigirem, a Secretaria de Estado. Predispõe tudo o que deve ser feito quando são recebidos em audiência solene pelo próprio Pontífice os Chefes de Estado, os Chefes de Governo, os Ministros de Estado, as autoridades públicas e outras pessoas insignes por dignidade, bem como os Embaixadores.
Art. 11. O Auditor-Geral da Câmara Apostólica tem a tarefa de auditar os balanços anuais de cada uma das Instituições curiais e dos Departamentos, das Instituições ligadas à Santa Sé ou que a ela fazem referimento, os quais confluem nos citados balanços consolidados.
Art. 12. O Auditor-Geral exerce as funções atinentes ao Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano, em conformidade com as leis e os outros regulamentos.
Art. 13. A função legislativa específica para a Cidade do Vaticano é exercida pela Câmara Apostólica, através do Auditor-Geral, exceto nos casos que o Sumo Pontífice pretenda reservar para si.
III
Da Administração do Patrimônio da Sé Apostólica
Art. 14. A Câmara Apostólica é o organismo titular da administração e da gestão do património imóvel e móvel da Santa Sé destinado a fornecer os recursos necessários ao cumprimento da função própria da Cúria Romana em benefício e ao serviço das Igrejas particulares e detém a função de supervisionar a gestão econômica e vigiar sobre as estruturas e as atividades administrativas e financeiras dos Dicastérios da Cúria Romana, das Instituições ligadas à Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano.
Art. 15. Levando em conta quanto estabelecido pelo artigo anterior, a Câmara responde diretamente ao Santo Padre e efetua o controle econômico e a vigilância sobre os Entes referidos no nº 14, bem como as políticas e os procedimentos relativos às aquisições e à adequada colocação dos recursos humanos, no respeito das competências próprias de cada um dos Entes.
Art. 16. À mesma compete administrar o património imóvel e móvel dos Entes que confiaram os seus bens à Santa Sé, no respeito da finalidade específica com que o patrimônio foi constituído e das diretrizes e políticas gerais aprovadas pelos organismos competentes.
Art. 17. A Administração do Património da Sé Apostólica provê o quanto é necessário para a atividade ordinária da Cúria Romana, cuidando da tesouraria, da contabilidade, das compras e dos outros serviços.
IV
Do Ofício para os Assuntos Públicos da Igreja
Art. 18. Compete à Câmara Apostólica, de modo particular, ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço quotidiano do Sumo Pontífice; examinar as questões que devem ser tratadas fora da competência ordinária dos Dicastérios da Cúria Romana e dos outros Organismos da Sé Apostólica; favorecer as relações com os mesmos Dicastérios, sem prejuízo da sua autonomia, e coordenar os trabalhos; regular a função dos Representantes da Santa Sé e a sua atividade, especialmente naquilo que concerne às Igrejas particulares.
Art. 19. Além disso, compete-lhe:
redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Sumo Pontífice lhe confia;
executar todos os atos relativos às nomeações que, na Cúria Romana e nos outros Organismos dependentes da Santa Sé, devem ser feitas ou aprovadas pelo Sumo Pontífice;
guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.
cuidar da publicação dos atos e dos documentos públicos da Santa Sé;
cuidar de tudo o que tem a ver com as reuniões periódicas dos Prefeitos dos Dicastérios da Cúria Romana e a aplicação das relativas disposições;
preparar os atos relativos às Condecorações Pontifícias;
recolher, coordenar e publicar as estatísticas que se referem à vida da Igreja.
V
NORMAS TRANSITÓRIAS
Art. 20. Com a entrada em vigor deste Motu Proprio, é revogado os ofícios de Prefeito da Cúria Romana, do presidente do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano e da Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano, sendo atribuídas à Câmara Apostólica.
Art. 21. Caberá ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana a elaboração do Regulamento Geral da Cúria Romana, ou seja, as normas comuns pelas quais se estabelecem a disciplina e os métodos de tratamento dos assuntos nos Dicastérios da Santa Sé, devendo ser apresentado quanto antes à aprovação do Santo Padre.
Tudo aquilo que foi estabelecido por Nós com esta Carta Apostólica dada sob a forma de Motu Proprio, ordenamos que se considere como estabelecido e decretado e se observe e produza efeitos a partir de sua publicação, não obstante tudo o que possa haver em contrário.
Dado em Roma, junto do túmulo do Apóstolo Pedro, sob o selo do Pescador, aos quinze dias do mês de fevereiro, no ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, primeiro de Nosso Pontificado.

CONCÍLIO