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Constituição Apostólica Super Cathedram | Se institui o Capítulo de Cônegos da Basílica Papal de São Pedro no Vaticano

URBANUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

AD PERPETUAM REI MEMORIAM


Carta Apostólica
em forma de Motu Proprio
Super Cathedram

Se institui o Capítulo de Cônegos
da Basílica Papal de São Pedro no Vaticano

PREÂMBULO

Desde tempos imemoriais, as Basílicas Papais, as catedrais e as igrejas colegiadas, são oficiadas por um colégio de sacerdotes dedicados ao culto divino, à vida litúrgica e orante e ao cuidado sacramental dos fiéis que acorrem às igrejas em sinal de devoção, em busca de conforto espiritual e fortalecimento da fé. A missão deste corpo colegiado contempla o acolhimento dos peregrinos, a pregação da Palavra de Deus, a administração dos sacramentos e a partilha dos bens espirituais, a qual recebemos na caridade divina.

Entre estes colégios, constituídos em Capítulos pela Autoridade Eclesiástica, os sacerdotes sempre se distinguiram por sua austeridade de vida, doutrina e serviço a Deus e aos irmãos. Em nossa Basílica Vaticana não deixemos, também, de observar homens de boa fé e vontade, que se doam a Deus e ao ser serviço, razão pela qual, iluminados por preceitos divinos, fazemos instituir, na Sacrossanta Basílica Papal de São Pedro no Vaticano, o Capítulo de Cônegos, pelo qual aprovamos e fazemos pelas presentes Letras Apostólicas, que servirá de Estatuto para seus membros.

NATUREZA E CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º

§1º O Capítulo da Basílica Papal de São Pedro no Vaticano goza de personalidade jurídica canônica pública.

§2º O Capítulo é composto pelo Arcipreste da Basílica Vaticana, que o preside, e por um Colégio de Cônegos provenientes de diversas partes do mundo que, com responsabilidade e segundo as tarefas que lhes são confiadas, animam permanentemente a Basílica.

OBJETIVO

Artigo 2º

§1º Os cônegos, sob a guia e a autoridade do Arcipreste, celebram a liturgia, exercem o ministério pastoral, trabalham na caridade e promovem o estudo histórico e teológico, segundo as normas do Direito Canónico e da Sagrada Tradição.

§2º Na gestão das suas atividades e na administração dos seus bens, o Capítulo é chamado a servir o Romano Pontífice e a Basílica Vaticana, preservando pelos bens materiais e culturais.

DA COMPOSIÇÃO

Os Cônegos

Artigo 3º

§1º Os cônegos são nomeados pelo Romano Pontífice, por um período indeterminado, a partir da data da nomeação, para oração e serviço, com a missão de assegurar permanentemente as funções litúrgicas e pastorais da própria Basílica.

§2º O ofício de cônego seja conferido a presbíteros, que receberão a titularidade de Cônegos Capitulares, mesmo que estes exerçam atividades na Santa Sé ou noutras Instituições, desde que sejam compatíveis com o pleno desempenho das funções inerentes ao ofício.

§3° O ofício poderá ser concedido a Bispos, em vista a seu relevante trabalho à vida orante, que terão titularidade de Cônegos Honorários.

Artigo 4º

§1º Antes de tomar posse do Ofício, o cônego deve fazer a Profissão de Fé e jurar cumprir fielmente os seus deveres.

§2º Do rito de tomada de posse do ofício, o Arcediago do Capítulo lavrará uma ata que será conservada no Arquivo Capitular.

Artigo 5º

§1º Os cônegos são equiparados aos Protonotários Apostólicos Supranumerários e usam, como vestimenta coral, as vestes e insígnias dos Protonotários Apostólicos Numerários.

§2° Os bispos que vieram a fazer parte no capítulo têm precedência por força do sacramento recebido e, como vestimenta coral, usam as vestes e insígnias próprias.

§3° Aos religiosos que vierem a receber o ofício de cônego, a vestimenta coral segue a disposta no §1° deste Artigo.

Artigo 6º

§1º Os cônegos prestem fiel e diligentemente o seu serviço e participem na oração coral, segundo as normas desta Constituição Apostólica.

§2º Os cônegos resplandeçam pela santidade da vida ao serviço de Deus e pela piedade dos seus costumes.

§3º Os membros do capítulo são obrigados a participar nas celebrações capitulares dominicais e festivas, de acordo com o calendário aprovado pelo Arcipreste, e noutras atividades obrigatórias deliberadas nas sessões capitulares.

§4º Os cônegos, catedráticos ou honorários, embora dedicados a uma tarefa particular, devem estar disponíveis para colaborar em todas as atividades litúrgicas, pastorais, caritativas, teológicas e culturais da Basílica Vaticana.

§5º Os cônegos são vivamente convidados a participar nas celebrações da Capela Papal. A concelebração, quando prevista, é recomendada para manifestar o espírito de comunhão com o Romano Pontífice e com a Igreja universal.

Artigo 7º

§1º O cônego que frequentemente, sem motivo justo e comprovado, não participa nas atividades do Capítulo, é advertido por escrito pelo Deão do Capítulo.

§2º Decorrido um mês, o Deão admoestará novamente aquele que, tendo sido admoestado, não se arrependeu.

§3º Se a segunda admoestação for também vão Deão proporá ao Romano Pontífice, através do Arcipreste, a demissão do cônego admoestado.

Artigo 8º

O Cabido de Cônegos é composto por número indeterminado de sacerdotes, conforme necessidade e discricionariedade do Romano Pontífice, e organizados hierarquicamente da seguinte maneira: I- Arcipreste; II- Deão; III- Arcediago.

O Arcipreste da Basílica

Artigo 9º

§1º O Arcipreste da Basílica Vaticana é um Cardeal da Santa Igreja Romana, nomeado pelo Romano Pontífice.

§2º O Arcipreste goza de poder vicário e exerce o poder executivo ordinário de governo para as atividades da própria Basílica e para a administração dos bens do Capítulo.

§3º O Arcipreste toma posse canônica do seu cargo, exibindo a Carta Pontifícia de nomeação ao Capítulo.

§4º O Arcipreste preside o Cabido e cuida do seu trabalho, promove oportunidades de encontro entre os membros, promovendo o espírito colegial e a fraternidade entre eles.

§5º O Arcipreste convoca o Capítulo, estabelece a agenda, modera as discussões e promove o estudo dos assuntos mais importantes que dizem respeito à vida e à ação do Capítulo.

§6º O Arcipreste garante que o Capítulo cumpra fielmente os seus deveres de acordo com o Estatuto.

O Deão do Cabido

Artigo 10

§1º O Romano Pontífice escolhe e constitui, como Deão do Cabido, um dos cônegos catedráticos do corpo colegiado.

§2º O Deão preside os atos litúrgicos do Capítulo e, ordinariamente, substitui o Arcipreste em sua ausência e impedimento.

§3º O Deão assina os atos do Capítulo, por mandato do Arcipreste, e possui a representatividade do corpo colegiado.

§4º Ao Deão compete:

a) a promoção da vida orante e litúrgica do Capítulo e, por conseguinte, da Basílica Vaticana;

b) assegurar a realização das liturgias capitulares, na devida forma;

c) supervisionar a edição dos subsídios de oração e de outras publicações para uso litúrgico capitular;

§5º Junto ao Arcipreste, o Deão deverá:

a) gerir os turnos para a celebração das Missas e a presidência de outras acções litúrgicas e devocionais, seja na Basílica Vaticana ou nas capelas adjacentes;

b) assegura a presença dos sacerdotes, em locais específicos da Basílica, para as bênçãos, administração dos Sacramentos, escuta e diálogo com os fieis;

c) coordenar os momentos de catequese e reflexão.

O Arcediago

Artigo 11

§1º O Arcediago seja escolhido pelo Romano Pontífice, após consultado o Deão do Cabido e o Arcipreste.

§2º Compete ao Arcediago:

a) redigir os documentos relativos à tomada de posse do Ofício dos Cônegos e assiná-los com o Arcipreste e o Deão;

b) preparar em devida forma os atos e documentos do Capítulo, que devem ser sempre assinados conjuntamente pelo Arcipreste ou pelo Deão e pelo próprio Arcediago, e cuidar da sua execução e arquivo;

c) enviar a carta de convocação do Capítulo, em nome do Deão, redigir as Atas das Sessões e assiná-las conjuntamente com o Arcipreste ou o Deão;

d) registar os acontecimentos mais importantes do Capítulo e da Basílica e informar aos cônegos.

§3º O Arcediago tem a seu cargo o Arquivo Histórico do Capítulo.

DA VIDA LITÚRGICA

Artigo 12

A celebração do Ofício Divino e da Divina Liturgia constituem o primeiro ofício e o ministério principal dos cônegos.

Artigo 13

Os cônegos são obrigados a conhecer e observar as normas litúrgicas.

Artigo 14

A Missa do Capítulo deverá ser celebrada com canto, de preferência em latim, de acordo com a agenda estabelecida.

Artigo 15

§1º Os cônegos presentes na Missa do Santo Capítulo, que não tomem parte na celebração ou concelebração, e no Ofício Divino, sempre deverão usar o hábito coral estabelecido.

§2º Os cônegos agraciados com a ordem episcopal usam sua própria veste coral.

§3º Nas grandes solenidades celebradas pelo Romano Pontífice, o Cabido tome parte com seu hábito coral específico, a menos que a necessidade determine outra disposição.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Com este ato, desejamos que o Cabido de Cônegos da Basílica de São Pedro no Vaticano seja plenamente consciente de sua elevada vocação, centrada na vida litúrgica e orante. Que cada cônego, iluminado pela fé e sustentado pela graça, dedique-se com fervor à oração, ao culto divino e ao serviço do altar, refletindo o mistério do Cristo Vivo presente na Igreja e renovando continuamente a espiritualidade que brota do coração desta Basílica Patriarcal.

Que a Basílica de São Pedro, centro e expressão visível da unidade católica, permaneça como sinal de esperança para todos os fiéis e como espaço privilegiado de comunhão, atraindo os corações para o mistério da fé e inspirando uma devoção mais profunda ao Senhor ressuscitado. Que este cabido, unido à Sé de Pedro, testemunhe em sua missão a unidade e a caridade que caracterizam a Igreja Universal, sempre para a glória de Deus e a edificação do Seu Reino.

Dado em Roma, junto do túmulo do Apóstolo Pedro, sob o selo do Pescador, no dia 03 do mês de Janeiro, no ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, no primeiro de Nosso Pontificado.

 Urbanus, Pp.
Pontifex Maximus
Ego scripsi,
+ D. Daniel Card. DiNardo
Vigário-Geral de Sua Santidade para a Cidade de Roma