URBANUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
Carta Apostólica
em forma de Motu Proprio
Super Cathedram
Se institui o Capítulo de Cônegos
da Basílica Papal de São Pedro no Vaticano
PREÂMBULO
Desde tempos imemoriais, as Basílicas Papais, as catedrais e as igrejas colegiadas, são oficiadas por um colégio de sacerdotes dedicados ao culto divino, à vida litúrgica e orante e ao cuidado sacramental dos fiéis que acorrem às igrejas em sinal de devoção, em busca de conforto espiritual e fortalecimento da fé. A missão deste corpo colegiado contempla o acolhimento dos peregrinos, a pregação da Palavra de Deus, a administração dos sacramentos e a partilha dos bens espirituais, a qual recebemos na caridade divina.
Entre estes colégios, constituídos em Capítulos pela Autoridade Eclesiástica, os sacerdotes sempre se distinguiram por sua austeridade de vida, doutrina e serviço a Deus e aos irmãos. Em nossa Basílica Vaticana não deixemos, também, de observar homens de boa fé e vontade, que se doam a Deus e ao ser serviço, razão pela qual, iluminados por preceitos divinos, fazemos instituir, na Sacrossanta Basílica Papal de São Pedro no Vaticano, o Capítulo de Cônegos, pelo qual aprovamos e fazemos pelas presentes Letras Apostólicas, que servirá de Estatuto para seus membros.
NATUREZA E CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º
§1º O Capítulo da Basílica Papal de São Pedro no Vaticano goza de personalidade jurídica canônica pública.
§2º O Capítulo é composto pelo Arcipreste da Basílica Vaticana, que o preside, e por um Colégio de Cônegos provenientes de diversas partes do mundo que, com responsabilidade e segundo as tarefas que lhes são confiadas, animam permanentemente a Basílica.
OBJETIVO
Artigo 2º
§1º Os cônegos, sob a guia e a autoridade do Arcipreste, celebram a liturgia, exercem o ministério pastoral, trabalham na caridade e promovem o estudo histórico e teológico, segundo as normas do Direito Canónico e da Sagrada Tradição.
§2º Na gestão das suas atividades e na administração dos seus bens, o Capítulo é chamado a servir o Romano Pontífice e a Basílica Vaticana, preservando pelos bens materiais e culturais.
DA COMPOSIÇÃO
Os Cônegos
Artigo 3º
§1º Os cônegos são nomeados pelo Romano Pontífice, por um período indeterminado, a partir da data da nomeação, para oração e serviço, com a missão de assegurar permanentemente as funções litúrgicas e pastorais da própria Basílica.
§2º O ofício de cônego seja conferido a presbíteros, que receberão a titularidade de Cônegos Capitulares, mesmo que estes exerçam atividades na Santa Sé ou noutras Instituições, desde que sejam compatíveis com o pleno desempenho das funções inerentes ao ofício.
§3° O ofício poderá ser concedido a Bispos, em vista a seu relevante trabalho à vida orante, que terão titularidade de Cônegos Honorários.
Artigo 4º
§1º Antes de tomar posse do Ofício, o cônego deve fazer a Profissão de Fé e jurar cumprir fielmente os seus deveres.
§2º Do rito de tomada de posse do ofício, o Arcediago do Capítulo lavrará uma ata que será conservada no Arquivo Capitular.
Artigo 5º
§1º Os cônegos são equiparados aos Protonotários Apostólicos Supranumerários e usam, como vestimenta coral, as vestes e insígnias dos Protonotários Apostólicos Numerários.
§2° Os bispos que vieram a fazer parte no capítulo têm precedência por força do sacramento recebido e, como vestimenta coral, usam as vestes e insígnias próprias.
§3° Aos religiosos que vierem a receber o ofício de cônego, a vestimenta coral segue a disposta no §1° deste Artigo.
Artigo 6º
§1º Os cônegos prestem fiel e diligentemente o seu serviço e participem na oração coral, segundo as normas desta Constituição Apostólica.
§2º Os cônegos resplandeçam pela santidade da vida ao serviço de Deus e pela piedade dos seus costumes.
§3º Os membros do capítulo são obrigados a participar nas celebrações capitulares dominicais e festivas, de acordo com o calendário aprovado pelo Arcipreste, e noutras atividades obrigatórias deliberadas nas sessões capitulares.
§4º Os cônegos, catedráticos ou honorários, embora dedicados a uma tarefa particular, devem estar disponíveis para colaborar em todas as atividades litúrgicas, pastorais, caritativas, teológicas e culturais da Basílica Vaticana.
§5º Os cônegos são vivamente convidados a participar nas celebrações da Capela Papal. A concelebração, quando prevista, é recomendada para manifestar o espírito de comunhão com o Romano Pontífice e com a Igreja universal.
Artigo 7º
§1º O cônego que frequentemente, sem motivo justo e comprovado, não participa nas atividades do Capítulo, é advertido por escrito pelo Deão do Capítulo.
§2º Decorrido um mês, o Deão admoestará novamente aquele que, tendo sido admoestado, não se arrependeu.
§3º Se a segunda admoestação for também vão Deão proporá ao Romano Pontífice, através do Arcipreste, a demissão do cônego admoestado.
Artigo 8º
O Cabido de Cônegos é composto por número indeterminado de sacerdotes, conforme necessidade e discricionariedade do Romano Pontífice, e organizados hierarquicamente da seguinte maneira: I- Arcipreste; II- Deão; III- Arcediago.
O Arcipreste da Basílica
Artigo 9º
§1º O Arcipreste da Basílica Vaticana é um Cardeal da Santa Igreja Romana, nomeado pelo Romano Pontífice.
§2º O Arcipreste goza de poder vicário e exerce o poder executivo ordinário de governo para as atividades da própria Basílica e para a administração dos bens do Capítulo.
§3º O Arcipreste toma posse canônica do seu cargo, exibindo a Carta Pontifícia de nomeação ao Capítulo.
§4º O Arcipreste preside o Cabido e cuida do seu trabalho, promove oportunidades de encontro entre os membros, promovendo o espírito colegial e a fraternidade entre eles.
§5º O Arcipreste convoca o Capítulo, estabelece a agenda, modera as discussões e promove o estudo dos assuntos mais importantes que dizem respeito à vida e à ação do Capítulo.
§6º O Arcipreste garante que o Capítulo cumpra fielmente os seus deveres de acordo com o Estatuto.
O Deão do Cabido
Artigo 10
§1º O Romano Pontífice escolhe e constitui, como Deão do Cabido, um dos cônegos catedráticos do corpo colegiado.
§2º O Deão preside os atos litúrgicos do Capítulo e, ordinariamente, substitui o Arcipreste em sua ausência e impedimento.
§3º O Deão assina os atos do Capítulo, por mandato do Arcipreste, e possui a representatividade do corpo colegiado.
§4º Ao Deão compete:
a) a promoção da vida orante e litúrgica do Capítulo e, por conseguinte, da Basílica Vaticana;
b) assegurar a realização das liturgias capitulares, na devida forma;
c) supervisionar a edição dos subsídios de oração e de outras publicações para uso litúrgico capitular;
§5º Junto ao Arcipreste, o Deão deverá:
a) gerir os turnos para a celebração das Missas e a presidência de outras acções litúrgicas e devocionais, seja na Basílica Vaticana ou nas capelas adjacentes;
b) assegura a presença dos sacerdotes, em locais específicos da Basílica, para as bênçãos, administração dos Sacramentos, escuta e diálogo com os fieis;
c) coordenar os momentos de catequese e reflexão.
O Arcediago
Artigo 11
§1º O Arcediago seja escolhido pelo Romano Pontífice, após consultado o Deão do Cabido e o Arcipreste.
§2º Compete ao Arcediago:
a) redigir os documentos relativos à tomada de posse do Ofício dos Cônegos e assiná-los com o Arcipreste e o Deão;
b) preparar em devida forma os atos e documentos do Capítulo, que devem ser sempre assinados conjuntamente pelo Arcipreste ou pelo Deão e pelo próprio Arcediago, e cuidar da sua execução e arquivo;
c) enviar a carta de convocação do Capítulo, em nome do Deão, redigir as Atas das Sessões e assiná-las conjuntamente com o Arcipreste ou o Deão;
d) registar os acontecimentos mais importantes do Capítulo e da Basílica e informar aos cônegos.
§3º O Arcediago tem a seu cargo o Arquivo Histórico do Capítulo.
DA VIDA LITÚRGICA
Artigo 12
A celebração do Ofício Divino e da Divina Liturgia constituem o primeiro ofício e o ministério principal dos cônegos.
Artigo 13
Os cônegos são obrigados a conhecer e observar as normas litúrgicas.
Artigo 14
A Missa do Capítulo deverá ser celebrada com canto, de preferência em latim, de acordo com a agenda estabelecida.
Artigo 15
§1º Os cônegos presentes na Missa do Santo Capítulo, que não tomem parte na celebração ou concelebração, e no Ofício Divino, sempre deverão usar o hábito coral estabelecido.
§2º Os cônegos agraciados com a ordem episcopal usam sua própria veste coral.
§3º Nas grandes solenidades celebradas pelo Romano Pontífice, o Cabido tome parte com seu hábito coral específico, a menos que a necessidade determine outra disposição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Com este ato, desejamos que o Cabido de Cônegos da Basílica de São Pedro no Vaticano seja plenamente consciente de sua elevada vocação, centrada na vida litúrgica e orante. Que cada cônego, iluminado pela fé e sustentado pela graça, dedique-se com fervor à oração, ao culto divino e ao serviço do altar, refletindo o mistério do Cristo Vivo presente na Igreja e renovando continuamente a espiritualidade que brota do coração desta Basílica Patriarcal.
Que a Basílica de São Pedro, centro e expressão visível da unidade católica, permaneça como sinal de esperança para todos os fiéis e como espaço privilegiado de comunhão, atraindo os corações para o mistério da fé e inspirando uma devoção mais profunda ao Senhor ressuscitado. Que este cabido, unido à Sé de Pedro, testemunhe em sua missão a unidade e a caridade que caracterizam a Igreja Universal, sempre para a glória de Deus e a edificação do Seu Reino.
Dado em Roma, junto do túmulo do Apóstolo Pedro, sob o selo do Pescador, no dia 03 do mês de Janeiro, no ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, no primeiro de Nosso Pontificado.
✠ Urbanus, Pp.
Pontifex Maximus
Ego scripsi,
+ D. Daniel Card. DiNardo
Vigário-Geral de Sua Santidade para a Cidade de Roma
+ D. Daniel Card. DiNardo
Vigário-Geral de Sua Santidade para a Cidade de Roma