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Lei Própria do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica: Disposições sobre Competências, Composição e Processo Canônico

LEI PRÓPRIA DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, como guardião da justiça eclesiástica, exerce sua missão em nome do Romano Pontífice, assegurando a reta aplicação do Direito Canônico e das leis da Igreja. Assim, esta Lei Própria, aprovada por Sua Santidade, o Papa Augusto, estabelece os princípios que orientam o trabalho deste egrégio Tribunal.

Por meio desta normativa, estabelece-se, de forma inequívoca, o dever de cada membro do Tribunal e o modo como devem ser conduzidos os processos submetidos à sua jurisdição. 


TÍTULO I
COMPETÊNCIAS

Art. 1. Compete ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica julgar:

1° as causas já tramitadas pelos tribunais eclesiásticos de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima;

 os processos relativos à reintegração de clérigos ao exercício do ministério;

3° as causas que lhe sejam remetidas pelo Romano Pontífice ou pelas instituições curiais.

Art. 2. Compete ainda ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica vigiar pela reta administração da justiça eclesiástica.


TÍTULO II
COMPOSIÇÃO E CARGOS

Art. 3 – § 1.  O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é composto pelo Secretário, Promotor de Justiça e por, no mínimo, três Juízes Auditores; a ele preside o Cardeal Prefeito, nomeado pelo Romano Pontífice.

§ 2.  Os Membros do Tribunal são nomeados pelo Cardeal Prefeito e referendados pelo Romano Pontífice.

Art. 4. Compete ao Prefeito, de modo particular, convocar a Plenária da Assinatura, designar o Relator e presidir às sessões dos Juízes.

Art. 5  – § 1.   O Secretário, sob a autoridade do Prefeito, auxilia-o na gestão dos assuntos da Assinatura Apostólica.

§ 2. Compete ao Secretário, de modo particular, cuidar que estejam corretamente redigidos as cartas e os decretos que devem ser assinados pelo Prefeito ou por ele próprio.

Art. 6 – § 1. O Promotor de justiça intervém nas causas e questões relativas à reta administração da justiça.

§ 2.   Nas causas judiciais e nos contenciosos administrativos age super partes, em favor da justiça e da verdade; mas, nas causas penais e disciplinares, promove o processo sob mandato do Prefeito.

§ 3. Substitui o Secretário quando este está impedido ou ausente.

TÍTULO III
O PROCESSO CANÔNICO

Art. 7. O recurso é introduzido por meio duma petição, à qual, no caso de ser impugnada uma sentença ou um decreto, se deve anexar uma cópia autêntica do auto.

Art. 8 – § 1. O recurso deve referir:

1° por quem é proposto;

2° o ato impugnado;

3° o que se pede;

4° em que direito se fundamenta;

6° a assinatura da parte recorrente.

§ 2. Ao recurso devem ser anexados:

1° o ato impugnado, a não ser que seja impossível ao recorrente apresentá-lo.

Art. 9. O recurso é nulo, se permanecer totalmente incertas as pessoas ou o objeto de que se trata.

Art. 10. Em qualquer fase do processo, podem pôr fim à lide a perenção, a revogação do ato impugnado, a renúncia ou a composição pacífica.

Art. 11 - § 1.  Admitido o recurso, o Secretário convoca todos os interessados para a contestação da lide.

§ 2.   As partes sejam informadas do fato da apresentação do recurso, tendo o direito de apresentar, dentro do prazo estipulado pelo Cardeal Prefeito, as suas alegações.

Art. 12. Apresentadas as alegações e o voto do Promotor de Justiça, o Prefeito transmite aos Juízes Auditores a causa para a decisão.

Art. 13. - § 1.  Na reunião dos Juízes, o juiz Relator refere quanto diz respeito ao contencioso e descreve ordenada e brevemente quer as razões a favor do recurso quer as contrárias.

§ 2. Depois, os Juízes expõem por ordem as próprias conclusões, ilustrando as suas motivações in iure e in facto, e estas conclusões são entregues por escrito ao Relator para que redija a sentença.

§ 3. Terminada a discussão, o Colégio toma a decisão sobre a qual converge a maioria dos votos.

§ 4. O Juiz Relator redige, logo que possível, o texto da decisão.

§ 5. O Cardeal Prefeito promulga e torna pública a decisão.

Art. 14. Contra as decisões do Tribunal, salvo explícita disposição diversa, não há lugar para impugnação.

CONCLUSÃO

Por determinação do Sumo Pontífice, o Papa Augusto, esta Lei Própria entra em vigor na data de sua publicação, vinculando todos aqueles que dela dependem. 

Dado em Roma, junto à Sé Apostólica, sob o selo do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no dia 17 de dezembro do Ano do Senhor de 2024. 


+ Giovanni Battista Cardeal Rè
Praefectus