LEI PRÓPRIA DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA
O Supremo Tribunal da
Assinatura Apostólica, como guardião da justiça eclesiástica, exerce sua missão
em nome do Romano Pontífice, assegurando a reta aplicação do Direito Canônico e
das leis da Igreja.
Por meio desta normativa, estabelece-se, de forma inequívoca, o dever de cada membro do Tribunal e o modo como devem ser conduzidos os processos submetidos à sua jurisdição.
Art. 1. Compete ao Supremo Tribunal da
Assinatura Apostólica julgar:
1° as causas já tramitadas pelos tribunais eclesiásticos
de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima;
2° os processos relativos à reintegração de clérigos ao exercício do ministério;
3° as causas que lhe sejam remetidas pelo Romano Pontífice ou pelas instituições curiais.
Art. 2. Compete ainda ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica vigiar pela reta administração da justiça eclesiástica.
Art. 3 – § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura
Apostólica é composto pelo Secretário, Promotor de Justiça e por, no mínimo, três Juízes
Auditores; a ele preside o Cardeal Prefeito, nomeado pelo Romano Pontífice.
§ 2. Os Membros
do Tribunal são nomeados pelo Cardeal Prefeito e referendados pelo Romano
Pontífice.
Art. 4. Compete ao Prefeito, de modo particular, convocar a Plenária da
Assinatura, designar o Relator e presidir às sessões dos Juízes.
Art. 5 – §
1. O
Secretário, sob a autoridade do Prefeito, auxilia-o na gestão dos assuntos da
Assinatura Apostólica.
§ 2. Compete ao Secretário, de modo particular, cuidar
que estejam corretamente redigidos as cartas e os decretos que devem ser
assinados pelo Prefeito ou por ele próprio.
Art. 6 – § 1. O Promotor de
justiça intervém nas causas e questões relativas à reta administração da
justiça.
§ 2. Nas causas judiciais e nos contenciosos
administrativos age super partes, em favor da justiça e da
verdade; mas, nas causas penais e disciplinares, promove o processo sob mandato
do Prefeito.
§ 3. Substitui o Secretário quando este está impedido ou ausente.
Art. 7. O recurso é introduzido por meio duma petição, à qual, no caso
de ser impugnada uma sentença ou um decreto, se deve anexar uma cópia autêntica
do auto.
Art. 8 – § 1. O recurso deve referir:
1°
por quem é proposto;
2°
o ato impugnado;
3°
o que se pede;
4°
em que direito se fundamenta;
6°
a assinatura da parte recorrente.
§ 2. Ao recurso devem ser
anexados:
1°
o ato impugnado, a não ser que seja impossível ao recorrente apresentá-lo.
Art. 9. O recurso é nulo, se permanecer totalmente incertas as pessoas ou
o objeto de que se trata.
Art. 10. Em qualquer fase do processo, podem pôr fim à lide a perenção, a revogação do ato impugnado, a renúncia ou a composição pacífica.
Art. 11 - § 1. Admitido o recurso, o Secretário convoca todos os
interessados para a contestação da lide.
§ 2. As partes sejam
informadas do fato da apresentação do recurso, tendo o direito de apresentar,
dentro do prazo estipulado pelo Cardeal Prefeito, as suas alegações.
Art. 12. Apresentadas as alegações e o voto do Promotor de Justiça, o
Prefeito transmite aos Juízes Auditores a causa para a decisão.
Art. 13. - § 1. Na reunião dos Juízes, o
juiz Relator refere quanto diz respeito ao contencioso e descreve ordenada e
brevemente quer as razões a favor do recurso quer as contrárias.
§ 2. Depois, os Juízes
expõem por ordem as próprias conclusões, ilustrando as suas motivações in
iure e in facto, e estas conclusões são entregues por
escrito ao Relator para que redija a sentença.
§ 3. Terminada a discussão,
o Colégio toma a decisão sobre a qual converge a maioria dos votos.
§ 4. O Juiz Relator
redige, logo que possível, o texto da decisão.
§ 5. O Cardeal Prefeito
promulga e torna pública a decisão.
Art. 14. Contra as decisões do Tribunal, salvo explícita disposição
diversa, não há lugar para impugnação.
Por determinação do Sumo Pontífice,
o Papa Augusto, esta Lei Própria entra em vigor na data de sua publicação,
vinculando todos aqueles que dela dependem.
Dado em Roma, junto à Sé Apostólica, sob o selo do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no dia 17 de dezembro do Ano do Senhor de 2024.