Supremo Tribunal Romano | Sentença N.º 2024/347-STAA

PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA
PER LUMEN VERITATIS ET LEGEM ECCLESIASTICAM

Autos nº 001.2024.8.01.0001
Acusados: Ordem de São Bento e Fraternidade Sacerdotal São Pio X

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se:

Nos Autos do Processo Canônico n.º 001.2024.8.01.0001-STAA, referente às gravíssimas acusações contra a Fraternidade Sacerdotal São Pio X  e a Ordem de São Bento por crimes canônicos de heresia, insurreição contra a autoridade apostólica, cisma consumado e associação ilícita; por atentar contra a sacrossanta Coroa Pontifícia, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no exercício de suas funções judicantes, fundamentado no Decreto sobre a situação canônica da Fraternidade Sacerdotal São Pio X promulgado pela Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica no Palácio do Santo Ofício, em 04 de setembro de 2024, e nos cânones do Código de Direito Canônico, assim decide:

CONSIDERANDO:

A Gravidade das Acusações, em conformidade com o cânon 751 do Código de Direito Canônico, que define a heresia como a negação pertinaz de uma verdade que deve ser crida com fé divina e católica, e o cisma como a recusa de submissão ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos, sendo tais ações consideradas ofensas gravíssimas contra a unidade da Igreja, como ensinado por Santo Agostinho: "Divisio est unitatis pernicies".

A Pena de Excomunhão de acordo com o cânon 1364 §1, o herege, o cismático e o apóstata incorrem na pena de excomunhão latae sententiae, sendo esta a mais severa das censuras eclesiásticas, com o objetivo de proteger a integridade da fé e a unidade da Igreja. 

 Os Decretos e Decisões da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica sobre a situação canônica dos religiosos, promulgado em 04 de setembro de 2024, pelo qual estabeleceu as diretrizes necessárias para a correção. O Direito da Igreja em Manter a Disciplina e a Ordem conforme o cânon 1404, que afirma "Prima Sedes a nemine iudicatur", a autoridade da Santa Sé é suprema e indeclinável na preservação da fé e da disciplina da Igreja, sendo este tribunal o órgão máximo de jurisdição para dirimir questões de tamanha gravidade

DECIDE-SE:

1. Determina-se o afastamento imediato de Monsenhor Bruno Maria Sartori e de Monsenhor Joseph Molski pro exstare extra statum fidei* e da comunhão com o Colégio de Bispos, conforme o cânon 194 §1, n.2, que prevê a perda automática do ofício eclesiástico para aqueles que se afastam publicamente da fé católica ou da comunhão eclesiástica. Suas ações reiteradas de desobediência e adesão a doutrinas heréticas constituem um atentado contra a unidade da Igreja e a integridade da fé, conforme ensinado pelo Concílio de Trento: Seja anátema quem não permanecer na fé Católica e Apostólica.

2. Ordena-se a excomunhão latae sententiae de Frei Atanásio Schneider, em conformidade com o cânon 1364 §1, pela sua persistente recusa em submeter-se à autoridade do Sumo Pontífice e pela promoção de cisma dentro da Igreja. Esta decisão é fundamentada na necessidade de preservar a unidade do Corpo Místico de Cristo e de corrigir com caridade e firmeza aqueles que desviam outros do caminho da salvação.

3. Este Tribunal, em conformidade com o cânon 584, que prevê a supressão de institutos de vida consagrada somente pela autoridade da Santa Sé, recomenda com urgência ao Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica a supressão imediata da FSSPX e da OSB. Os membros destas instituições que persistirem em sua desobediência serão submetidos às penas canônicas adequadas, conforme o cânon 1371, n.2, que prevê sanções para aqueles que desobedecem obstinadamente às determinações legítimas da Santa Sé.

Este decreto deverá ser publicado e comunicado imediatamente a Diocoese de Roma para que seja devidamente cumprido, salvaguardando a pureza da fé e a unidade da Igreja, conforme nos admoesta São Paulo: "Obedecei aos vossos superiores e sede submissos a eles; pois eles vigiam, como quem deve dar contas das vossas almas".

Esta decisão é de caráter irrevogável e não poderá ser apelada ou revista por quaisquer instâncias da Cúria Romana, salvo sob a autoridade direta e expressa da tríplice coroa papal de Sua Santidade, o Papa Leão, em conformidade com o cânon 333 §3: "não há direito de apelar contra sua sentença".

Dado e passado no plenário Gregório I, no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, aos 12 de setembro de 2024, sob minha autoridade e o selo deste tribunal.

AGNELO CARDEAL ROSSI
Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica