Deus Salvum Faciat Papam Romanum, Sanctitatem Suam Leo!

Interpretatio Authentica sobre a excomunhão por cisma do Rio de Janeiro

DOM AGNELO ROSSI
POR PROVIDÊNCIA DE DEUS E A SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO TITULAR DE SANTÍSSIMA MÃE DE DEUS
PREFEITO DO DICASTÉRIO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS

Responsum sobre a excomunhão por cisma incorrida 
pelos aderentes ao movimento do Rio de Janeiro.

Cidade do Vaticano, 13 de julho de 2024.
Excelentíssimo Dom Fernando Bórgia,

Com carta de 12 de julho do corrente ano, Vossa Excelência Reverendíssima enviou a este Pontifício Conselho a solicitação da interpretação das Letras Apostólicas subsequente do Gabinete Pontifício referentes à excomunhão imposta aos senhores José Saraiva, Anselmo Weber, Leonel Correa e Atanásio Scheneider. 

Em vosso ofício, de fato, fundamenta a solicitação em exigências de índole pastoral, para pôr fim a interpretações errôneas, mas não oferece qualquer elemento que sugira a existência ou a probabilidade fundamentada de uma autêntica dubium iuris na normativa dos referidos documentos, condição razoável para uma interpretação autêntica.

No entanto, para atender ao pedido, dispomos com a esperança de que possam ser úteis para a resposta esclarecedora desta Congregação.

Aproveito a ocasião para reafirmar com sentimentos de profunda veneração.
.
Fraternalmente,
Dom Agnelo Rossi, prefeito.




AUTÊNTICA INTERPRETAÇÃO DOS DECRETOS PONTIFÍCIOS
DE EXCOMUNHÃO LATAE SENTIAE

Dos decretos pontifícios de declaração de anátema, outorgados pelo Papa Inocêncio I em 02 de julho de 2024 em desfavor de José Saraiva e AnselmoWeber e, por Sua Santidade o Papa Gregório I, em desfavor de Leonel Correa e Atanasio Scheneider, foi declarado em relação imediata com o gravíssimo ato de desobediência a consumação de uma progressiva situação global de índole cismática.

De fato, os documentos explicam a causa raiz doutrinal desse ato cismático e, de modo particular, as Letras Apostólicas do Papa Inocêncio I advertem que uma adesão formal ao cisma (devendo-se entender por tal o movimento do então Arcebispo José Saraiva) implicaria a excomunhão estabelecida pelo direito universal da Igreja. Também o decreto de veracidade do estado canônico da Congregação para a Doutrina da Fé faz referência explícita à natureza apostata deste grupo, em especial Atanásio Scheneider.

Infelizmente, o ato cismático que originou as Letras Apostólica supramencionado não fez senão concluir, de uma forma particularmente visível e inequívoca — com um gravíssimo ato formal de desobediência ao Romano Pontífice — um processo de afastamento da comunhão hierárquica. Enquanto não houver mudanças que conduzam ao restabelecimento desta necessária comunhão, todo o movimento da suprimida Arquidiocese do Rio de Janeiro deve ser considerado cismático, existindo a esse respeito uma declaração formal da Suprema Autoridade.

Desta forma, não se pode razoavelmente questionar a validade das declarações de excomunhão dos Bispos emitidas através da Autoridade Apostólica. Em particular, não parece possível encontrar, quanto à imputabilidade da pena, alguma circunstância excludente ou atenuante. Quanto ao estado de necessidade em que Anselmo Weber pensava encontrar-se, deve-se ter em conta que tal estado deve ser verificado objetivamente, e que nunca se dá uma necessidade de recusar-se a comunhão com o Romano Pontífice, isto é, a possibilidade de servir à Igreja mediante um atentado contra a sua unidade em matéria ligada aos próprios fundamentos desta unidade.

Por fim, a excomunhão latae sententiae por cisma diz respeito àqueles que aderem formalmente ao movimento cismático. Embora a questão sobre o alcance exato da noção de adesão formal ao cisma deva ser dirigida à competente Congregação para a Doutrina da Fé, considerando:
a) um de natureza interna, consistente em compartilhar livre e conscientemente a substância do cisma, ou seja, optar que se coloque tal opção acima da obediência ao Papa, na raiz dessa atitude haverá habitualmente posições contrárias ao Magistério da Igreja.

Não parece aconselhável formalizar mais os requisitos para o delito de cisma. Poder-se-ia, talvez, criar mediante um endurecimento normativo de tipo penal, que abarque todos os casos: cisma substancial ou contemplando comportamentos externos que nem sempre são subjetivamente cismáticos. De qualquer forma, será sempre necessário distinguir a questão moral sobre a existência ou não do pecado de cisma da questão jurídico-penal sobre a existência do delito de cisma e sua consequente sanção. 

Nihil amplius,

DICASTERIUM PRO TEXTIBUS LEGISLATIVIS


Referências:
[1] INOCÊNCIO, Decreto de Excomunhão de José Saraiva, 2024.
[2] INOCÊNCIO, Decreto de Excomunhão de Anselmo Weber, 2024.
[3] GREGÓRIO, Decreto de Excomunhão de Leonel Correa, 2024.
[4] GREGÓRIO, Decreto de Excomunhão de Atanásio Scheneider, 2024.
[5] RICHTER, Declaração de situação canônica, 2024.
[6] GREGÓRIO, Bula Pontifícia "Traditioni fideles ad Paucos Redigantur", 2024. 
[7]  CIC: 1323–1324, 1364, §1 e 1382.