Deus Salvum Faciat Papam Romanum, Sanctitatem Suam Leo!

Ato Normativo | Responsum acerca da Correspondência aos Bispos referente à Obrigatoriedade do Uso da Casula


PONTIFICIUM CONSILIUM DE LEGUM TEXTIBUS

Roma, 23 de janeiro do Ano do Senhor de 2024.

Prot. Espec. 013/2024
Destinatário: Paróquia do Porto-Santa Rufina, Roma
 
Ex.ⁿᵒ Prefeito do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos
Dom Gabriel Pedro de Alcântra Cardeal Órleans e Bragança.

“Que em cada lugar invocais o nome de nosso Senhor Jesus Cristo, 
graça e paz da parte de Deus nosso Pai e do Senhor Jesus Cristo!” 
(1Cor 1,2-3)

É com a saudação do Apóstolo Paulo – na antevéspera da festa de sua conversão – que o Dicastério para os Textos Legislativo reunido em audiência com os especialistas em Direito Legislativo, vos dirigimos, com dada a vênia, sobre a Carta aos Bispos emitida em vinte de janeiro de dois mil e vinte e quatro, na sede do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos.

Atendendo o requerimento¹ prot. espec. nº 011/2024, encaminhados a este Dicastério pelo Ex.ᵐᵒ Dom Antônio Cordeiro, Ministro Geral da OFMcap e bispo auxiliar referencial da região do Ipiranga, da província Arquidiocesana de São Paulo no Brasil instauramos um procedimento de avaliação sobre a orientação descrita no presente documento emitido pelo respectivo Dicastério Romano.

No que se diz respeito ao documento, parágrafo primeiro:
"[sic] para reafirmar a significância e a obrigatoriedade do uso da casula nas celebrações litúrgicas pelo presidente da celebração, respaldadas por diversos documentos magisteriais da Santa Igreja..."

Na legislação canônica vigente pela Santa Mãe Igreja presente no Habblet Hotel, compreendemos que esta afirmação está equivocada, uma vez que, o magistério da Igreja é firmado através da autoridade pontifícia e, ocasionalmente, da assembleia de padres conciliares e sinodais. Hoje, em nossa realidade, dispomos apenas de documentos emanados pelo mesmo Dicastério que não contém força de lei canônica mas, sim, possíveis instruções relacionadas a vida litúrgica e ao culto divino.

Além do mais, utilizamo-nos da Carta Apostólica Communionem et Unitatem, pela qual o Papa Clemente IX, de perene memória, constituiu a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e a convocação para o desenvolvimento do respectivo estatuto. Observando que, somos uma representação da realidade, constatamos que a mesma instituição outrora criada em nosso âmbito virtual, na XII Assembleia Geral aprovou, com o consentimento do Papa João Paulo II, a substituição do conjunto alva e casula por túnica ampla, de cor neutra, com estola da cor do tempo ou da festa.

Ao tratar dos Requisitos para a Celebração da Missa a Instrução Geral do Missa Romano, Capítulo VI, Parágrafo IV, aborda o uso da veste sagrada:
“A alva é a veste sagrada comum a todos os ministros ordenados e instituídos de qualquer grau; ela será cingida à cintura pelo cíngulo, a não ser que o seu feitio o dispense. … A alva não poderá ser substituída pela sobrepeliz, nem sobre a veste talar, quando se deve usar casula ou dalmática, ou quando, de acordo com as normas, se usa apenas a estola sem a casula ou dalmática” (n. 336). 

Fala, em seguida, da veste do sacerdote celebrante: 
“A não ser que se disponha de outro modo, a veste própria do sacerdote celebrante, tanto na Missa como em outras ações sagradas em conexão direta com ela, é a casula ou a alva e a estola” (n. 337)

Que a veste tradicional com alva e casula não sejam abandonada, mas, pelo contrário seja normalmente² usada nas Missas da Comunidade nas catedrais e igrejas paroquiais. O documento da Congregação do Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos Redemptionis Sacramentum sobre alguns aspectos que se devem observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia é bastante incisivo ao tratar das vestes sagradas ou litúrgicas. 

Recordando o que diz a Instrução Geral do Missa Romano, retoma o que nela se diz:
“As diferentes cores das vestes litúrgicas visam manifestar, inclusive externamente, o caráter dos mistérios da fé que são celebrados e também a consciência de uma vida cristã que progride com o desenrolar do ano litúrgico”. Na realidade, a diversidade das tarefas na celebração da sagrada liturgia se manifesta exteriormente pela diferença das vestes sagradas. Convém que as vestes sagradas contribuam para a beleza da ação sagrada” (n. 121).

Em suma, o Dicastério para os Textos Legislativos conclui que a correspondência endereçada ao episcopado não está em conformidade com a legislação em vigor. Recomenda-se, portanto, a correção do comunicado dirigido aos bispos. De igual modo, expressamos uma posição favorável às indagações apresentadas pela Igreja de São Paulo. Adicionalmente, reiteramos nossa disposição em colaborar com os Dicastérios Romanos para abordar eventuais questões legislativas e normativas.

A verdadeira beleza é o amor de Deus que nos foi definitivamente revelado no mistério pascal. A beleza da liturgia pertence a esse mistério; é expressão excelsa da glória de Deus e, de certa forma constitui o céu que desce à terra. 

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no vigésimo terceiro dia do mês de janeiro do Ano do Senhor de dois mil e vinte e quatro. Sob a Tríplice Coroa de João II.

✠ AGNELO ROSSI
Prefeito
Uma cópia deste Ato Normativo
está sendo enviada ao Gabinete Pontifício.

Uma cópia deste Ato Normativo está sendo enviada à 
Cúria Metropolitana da Arquidiocese de São Paulo, 
com o propósito de fornecer esclarecimentos necessários.

[1] O requerimento prot. especial nº 011/2024 encaminhado a este Dicastério em vinte e dois de janeiro de dois mil e vinte e quatro trata-se de cunho sigiloso. Afim de manter o ânimo entre os pares, este não será vinculado a esta normativa e/ou posteriormente divulgado.

[2] O termo normalmente dispõe de mera contingência, isto é, não se trata de uma obrigatoriedade mas sim das diversas circunstâncias em que a celebração realizar-se-á.